Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067007
Nº Convencional: JTRL00044285
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
GERENTE
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL200207310067007
Data do Acordão: 07/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART206 N2 ART381 ART1484 N2. CSC86 ART257 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2001/05/19 IN CJ ANOXXVI T3 PÁG191.
Sumário: I - Numa sociedade com dois sócios gerentes, mas em que apenas um deles exerce efectiva gerência, traduz violação grave dos deveres de gerência, nos termos e para os efeitos do art. 257º, nºs. 5 e 6, do CSC, o desvio de receitas para conta alheia à sociedade, a auto-atribuição de um adiantamento de milhares de contos por conta de lucros, a utilização de verbas sociais para pagamento de benefícios próprios do gerente efectivo, a existência de uma conta-caixa com saldo devedor de milhares de contos, o não pagamento de salários aos trabalhadores.
II - Tais actos não podem deixar de ser imputáveis por acção e omissão ao gerente efectivo.
III - Daqui decorrer lesão grave e dificilmente reparável ao património da sociedade e aos interesses do outro sócio-gerente a quem deixou de ser atribuída a remuneração que lhe vinha sendo atribuída.
IV - Justifica-se a suspensão da gerência, devendo o Tribunal, na falta de acordo, designar um terceiro para o exercício das funções de gerente, dado que se mostra que o recorrente também não reúne condições para o cargo.
Decisão Texto Integral: