Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076056
Nº Convencional: JTRL00025853
Relator: PAIXAO PIRES
Descritores: PAGAMENTO
CHEQUE
BANCO
SACADO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199902250076056
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR CONST.
Legislação Nacional: DL N454/91 DE 1991/12/28 ART9.
LUCH ART3 ART4 ART12 ART15 PAR3 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC 371/91 DO TC IN DR II-S N284 DE 1991/12/10.
Sumário: A norma do artigo 9º do DL 454/91, de 28/12 - que impõe ao banco sacado a obrigação de pagamento, sem limite de valor e em primeira linha, dos cheques entregues com violação do dever de rescisão da convenção do cheque ou fornecidos, após a recepção da comunicação do Banco de Portugal, a quem integre a listagem a que se refere o artº 3º do mesmo diploma, sem que para tal o portador tenha que demonstrar que sofreu prejuízos efectivos - é compatível com as dos artºs. 3º, 4º, 12º, 15º § 3º e 25º da Lei Uniforme Sobre o Cheque, pelo que não está ferida de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Decisão Texto Integral: