Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Decorre do disposto nos artigos 235.º e 236.º do CIRE que a exoneração do passivo restante é uma medida de proteção do devedor pessoa singular sem paralelo na legislação falimentar anterior, inspirada no chamado fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. II – Esta medida vem permitir que, caso o devedor não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do seu pagamento, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. III – Uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, de acordo com o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, será também ali determinado pelo juiz que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário escolhido pelo tribunal, para os fins do artigo 241.º do mesmo diploma legal. IV – Em consequência do despacho inicial da exoneração, o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239º do CIRE, podendo a violação dolosa ou com grave negligência das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º do referido diploma. V – Segundo o disposto no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE, quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 239.º do mesmo diploma, «o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las». VI – A recusa da exoneração do passivo restante a que alude a segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE deve ser rodeada das cautelas necessárias, não sendo de determinar enquanto não for seguro que os insolventes foram previamente ouvidos para prestarem informações num prazo razoável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. J... e M... interpuseram recurso de apelação da decisão proferida no dia 25 de junho de 2018, a qual decretou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 2. Os ora Recorrentes, casados entre si, intentaram a presente ação declarativa com processo especial, na qual requereram a sua insolvência e que lhes fosse também concedida a exoneração do passivo restante. 3. Para o efeito alegaram, em síntese, que não dispõem de meios financeiros suficientes para proceder ao pagamento das obrigações vencidas. 4. Por sentença proferida no dia 26 de fevereiro de 2015, foi declarada a insolvência dos Requerentes. 5. No dia 24 de março de 2015, o Administrador da Insolvência elaborou o relatório previsto no artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), no qual se pronunciou favoravelmente sobre o pedido de exoneração do passivo restante. 6. No dia 14 de abril de 2015, teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, na qual foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que não foi deliberada a suspensão da liquidação, existem bens apreendidos nos autos de valor superior a 5.000,00€ (cinco mil Euros) e tendo presente o disposto no art.º 158º do CIRE, determino que os autos prossigam para a fase de liquidação. Nos presentes autos foi pedida a exoneração do passivo restante. Porém existem bens para vender. Não obstante resultar da lei que a exoneração do passivo é ou não admitida liminarmente no prazo de dez dias após a assembleia de credores, a verdade é que não creio que tal regra se deva aplicar quando esteja em causa a venda de bens, cujo valor poderá levar mesmo a que não seja necessário aplicar o instituto da exoneração do passivo. Acresce que, ainda que se proferisse neste momento despacho inicial, caso se verificassem os pressupostos, sempre o referido instituto só se iniciaria após o encerramento do processo, o que implica a venda dos bens – artigo 239.º, n.º 2, do CIRE. Pelo exposto, considero não se afigurar lógico, nem coerente decidir desde já um instituto que poderá sofrer alterações quando vier a ser executado, implicando que futuramente fosse proferida nova decisão sobre a mesma questão, tornando absolutamente inútil a anteriormente proferida. Determino pois que o instituto da exoneração do passivo restante pedido seja apreciado apenas depois da venda dos bens. Notifique». 7. No dia 30 de setembro de 2016, o Tribunal a quo proferiu decisão no sentido da exoneração do passivo restante e do encerramento do processo, com o seguinte teor: «1) Exoneração do Passivo Restante O/A/s insolvente/s veio/ieram tempestivamente pedir a exoneração do passivo restante. Deu/ram cumprimento formal ao disposto no art. 236°, n° 3, do CIRE. Cumpre proferir despacho inicial, o que se faz, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 237°, al. b), do CIRE. Nos termos do previsto no art. 238° do CIRE, o pedido é liminarmente indeferido, desde que se verifique alguma das circunstâncias ali referidas. Constitui jurisprudência maioritária que os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238°, n° 1, do CIRE, têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte dos requerentes/insolventes. Assim sendo, não impende sobre o insolvente o ónus de alegar e provar a inexistência de tais fundamentos - Cf. Acórdãos do STJ de 06-07¬2011, Relator: Fernandes do Vale, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17¬05-2012, Relator: Carla Mendes, ambos in http://www.dgsi.pt). O atraso na apresentação à insolvência implica o vencimento de juros de mora, pelo que contribui, necessariamente, para o aumento do valor global do passivo. Não obstante, como vem sendo entendimento da jurisprudência o mero acumular de juros não consubstancia o prejuízo previsto na al. d) do n° 1 do predito preceito, pois que o legislador não terá querido prever como excepcional aquilo que é de ocorrência normal, como acontece com o vencimento de juros. O prejuízo aqui relevante “deve ser um prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa (...)” – neste sentido cf., dentre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2012, Relator: Rosa Ribeiro Coelho, in http://www.dgsi.pt/jtrl. Posto isto, ponderando o teor dos Certificados de Registo Criminal juntos aos presentes autos (de acordo com o qual os insolventes não tem antecedentes criminais registados pela prática de factos que consubstanciem os ilícitos criminais referidos na al. f) do nº 1 do art. 238º do CIRE), inexiste fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Em conformidade: 1)Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; 2)Nomeio, para desempenhar as funções de Fiduciário/a, o/ Sr./ª Administrador/a de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (arts 240º a 242º do CIRE); 3)Fixo a remuneração do/a Fiduciário/a em 10% das quantias objecto de cessão – arts 240º, nºs 1 e 2, 241º, nº 1, al. c), e 60º, nº 1, do CIRE, e 28º da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, que será suportada pelo/a devedor/a; 4)Determino que o rendimento disponível que o/a/s devedor/es venha/m a auferir, no prazo de cinco anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, seja entregue ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 2 x o salário mínimo nacional, correspondente actualmente à quantia de €1.060,00, doze meses por ano, que se destina ao sustento do/a/ insolvente/s e do seu agregado familiar. No valor fixado, com relevo para a decisão, teve-se em atenção que: • O insolvente marido tem o salário base de €701,76; • A insolvente mulher tem o salário base de €550,00; • O agregado familiar dos requerentes é constituído pelos próprios e por dois filhos menores nascidos em 31-12-2000 e 28-10-2009. Mais se ponderaram as despesas mínimas necessárias para habitação, consumos domésticos, alimentação, educação, saúde e vestuário do/a/s insolvente/s e do seu agregado familiar. Estamos perante situação transitória, durante a qual o/a insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado ativemo-nos ao que consideramos indispensável, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana (art. 1º da CRP) para assegurar as necessidades básicas da insolvente e respectivo agregado familiar, assim composto. Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, advirto cada um dos devedores de que fica obrigado/a a: a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e a fiduciária sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. * O/A fiduciário/a ora nomeado/a deverá anualmente dar cumprimento ao disposto no art. 241° do CIRE, enviando aos autos um relatório detalhado dos montantes cedidos pelo/a devedor/a e dos pagamentos feitos, em cumprimento da referida norma. Na inexistência de valor cedido, deve o/a fiduciário/a informar em conformidade. No referido relatório deve ainda o/a fiduciário/a informar quaisquer alterações referentes à situação patrimonial do/a devedor/a. Caso o fiduciário tome conhecimento de qualquer violação dos deveres do Devedor deverá informar de imediato o Tribunal em conformidade. * Encerramento do processo Foi proferido despacho inicial relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, nos termos a que alude o art. 237°, al. b), do CIRE. Assim sendo: 1. Declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230°, n° 1, al. e), do CIRE, estritamente para efeito de início do período de cessão. 2. Não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233°, n° 6, do CIRE. 3. Declaro que não se produzem os efeitos previstos no art. 233°, do CIRE incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo restante. * Registe e dê cumprimento ao disposto nos arts. 230°, n° 2, e 247° do CIRE, publicitando esta decisão nos seguintes termos (…)». 8. No dia 7 de junho de 2017, o Ilustre mandatário dos Insolventes apresentou o seguinte requerimento: «Foi proferido despacho de encerramento do processo a 30/09/2016, tendo, os insolventes sido notificados do mesmo, na pessoa do seu mandatário, a 03/10/2016, o qual, fixou para a sobrevivência do agregado familiar 2x salários mínimos nacionais; No entanto, desde, Setembro de 2016, os insolventes, ficaram a aguardar que o Administrador de Insolvência os notificasse para para procederem à transferência dos rendimentos auferidos, superiores aos dois salários mínimos fixados pelo douto Tribunal; Até serem notificados pelo Administrador Judicial, os insolventes, não tinham sequer informação da conta bancária da Massa Insolvente, designadamente, o NIB ou o IBAN, para onde deveriam transferir tais rendimentos superiores aos dois salários mínimos nacionais; Ainda assim, os insolventes só foram notificados pelo Administrador Judicial no dia 5 de Junho de 2017, cfr. se prova pelo Doc.Nº1 que se junta; Portanto, só a partir do dia 5 de Junho de 2017 é que os insolventes passaram a tomar conhecimento do NIB e do IBAN da Massa Insolvente, para onde deveriam passar a transferir os rendimentos auferidos superiores aos dois salários mínimos nacionais, o que deveriam ter feito desde Outubro de 2016 e não puderem fazer por desconhecerem a conta bancária da M.I.; Assim sendo, os insolventes irão calcular o montante dos rendimentos que auferiram mensalmente superiores aos dois salários mínimos, incluindo, subsídios de férias e de natal, reembolso de IRS ou quaisquer outros acréscimos de rendimentos, pelo que requerem que esta quantia seja transferida para a massa insolvente de forma faseada, tendo em vista, a sobrevivência condigna dos insolventes e do respectivo agregado familiar, sendo esta a única forma de restituírem tais valores; Além do mais, importa sublinhar que os insolventes no ano fiscal de 2015, momento, em que o imóvel já tinha sido apreendido a favor da M.I., a 29/04/2016, pagaram, o montante €201,91 euros de IMI, cfr. se prova através do Doc.Nº2, motivo pelo qual, requerem a restituição desta quantia paga, indevidamente, a qual, deverá ser transferida para os insolventes, designadamente, para o IBAN: PT50 0035.0549.0003.1991.5005.5». 9. Com o requerimento descrito no ponto anterior, foi junta cópia de uma carta registada com aviso de receção, datada de 26 de maio de 2017, endereçada pelo Senhor Administrador da Insolvência aos Insolventes, para a morada “P..., ..., ..., S...”, com o seguinte teor: «Dirijo-me a V. Exas. Na qualidade de Fiduciário nomeado nos autos de processo acima identificado. Como certamente será do conhecimento de V. Exas. foi proferido a 29 de setembro de 2016 Despacho inicial de Exoneração do Passivo Restante, tendo sido ficado a título de rendimento indisponível, o montante correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional, doze vezes por ano, que a cada momento vigorar. Nessa conformidade, informo V. Exas. que, por decisão judicial, o período de cessão iniciou-se nesse mesma data, pelo que, durante os cinco anos seguintes à referida data, V. Exas. terão que entregar mensalmente, ao aqui Fiduciário, todosos montantes que auferirem e que excedam o valor referido, recebidos seja a que título for, nomeadamente, salários, subsídios de férias e de Natal, reembolso de IRS ou quaisquer outros acréscimos de rendimentos para o IBAN PT50 00... (M...). Para os devidos efeitos, desde já solicito o favor de V. Exas. me facultarem cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos (recibos de vencimento ou outros), bem como comprovativos dos depósitos/transferências efectuados para IBAN supra mencionado, mensalmente, a partir do mês de Outubro de 2016, inclusivé, e durante todo o período em que durar a cessão, os quais me deverão ser remetidos através de email (…). Anualmente, deverão, ainda, V. Exas. enviar, pela mesma via, ópias da declaração de IRS e respectivo docuento de liquidação. Por último, informo V. Exas. que a concessão do benefício da exoneração do passivo restante faz perder para V. Exas. os deveres que resultam do disposto no art. 239.º/4 CIRE (…)». 10. No dia 8 de junho de 2017, o Senhor Administrador da Insolvência apresentou a seguinte resposta: «1. O Ilustre Mandatário dos Insolventes alega que "os Insolventes ficaram a aguardar que o Administrador de Insolvência os notificasse para procederem à transferência dos rendimentos auferidos"; 2. No entanto, segundo o art° 239/4/c CIRE "o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão"; 3. Ora se existiam quaisquer montantes objecto de cessão é obrigação dos Insolventes proceder à sua entrega, devendo para isso contactar o Fiduciário para saber o IBAN da conta para onde devem efectuar tais entregas, o que não aconteceu; 4. De igual modo, segundo o art° 239/4/d "o devedor fica obrigado a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicilio ou de condições de emprego no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência"; 5. Os Insolventes não informaram dos seus rendimentos após o início do período de cessão, sendo ainda hoje desconhecidos (!); 6. Os Insolventes não informaram a alteração da sua morada, que foi conhecida pelo Signatário por sua iniciativa em contacto com aqueles (!); 7. Não procederam à entrega de quaisquer quantias ao Fiduciário; 8. Vindo agora alegar que não o fizeram por desconhecer a conta bancária para transferência (!); 9. Relativamente à questão do IMI estranha-se o facto de só agora virem os Insolventes suscitá-la e mais se estranha que solicitem a entrega do valor quando nada entregaram até ao momento ao Fiduciário (!), pelo que, oportunamente, se computarão os valores em falta». 11. No dia 27 de setembro de 2017, foi proferido o seguinte despacho: «Reqs. de 07-06-2017 (Devedores) e 08-06-2017 O Sr. Fiduciário deverá acordar com os devedores o pagamento dos montantes em falta de modo faseado. Quanto ao IMI nada cumpre decidir posto que o mesmo ou era crédito da insolvência (caso se tenha vencido antes da declaração da insolvência) e foi graduado como tal, ou era crédito da massa (caso se tenha vencido depois da declaração de insolvência) e por esta deveria ter sido pago, sendo certo que o mesmo, caso se confirme que foi pago pelos devedores, sempre será tido em conta como valor cedido. * Req. de 19-06-2017 (Novo Banco) Prejudicado face ao acima referido, sendo certo que o adjudicante apenas responde pelo IMI, naturalmente, a partir da adjudicação. * Não tendo havido reclamações, homologo o mapa de rateio e aprovo o valor da remuneração variável. Notifique, sendo o Sr. Administrador da Insolvência para juntar aos autos recibo do valor total de remuneração recebida nos autos e comprovativos do pagamento aos credores. Prazo: 10 dias». 12. No dia 2 de outubro de 2017, o Senhor Administrador da Insolvência apresentou o seguinte requerimento: «Fernando Silva e Sousa, Fiduciário, nomeado nos autos à margem identificados, vem, muito respeitosamente, em obediência ao ordenado através do douto despacho de V Exa (108711193) INFORMAR para os fins tidos por convenientes, o seguinte: 1. Decorrido mais de um ano desde o início do período cessão o Signatário continua a desconhecer por completo eventuais rendimentos auferidos pelos Insolventes; 2. Nunca recepcionou quaisquer recibos de vencimentos e/ou outros comprovativos dos valores auferidos no período. Atento o exposto não é possível ao Signatário dar cumprimento ao doutamente ordenado por V Exa, 1º parágrafo, porquanto desconhece quais os eventuais montantes em dívida». 13. No dia 7 de novembro de 2017, o credor N..., S.A. apresentou o seguinte requerimento: «N..., S.A., Credor nos autos à margem identificado, notificado do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, em 2 de Outubro de 2017, VEM, Requerer a V.a Ex.ª se digne ordenar a notificação dos Insolventes para esclarecerem os motivos pelos quais não entregaram quaisquer "(...) rendimentos/recibos de vencimentos e/ou outros comprovativos dos valores auferidos" no primeiro ano do período de cessão, com a expressa menção de que tal omissão pode constituir causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos previstos no artigo 243.°, n.° 1, alínea a) do C.I.R.E.». 14. No dia 24 de novembro de 2017, foi proferido o seguinte despacho: «Reqs. de 02-10-2017 (Sr. Fiduciário) e de 07-11-2017 (credor NB) Notifique o/a/s devedor/a/s para que entregue/m ao/à Sr./a Fiduciário/a, em dez dias, documentação comprovativa do seu rendimento durante o período de cessão já decorrido sob pena de ser ponderada a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, como, aliás, foi já requerido pelo credor N..., S.A.». 15. No dia 11 de janeiro de 2018, o Senhor Administrador da Insolvência apresentou o seguinte requerimento de resposta: «1. Decorrido mais de um ano desde o início do período cessão o Signatário continua a desconhecer por completo eventuais rendimentos auferidos pelos Insolventes; 2. Nunca recepcionou quaisquer recibos de vencimentos e/ou outros comprovativos dos valores eventualmente auferidos no período». 16. No dia 31 de janeiro de 2018, foi proferido o seguinte despacho: «Com vista a apurar do paradeiro do/a/s devedor/a/s, pesquise a sua morada nas bases de dados ao dispor do Tribunal e notifique o/a/s mesmo/a/s para comprovar nos autos, em dez dias, quais os rendimentos que auferiu desde Outubro de 2016, juntando documentos comprovativos dos mesmos, sob pena de ser ponderada a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Prazo: 10 dias». 17. No dia 1 de fevereiro de 2018, foi consultada a base de dados da Segurança Social relativamente a M..., com o seguinte resultado: « A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém Freguesia: CACÉM E SÃO MARCOS Concelho: SINTRA Distrito: LISBOA». 18. No dia 1 de fevereiro de 2018, foi consultada a base de dados da Segurança Social relativamente a J..., com o seguinte resultado: « P..., ..., ..., S... Freguesia: CACÉM E SÃO MARCOS Concelho: SINTRA Distrito: LISBOA». 19. No dia 1 de fevereiro de 2018, foi consultada a base de dados dos serviços de identificação civil relativamente a M..., tendo dela resultado que a morada A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém, Lisboa. 20. No dia 1 de fevereiro de 2018, foi consultada a base de dados dos serviços de identificação civil relativamente a J..., tendo dela resultado a morada A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém, Lisboa. 21. No dia 1 de fevereiro de 2018, foi consultada a base de dados das Finanças relativamente a M..., tendo dela resultado a morada A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém Agualva-Cacém, Lisboa. 22. No dia 1 de fevereiro de 2018, foi consultada a base de dados das Finanças relativamente a J..., tendo dela resultado a morada A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém Agualva-Cacém, Lisboa. 23. No dia 1 de fevereiro de 2018, o Tribunal a quo endereçou uma carta a M..., para a morada A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém Agualva-Cacém, Lisboa, com o seguinte teor: «Assunto: Despacho Fica deste modo V. Ex.a notificado, na qualidade de Insolvente, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, para comprovar nos autos, em dez dias, quais os rendimentos que auferiu desde Outubro de 2016, juntando documentos comprovativos dos mesmos, sob pena de ser ponderada a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante». 24. No dia 1 de fevereiro de 2018, o Tribunal a quo endereçou uma carta a J..., para a morada A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém Agualva-Cacém, Lisboa, com o seguinte teor: «Assunto: Despacho Fica deste modo V. Ex.a notificado, na qualidade de Insolvente, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, para comprovar nos autos, em dez dias, quais os rendimentos que auferiu desde Outubro de 2016, juntando documentos comprovativos dos mesmos, sob pena de ser ponderada a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante». 25. As cartas referidas nos pontos 18 e 19 vieram devolvidas, uma delas com a menção “não atendeu”. 26. No dia 25 de junho de 2018, o Tribunal a quo proferiu decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com o seguinte teor: 1. CESSAÇÃO ANTECIPADA É desconhecido o paradeiro dos devedores J... e M.... O Tribunal efetuou sem sucesso diligências tendentes à sua localização. Foram remetidos ofícios para as moradas constantes das bases de dados ao dispor do Tribunal. Os devedores não informaram os autos de qualquer alteração do seu domicílio. Os devedores não prestaram, nem ao Sr. Fiduciário, nem ao Tribunal, informações acerca dos seus rendimentos, com vista a aferir do cumprimento do dever de cessão do rendimento disponível. Tal comportamento dos devedores consubstancia violação do dever de informação que sobre si impende e que se encontra previsto no art. 239º, nº 4, aplicável por via do disposto no art. 243º, nº 1, al. a), do CIRE O nº 3 do mesmo preceito comina a violação de tal dever com a recusa da exoneração do passivo restante. Inexiste fundamento para a falta de resposta dos devedores ao Tribunal e ao Sr. Fiduciário. Termos em que, ao abrigo dos preditos preceitos: A) Recuso a exoneração do Passivo restante a J... e a M...; B) Na ausência de quantia cedida, fixo o valor da remuneração e as despesas do Sr./ª Fiduciário/a, respetivamente, nas quantias correspondentes a 2 UC e a 1/2 UC, por cada ano de cessão de rendimentos, a cargo da devedora, a adiantar pelo IGFIJ – art. 30º, nº 1, do Estatuto do Administrador Judicial. Notifique e publicite – art. 247º do CIRE. * 2. ENCERRAMENTO Mostra-se findo o rateio. Termos em que: 1. Declaro encerrado o processo de insolvência de J... e de M..., ao abrigo do previsto no art. 230º, nº 1, al. a), do CIRE. 2. Não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233º, nº 6, do CIRE. 3. Declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233º, do CIRE. 4. Julgo cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência. * Registe e dê cumprimento ao disposto nos arts. 230º, nº 2, e 247º do CIRE, publicitando estas decisões nos seguintes termos: 1) Notifique o/a Insolvente. 2) Notifique o Ministério Público; 3) Notifique todos os credores; 4) Publique-se, devendo, quanto ao encerramento, indicando que os autos foram encerrados por ter terminado o rateio da quantia apurada na liquidação pelos credores; 5) Comunique à C.R.Civil competente, indicando que os autos foram encerrados por ter terminado o rateio da quantia apurada na liquidação pelos credores. 6) Registe no Registo Informático de Execuções; 7) Comunique ao Banco de Portugal». 27. Inconformados com o assim decidido, os Insolventes interpuseram recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «II.I- da inexistência de incumprimento reiterado pelos devedores; II.II- da ausência de dolo ou de negligência grave, por parte dos devedores insolventes, na falta de entrega ao fiduciário dos rendimentos objeto de cessão; II.III- da inexistência de prejuízo relevante para os credores decorrente do incumprimento em que incorreram os devedores. 26)Portanto, além de ficar demonstrado, que os insolventes logo a 28/07/2015, comunicaram ao AI, a sua nova morada sita na P..., ..., ..., S..., conforme se prova pelo Doc.N° 2 e 3 que se juntaram aos autos; 27) Ou seja, foi o Senhor Adminsitrador de Insolvencia, que nunca deu ao Tribunal a informação transmitida por ambos os devedores, acerca da sua actual residencia sita na P..., ..., ..., S..., 28) Aliás, tendo, a anterior, casa de morada de família dos insolventes e seus filhos menores, sita na A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém, sido objecto de apreensão pelo Senhor Administrador de Insolvencia, que posteriormente a vendeu, comio seria possível, continuarem os devedores a lá residirem e a receberem as notificações expedidas pelo Tribunal, para uma residência vendida e liquidada, nos presentes autos; 29)Importa ainda sublinhar que as diligencias feitas pelo Tribunal dariam sempre como resposta a anterior casa de morada de família dos devedores, sita na sita na A..., ..., ..., ... Agualva/ Cacém, uma vez que esta morada correspondia à morada fiscal de ambos os devedores; 30)Portanto, os insolventes, não poderão ser acusados da violação dos seus deveres e obrigações constantes do CIRE, designadamente, da vioalação do dever de informação e colaboração com o Tribunal e com o AI, uma vez que sempre cumpriram com as suas obrigações nestes aspecto tendo comunicado logo no ano de 2015, poucos meses apos a celebração do contarto de arrendamento a sua actual residência, que alias se mantem até à presente data; 31)Além do mais, o Tribunal nunca notificou o mandatário de ambos os devedores que é o mesmo desde o inicio do presente processo, sobre a actual residência dos devedores, o que impede que os mesmos pudessem cumprir uma obrigação e um pedido que eles próprios desconheciam; 32)Portanto, atento o exposto, salvo melhor opinião, o fundamento do desconhecimento do paradeiro de ambos os devedores, não poderá proceder, de forma a fundamentar o despacho de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, uma vez que a ter havido omissão nesta informação, esta deveu-se exclusivamente ao Senhor Administardor de Insolvencia, que não deu conhecimento ao Tribunal da actual morada dos insolventes; 33)Por outro lado, nos termos do nº3 do artigo243º do CIRE, o Tribunal “ a quo” antes de proferir o despacho de cessção antecipada da exoneração do passivo restante deveria ter dado oportunidade aos devedores de se pronunciarem e de enviarem ao Tribunal todas as informações necessárias, o que não sucedeu, tal como não foram notificados, quaisquer credores; 34)O despacho de cessção antecipada de exoneração do passivo restante, salvo melhor opinião deveria ter lugar, apos os devedores não terem enviado ao Tribunal as informações solicitadas em determinado prazo, o que, igualmente, não sucedeu, o que implica a violação do disposto no nº3 do artigo 243º do CIRE; 35) No que diz respeito ao segundo fundamento invocado pelo Tribunal “ a quo”, ou seja, dos insolventes não terem prestado informações acerca dos seus rendimentos, com vista a aferir o cumprimento do dever de cessão do rendimento disponível, importa igualmente sublinhar que os insolventes só a 5 de Junho de 2017, tomaram conhecimento desta obrigatoriedade e sobretudo do valor mínimo fixado para a sua subsitencia e ainda do IBAN para onde deveriam transferir as quantias que excedessem os dois salários mínimos nacionais fixados, uma vez que o Senhor Administrador de Insolvência sõ nesta data é que os informou, que desde o dia 29 de Setembro de 2016 eles seriam “obrigados” a transferir para o referido IBAN todos os rendimentos que excedessem os dois salários mínimos nacionais, isto é, só passados dez meses é que os insolventes foram informados de tal facto e só nessa altura é que receberam o IBAN para onde deveriam fazer as transferencias; 36)Portanto, desde, o dia 29 de Setembro de 2016, data em que foi proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante, do qual, ambos os insolventes, nunca foram notificados até ao dia 5 de Junho de 2017, (data em que receberam a carta registada do A.I.) os devedores, não tinham sequer conhecimento do valor mínimo fixado para a sua subsitencia e do seu agregado familiar, nem tão pouco sequer sabiam do IBAN para onde deveriam fazer as transferências que excedessem uma quantia correspondente a dois salários mínimos nacionais, ao longo de doze meses por ano, o que os “obrigou” inclusivamente, a informar o Tribunal do sucedido, conforme requerimento com Ref26010653, junto aos autos, a 7 de Junho de 2017, cfr. se prova pelo Doc.Nº4; 37) Portanto, passados dez meses, do inicio da obrigação de iniciarem as transferências, os devedores já tinham diversos montantes para transferir que nunca transferiram por não terem tomado conhecimento atempado e sobretudo por não terem sequer o IBAN que permitiria fazer tais pagamentos a favor da Massa Insolvente; 38)Assim, sendo, os devedeores, com dois filhos menores, um deles com patologias graves entretanto diagnosticadas, que os obrigaram a ter um acréscimo substancial nas suas despesas, não conseguiram cumprir com os pagamentos que, de repente se viram obrigados a fazer, com efeitos retroactivos; 39) Atento os factos e motivos invocados, também este suposto incumprimento não poderá ser imputável aos devedores, por falta de culpa, motivo pelo qual, estão dispostos a regularizar os pagamentos que deverão fazer desde que lhes seja concedido um prazo razoável para esse efeito; 40)Por outro lado, não menos importante é o facto de até á presente data, desconhecerem o montante do incumprimento, uma vez que o Senhor Administrador de Insolvencia, nunca os notificou para os informar do valor alegadamente em divida, apesar dos devedores terem alegado esse desconhecimento no requerimento que juntaram aos autos a 7 de Junho de 2017, com Referencia:26010635, não tendo o Senhor Administrador de Insolvencia, sequer respondido a esta questão, sublinhe-se ate hoje; 41)Por outro lado, os insolventes informaram o Senhor Administrador sobre os montantes dos seus rendimentos, logo na petição inicial e antes deste ultimo ter feito o Relatorio Inicial, não tendo, depois desse momento, pedido aos insolventes qualquer outra informação acerca dos seus rendimentos, designadamente, declarações, de IRS e recibos de salario, o que, se tivesse sido pedido aos insolventes teria sido imediatamente enviado; 42)Portanto, não podem, agora, os insolventes, serem responsabilizados, por obrigações que nunca lhes foram pedidas ou exigidas, sob pena de má fé; 43) Em face do exposto, atento os factos e os motivos invocados, os insolventes, jamais, pretenderam esconder os parcos rendimentos que auferem, não o tendo, feito, por falta de pedido do ora fiduciário, que nunca os notificou para juntarem o quer que seja, motivos pelos quais, não podem agora os insolventes serem acusado de violação de obrigações que nunca lhes haviam sido solicitadas pela entidade competente, a saber, pelo Fiduciário; 44)Neste contexto, atento os factos descritos, solicitam a fixação de um prazo razoável que lhes permita, pagarem o que tiverem de pagar, apesar, de para o fazerem devertem ser notificados pelo Senhor Fiduciário, que os informe do valor exacto que está em causa, o que, uma vez mais, também nunca sucedeu; 45)Em face do exposto, jamais os devedores, actuaram com dolo ou negligencia grave, não se verificando, “in casu” o preceito previsto na alínea a) do artigo 243º do CIRE; 46)Em suma, o despacho de que se recorre, para além de falta de fundamentação no que tange a uma atuação dolosa ou meramente negligente dos insolvente e consequente prejuízo dos credores, enferma acima de tudo de falta de justiça e adequação ao caso concreto; 47)Conclui-se pela inexistência de incumprimento reiterado pelos devedores; 48)Conclui-se pela ausência de dolo ou de negligência grave, por parte dos devedores insolventes, na falta de entrega ao fiduciário dos rendimentos objeto de cessão; 49)Conslui-se pela inexistência de prejuízo relevante para os credores decorrente do incumprimento em que incorreram os devedores». Propugnam, por isso, os Apelantes que o recurso seja julgado procedente e que a decisão recorrida seja substituída por outro que «mantenha a exoneração do passivo restante tal como peticionado, separando, devidamente o que são as condutas dolosas e negligentes daquelas que decorrem da vida e dificuldades diárias e que são, em tempo, comunicadas aos intervenientes processuais». 28. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. O recurso foi admitido com subida nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos Recorrentes (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – doravante CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: - Indagar se existe fundamento válido para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, o que passa por saber se o Tribunal a quo apreciou corretamente o comportamento dos Insolventes relativamente ao cumprimento dos deveres que legalmente se lhes impõe por força de se encontrarem no período de cinco anos em que têm que ceder os seus rendimentos ao fiduciário, ao abrigo do artigo 243.º do CIRE. * III - Fundamentação Fundamentação de facto Com relevância para a decisão a proferir, e uma vez que na decisão recorrida não se fez menção da factualidade relevante para a decisão proferida, importa ter em consideração toda a alegação referida no relatório deste acórdão. Acrescenta-se aos factos que resultam do iter processual descrito no relatório, um contrato de arrendamento outorgado pelos Apelantes junto com as alegações de recurso, ao abrigo do artigo 651.º do CPC, sendo a junção necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, ou melhor, perante a análise dos factos realizada pelo Tribunal a quo. Acresce ainda documento comprovativo da escritura de compra e venda do imóvel onde moravam os ora Insolventes. 1. No dia 21 de julho de 2015, foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo entre Fernando Carvalho Figueiredo, como primeiro outorgante, e M... e J..., como segundos outorgantes, tendo por objeto o apartamento sito na Praceta Cidade da Brasília n.º 93 — 72 A, São Marcos, 2735-660 Agualva Cacém, conforme documento de fls. 166 a 168 dos presentes autos. 2. No dia 22 de setembro de 2016, foi lavrada escritura de compra e venda, da qual consta que o Senhor Administrador da Insolvência vendeu a terceiros a fração autónoma designada pelas letras “…”, habitação no …, afeta ao prédio urbana sito na A..., ..., ..., ... , união das freguesias do Cacém e São Marcos, concelho de Sintra, conforme documento de fls. 3 a 6 do apenso C. Enquadramento jurídico Como decorre do disposto nos artigos 235.º e 236.º do CIRE, a exoneração do passivo restante é uma medida de proteção do devedor pessoa singular sem paralelo na legislação falimentar anterior, inspirada no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. Esta medida vem permitir que, caso o devedor não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do seu pagamento, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores (cf. acórdãos do STJ de 21.10.2010 e 19.4.2012, proferidos nos processos nºs 3850/09.9TBVLG-D e 434/11.5TJCBR-D, in www.dgsi.pt). Uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, como se verificou nos presentes autos, de acordo com o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, será também ali determinado pelo juiz que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário escolhido pelo tribunal, para os fins do artigo 241.º do mesmo diploma legal. Assim, só cumprida esta obrigação e observados outros deveres se justifica que seja concedido ao devedor pessoa singular o benefício da exoneração, com a consequente liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (cf. artigos 244.º, n.º 2 e 243.º, n.º. 1, alínea a) do CIRE). A cessão temporária do rendimento disponível é, assim, uma condição da exoneração do passivo restante. Nesta conformidade, o devedor insolvente, ao longo dos cinco anos, irá somente dispor de um rendimento que lhe assegure o “sustento minimamente digno” para si e seu agregado familiar (artigo 239.º, n.º 3, al. b), subal. i), do CIRE), sendo o restante rendimento disponível entregue a um fiduciário para posterior distribuição pelos credores (artigo 241.º, n.º 1, al. d), do CIRE) - cf. acórdão do TRC de 29.5.2012, proferido no processo n.º 4304/10.6TBLRA, in www.dgsi.pt. Prevê o artigo 243.º do CIRE um complexo de situações a que o devedor insolvente poderá vir a ter de sujeitar-se no período da cessão, face ao seu comportamento, interessando, aqui, a previsão dos seus seguintes pontos: «1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violando alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…) 3 – Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las” (sublinhado nosso). Como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, p. 798, nota 6: «Em princípio, o juiz, atendendo aos elementos de que disponha, tanto pode decidir no sentido de determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como no sentido contrário, e, consequentemente, recusar ou não a exoneração. Todavia, a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável. A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, sanção para o comportamento indevido do devedor». E dispõe, justamente, o referido n.º 4 do artigo 239.º do CIRE: «Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informa o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego». Revertendo à situação em espécie, verifica-se que os fundamentos da decisão são a falta de informação por banda dos ora Apelados, mas também a não entrega por estes ao fiduciário da parte do rendimento disponível. A propósito, lê-se na decisão recorrida o seguinte: «É desconhecido o paradeiro dos devedores J... e M...». Não é bem assim. Apesar de não resultar do processo e seus apensos uma comunicação clara da morada atual dos ora Apelados, ela podia retirar-se facilmente dos autos, pelo que não era exigível. Assim, tal morada consta da cópia de uma carta registada com aviso de receção, datada de 26 de maio de 2017, endereçada pelo Senhor Administrador da Insolvência aos Insolventes, para a morada “P..., ..., ..., S...”, explicando a decisão de exoneração do passivo restante proferida a 30 de setembro de 2016, e indicando o IBAN para se proceder às transferências bancárias (pontos 8 e 9 do relatório). Foi também essa a morada que resultou da consulta da base de dados da Segurança Social relativamente a J... efetuada pela secção a 1 de fevereiro de 2018 (ponto 18 do relatório). Acresce que o imóvel onde residiam os Insolventes foi objeto de uma escritura de compra e venda, pelo que não teria cabimento continuar a enviar notificações para um imóvel vendido no âmbito deste processo. Registou-se também na decisão recorrida que «o Tribunal efetuou sem sucesso diligências tendentes à localização dos Insolventes». Como vimos, tal ausência de sucesso é relativa, já que uma das moradas era a atual e nada foi feito no sentido de se notificarem as partes em tal morada, como ressalta à saciedade dos pontos 23 e 24 do relatório. «Foram remetidos ofícios para as moradas constantes das bases de dados ao dispor do Tribunal». Esta afirmação não é inteiramente correta pois, como vimos, não foram remetidos ofícios para a morada nova - cf. pontos 18 a 26 do relatório. E vemos que foi a falta de resposta a estas missivas, endereçadas para uma morada onde os Insolventes não residem nem podiam residir, pois o respetivo imóvel foi vendido, que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante – cf. artigo 243.º, n.º 3, do CIRE. «Os devedores não informaram os autos de qualquer alteração do seu domicílio». Até podemos concluir que sim, mas é uma frase seca, que não filtra a atitude dos Insolventes na peneira das circunstâncias do caso. Da análise do caso sub judice, podemos pois retirar que a decisão que determinou a cessação imediata e antecipada do procedimento de exoneração fundou-se em pressupostos errados. A sequência do iter processual não permite concluir, sem mais, pelo grande desinteresse dos interessados no cumprimento dos deveres que sobre eles impendiam enquanto estivessem sob a alçada do período da cessão dos seus rendimentos aos credores, antes de, finalmente, poderem usufruir da exoneração do passivo restante. Senão, vejamos. No dia 30 de setembro de 2016, o Tribunal a quo proferiu decisão no sentido da exoneração do passivo restante e do encerramento do processo. Depois de várias vicissitudes que não se podem assacar única e exclusivamente aos Insolventes, o Tribunal a quo proferiu em 27 de setembro de 2017 um despacho no sentido de o Sr. Fiduciário dever acordar com os devedores o pagamento dos montantes em falta de forma faseada. «Reqs. de 07-06-2017 (Devedores) e 08-06-2017 O Sr. Fiduciário deverá acordar com os devedores o pagamento dos montantes em falta de modo faseado. Quanto ao IMI nada cumpre decidir posto que o mesmo ou era crédito da insolvência (caso se tenha vencido antes da declaração da insolvência) e foi graduado como tal, ou era crédito da massa (caso se tenha vencido depois da declaração de insolvência) e por esta deveria ter sido pago, sendo certo que o mesmo, caso se confirme que foi pago pelos devedores, sempre será tido em conta como valor cedido. Ainda no dia 24 de novembro de 2017, o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: «Reqs. de 02-10-2017 (Sr. Fiduciário) e de 07-11-2017 (credor NB) Notifique o/a/s devedor/a/s para que entregue/m ao/à Sr./a Fiduciário/a, em dez dias, documentação comprovativa do seu rendimento durante o período de cessão já decorrido sob pena de ser ponderada a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, como, aliás, foi já requerido pelo credor N..., S.A.». Por fim, voltando-se à casa da partida [procurando “jogar” pelo seguro atendendo aos interesses em causa], no dia 31 de janeiro de 2018, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Com vista a apurar do paradeiro do/a/s devedor/a/s, pesquise a sua morada nas bases de dados ao dispor do Tribunal e notifique o/a/s mesmo/a/s para comprovar nos autos, em dez dias, quais os rendimentos que auferiu desde Outubro de 2016, juntando documentos comprovativos dos mesmos, sob pena de ser ponderada a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Prazo: 10 dias». Ora, das diligências efetuadas junto das bases de dados (pontos 16 a 21 do relatório), verifica-se que de uma das pesquisas efetuadas resultou uma morada nova e que, após as consultas nas bases de dados da Segurança Social, dos serviços de Identificação Civil e das Finanças, a secção acabou por enviar cartas para notificação de ambos os Insolventes na mesma morada de sempre, escamoteando-se esta informação. Acresce que, no dia 27 de setembro de 2017, foi proferido o seguinte despacho: «Reqs. de 07-06-2017 (Devedores) e 08-06-2017 O Sr. Fiduciário deverá acordar com os devedores o pagamento dos montantes em falta de modo faseado.(…)». Veja-se que ficou provado que o Senhor Administrador da Insolvência conhecia outra morada dos Insolventes, tanto mais que lhes enviou uma carta registada com aviso de receção para a referida morada. Em face deste circunstancionalismo, não se pode concluir, sem mais, que «Os devedores não prestaram, nem ao Sr. Fiduciário, nem ao Tribunal, informações acerca dos seus rendimentos, com vista a aferir do cumprimento do dever de cessão do rendimento disponível» para daí retirar que estamos perante comportamentos dolosos ou de negligência grosseira. Não sendo o comportamento dos devedores, por ora, consubstanciador da violação do dever de informação que sobre ambos impende, inexiste fundamento para concluir, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 243.º do CIRE, pela recusa da exoneração do passivo restante. Perante as razões que subjazem ao enquadramento fáctico e jurídico efetuado, a decisão da 1.ª instância deve ser revogada por não ter ínsita a interpretação mais adequada do citado artigo 243.º do CIRE. * Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação dos Recorrentes deve proceder. Não tendo os Recorrentes ficado vencidos, nem retirado proveito do recurso, e não sido apresentadas alegações de resposta nem havendo vencimento dos Recorridos, não haverá tributação em custas – cf. artigo 527.º, n.º 1, do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão proferida no dia 25 de Junho de 2018, devendo o procedimento de exoneração do passivo restante prosseguir os seus normais trâmites. Sem custas. * Lisboa, 11 de Dezembro de 2018 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |