Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011860 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199402220058395 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 707/91-1 | ||
| Data: | 06/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART651. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 ART2 ART3 N1. CPC67 ART144 N3 ART687 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de interposição dos recursos nos processos pendentes à data de entrada em vigor do CPP de 1987 - - 1 de Janeiro de 1988 - é regulado até ao trânsito em julgado das decisões que lhe ponha termo, pela liquidação por aquele revogado, isto é, pelo CPP de 29. II - Assim e de harmonia com o disposto no art. 651 deste Código, "o prazo para a interposição de qualquer recurso é de cinco dias ..." a contar de notoficação, caso o recorrente não tenha assistido à publicação do despacho, sentença ou acórdão. | ||