Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045896
Nº Convencional: JTRL00008027
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROVAS
Nº do Documento: RL199210080045896
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1191/91
Data: 02/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779.
Sumário: I - A certeza, obtida através dos autos, de que os cônjuges não pretendem continuar vida em comum não é fundamento suficiente para decretar a dissoluçÃo do casamento por divórcio litigioso, desacompanhada de outros pressupostos que são elementos constitutivos do direito (art. 1779 Código Civil).
II - O julgador está impedido de suprir vazios nascidos de falta de prova que às partes cumpria produzir com juizos meramente dedutivos, sem apoio em factualidade, que embora alegada, não se mostra provada.