Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001871 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199205140053572 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 N1 ART747 ART482. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor arrematado em hasta pública na Mauritânia um barco de pesca denominado "Lorita" que fora apreendido naquele país, e tendo tal barco, após o seu regresso a Portugal, sido penhorado e posteriormente vendido num processo de execução hipotecária movido pelo FRAIP - Fundo da Renovação e Apetrechamento da Indústria de Pesca, contra os proprietários do barco, a quem concedeu um empréstimo para construção do mesmo, não existe enriquecimento sem causa justificativa, uma vez que ao intentar a dita execução o FRAIP o fez no exercício de um direito que lhe é conferido pela escritura de mútuo com hipoteca e pelos artigos 46, 50 e 835 do Código de Processo Civil. II - O prazo de prescrição previsto no artigo 482 do Código Civil não corre desde a data da arrematação do aludido barco na Mauritânia, mas apenas a partir da penhora referida. III - A legitimidade das partes deve ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o Autor. | ||