Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1157/2004-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: MENOR
QUEIXA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Uma vez que ambos os progenitores são representantes legais do menor, qualquer deles, em tal qualidade, pode apresentar queixa em nome de seu filho menor.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No processo comum singular, em que é arguido (J) foi este acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, e um crime de dano, p. p. pelo artº 212º, do mesmo diploma.
Por despacho de fls. 47/48 o M.mo juiz ordenou o arquivamento dos autos por falta de apresentação válida de queixa e consequente falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público,
(...)
Nos termos do art° 113°, n° 1, do CP, "Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ".
Por sua vez, dispõe o n° 3 que "Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime".
Por fim, dispõe o n° 4 que "Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos números 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes ".
Sendo certo que ambos os pais são os representantes legais do menor (art° 1881°, n° 1, do CC), face ao disposto no n° 4 do art° 113°, do CP, tem necessariamente que se concluir que qualquer um dos progenitores, enquanto representante legal, pode apresentar queixa em nome do filho menor.
No sentido que perfilhamos, e para além do acórdão citado pela Digna recorrente, vide o Ac. desta Relação de 27-02-03, in CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 123.
Procede, pois, o recurso.

III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que pressuponha que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e decida, verificado que está esse pressuposto, receber ou rejeitar a acusação.
Sem tributação.

Lisboa, 26 de Fevereiro 2004

Carlos Benido
Almeida Semedo
Goes Pinheiro