Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044285 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR GERENTE SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200207310067007 | ||
| Data do Acordão: | 07/31/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART206 N2 ART381 ART1484 N2. CSC86 ART257 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2001/05/19 IN CJ ANOXXVI T3 PÁG191. | ||
| Sumário: | I - Numa sociedade com dois sócios gerentes, mas em que apenas um deles exerce efectiva gerência, traduz violação grave dos deveres de gerência, nos termos e para os efeitos do art. 257º, nºs. 5 e 6, do CSC, o desvio de receitas para conta alheia à sociedade, a auto-atribuição de um adiantamento de milhares de contos por conta de lucros, a utilização de verbas sociais para pagamento de benefícios próprios do gerente efectivo, a existência de uma conta-caixa com saldo devedor de milhares de contos, o não pagamento de salários aos trabalhadores. II - Tais actos não podem deixar de ser imputáveis por acção e omissão ao gerente efectivo. III - Daqui decorrer lesão grave e dificilmente reparável ao património da sociedade e aos interesses do outro sócio-gerente a quem deixou de ser atribuída a remuneração que lhe vinha sendo atribuída. IV - Justifica-se a suspensão da gerência, devendo o Tribunal, na falta de acordo, designar um terceiro para o exercício das funções de gerente, dado que se mostra que o recorrente também não reúne condições para o cargo. | ||
| Decisão Texto Integral: |