Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053572
Nº Convencional: JTRL00001871
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199205140053572
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 N1 ART747 ART482.
CPC67 ART26.
Sumário: I - Tendo o Autor arrematado em hasta pública na Mauritânia um barco de pesca denominado "Lorita" que fora apreendido naquele país, e tendo tal barco, após o seu regresso a Portugal, sido penhorado e posteriormente vendido num processo de execução hipotecária movido pelo FRAIP - Fundo da Renovação e Apetrechamento da Indústria de Pesca, contra os proprietários do barco, a quem concedeu um empréstimo para construção do mesmo, não existe enriquecimento sem causa justificativa, uma vez que ao intentar a dita execução o FRAIP o fez no exercício de um direito que lhe é conferido pela escritura de mútuo com hipoteca e pelos artigos 46, 50 e 835 do Código de Processo Civil.
II - O prazo de prescrição previsto no artigo 482 do Código Civil não corre desde a data da arrematação do aludido barco na Mauritânia, mas apenas a partir da penhora referida.
III - A legitimidade das partes deve ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o Autor.