Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017648 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUMULAÇÃO DE CRIMES PENA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO JULGAMENTO PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199106260270433 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 ART78 N1 N2 ART144 N2 ART155 N1 ART308 N1. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 C N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/12 IN CJ ANOXV T5 PAG163. | ||
| Sumário: | I - Sendo aplicável ao agente, em abstracto, uma pena de prisão superior a 3 anos, em função do somatório de três penas parcelares, e competente para proceder ao julgamento o Tribunal Colectivo e não o Singular. II - Não é admissível a dedução da pretensão pelo MP, de forma implícita, do julgamento pelo Tribunal Singular, por em concreto não ser aplicável pena superior a 3 anos de prisão antes devendo tal pretensão ser apresentada explicíta e fundadamente. | ||