Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2251/15.4T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Não tendo sido ainda proferida decisão ordenando a providência, não se verifica nenhum dos pressupostos para extinção do procedimento cautelar nos termos do art. 373º do CPC.
- É possível decretar a inversão do contencioso no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I – Relatório:


C... instaurou procedimento cautelar em 23/01/2015 contra R... Lda, requerendo a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 30/12/2014.

Alegou, em síntese:

-o requerente é sócio da requerida, sendo titular de uma quota no valor nominal de 500 €;
-a requerida tem por objecto social, contabilidade, fiscalidade, auditoria, gestão e planificação;
-em 18/11/2014, o requerente e a sócia M... reuniram em assembleia-geral da sociedade requerida e, sem a concordância do requerente e sem justa causa, foi deliberada a sua destituição do cargo de gerente e substituição por L..., marido daquela sócia;
-tal deliberação foi objecto de registo comercial;
-está a correr termos acção declarativa de processo comum instaurada pelo requerente em que é pedida a declaração de nulidade da referida deliberação;
-em 13/01/2014 o requerente tomou conhecimento de que a sócia M... e seu marido L..., ambos gerentes, reuniram sozinhos em assembleia geral da requerida em 30/12/2014 na qual foi deliberada a divisão da quota própria da sociedade, no valor nominal de 2.250 € em duas novas quotas: uma no valor nominal de 1.300 € e outra no valor nominal de 950 € e consequente cessão, após divisão, da quota no valor nominal de 1.300 € a L...;
-tais deliberações foram objecto de registo comercial;
-o requerente não recebeu qualquer convocatória para a realização da assembleia geral de 30/12/2014, razão pela qual não compareceu;
-nem a cópia da acta lhe foi fornecida;
-o requerente ocupou o cargo de gerente da sociedade durante mais de dez anos e foi sempre quem tratou pessoalmente com os clientes, dos assuntos confiados à requerida, directamente se relacionou com as autoridades administrativas para o efeito, constituiu, organizou e preparou os clientes e os seus processos, o que pela qualidade da sua supervisão, assegurou o sucesso da sociedade;
-daí que a sua destituição como gerente cause à sociedade dano apreciável e prejuízo irreparável, o que é agravado pela entrada como sócio de L...;
-com a destituição do requerente do cargo de gerente e com a consequente entrada de L... como gerente e posteriormente como sócio, muitos clientes ficaram perplexos, preocupados e perderam confiança na sociedade, porque associam a qualidade do serviço prestado às qualidades pessoais do requerente como contabilista e gerente;
-com a entrada, como sócio, de L..., o requerente deixou de poder intervir no que quer que fosse nas decisões da sociedade, o que gerou junto dos clientes uma ideia de quebra de qualidade do serviço, originando, por certo, rumores de que a sociedade se encontra em dificuldades e de que “as coisas já não são as mesmas”;
-a nível interno, a sociedade ficou desapoiada e desmotivada, uma vez que perdeu o seu elemento fundador, coordenador e dinamizador, único elemento social com quem os clientes interagiam;
-a requerida vive exclusivamente dos seus clientes e já se encontra a perder clientela, tendo sido abandonada por muitos clientes, designadamente os identificados no art. 46º da petição inicial, havendo outros clientes – designadamente os identificados no art. 49º da petição inicial - que demonstraram já a intenção de dispensar os seus serviços, estando apenas a aguardar pela conclusão do presente ano económico e entrega da documentação à Autoridade Tributária;
-a deliberação de 30/12/2014, ao diminuir a quota da sociedade e incluir L... como sócio, pretende impedir o requerente de intervir de qualquer modo na administração, gestão e administração da sociedade e tomar conhecimento do que se passa, fragilizando-o enquanto sócio minoritário, na medida em que a requerida está a ser controlada pela sócia M...;
-acresce que nos termos do art. 5º do contrato de sociedade da requerida, a transmissão de quotas a terceiros carece do prévio consentimento da sociedade, o que não aconteceu.

*

A requerida foi citada, não tendo deduzido oposição mas juntou procuração forense.

Em 05/05/2015 foi proferido o seguinte despacho:

«Fls 60 e segs: citada a Requerida não deduziu oposição, pelo que opera o cominatório.
Notifique o requerente para juntar o comprovativo do registo da providência – art. 9º/e do Código do Registo Comercial.

Em 13/05/2015 o requerente expôs e requereu o seguinte:

«1.– O Requerente requereu o registo do procedimento cautelar em 17/02/2015, em cumprimento do disposto no artº 9º al. e) do Código do Registo Comercial (CRCom), cfr Certidão Permanente e correspondente pedido de registo, que ora se juntam sob Docs. 1 e 2.
2.– Mais informa V. Exa, conforme requerido, que ainda não intentou a competente acção.
3.– Assim sendo, e atendendo ao efeito cominatório resultante da falta de oposição da Requerida, desde já se requer a V. Exas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 369º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), que se digne a admitir a inversão do contencioso, dispensando o Requerente do ónus de propositura da acção principal.

Termos em que (…) requer-se o seguinte:

I .- Que seja admitida a junção aos autos da Certidão Permanente da requerida e respectivo requerimento de registo efectuado junto da Conservatória do Registo Comercial, para prova do registo da providência (…);
II.– Que, atendendo ao efeito cominatório resultante da falta de oposição da Requerida, desde já se requer a V. Exa, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 369º nº 1 do CPC; que se digne admitir a inversão do contencioso, dispensando o Requerente do ónus de propositura da acção principal.» (cfr fls 72/73 destes autos).

*

Em 02/06/2015 foi proferida a seguinte decisão:
«Fls. 72 e segs.: nos autos.

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Nos presentes autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que C... intentou contra R... Lda., com os sinais dos autos, veio o requerente informar os autos da inexistência da acção respectiva.

Na petição inicial entrada em 23-1-2015 requer que se suspenda a deliberação decorrente da assembleia geral de 30-12-2014 da Requerida.

Não houve oposição.

Foi convidado o requerente a informar da existência de acção.

Até á data a acção principal não foi instaurada, vindo por requerimento de fls. 72, e após despacho, a determinar que informasse da instauração da acção, e só então, a requerer a dispensa da mesma, com o requerimento de inversão do contencioso.

Ora, nos termos do art. 373/1/1.ª parte e al a) do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar extingue-se se o Requerente não propuser a acção da qual a providência depende, dentro de 30 dias.

No caso o Requerente afirmou não a ter intentado.

Mais, o requerimento de inversão do contencioso que constitui causa de dispensa de instauração da mesma só correu após notificação de despacho a apurar a sua efectiva existência, num entorse claro aos ditames legais.

Termos em que, não pode ser neste momento, e apenas porque na sequência do sobredito despacho, obstar á produção dos efeitos decorrentes da inércia do Requerente, admitida.

Assim, não admito o requerimento de inversão do contencioso, e determino a extinção da presente providência por caducidade nos termos do art. 373/1/1,ª parte e a) do Código de Processo Civil.».

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Inconformado, apelou o requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

I.-Vem o presente recurso, interposto da douta sentença proferida pelo,
Tribunal “a quo”, que veio determinar a extinção da providência cautelar, por caducidade, nos termos do art.º 373.º/1/1.ª parte e al. a) do Código de Processo Civil e não admitiu o requerimento de inversão do contencioso.

Porquanto,

II. - Fundamenta a douta sentença que:

até à data a acção principal não foi instaurada, vindo por requerimento de fls. 72, e após despacho, a determinar que informasse da instauração da Acção, e só então, a requerer a dispensa da mesma, com o requerimento de inversão do contencioso.
Ora, nos termos do art. 373/1/1.ª parte e al. a) do Código do Processo Civil, o procedimento cautelar extingue-se se o requerente não propuser a acção da Qual a providência depende, dentro de 30 dias.

III. - acrescenta ainda que:

no caso o requerente afirmou não a ter intentado.
Mais, o requerimento de inversão do contencioso que constitui causa de dispensa de instauração da mesma só correu após notificação de despacho a apurar a sua efectiva existência, num entorse claro aos ditames legais.
Termos em que, não pode ser neste momento, e apenas porque na sequência do sobredito despacho, obstar á produção dos efeitos decorrentes da inércia do Requerente, admitida.”

IV.- Ora, salvo o devido respeito que nos é devido, jamais podemos anuir na aplicação e interpretação que a douta sentença faz do art.º 373.º, n.º 1 do CPC. Senão vejamos,

V.- dispõe o art.º 373.º, n.º 1, al. a) do CPC, sob a epígrafe «Caducidade da providência», o seguinte:
1.– Sem prejuízo do disposto no art.º 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
c) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
d) (…)

VI.- Significa que, nos termos do disposto no art.º 373.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada a providência, caduca, se o Requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado.

VII.- Veja-se neste sentido, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/1996, proc. 600/96, segundo o qual o prazo de caducidade da providência cautelar só começa a contar depois desta ter sido decretada.

VIII.- Com efeito, quando o procedimento cautelar tenha sido proposto como preliminar da acção declarativa, a lei estabelece um prazo cominatório para que o requerente intente a acção principal, sob pena de caducidade da providência; sendo que,

IX.- In casu, conforme se poderá verificar da matéria exposta em sede factual e da documentação aí junta, a providência não foi decretada; ou seja,

X.- Não houve qualquer despacho a decretar a providência e que impusesse ao Requerente o prazo cominatório de instauração da acção principal, cfr. resulta do art.º 373.º, n.º 1, al. a) do CPC em que a sentença recorrida encontra fundamento.

XI.- As únicas notificações que o recorrente recebeu foram as que se juntam sob doc. 1 e a sentença recorrida sob doc. 3.

XII.– Quando o recorrente foi notificado da não oposição, doc. 1, requereu a inversão do contencioso, com dispensa da interposição da acção principal.

XIII.- De acordo com o disposto no art.º 369.º, n.º 1 do CPC, a dispensa do ónus de propositura da acção principal pelo requerente da providência cautelar depende, essencialmente, da verificação de três requisitos cumulativos:

a) pedido do requerente no sentido do contencioso ser invertido;
b) a matéria adquirida no procedimento cautelar deve permitir ao  julgador formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e,
c) a natureza da providência deve ser adequada à realização da composição definitiva do litígio.

XIV.- No que concerne ao primeiro requisito, o legislador faz depender a decisão de inversão do contencioso de um pedido apresentado pelo requerente nesse sentido, isto é, a inversão do contencioso não pode resultar da iniciativa oficiosa do tribunal.

XV.- Quanto ao pedido, o mesmo deve formular as razões de facto e de direito que permitam convencer o julgador que, a matéria e a prova carreadas aos autos do procedimento cautelar são mais do que suficientes para a formação de uma convicção segura, quanto à existência do direito e que, a natureza da providência cautelar é adequada a permitir a realização da composição definitiva do litígio.

XVI.- Este requisito só se verificou quando o recorrente foi notificado que a Requerida, regularmente citada, não deduziu oposição, operando o efeito cominatório.

XVII.– Relativamente ao segundo dos requisitos, na inversão do contencioso, o juiz tem de formar uma convicção segura acerca da verificação do direito que o requerente visa tutelar, convicção essa que deve ser formada com base na matéria adquirida no procedimento.

XVIII.- Sendo a prova produzida suficiente para a decisão do procedimento cautelar, não há lugar à produção de qualquer prova suplementar, com vista (apenas) à fundamentação da decisão sobre a inversão do contencioso.

XIX.- Por último e no que diz respeito ao terceiro requisito, a inversão do contencioso só pode ter lugar nas situações em que, pela natureza da providência, a tutela cautelar possa substituir-se à tutela definitiva mediante uma convolação ex legge.

XX.- Trata-se, com efeito, de um pressuposto óbvio da inversão do contencioso; pois,

XXI.– Acresce que, a dispensa do ónus da interposição da acção principal pode ser requerida até ao encerramento da audiência final, cfr. Art.º 369.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC.

Ora,

XXII.- Não pode o recorrente compreender quando a sentença afirma que “(…) o requerimento de inversão do contencioso que constitui causa de dispensa de instauração da mesma só correu após notificação de despacho a apurar a sua efectiva existência, num entorse claro aos ditames legais.”;

XXIII.– Porquanto, só com a notificação do douto despacho, junto sob doc. 2, é que o recorrente conseguiu saber que se encontravam reunido o segundo e o terceiro requisitos, necessários à inversão do contencioso; pelo que,

XXIV.- Só a partir do momento da notificação daquele despacho e ainda dentro do prazo a que alude o art.º 369.º, n.º 2, primeira parte do CPC, é que se apuraram os fundamentos necessários para que fosse decretada a inversão do contencioso, pelo não podia fazer o pedido antecipadamente.

XXV.- De todo o exposto conclui-se que, a douta sentença recorrida, viola o disposto no art.º 369.º, maxime o disposto no n.º 2.º, primeira parte do CPC.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que, decrete a providência cautelar de suspensão da deliberação social com a inversão do contencioso, dispensando o recorrente de intentar a ação principal.

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Não houve contra-alegação.

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Nesta Relação, foi proferido o seguinte despacho em 14/08/2015 pelo Exmo Desembargador de turno:

«Admitindo a possibilidade da procedência da apelação, tendo sido proferido despacho que declarou ter operado o cominatório, naturalmente por efeito do disposto nos artigos 366º, nº 1 e 567º nº 1 do Código Civil, é também de admitir, em consideração ao disposto no artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil, a possibilidade de conhecer da procedência ou improcedência do procedimento em ordem a deferir ou indeferir a requerida providência e a deferir ou indeferir a requerida inversão do contencioso e assim para o efeito, visto o disposto nos artigo 655º, nº 3, do Código de Processo Civil, convidam-se as partes a pronunciar-se em dez dias.
Notifique, sendo a requerida com cópia do requerimento de fls. 72».

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Na sequência das notificações ordenadas, apenas se pronunciou o requerente terminando assim; «Termos em que, (…) deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que decrete a providência cautelar de suspensão da deliberação social com a inversão do contencioso, dispensando o recorrente de intentar a ação principal».

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, e tendo também em consideração o requerimento de fls. 72/73 e o despacho de 14/08/2015 (de fls. 149) as questões a decidir são estas:
- se não há fundamento legal para a extinção do procedimento cautelar por caducidade
- se deve ser decretada a providência cautelar
- se deve ser deferida a inversão do contencioso, dispensando-se o requerente de intentar a acção principal

*

III – Fundamentação:

A) Considerando o despacho que declarou ter operado o efeito cominatório e atendendo aos documentos juntos aos autos, mostram-se indiciariamente provados os factos alegados na petição inicial, que resumidamente foram expostos no relatório.

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B) O Direito.

B) 1. Estabelece o art. 373º nº 1 do NCPC:
«1 – Sem prejuízo do disposto no art. 369º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
f) (…)».

Ora, visto que não foi proferida ordenando a providência, é manifesto que não se verifica nenhum dos pressupostos para extinção do procedimento cautelar.

Impõe-se, assim, sem necessidade de mais considerações, a revogação da decisão recorrida.

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B) 2. Tendo em conta que as partes foram notificadas em conformidade com o despacho proferido em 14/08/2015 (de fls. 149), passamos agora a conhecer de mérito quanto à providência requerida.

Resulta dos factos indiciariamente provados que o apelante não foi convocado para a assembleia geral da requerida realizada em 30/12/2014 nem esteve nela presente ou representado.

O art. 56º nº 1 al a) do Código das Sociedades Comerciais estatui que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios estiverem presentes ou representados.

Portanto, está indiciariamente demonstrado que as deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 30/12/2014 são nulas.
Por sua vez, o art. 380º nº 1 do NCPC prescreve: «Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo do 10 dias, que a execução dessas deliberações, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.».

Está também indiciariamente apurado que em consequência da entrada, como sócio, de L..., por força da deliberação nula tomada em 30/12/2014 o requerente deixou de poder intervir no que quer que fosse nas decisões da sociedade, o que gerou junto dos clientes uma ideia de quebra de qualidade do serviço, e, além do mais, que por causa disso, a sociedade já se encontra a perder clientela, tendo sido abandonada por muitos clientes, havendo outros clientes que demonstraram já a intenção de dispensar os seus serviços.

Decorre assim, do conjunto da factualidade, que a execução da deliberação pode causar dano apreciável à sociedade, pelo que preenchidos estão todos os requisitos para que seja ordenada a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 30/12/2014.

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B) 3. Da requerida inversão do contencioso.
O apelante requereu que seja admitida a inversão do contencioso dispensando-o de instaurar a acção principal ao abrigo do preceituado no art. 369º do NCPC.

Este normativo insere-se no capítulo referente ao procedimento cautelar comum e tem a seguinte redacção:
«1 – Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
2 – A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; (…)
3 – (…)».

E o art. 371º dispõe:
«1 – Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio.
2 – (…)
3 – A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo requerido determina a caducidade da providência decretada.».

Relativamente ao procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, prevê o art. 382º:

«1 – Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o nº 1 do artigo 371º só se inicia:
a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;
b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.
2 – Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.».

Portanto, decorre deste último artigo que é possível decretar a inversão do contencioso nos presentes autos, devendo por isso, ser deferida esta pretensão do apelante, dispensando-o do ónus de propositura da acção principal.

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IV – Decisão.

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revogando-se a decisão recorrida, decide-se:

a) decretar a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da apelada R... Lda, realizada em 30 de Dezembro de 2014;
b) decretar a inversão do contencioso, dispensando o apelante C... do ónus de propositura da acção principal.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.


Lisboa, 08 de Outubro de 2015


Anabela Calafate                       
Regina Almeida                                 
Maria Manuela Gomes
 

Decisão Texto Integral: