Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2769/2003-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A interposição de uma providência cautelar antes do nascimento do direito de accionar configura uma excepção dilatória inominada – a extemporaneidade, na vertente de prematuridade – obstando a que o tribunal conheça do mérito.
II- Se uma providência cautelar interposta antes do tempo, não foi julgada de mérito, por prematuridade, a instauração, em devido tempo (após o nascimento do direito de accionar) de outra providência, ainda que idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, é admissível, não configurando a hipótese prevista no nº 4 do art. 381º do CPC.
III- a) A entidade empregadora que pretenda promover um despedimento colectivo tem o ónus legal de efectuar as comunicações previstas no art. 17º a fim de prosseguir a fase de informações e negociações prevista no art. 18º, ambos da LCCT.
b) Tais comunicações são efectuadas às estruturas candidatas à interlocução pela respectiva ordem legal – comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger e, na sua falta, uma comissão ad-hoc.
c) se quaisquer dos trabalhadores a despedir não estiverem representados por qualquer das referidas estruturas, nos termos do nº 4 do referido art. 17º, a empresa terá de efectuar a comunicação por escrito aos próprios trabalhadores.
d) Se o não fizer o despedimento desses trabalhadores é ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório

(A) intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, contra Indelma- Industrias Electro-Mecânicas, S.A., por apenso à acção principal, providência cautelar nos termos dos artigos 41.º a 43.º, 35.º, 36.º, 39.º n.º 2 e 40.º, 33.º e 32.º do Código do Processo de Trabalho e do artigo 25.ºdo Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do C. T. a Termo, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Alegou, em síntese, que:
- como questão prévia, que se verifica a invalidade da carta de comunicação do despedimento ( e de todo o processo de despedimento), por não estar assinada por quem tenha poderes para obrigar a requerida;
- a requerida não fez à requerente a comunicação que lhe devia ter feito nos termos do art.º 17.º n.º 4 do DL 64-A/89 de 27.02, nem lhe enviou a documentação a que alude o mesmo artigo;
- a requerida não promoveu, no que respeita à requerente, a negociação prevista no n.º 1 do art.º 18.º do mesmo Regime;
- a requerida não observou, em relação à requerente, o prazo referido no n.º 1 do art.º 20.º do mesmo Regime;
- os fundamentos do despedimento são completamente omissos e inaplicáveis à ora requerente.
E, por tudo isso, o despedimento colectivo é nulo.

O M.mº Juiz ordenou a citação da Requerida, por carta registada com A/R, para em 10 dias se opor, querendo.

A Requerida (fls. 278) arguiu nulidade, com o fundamento de que na petição não era indicada a forma de processo, pelo que a Secretaria do Tribunal deveria ter recusado o recebimento da referida petição inicial, nos termos do art.º 474.º, alínea d), do C.P. Civil;
a resposta foi apresentada no prazo legal, tendo alegado, em síntese, que:
- Verifica-se a litispendência, porquanto a requerente introduziu em juízo a presente providência cautelar em 9.7.2001, sendo certo, que já introduzira providência cautelar idêntica em 10.05.2001 que veio a ser julgada injustificada por extemporânea, por despacho de 6.7.2001;
- Apesar de em 9.7.2001 a requerente ter feito juntar àquela providência requerimento em que declarou renunciar ao direito de recurso da mencionada decisão, tal renúncia é irrelevante pois a renúncia do direito de recorrer " só produz efeito se provier de ambas as partes" ( art.º 681.º, n.º 1, do CPC);
- Por outro lado não é admissível a repetição da providência cautelar que haja sido julgada injustificada (art.º 381.º n.º 4 do CPC);
- A carta entregue à requerente em 3.5.2001 está assinada por dois Directores da Requerida, com poderes para o efeito;
- Se a requerente teve falta de informação sobre o despedimento colectivo foi por sua culpa dado que o mesmo foi divulgado pelas organizações sindicais com notícias diárias e em especial na televisão;
- A requerida fez a comunicação a que se refere o art.º 17.º do DL 64-A/89, de 27.02, às seguintes Comissões Sindicais - Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul, Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins;
- A requerida desconhece se a requerente não está filiada em qualquer sindicato;
- A requerente de livre vontade aderiu ao CCTV publicado no BTE 1.ª Série n.º 25 de 8.8.96;
- A requerida, no âmbito do despedimento colectivo, consultou e negociou com as supra Comissões Sindicais;
- Só na falta de tais Comissões, e dado não haver nem Comissão de Trabalhadores nem Comissão Intersindical, é que, poderia ser constituída a comissão prevista no citado n.º 4 do art.º 17.º;
Termina pedindo o indeferimento da providência cautelar.

A Requerente respondeu, quanto á arguida nulidade (não indicação da forma de processo), no sentido de que não se verifica, alegando, que apenas houve erro de impressão, não tendo ficado a constar da petição a expressão “Providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo”.

A fls. 347, o M.mº Juiz ordenou a notificação da Requerida para dar cumprimento ao art.º 260.º-A do CPC.

A requerida veio dizer, que não tinha que cumprir o ordenado, dado que não se configurava a situação prevista no art.º 260.º-A do CPC, pelo que apresentou recurso de agravo.

O M.mº Juiz reparou o agravo, reconhecendo, que efectivamente a Agravante(Requerida) tinha razão, tendo corrigido a decisão, ordenando, que fosse a Secção a efectuar a notificação da Requerente.
Quanto à arguida nulidade (não indicação da forma de processo), foi proferido despacho (fls. 358), sustentando, que não se verifica, pelo que foi indeferido o requerimento da requerida, a fls. 278.

Inconformada com o despacho referido, a Requerida apresentou recurso de agravo, que o M.mº juiz admitiu como agravo, com subida diferida e mantendo o despacho recorrido.

O M.mº Juiz ordenou o prosseguimento dos autos, tendo logo designado data para a audiência final.
Aberta a audiência, foi tentada a conciliação, que se frustrou. Ouvidas as partes, por elas foi dito que mantinham as posições já assumidas nos autos.
Seguidamente, foi ditada para a acta, a decisão, que previamente julgou improcedentes as arguidas excepções de litispendência e de inadmissibilidade da repetição da providência cautelar nos termos do art.º 381.º, n.º 4, do CPC e verificou os pressupostos processuais; seguiu-se a exposição da matéria de facto, que foi considerada assente; e, finalmente, a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo foi julgada procedente, por provada, decretando-se a suspensão de despedimento da Requerente.

Inconformada com a decisão, a Requerida apresentou recurso, que o M.mº Juiz admitiu como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Recebidos os autos nesta Relação, o Relator ordenou a notificação da Agravante para dizer se mantinha interesse no agravo retido, tendo a Agravante declarado nos autos, que mantinha o interesse naquele agravo.

Os agravos vieram a ser decididos nos seguintes termos:

1 – foi negado provimento ao agravo da decisão, que indeferiu a arguida nulidade de não indicação da forma de processo, confirmando-se a decisão recorrida, com custas do agravo pela Requerida (Agravante);
2 – com excepção da decisão relativa à improcedência da invocada excepção de litispendência, que transitou em julgado, foi anulada a decisão final da providência cautelar, para se reapreciar a invocada excepção de inadmissibilidade de repetição da providência cautelar, com a devida fundamentação de facto e de direito e, não estando prejudicada pela solução desta questão, seria apreciada e decidida, finalmente, a procedência ou improcedência da providência cautelar, com custas pelo vencido a final.

Deste acórdão, a Requerente interpôs recurso de agravo para o STJ, que não foi admitido pelo Exm.º Sr. Conselheiro-Relator, por inadmissibilidade do recurso.

Remetidos os autos à 1.ª instância, veio o M.mº Juiz a proferir a decisão constante de fls. 927 e sgs., em que julgou improcedente a alegada (pela Requerida) inadmissibilidade da repetição da providência e, julgou procedente a providência cautelar, pelo que decretou a suspensão do despedimento colectivo da Requerente.

Inconformada com a decisão, a Requerida apresentou recurso de agravo, com alegações e as seguintes conclusões:

1.
Quanto à repetição da providência cautelar
1.1 Em 10 de Maio de 2001 a ora Recorrida requereu contra a ora Recorrente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo;
1.2 Tal providência era dependente do mesmo processo de impugnação de despedimento colectivo, tinha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo-lhe cabido o n° 218/01 do mesmo Juízo da presente providência;
1.3 A tal providência opôs-se a ora Recorrente, invocando a excepção peremptória de extemporaneidade;
1.4 O Tribunal a quo reconheceu a procedência de tal excepção e julgou, consequentemente absolver a ora Recorrente do pedido, julgando, consequentemente, o mesmo injustificado;
1.5 Tal decisão transitou em julgado;
1.6 Por isso ao intentar a presente providência cautelar a Recorrida está a repetir a providência cautelar anteriormente decidida injustificada;
1.7 Assim ao decidir pela admissibilidade da presente providência cautelar violou o despacho recorrido o nº 4 do artº. 381° e os artºs. 495°, 496°, 497°, 498° e 499° todos do C.P.C.

2.
Quanto à prova da não filiação sindical da Recorrida
2.1 Por despacho transitado em julgado e muito correctamente o Tribunal a quo determinou ser só admitida prova documental;
2.2 Na sua petição inicial a ora Recorrida alega não estar filiada em qualquer Sindicato;
2.3 A ora Recorrente impugnou tal facto por desconhecimento;
2.4 Por isso não podia o Tribunal a quo dar por provado tal facto;
2.5 Ao considerá-lo provado o Tribunal a quo violou o nº3 do artº. 490° do C.P.C.

3.
Quanto à comunicação prevista no artº. 17° do Regime
3.1 Não havendo comissão de trabalhadores nem comissão intersindical na empresa as comunicações a que se refere o artº. 17° do Regime devem ser feitas às comissões sindicais conhecidas;
3.2 E só na falta destas tais comissões devem ser feitas a todos os trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo;
3.3 À ora Recorrente está vedado conhecer da filiação sindical dos seus empregados;
3.4 O facto de a ora Recorrida estar ou não sindicalizada é absolutamente estranho à ora Recorrente;
3.5 Como é estranho à ora Recorrente o facto de o Sindicato onde a Recorrida está ou pode estar filiada não nomear delegados sindicais;
3.6 Por tal ou tais omissões não pode a ora Recorrente ser penalizada;
3.7 As referidas comissões sindicais representam mais de metade dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo;
3.8 Por isso têm tais comissões perfeita representatividade relativamente aos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo em que se inclui a ora Recorrida;
3.9 Ao assim não entender violou o despacho recorrido o artº. 17° do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo dec-lei 64-A/89.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente agravo e consequentemente revogada a decisão recorrida.

A Agravada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e pedindo a condenação da Agravante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 456.º e 457º do Código do Processo Civil.
Juntou dois documentos.

O M.mº juiz admitiu o recurso, como agravo, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo ainda sustentado a decisão recorrida.

A Agravada não se conformou com o despacho, na parte a que foi atribuído ao recurso o efeito suspensivo e apresentou recurso de agravo.

O M.mº Juiz admitiu o recurso como agravo, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo ainda sustentado a decisão recorrida.

Nesta Relação, a fls. 1054 e sgs., o Relator, nos termos do artigo 700.º do Código do Processo Civil, lavrou despachou, em que :
- ordenou o desentranhamento dos dois documentos juntos pela Agravada, com as suas alegações;
- ordenou o desentranhamento de um aditamento às contra-alegações apresentadas, na qualidade de Recorrida, pela Requerente;
- por não ser admissível recurso do despacho do juiz a quo que atribuíu o efeito suspensivo ao agravo interposto (no caso, interposto pela INDELMA), não admitiu o recurso de agravo interposto pela Requerente;
- fixou o efeito suspensivo ao agravo interposto pela Requerida INDELMA.

