Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016318 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO JUIZ RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO CUSTAS RESPONSABILIDADE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199104110041772 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART28 N3 C ART41 N1 E. CPC67 ART447 N1 ART700. | ||
| Sumário: | - Pela actual orgânica judiciária, nos tribunais superiores o relator tem competência para conhecer das confissões, transacções, desistências e de todos os incidentes ocorridos na tramitação processual do recurso que lhe foi distribuído, sem prejuízo de caber sempre reclamação para a conferência das decisões do relator. - Na inutilidade superveniente do recurso em processo de execução da decisão relativa à casa de morada de família, determinada pelo facto de os cônjuges se terem divorciado por mútuo consentimento, solucionando os pontos pendentes entre si, as custas devem ser suportadas em partes iguais por ambos, uma vez que tal inutilidade proveio de facto acordado por ambos os intervenientes e que, por isso, lhes é imputável. | ||