Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1220/06.0TJLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
RECURSO
REFORMA
SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1-Tendo sido proferida sentença de condenação de preceito sem que, no entanto, o prazo da contestação houvesse decorrido na totalidade, o réu deveria ter tomado uma de duas atitudes: ou reagia a essa sentença, requerendo a sua reforma ou interpondo dela recurso, até ao termo do prazo de que dispunha para contestar (ou nos três dias subsequentes, com multa nos termos do art 145º), pois só desse modo podia suspender o prazo da contestação, ou apresentava a contestação até essa data, como naturalmente contaria fazê-lo se não fora o ter sido surpreendido com a prolação indevida da sentença, ficando a consideração processual da mesma, dependente do deferimento da reforma ou do recurso da sentença indevidamente prolatada, que o réu poderia, então, ter apresentado, como apresentou, nos dez dias subsequentes à respectiva notificação.
2-Doutra maneira, a coberto de um erro praticado pelo tribunal, e não obstante, o carácter peremptório do prazo para contestar e da importância que assume no processo civil o princípio da preclusão, obteria um prazo de contestação muito para lá do que lhe é conferido legalmente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – B...., propôs contra C..., acção declarativa na forma sumária, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento a que os autos se referem, condenando-se o R a entregar-lhe de imediato, livre e desocupado, o objecto locado, e a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, e as que se vencerem após esta até à efectiva resolução, elevadas ao dobro, alegando que sendo dono de um prédio urbano e vigorando com o R um contrato de arrendamento que o tem por objecto, este deixou de pagar as rendas, com início na referente ao mês de Junho de 2002, devendo-lhe, à data da instauração da acção, € 720,87.
O R, citado para a acção, veio pedir apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, tendo em consequência, sido declarado interrompido o prazo em curso da contestação, nos termos do art 24º/4 da L nº 34/04 de 29/7.
A fls 30 dos autos, mostra-se junto ofício da Ordem dos Advogados datado de 16/8/06, comunicando ter sido nomeado para a patrocínio determinado Advogado, mas logo a fls 32, com data de 24/10/2006, e entrado em tribunal a 26/10/06, mostra-se junto novo ofício dessa Ordem, comunicando que em substituição daquele Advogado, fora nomeado para o patrocínio, um outro, a cuja identificação procede.
Com data de 30/10/06 foi proferida sentença condenando o R no pedido, entendendo-se que o mesmo, “pessoal e regularmente citado, não contestou a acção no prazo legal”.
Notificado dessa sentença, por notificação expedida a 8/11/06, veio o R, em 20/11/06 interpor dela recurso e em 21/11/06 requerer a sua reforma, referindo que o prazo para contestar se iniciara a 27/10/06 e que o último dia – sem multa – para contestar, ocorreria em 15/11/06, tendo não obstante sido surpreendido com a notificação da sentença, ainda no decorrer do prazo para apresentação da contestação, requerendo que lhe fosse dado um novo prazo para a apresentação da sua contestação, referindo fazer tal pedido com carácter de urgência e em nome da economia processual para que não tivesse que apresentar alegações no recurso interposto.
O A opôs-se ao deferimento deste pedido, ignorando a segunda nomeação de patrono e contando o prazo para contestar da primeira.
Solicitada informação ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, veio este esclarecer que o primeiro advogado nomeado não chegara a ser notificado da sua nomeação, pois que o ofício que lhe foi enviado para esse efeito, foi devolvido com a menção “Mudou-se”, pelo que o Conselho Distrital nomeou um outro, que o foi através de carta de 24/10/06.
Foi então decidido, ao abrigo do disposto no art 669º/2 do CPC, dar sem efeito a sentença proferida, por se entender que os autos deveriam ter ficado a aguardar o decurso do prazo para contestar, que terminaria apenas em 15/11/06; mas, entendendo-se que o R não reagira atempadamente, de forma a suspender a contagem desse prazo, pois que, notificado da sentença a 8/11/06, só veio com requerimento a arguir a irregularidade da mesma, a 21/11/06, concluindo que não se pode suspender um prazo que já terminou, e que a consequência para tal passividade só pode ser a preclusão do direito de contestar a acção, proferiu de novo sentença de condenação do R no pedido.
