Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5455/2006-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A utilização de modelo que não corresponde ao modelo normalizado das livranças não reveste a natureza de requisito essencial (artigos 75.º e 76.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).
II- No caso de ser apresentado como título executivo livrança, com indicação em escudos, porque emitida quando era essa a moeda com curso legal, o princípio comunitário da continuidade dos contratos e instrumentos jurídicos constante do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho de 1997, impõe que o título seja validamente reconhecido, operando-se a sua conversão em euros de harmonia com a taxa de conversão fixada conforme artigo 14. do Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998.
III- O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado, impondo-se ao avalista o acordo de preenchimento do título concluído entre subscritor e portador; ou seja, o avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, é sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval.
IV- Os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, não podem opor à entidade bancária, portadora do título, a excepção de preenchimento abusivo do título.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

F. […] e L.[…] deduziram embargos à execução que contra si foi proposta pelo Banco […] S. A .com o fundamento de que o exequente inutilizou o título executivo apondo-lhe o símbolo do euro, violando o acordo de preenchimento quanto ao valor e data inscritos, já não ser  sócio gerente da D.[…], facto que o levou a prestar o aval .

Admitida a oposição contestou o exequente e pediu a condenação dos ora embargantes executados, como litigantes de má fé.

Os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformados os embargantes interpuseram recurso e nas suas alegações concluíram:

- O exequente alterou o título executivo de que dispunha (livrança) substituindo o cifrão pelo sinal € aposto com um carimbo, artificialmente, rasurou, pois o documento, inutilizando-o;

- O portador, com a introdução do Euro como expressão monetária devia ter substituído o documento, que era uma livrança em branco, isto é, incompleta no momento de ser passada e que só podia ser preenchida nos termos constantes do respectivo pacto ou acordo, e nunca rasurá-la e modificá-la unilateralmente;

- A  norma do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1103/97, do Conselho de 17.06 aplica-se aos instrumentos jurídicos completos e integralmente preenchidos antes da introdução do euro, como sucede, no caso dos autos, com o contrato de abertura de crédito, mas não com a livrança;

- Foi o Banco mutuante que exigiu à sociedade mutuária o envio de uma livrança para caução de 4.000.000$00, limitando, assim, a este montante a responsabilidade dos avalistas, o que nada tem que ver com a natureza das parcelas que eventualmente integrem tal montante (só capital; capital e juros ou capital, juros e comissões), sendo patente essa limitação, não só por via dos documentos juntos aos autos, como porque o  Banco escreveu a tinta ou a lápis na própria livrança essa quantia: 4.000.000$00, pelo que excedendo esse limite o Banco violou o artigo 10º da Lei Uniforme;

- Ao oponente marido só foi exigido que avalizasse a livrança porque era gerente da sociedade-subscritora e à Mulher dele porque era casada com o gerente e, também, foi por tal razão que os Agravantes acederam a intervir no título, logo, tendo o referido  oponente deixado de ser gerente com efeitos a partir de 13.06.01, caducou a autorização que havia dado para o preenchimento da livrança, por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 437º do C. Civil;

- O valor da responsabilidade dos Recorrentes tornou-se, a partir daquela data, indeterminado, sobretudo em tudo quanto exceda os 4.000.000$00 ou valor correspondente em euros;

- O pacto de preenchimento nos termos amplos gerais e imprecisos como foi redigido pelo Banco, deixou na exclusiva dependência da vontade do mesmo Banco, o montante a apor no título (e veja-se como o portador excedeu largamente e de modo imprevisível o valor limitado, inicialmente acordado) pelo que é nula, salvo melhor opinião;  

- O Banco dispõe de outros documentos de obrigação para exercício do direito que se arroga, mas nunca com base na “livrança”.

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.

Foi proferido despacho de sustentação, defendendo a manutenção de decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

Factos

1. O exequente intentou acção executiva contra os aqui oponentes F.[…] e L. […] e contra J.[…], S.[…] e D.[…] Lda., munido de um documento onde se inscreve a frase "no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao E. P. S. M ou à sua ordem, a quantia de: vinte nove mil cento oitenta seis euros e trinta e dois cêntimos", com data de emissão de 6.09.1999 e de "vencimento" de 15.09.2003 (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).

2. No rosto do documento referido no facto 1., no espaço destinado ao "nome e morada do(s) subscrito(es)", encontra-se inscrito "D.[…] Lda., Rua […]" e no espaço destinado a "assinatura(s) do(s) subscritor(es)", sobre o carimbo com os dizeres "D.[…] Lda. A GERÊNCIA", constam as assinaturas de J.[…] e J.‘.[…] (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).

3. No verso do documento referido em 1. encontram-se, transversalmente, apostas as assinaturas dos oponentes F.[…] e L[…], de J.[…] e de S.[…], cada uma sob a expressão "bom por aval à firma subscritora" (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).

4. O documento referido em I. reporta-se ao "contrato de abertura de crédito n.º 131450113370".

5. A fls. 66 a 70 encontra-se junto o documento intitulado "Contrato de abertura de crédito por conta corrente ", datado de 6 de Setembro de 1999, no qual surge como "o D.[…] e como "Os Garantes" F.[…], J.L.[…] , L[…] e S.[…9 e de que consta que entre o Banco […]S.A., a D.[…], F.[…] e L.[…] "é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente, que se regerá pelas cláusulas seguintes (...)
l"(Montante e forma de utilização)

 (...)
2. Esta conta corrente tem o limite de Esc. 4 000 000$00 e destina-se a apoio de tesouraria.
(...)
5" (Mora e incumprimento)

1. Verificando-se o incumprimento por parte do mutuário de quaisquer obrigações ora assumidas, bem assim como quaisquer das condições previstas no art. 780 do Código Civil, pode o Banco por termo imediato ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo.

2. Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, e caso demora por parte do mutuário serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% sobre todo o montante em dívida. "
(...)
8" (Garantia)
1. As obrigações do mutuário emergentes do presente contrato ficam integralmente garantidas por:

2. Para caução da presente abertura de crédito pode o Banco exigir a todo o momento que mutuário e garantes subscrevam e avalizem, respectivamente, uma livrança em branco, a qual poderá ser imediatamente preenchida e apresentada a pagamento caso se verifique algumas das situações previstas na cláusula 5° (Mora e incumprimento)
(...)" (documento que se dá por integralmente reproduzido).

6. A fls. 71 e 72 encontra-se junto o documento datado de Setembro de 1999 intitulado " Autorização de preenchimento de livrança - contratos de abertura de crédito", do qual estão identificados como "Mutuários" a D.[…9 e como "Garantes" F.J.[…,J.[…], L.[…] e S.[…9 e do qual consta:

Assunto: operação de crédito caucionada por livrança

Para caução da abertura de crédito outorgada em no montante de Esc. 4 000 000$00 de que somos beneficiários/garantes, anexamos livrança no valor de Esc. 4 000 000$00 por nós subscrita avalizada em branco destinada a caucionar o integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do mencionado contrato, designadamente, capital, juros e outros encargos a qual desde já autorizamos o preenchimento por esse banco e a imediata apresentação a pagamento se, na data do vencimento das prestações convencionadas na identificada operação, as mesmas não forem por nós integralmente pagas. " ( documento que se dá por integralmente reproduzido ).
 
7. A fls. 16 dos autos de execução encontra-se certidão da Conservatória do Registo Comercial do Porto da qual consta "certifico que se encontra matriculada (...) a  sociedade anónima denominada Banco […] S.A. (...) ",. "cisão e Fusão. Sociedade cindida: BCP, IF, SGPS, Sociedade Unipessoal Lda. (...) Sociedade incorporante: a própria sociedade (...)" e "Fusão por transferência global do património da Sociedade "BCP,. IF,. SGPS, Sociedade Unipessoal Lda. a qual é sociedade incorporante do Banco […] S.A." (certidão que se dá por integralmente reproduzida).

Apreciando

Fundamentalmente os agravantes não concordam com a decisão por ter sido alterada na livrança o sinal escudos pelo sinal €, defendem que houve alteração do documento ficando o mesmo rasurado e alterado e com isso inutilizou-o. Ao exceder os 4000.000$00, violou o pacto de preenchimento, valor limitado a poder ser aposto no título como máximo.

O marido só assinou por ser sócio gerente da sociedade e como já o não é, caducou a autorização para o preenchimento, em 13.3.01, por alteração das circunstâncias.

Defendem os agravantes, que falta matéria de facto, pois, foi omitida a menção da escritura de cessão de quotas e a alteração do pacto social da sociedade e da publicação da cessão de funções como gerente em 13.6.01.

Mas, salvo o devido respeito sem razão. Os recorrentes estão a ser accionados, não por serem sócios ou gerentes da sociedade, mas na qualidade de avalistas. A mulher foi demandada e não era gerente da sociedade. Ela também avalizou a livrança em causa. Em nada podia alterar a decisão essa matéria.
 
A sentença está bem fundamentada e podíamos remeter sem mais para ela.

Mas podemos adiantar que nenhuma razão assiste aos ora recorrentes. Eles não negam que tenham assinado a livrança dada à execução que entregaram de caução, nem negaram as assinaturas do contrato por ambos assinado antes da entrada em vigor da moeda única o euro, mas pelo contrário aceitaram e confirmaram esse facto.

A recorrente utilizou um modelo que, na data aposta de emissão da livrança, não era o modelo legal.

No entanto, a utilização de um modelo que não corresponde ao modelo normalizado das livranças não reveste a natureza de requisito essencial nos termos e para os efeitos dos artigos 75º e 76º da L.U.L.L como já se decidiu: ver Ac. do S.T.J. de 3-12-1998  (Ferreira Ramos) B.M.J. 482-250 e também o Ac. da Relação de Lisboa de 27-1- -1998 (Quinta Gomes) C.J., 1, pág. 95 publicado com anotação concordante do Prof. Oliveira
Ascensão na R.O.A., Ano 60, Janeiro 2000, pág. 283 e seguintes.

 Decorre do exposto que no caso de ser apresentado como título executivo livrança com indicação em escudos, porque emitida quando essa era a moeda com curso legal, o princípio comunitário da continuidade dos contratos e instrumentos jurídicos constante do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho de 17 de Junho de 1997 impõe que o título seja validamente reconhecido operando-se a sua conversão em euros de harmonia com a taxa de conversão fixada conforme artigo 14º do Regulamento (CE) N.º 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 data em que a livrança foi emitida insere-se no período de transição (1-1-1999/31-12-2001) e, por isso, nesse período os actos poderiam ser redigidos validamente na unidade euro ou na unidade monetária nacional (considerando 11 do Regulamento (CE) N.º 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998).

Assim, o exequente tanto poderia ter preenchido a livrança, quando foi emitida, em euros como em escudos e na unidade em causa assim deveriam ser executados os instrumentos jurídicos utilizados (artigo 8º do Regulamento N.º 1103/97) por eles se entendendo, de acordo com o respectivo artigo 1º, “ as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos”.

Por isso, abstraindo agora da questão do momento do preenchimento, nenhum problema se suscitaria se o título tivesse sido preenchido em escudos, tal como não se suscitaria problema algum se ele tivesse sido preenchido na unidade euro susceptível de ser utilizada simultaneamente com o escudo no período de transição.

Preenchida a livrança já num momento em que o euro é a única moeda com curso legal em Portugal não se vê que o exequente, assim agindo, tivesse actuado incorrectamente e, como é sabido, a data do preenchimento do título pode não coincidir com a data que nele é aposta como sendo a da sua emissão.

Se no momento em que o título fosse emitido a moeda inscrita não pudesse ser redigida no referido instrumento jurídico (admita-se letra emitida em 1999 em escudos) o problema seria resolvido à luz do artigo 41º da L.U.L.L.; assim, também no caso de o euro não poder ser ainda utilizado à data em que a livrança foi emitida, a solução seria passível de resolução nos termos daquele mesmo preceito da Lei Uniforme.

Normalmente, os bancos, como condição para a concessão do crédito, exigem ainda que a livrança em branco lhes seja entregue com a assinatura de um ou mais avalistas, independentemente de, a nível da relação de base, os mesmos serem também garantes, v.g. como fiadores. Se for esse o caso, não há dúvida de que a subscrição da livrança em branco é  acompanhada de uma garantia especial, na medida em que, para além do património do mutuário, que é também subscritor da livrança, passa a haver um outro responsável - o avalista - com todo o seu património" - assim, Januário Gomes,  "Assunção Fidejussória de Dívida - Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador", 2000,82/83.

Ora, o aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra (ou da livrança) por parte de um dos seus subscritores (art.ºs 30°, 31 ° e 32°, 77°, todos LULL, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada): o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio", 111, op. cit., 196; e Ac. do STJ 25/07/1972, BMJ 279-214).

Por via do aval é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição de avalista - cfr. art.º 32° e 77°, ambos da LULL.

O património do avalista passa a constituir-se, assim, como uma garantia patrimonial adicional ou paralela do respectivo credor, passando esse património a estar também em causa, já que o crédito assumido teve como base uma responsabilidade solidária.

A solidariedade, mesmo qualificada como imperfeita na caracterização que se faça da responsabilidade adveniente das obrigações cambiárias - que tem especificidade na detecção do alcance do direito de regresso ou da sub-rogação nas relações internas dos devedores solidários aqui em causa - , implica a constituição de uma pluralidade de responsabilidades patrimoniais, podendo cada uma delas ser afectada na garantia do credor - Cfr., por todos, Vaz Serra, BMJ 75, pp. 200/201, nota (274). A solidariedade implica, na sua essência e na palavra de Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral", I, 1986, 747 e ss. - uma pluralidade de obrigações, vínculos esses unidos por uma identidade da prestação (mesmo que a prestação cambiária não caiba, em termos principais, aos obrigados cambiários, mas em termos acessórios) e uma identidade finalística, e esta caracterização não é afastada pelo facto de estarmos perante uma responsabilidade de obrigados cambiários – art.º 47°/I da LULL.

Como referencia Paulo Sendin, "Letra de Câmbio; LU de Genebra", II, 127, "o avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título". Vd., ainda, Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial", 1975, III, 205 e ss.; Pereira de Almeida, "Direito Comercial", 3°, 1988,215 e ss., e Abel Delgado, "LULL Anotada", 1984,208 e ss.. constitui mesmo "uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal", uma vez que "a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula - e abre uma Única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de "um vício de forma" (Ferrer Correia, ob. cit., pag. 207).

A  livrança teve a sua origem no contrato de abertura de crédito celebrado e assinado em 6-9-99 pelos ora embargantes, como avalistas.

No doc. 1 de fls. 15-  consta uma clausula : para caução da abertura de crédito outorgada no montante de 4.000.000$00 anexamos livrança em branco no valor de 4.000.000$00 por nós subscrita avalizada em branco, destinada a caucionar o integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do mencionado contrato, designadamente, capital juros e outros encargos a qual desde já autorizamos o preenchimento por esse Banco e a  imediata apresentação  a pagamento se, na data do vencimento na identificada operação, as mesmas não forem por nós integralmente pagas.«Caso se encontre previsto nas condições particulares, o cliente subscreverá … uma livrança em branco, a qual poderá ser imediatamente preenchida  pelo Banco […) S. A.  designadamente no que se refere à clausula quinta, onde consta a mora e incumprimento…»

No rosto de tal contrato consta tal previsibilidade sob a epígrafe «garantias»

Por conseguinte, face à matéria de facto assente pode, pois, concluir-se que o pacto de preenchimento, o montante de 4.000.000.$00 eram só de capital, mas previa juros e outras despesas como se verifica em conformidade com o acordado e que, pelo contrário, não lograram os embargantes provar o «abuso» consistente no preenchimento para além do previsto no referido acordo de preenchimento em branco da livrança.
Tanto assim, que o exequente antes de preencher a livrança, na totalidade da dívida, remeteu-lhes um documento, com a liquidação do total em dívida.

Os recorrentes estão a ser demandados por serem avalistas e não sócio ou gerentes da sociedade.

Acresce que, como se referiu, aquele pacto de preenchimento também obteve o consentimento dos avalistas ora accionados.

Mas mesmo que assim não fosse – e é – deve ter-se presente que, nos termos do art.º. 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa, praticamente, que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade.
Por outro lado, é indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Na verdade, esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável.
Depois, o aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.º. 32º, § 2º, da LU).

Os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam  opor à entidade bancária exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. art.º 17° da LULL). Com efeito, os recorrentes não são sujeitos da relação jurídica estabelecida entre a firma subscritora e o Banco exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, quiçá por pretenso abuso de preenchimento.

Por conseguinte os recorrentes, na qualidade de avalistas jamais poderiam opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiriam à subscritora  avalizada (que não o próprio pagamento da dívida).  

Pediu o agravado a condenação dos agravantes como litigantes de má fé.

Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, as partes encontram-se adstritas a um iniludível dever de boa fé processual ( artºs 266 e 266-A CPC).

Litiga com má fé processual a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere , por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes - má fé substancial – pratique omissão  indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos - má fé instrumental ( art.º 456nº1 e 2 a) a d) CPC ).

Dispõe o artº456,nº2 do CPC., nº2 al. b) que é tido como litigante de má fé todo aquele que com dolo ou negligência grave « tiver alterado a verdade dos factos».

Na versão anterior aos DL nº 329-A/95 e 180/96 respectivamente de 12 de Dezembro e de 25 de Setembro, o fundamento da litigância de má fé traduzia-se “ na consciência de não ter razão”, na medida em que apenas se punia o comportamento doloso ( Alberto dos Reis, in CPC, Vol II, 263 e Ac. STJ 8/4/97 in CJ STJII,37.

Pela necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, o legislador assumiu que a conduta gravemente negligente também é causa de condenação como litigante de má fé.

Em termos gerais, a negligência consiste na omissão da diligência exigível ao agente, exprimindo “a falta de diligência, no sentido da omissão da conduta que constituiria a actuação diligente” (Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil).

Na litigância de má fé, a negligência consiste na omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição a um pedido, na medida em que a propositura de uma acção judicial deve ser entendida como um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para a outra parte.

Assim, não se condenam os agravantes como litigantes de má fé como foi pedido nas alegações, pelo exequente, ora embargado, pois a defesa consubstancia-se numa interpretação jurídica diferente, daquela que a primeira instância chegou e que foi confirmada por este tribunal de recurso.  

A todos tem de ser garantida a sua defesa, mesmo que seja a defender uma solução pouco viável, na resolução do conflito.

Ter feito uma interpretação, diversa do autor e do Tribunal, só por si, não poderá ser considerada como litigante de má fé, não só porque não preenche os requisitos ínsitos no artigo 456° do C PC, como não indicia qualquer má fé.

Importa, ainda, referir que conforme decorre da lei e tem sido entendido, de forma uniforme, pela mais avisada Jurisprudência, "Não há lugar a condenação por litigância  de má fé quando estão em causa a interpretação e aplicação das regras ou preceitos de direito" (Ac. de 11/2/93, publicado no BMJ 424 - 735).

Com efeito, pelo facto de ter existido uma conduta baseada numa interpretação diferente da lei, não configura, salvo o devido respeito por diverso entendimento, qualquer malícia, culpa grave, dolo em todas as suas vertentes ou, ainda, negligência grave ou grosseira. Não é este tipo de comportamento que a lei pretende sancionar com a norma prevista no art. 456° do Código de Processo Civil, pressupõe que a parte condenada tenha agido de forma dolosa, maliciosa, abusiva e, por isso, altamente censurável;

Decisão: julga-se improcedente o agravo, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelos agravantes.

Lisboa, 21-9-2006

Catarina Arêlo Manso
António Valente
Ilídio Martins