Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031462 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | PEDIDOS INCOMPATÍVEIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200010030001954 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N1 N2 C ART288 N1 B ART494 B. | ||
| Sumário: | I - Os pedidos só poderão ser tidos como substancialmente incompatíveis, quando nenhum deles possa ser tomado em conta porque se destroem mutuamente, colocando o Tribunal numa situação de absoluta impossibilidade de decidir (emergência esta típica do vício da ineptidão). II - Se houver apenas uma eventual má formulação de pedidos por não terem sido bem qualificados pelo Autor e se o Tribunal, no exercício das suas funções de cognição, puder corrigi-la, existe um mero vício de enquadramento jurídico o que não torna inepta a Petição Inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |