Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032507 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DEFESA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200004120011048 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26. DL 238/88 DE 1988/07/05 ARTÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Considerando que as servidões administrativas se traduzem num encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa, consideradas as suas características, se é à Administração que cabe impô-las, é também à Administração que compete defendê-las, forçando os proprietários ao cumprimento das obrigações decorrentes da servidão. II - Não tem, assim, a companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP), concessionária da exploração de todas as linhas e ramais presentes e futuros, legitimidade substancial para pedir em juízo a demolição da construção que se esteja a efectuar em zona "non aedificandi" de protecção a uma daquelas linhas; fazendo-o pode estar a actuar à revelia do Estado e até contra a sua possível vontade e entendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |