Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025853 | ||
| Relator: | PAIXAO PIRES | ||
| Descritores: | PAGAMENTO CHEQUE BANCO SACADO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199902250076056 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DL N454/91 DE 1991/12/28 ART9. LUCH ART3 ART4 ART12 ART15 PAR3 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC 371/91 DO TC IN DR II-S N284 DE 1991/12/10. | ||
| Sumário: | A norma do artigo 9º do DL 454/91, de 28/12 - que impõe ao banco sacado a obrigação de pagamento, sem limite de valor e em primeira linha, dos cheques entregues com violação do dever de rescisão da convenção do cheque ou fornecidos, após a recepção da comunicação do Banco de Portugal, a quem integre a listagem a que se refere o artº 3º do mesmo diploma, sem que para tal o portador tenha que demonstrar que sofreu prejuízos efectivos - é compatível com as dos artºs. 3º, 4º, 12º, 15º § 3º e 25º da Lei Uniforme Sobre o Cheque, pelo que não está ferida de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |