Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017998 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199006060252153 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART45. | ||
| Sumário: | Face ao disposto no art. 45 do CPP29, é competente para proceder à investigação e instrução do processo, no que concerne a factos (configurativos indiciariamente de burlas) ocorridos e concretizados no Funchal, o Tribunal de Instrução Criminal aí sediado. | ||