Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020274 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103140026496 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP67 ART1181 ART1182 ART1197 ART1215 ART1216 ART1255 ART1281. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/06/14 IN CJ T3 PAG333. | ||
| Sumário: | I - A sentença, que decreta a falência e marca o prazo para reclamação de créditos, não tem de ser notificada aos credores; II - O administrador da falência deve notificar os promitentes-compradores no caso de opção pelo não cumprimento do contrato promessa de compra e venda, dentro do prazo da reclamação de créditos. | ||