De novo veio o R requerer a reforma da sentença, referindo que só acedeu à carta de notificação da “primeira“ sentença, em 13/11/06, pelo que o prazo para reagir à mesma se iniciou no dia 14/11, sem que estivesse ainda esgotado o prazo para a apresentação da contestação, sendo que o prazo de 10 dias para reagir à sentença só terminou em 22/11/06.
E simultaneamente interpôs recurso de apelação que foi admitido com efeito suspensivo.
II - Neste, concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1-A sentença em crise viola o art 783º, o art 484º/1 ex vi do art 463º, o art 784º e o art 666º/1 e 2 todos do CPC e na sua interpretação conjugada.
2-Ao recorrente não foi reconhecido o direito de contestar a presente acção no prazo previsto no art 783º do CPC, pelo que tal preceito foi violado.
3-A sentença em crise entendeu ser possível manter a decurso de um prazo para contestar, quando já anteriormente se esgotar o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa, violando assim o art 666º/1 do CPC.
4-Não se percebendo como se pretende que o recorrente devesse ter reagido a uma sentença no prazo de uma contestação que não pode apresentar por ter sido surpreendido com a referida decisão.
5-A presente sentença ofende o direito do recorrente no acesso à justiça previsto no art 20º/1 da CRP ao impedir o mesmo de apresentar no prazo legal a sua contestação.
6- Foi também violado o direito a um a processo equitativo art 20º/4 da CRP dado ter sido ostensivamente posto em causa o direito do recorrente a concretizar em prazo legal o seu direito de defesa e de contraditar a versão apresentada pelo recorrido.
7-A sentença em crise por inopinada, postergou o princípio do Estado de Direito democrático (art 2º da CRP) maxime o seu corolário de protecção da confiança que exige a previsibilidade dos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos, tendo o recorrente o direito de poder confiar em que as decisões publicas sobre os seus direitos e posições jurídicas que se ligam somente aos efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico.
8-Tudo razões que deverão levar V. Exas a revogar a sentença proferida e substitui-la por um despacho que ordene a citação do R para dentro do prazo legal estabelecido no art 783º do CPC apresentar a sua contestação.
O A apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do pedido da reforma da sentença e pelo indeferimento do recurso.
O Exmo juiz a quo indeferiu o pedido de reforma.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual decorrente do acima relatado, de que importa, realçar que:
- O patrono nomeado ao R, foi notificado dessa nomeação a 24/10/06;
- O prazo para contestar a acção, iniciou-se em 27/10/06 e terminou em 15/11/2006.
- A 30/10/06 foi proferida sentença de preceito.
- O R foi notificado dessa sentença por notificação operada a 8/11/06.
-A 20/11/06 interpôs recurso da decisão.
-Esse recurso foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo.
IV - A questão de que importa conhecer no presente recurso, é a de saber se o R deveria ter reagido à sentença de condenação de preceito que veio a ser dada sem efeito (por, reconhecidamente, ter sido proferida antes de decorrido o prazo para a apresentação da contestação), ainda dentro do prazo de que dispunha para contestar, por, de outro modo, tal como se refere no despacho que antecedeu a prolação da sentença de que ora se recorre (de novo sentença de condenação de preceito), já não poder com esse requerimento suspender um prazo que já terminara; por outras palavras, saber se o R deveria ter reagido à referida sentença até ao termo do prazo de que dispunha para contestar (15/11/06), porquanto, a interposição do recurso fora desse prazo, não poderia ser apta a suspende-lo, ficando precludida a possibilidade de apresentar contestação.
Note-se que, tendo sido expedida em 8/11/06, carta registada para notificação do R da sentença que foi dada sem efeito, só se tem o R como notificado da mesma, como o mesmo refere nas suas alegações, em 13/11/06, porquanto, como é sabido, a notificação postal presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do art 254º/2 do CPC. Ora, o dia 8/11/06 correspondia a uma 4ª feira, pelo que, sendo o 3º dia posterior ao do registo um Sábado, esse 3º dia só veio a ocorrer na 2ª feira, dia 13/11/06.
Tendo, assim, o R, sido notificado da sentença em 13/11/06, é indubitável que quando dela recorreu em 20/11/06, e quando requereu a respectiva reforma em 21/11/06, o fez em tempo, por dispor de 10 dias para esse efeito, que só se esgotariam em 22/11/06.
A questão não é, no entanto, essa, mas a de saber se o R, para obter a suspensão do prazo de contestação, que terminava em 15/11/06, notificado como estava da sentença a 13/11/06, deveria até 15/11 (ou nos três dias subsequentes, com multa, nos termos do art 145º CPC), ter reagido à mesma com a interposição do recurso ou com o requerimento para a sua reforma.
Ou saber – embora este aspecto, da mesma questão, não tenha sido propriamente equacionado no recurso – se deveria ter apresentado a contestação até essa data - como naturalmente contaria fazê-lo se não fora o ter sido surpreendido com a prolação indevida da sentença - ficando a consideração processual da mesma, dependente do deferimento do recurso ou da reforma da sentença indevidamente prolatada, que o R poderia, então, ter apresentado, como apresentou, nos dez dias subsequentes a 13/11/06.
Quer crer-se que o R deveria ter adoptado uma dessas duas atitudes, pois que, de outro modo, a coberto de um erro praticado pelo tribunal, obteria um prazo de contestação muito para lá do que lhe é conferido legalmente.
Ainda que facilmente se admita, que a notificação de uma sentença de condenação de preceito, proferida no prazo de que a parte dispõe para contestar, surpreenda, muito negativamente, a parte que assim se vê indevidamente condenada, não se vê que essa surpresa constitua verdadeiro embaraço relativamente à conduta processual que a parte estava disposta a adoptar.
No caso concreto dos autos, se era intenção do R contestar a acção, pretendendo fazê-lo no dia 13, 14 ou 15 de Novembro, ou mesmo, ainda que com multa, num dos três dias subsequentes, como era seu direito, não se vê porque não exerceu esse direito. Não pode a parte ignorar desconhecimento relativamente ao carácter peremptório do prazo para contestar, e a importância que assume no processo civil o princípio da preclusão, ou da eventualidade.
Entende-se, pois, que a atitude processual correcta do R teria sido a de apresentar a sua contestação - se efectivamente o previra fazer – agindo como se não fora notificado de uma sentença que, no seu entender, só podia constituir um lapso. E nos dez dias subsequentes à notificação dessa sentença, a ela reagiria, como reagiu.
Nem se diga, como o faz o R, que não é sustentável defender que o prazo para contestar se mantivesse a decorrer, quando já se esgotara o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, com a prolação da sentença, nos termos do art 666º/1 do CPC.
È que se esse raciocínio tivesse verdadeira consistência, nunca a parte poderia colocar em causa decisão jurisdicional. Na verdade, como resulta do disposto no art 666º/1 e 3, a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, significa apenas que depois de proferida a sentença – ou despacho – não tem ele mais poder para, por sua exclusiva vontade, “dar o dito por não dito”. Não significa que esse tribunal, dentro dos condicionalismos legais, ou o superior, não possam modificar a sentença ou despacho, em consequência de requerimento da parte nesse sentido. Também nesta matéria funciona, de algum modo, o princípio da tutela provisória da aparência, que conduz a que, na situação dos autos, o R pudesse sustentar que o prazo para contestar ainda não decorrera, desde que agisse, no entanto, no processo, em coerência com o entendimento sustentado, o que lhe implicava, como já referido, ou que apresentasse a contestação no prazo que entendia estar ainda a decorrer, ou, de todo o modo, que reagisse à decisão judicial que implicava o contrário, dentro desse mesmo prazo.
Note-se, que o despacho que antecedeu a sentença de que se recorre, não exigiu ao R a apresentação da contestação até 15/11, mas algo menos do que isso: que, até essa data, o R acusasse o erro de que a sentença padecia, para com esse requerimento lograr que o prazo da contestação que sustentava que se mostrava ainda a decorrer, se suspendesse, até que fosse decidida a questão daquele erro.
O entendimento da 1ª instância, ao contrário do que o R o sustenta no presente recurso, não ofende o seu direito à justiça, porque o não impediu de apresentar no prazo legal a sua contestação, antes o pressupôs. Tão pouco, desse entendimento, resultou posto em causa o direito do recorrente a concretizar em prazo legal o seu direito de defesa e de contraditar a versão apresentada pelo recorrido, antes o pressupôs. Por outro lado, o entendimento em causa, não contende com a protecção da confiança dos cidadãos nos poderes públicos, antes dá resposta adequada ao interesse legítimo do autor no normal prosseguimento da causa.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto