Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | MENOR QUEIXA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Uma vez que ambos os progenitores são representantes legais do menor, qualquer deles, em tal qualidade, pode apresentar queixa em nome de seu filho menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum singular, em que é arguido (J) foi este acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, e um crime de dano, p. p. pelo artº 212º, do mesmo diploma. Por despacho de fls. 47/48 o M.mo juiz ordenou o arquivamento dos autos por falta de apresentação válida de queixa e consequente falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal. Inconformada com o assim decidido, recorreu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, (...) Nos termos do art° 113°, n° 1, do CP, "Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ". Por sua vez, dispõe o n° 3 que "Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime". Por fim, dispõe o n° 4 que "Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos números 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes ". Sendo certo que ambos os pais são os representantes legais do menor (art° 1881°, n° 1, do CC), face ao disposto no n° 4 do art° 113°, do CP, tem necessariamente que se concluir que qualquer um dos progenitores, enquanto representante legal, pode apresentar queixa em nome do filho menor. No sentido que perfilhamos, e para além do acórdão citado pela Digna recorrente, vide o Ac. desta Relação de 27-02-03, in CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 123. Procede, pois, o recurso. III - DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que pressuponha que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e decida, verificado que está esse pressuposto, receber ou rejeitar a acusação. Sem tributação. Lisboa, 26 de Fevereiro 2004 Carlos Benido Almeida Semedo Goes Pinheiro |