Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270433
Nº Convencional: JTRL00017648
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
PENA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
JULGAMENTO
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199106260270433
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 ART78 N1 N2 ART144 N2 ART155 N1 ART308 N1.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 C N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/12 IN CJ ANOXV T5 PAG163.
Sumário: I - Sendo aplicável ao agente, em abstracto, uma pena de prisão superior a 3 anos, em função do somatório de três penas parcelares, e competente para proceder ao julgamento o Tribunal Colectivo e não o Singular.
II - Não é admissível a dedução da pretensão pelo MP, de forma implícita, do julgamento pelo Tribunal Singular, por em concreto não ser aplicável pena superior a 3 anos de prisão antes devendo tal pretensão ser apresentada explicíta e fundadamente.