O Ex.mº Sr. Procurador-Geral-Adjunto teve vista nos autos, sendo de parecer, que o recurso de agravo interposto pela Requerida INDELMA não merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir são as seguintes:

- se a presente providência cautelar é a repetição de outra providência cautelar que foi julgada injustificada;
- se deve alterar-se a matéria de facto considerada provada, retirando-se, por não provada, a matéria de facto do n.º 10 – A requerente não está filiada em qualquer dos sindicatos acima referidos;
- Se a Requerente tinha que ser notificada nos termos do n.º 4, do art.º 17.º Do R. Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, ou se a Requerida procedeu às comunicações previstas no referido art.º 17.º e, nesse caso, se a providência cautelar é improcedente;
- Se a Agravante deve ser condenada por litigância de má-fé.


II – A questão da alegada repetição da providência cautelar

A) Matéria de facto

Relativamente a esta questão, os factos são os seguintes:

1. Em 10.05.2001, a Requerente requereu contra a Requerida uma providência cautelar, que correu termos pelo Tribunal a quo sob o n.º 218/2001;
2. Nessa providência cautelar foi proferido despacho em 06.07.2001, que considerou assentes os seguintes factos :
a) a Requerente exerce a sua actividade profissional na Requerida, com a categoria profissional de médica do trabalho desde 1 de Agosto de 1989;
b) o local de trabalho é na aldeia de Paio Pires – Casal do Marco;
c) no dia 03.05.2001 foi entregue à Requerente em mão, pela D. (B), Chefe do Serviço de Pessoal da Requerida, uma carta datada de 30 de Abril de 2001, sobre o assunto “Cessação do Contrato Individual de Trabalho englobado no Despedimento Colectivo”, conforme documento de fls. 59 do referido processo;
d) nessa carta a Requerida comunica à aqui Requerente, além do mais, “a decisão em proceder ao seu despedimento, com efeitos a partir do dia 03.07.2001”;
e) A Requerente propôs a providência cautelar em 10.05.2001;
3. Nesse despacho foi referido e decidido, além do mais, o seguinte – “Permitir a instauração da providência cautelar em data anterior à cessação do contrato de trabalho poderia levar à possibilidade de, o mesmo trabalhador, perante o mesmo despedimento colectivo, pudesse propor mais do que uma providência cautelar de suspensão de despedimento. E não foi essa, estamos certos, a intenção do legislador. (…) Termos, que sem necessidade de mais explanações, declaro inadmissível, por extemporânea a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo.
4. Desse despacho foram imediatamente notificadas as partes;
5. Com data de 09.07.2001 a Requerente veio renunciar ao direito de recurso da mencionada decisão;
6. A presente providência cautelar, introduzida em Juízo em 09.07.2001, é idêntica à anterior (que correu sob o n.º 218/2001).

B) O direito

Preceitua o artigo 381.º do Código do Processo Civil, no seu n.º 4:
Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Pretende-se com este preceito, que apenas possa requerer-se uma única providência cautelar (com o mesmo objecto), na dependência da mesma causa, tendo em conta a urgência e a instrumentalidade da providência cautelar, que é dependente da causa que tem por fundamento o direito acautelado.
Nos termos deste preceito legal, não pode repetir-se, na dependência da mesma causa, uma providência:
- que haja sido julgada injustificada;
- ou que tenha caducado.
No caso dos autos, coloca-se a hipótese de repetição de providência que haja sido julgada injustificada.
Como se decidiu na 1.ª instância, a providência cautelar instaurada em primeiro lugar não chegou a ser julgada, já que foi instaurada prematuramente, isto é, antes do direito de acção ter nascido.
Na verdade, conforme foi decidido, só a partir de 03.07.2001 (data da anunciada cessação do contrato de trabalho) é que podia instaurar-se a providência cautelar de suspensão de despedimento, sendo essa a data do início do prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64.A/89, de 27/2, na redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 32/99, de 18.05.
Não chegou a haver julgamento daquela providência cautelar, já que se verificava a sua prematuridade, que em sentido lato, se pode considerar - como o foi na decisão agravada - como extemporaneidade.
Quer dizer, a prematuridade da instauração da providência cautelar obstou a que o tribunal conhecesse do seu mérito, tendo o M.mº Juiz finalizado a decisão com o seguinte: «declaro inadmissível, por extemporânea a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo.»
Segundo os termos do artigo 494.º do Código do Processo Civil, a enumeração legal das excepções dilatórias é de carácter exemplificativo, havendo a considerar, para além das excepções nominadas ou típicas, as excepções inominadas ou atípicas.
Os processualistas consideram, que a enumeração legal é tão extensa, que dificilmente se apontará qualquer outra excepção.
Entendemos, que a extemporaneidade do direito de accionar, na vertente da prematuridade, configura uma excepção dilatória inominada, porquanto constitui obstáculo a que o tribunal conheça do mérito da causa.
Só depois de decorrer o tempo necessário para o nascimento do direito de accionar, é que o interessado pode requerer ao tribunal a providência cautelar, sendo certo, que tendo havido uma primeira providência instaurada prematuramente, não se verifica em relação a uma segunda providência (esta) instaurada em devido tempo, repetição de providência julgada injustificada, ainda que ambas as providências sejam idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Na verdade, a anterior providência cautelar, por ser prematura, nem sequer foi apreciada quanto ao mérito, ou seja, não foi julgada.
Assim, são improcedentes as conclusões do recurso respeitantes à alegada repetição da providência cautelar.


III – A questão da alteração da matéria de facto ( se deve considerar-se não provada a matéria de facto do n.º 10 – A requerente não está filiada em qualquer dos sindicatos acima referidos)

Na decisão recorrida foi dado como assente a factualidade constante do n.º 10, com o seguinte teor:
« A requerente não está filiada em qualquer dos sindicatos acima referidos».
Os sindicatos referidos, são aqueles a que se refere o n.º 9 da matéria de facto: «a requerida fez a comunicação a que se refere o art.º 17.º do DL 64-A/89 de 27.02 às seguintes Comissões Sindicais:
- Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
- Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul;
- Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins

A Recorrente defende, que deve suprimir-se a matéria de facto constante do referido n.º 10, porquanto competia à Requerente o ónus probatório, tendo essa matéria sido articulada no art.º 93.º da petição e sido impugnada pela Requerida, ora Agravante, no artº 161.º da oposição, ao declarar que desconhecia tal situação, desconhecimento esse que vale como impugnação (art.º 490.º, n.º 3 do CPC).

Relativamente à alteração da matéria de facto, estabelece o n.º 1, do artigo 712.º do Código do Processo Civil, que:
a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do n.º 4 do referido preceito legal, pode anular-se a decisão proferida na 1.ª instância, quando se repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando se considere indispensável a ampliação desta.

A impugnação da decisão da matéria de facto impõe o cumprimento do ónus a cargo do impugnante, de acordo com o disposto no art.º 690.º-A do CPC (com a redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10-8), que preceitua o seguinte:

(ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente jul-gados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
(...)
No caso dos autos, a Recorrente cumpriu o referido ónus.
A prova considerada para a fixação dos factos foi apenas documental.
Foi a Requerente, que alegou (art.º 93.º da petição), que não estava filiada em qualquer sindicato, ao que a Requerida, na oposição (art.º 161.º) respondeu, que desconhece tal facto.
A filiação, ou não filiação da trabalhadora em sindicato, não é facto pessoal da empresa (Requerida) ou de que esta deva ter conhecimento, pelo que nos termos do artigo 490.º, n.º 3 do CPCivil, considera-se, que a Requerida impugnou aquele facto articulado pela Requerente, competindo o ónus probatório a esta, conforme decorre do n.º 1do art.º 344.º do C. Civil.
Assim, entendemos que não existem elementos probatórios para consignar como assente a referida matéria de facto constante do n.º 10 da decisão recorrida e, por essa razão, altera-se a matéria de facto, suprimindo-se aquele n.º, cuja matéria não está assente ou provada.

IV – Fundamentos de facto

Tendo em conta o ora decidido em III) e o que consta da decisão recorrida, estão assentes os seguintes factos :
1 - A requerente foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 1989 por contrato escrito, conforme consta do documento de fls. 77 ;
2 - Desse documento consta, para além do mais, que:
- a requerente foi admitida com a Categoria Profissional de Médica;
- Local de Trabalho - Casal do Marco;
- Horário de trabalho - 88 horas por mês;
- Disposições complementares - Na execução do presente contrato observar-se-ão as normas constantes do "contrato-tipo para Médicos do Trabalho" atento o disposto no art.º 8.º do Decreto 47512 de 25.1.67;
3- No dia 3.5.2001 foi entregue à requerente, em mão, pela D. (B), Chefe do Serviço de Pessoal da requerida, uma carta datada de 30 de Abril de 2001, sobre o assunto "Cessação do Contrato Individual de Trabalho englobado no despedimento colectivo";
4 - Da mencionada carta consta, para além do mais, o seguinte:
"... a Indelma, S.A. viu-se na necessidade de proceder a um despedimento colectivo cujo processo se iniciou com a documentação enviada ás Comissões Sindicais e ao IDICT, em carta datada de 23 de Março de 2001.
Decorridas que foram as negociações de informação e consulta, vemo-nos, efectivamente, na necessidade de proceder a um despedimento colectivo no qual V. Ex.ª está englobado/a.
Assim informamo-lo/a da nossa decisão em proceder ao seu despedimento com efeitos a partir de 3 de Julho de 2001. Os fundamentos deste despedimento enquadram-se no critério apresentado no processo entregue às Comissões Sindicais existentes na Empresa, e simultaneamente ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Almada e que se deve à extinção do seu posto de trabalho".
5 - Essa carta está assinada por (C) e (D), que são Directores da requerida;
6- Para obrigar a sociedade requerida é suficiente a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, dois Directores ou dois procuradores, ou a assinatura conjunta de dois procuradores ou a assinatura conjunta de pelo menos duas pessoas das referidas;
7- O processo de despedimento colectivo levado a cabo pela requerida encontra-se "subscrito" pelas pessoas acima indicadas;
8- Antes da carta acima referida nunca a Ré comunicou à requerente que o seu despedimento estava englobado no despedimento colectivo;
9- A requerida fez a comunicação a que se refere o art.º 17.º do DL 64-A/89 de 27.02 às seguintes Comissões Sindicais:
- Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
- Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul;
- Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins;
10- A requerente de livre vontade aderiu ao CCTV publicado no BTE 1.ª Série n.º 25 de 8.8.96;
11- No documento de adesão ao referido CCTV apresentado pela Requerida à requerente consta, para além do mais, o seguinte:
"Para podermos processar os vencimentos em conformidade com o acordo firmado, necessitamos a sua adesão até 16.05 p. f.".
12- A requerida, no âmbito do despedimento colectivo, consultou e negociou com as supra Comissões Sindicais;
13- Na requerida não existe comissão de trabalhadores ou comissão intersindical.
14- O processo de despedimento colectivo indicou 278 trabalhadores a despedir .

V – Fundamentos de direito

Nos termos do artigo 25.º, n.º 1 da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, com a redacção introduzida pelo art.º 1.º da Lei n.º 32/99, de 18/05, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º.
Preceitua o n.º 3 do referido artigo, que a providência cautelar de suspensão e a acção de impugnação de despedimento seguem os termos previstos no Código de Processo de Trabalho.
No caso dos autos, apenas está em causa a alegada falta das comunicações previstas nos artigos 17.º e 18.º da LCCT - específica e concretamente, que a Requerida não efectuou a comunicação, por escrito, à Requerente, da intenção de proceder ao seu despedimento (n.º 4 do art.º 17.º da LCCT), o que no entendimento da Requerente determina a ilicitude do despedimento (art.º 24.º, n.º1, alínea a) da LCCT), porquanto a Requerente não estava representada por qualquer das Comissões Sindicais, às quais a Requerida fez a comunicação a que se refere o art.º 17.º da LCCT - à Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, à Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul e à Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins.
E, como foi decidido na 1.ª instância, em termos de providência cautelar, é de concluir, que o despedimento da Requerente é ilícito nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LCCT, pelo facto de a Requerida não ter promovido em relação à Requerente a negociação prevista no n.º 1 do artigo 18.º e não lhe ter comunicado a intenção de proceder ao seu despedimento (n.º 4 do art.º 17.º da LCCT).
Na verdade, a entidade empregadora que pretenda promover um despedimento colectivo tem o ónus legal de efectuar as comunicações previstas no artigo 17.º a fim de se prosseguir a fase de informações e negociações previstas no artigo 18.º da LCCT.
Nos termos do referido artigo 17.º, as comunicações são efectuadas às estruturas candidatas à interlocução pala respectiva ordem legal – comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger e, na sua falta, uma comissão ad hoc.(vide O despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, pág. 457, de Bernardo G. Lobo Xavier).
Se qualquer dos trabalhadores a despedir não estiver representado por qualquer das referidas estruturas, nos termos do n.º 4 do referido preceito legal, a empresa terá de de efectuar a comunicação, por escrito aos próprios trabalhadores. Se o não fizer, nos termos do artigo 24.º, n.º1 alínea a) da LCCT, o despedimento desses trabalhadores é ilícito.
No caso dos autos, não está provado, que a Requerente estivesse representada por qualquer das Comissões, às quais a Requerida fez a comunicação a que se refere o art.º 17.º da LCCT - à Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, à Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul e à Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins – pelo que a Requerida tinha a obrigação legal de fazer a comunicação directamente, por escrito, à própria Requerente.
O facto de estar provado, (n.º 10) que a requerente de livre vontade aderiu ao CCTV publicado no BTE 1.ª Série n.º 25 de 8.8.96, é irrelevante para a defesa da Requerida de que procedeu à comunicação a que se refere o art.º 17.º da LCCT , porquanto aquela adesão surgiu por exigência da própria Requerida e para efeitos de pagamento de vencimentos, conforme resulta do provado em 11) - no documento de adesão ao referido CCTV apresentado pela Requerida à requerente consta, para além do mais, o seguinte: "Para podermos processar os vencimentos em conformidade com o acordo firmado, necessitamos a sua adesão até 16.05 p. f.".
Assim, como se decidiu em 1.ª instância, a providência cautelar tinha de ser deferida.

Nas contra-alegações, a Recorrida pretende, que a Recorrente seja condenada por litigância de má-fé, com o fundamento de que esta, relativamente à decisão da providência cautelar instaurada em 10.05.2001, veio a deturpar os termos daquela decisão, quando veio defender que a presente providência cautelar era uma repetição daquela.
É certo, que a Recorrente foi pouco cuidadosa quando apresentou a sua versão daquela decisão.
No entanto, temos de convir, que a decisão em causa propiciou de certo modo a actuação da Recorrente, porquanto sofre de alguma imprecisão, quando termina com os seguintes termos: «declaro inadmissível, por extemporânea (nosso sublinhado) a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo».O que devia referir-se era, que a providência cautelar era inadmíssivel por ser prematura.
Entendemos, que a Recorrente não alterou a verdade dos factos, mas apenas fez errada interpretação da decisão, pelo que seria exagerado considerar, que litigou de má-fé.
Daí que, talvez com alguma benevolência, optamos por não a condenar a por litigância de má-fé.


VI - Decisão

Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 4/2/04

Simão Quelhas
Seara Paixão
Ferreira Marques