Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4158/05.4TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
DESPEDIMENTO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- O artº 401º nº 4 do CT de 2003, embora no âmbito do despedimento colectivo, mas aplicável também ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por força da remissão feita no art. 404º, ao determinar que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, estabelece uma presunção ilidível, ou juris tantum.
II- Cabendo ao trabalhador provar que o recebimento da compensação não significa a aceitação do despedimento, não pode bastar para tal a mera propositura da acção de impugnação do despedimento ou mesmo da providência cautelar de suspensão do despedimento, devendo verificar-se factos reveladores de não ter havido aceitação concomitantes ou imediatamente subsequentes ao recebimento da compensação, mas anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

          A… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra B…,  pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho decidido pela R  e a  condenação desta a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença.
          A Ré contestou por impugnação, sustentando a licitude do despedimento e conclui pela improcedência da acção.
          Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo do qual foi proferida a decisão da matéria de facto, que não mereceu qualquer reclamação, seguindo-se a prolação da sentença de fls. 316/317, que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e absolveu a R. do pedido.
         
          Não conformada, apelou a A., deduzindo a final as seguintes conclusões:
(…)
          A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
          Subidos os autos  a este tribunal, foi emitido o parecer de fls. 389 vº pelo digno PGA, que mereceu resposta da parte da apelante.

          As questões colocadas no recurso, como decorre das conclusões que antecedem, são, por um lado, se o despedimento é ilícito por não ter havido extinção do posto de trabalho e por não se verificarem os requisitos do art. 403º do CT e, por outro lado, se a A., apesar de ter recebido a compensação, ilidiu a presunção de aceitação do despedimento.

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos :
1.- A A trabalha para a R, no regime de contrato de trabalho subordinado desde 1/3/1994, tendo passado aos quadros da R em 1/9/94.
2.°- A A é licenciada em Gestão de Empresas com Mestrado de Gestão (MBA), inscrita como Técnica Oficial de Contas, n.° …, e largo "curriculum" académico e experiência profissional, incluindo várias funções ao serviço da R.
3.º- À data do despedimento, 3/10/2005, a A possuía a categoria de chefe de secção Adjunta de Marketing, e funções de Supervisora de Apoio a Clientes.
4.° - A R já atribuiu várias categorias à A, classificando-a, ultimamente, como adjunta de Marketing, sendo certo que já classificou a A como Assessora de Marketing, Sub-chefe-s­ecção, Chefe-secção e Adjunta de Marketing.
5.°- Em 31/12/2004, a A teve necessidade de protestar por escrito junto da R, quanto à sua categoria profissional, que havia passado para sub-chefe de secção, situação que a R veio a corrigir.
6.°- A 3/3/2005 foi alvo de uma avaliação interna de desempenho cujo relatório final concluiu como negativo.
7°- Avaliação que a A contestou em pormenor e de forma correcta e pelas vias normais da empresa, dando conhecimento aos seus superiores hierárquicos, sendo certo que a R nunca teceu qualquer comentário à contestação e sugestões da sua funcionária, no caso a A.,
8° - Em Novembro de 2003, o novo administrador-delegado Sr. FH…, reestruturou o Serviço de Apoio a Clientes — SAC, colocando como responsável a ora A.; nesta reestruturação a R. entendeu dispensar três funcionárias externas em regime de cedência de serviço pela Empresa Select, colocando no serviço três quadros da R., para além da própria A..
9°- O Serviço sob responsabilidade da A. tem como função a gestão de contratos activos em carteira e visa motivar os clientes da R. a contactarem a empresa por via indirecta (telefone, fax, e-mail).
10.°- No início de Setembro de 2005 a R. comunicou à A a sua decisão de extinguir o seu posto de trabalho, alegando entre outros motivos que já no início de Julho havia extinto o seu serviço SAC.
11.°- Um dos argumentos principais evocados pela R para extinguir o posto de trabalho da A. assenta na implementação de um novo sistema de Gestão de Contratos NSID — Nouveau Systeme Informatique Detail.
12.°- No início de 2004 a R. nomeou a A. como perita responsável afecta ao NSID, na área de Gestão Carteira de Clientes, para fazer a ligação entre Portugal e a equipe de informática sediada na sede da R., em França.
13.°- Acresce que o Projecto NSID já funciona nas outras delegações da R. na Europa (Alemanha, Suiça, Austria e Inglaterra), tendo como principal objectivo normalizar princípios gerais e regras de gestão da carteira de clientes.
14.°- A aplicação NSID carece de meios humanos para sua efectivação.
15.°- Posteriormente, em 28/9/2005, a R. confirmou a sua decisão, mantendo os mesmos fundamentos e informando que colocava a compensação de € 30.774,78 à disposição da ora A..
16.°- Desta forma a R. consumou o despedimento da A. com efeitos a 3/10/2005, não tendo respeitado o prazo de pré-aviso, optou pelo pagamento de tal período.
17º- No dia 3/10/2005, data em que a A. cessou as suas funções na R., esta procedeu à admissão da Dr.a EB…, para as funções de Contabilidade Operacional e Seguimento Estatístico.
18.°- A A. recebeu a compensação que lhe foi posta à disposição pela R.
19.°- A categoria da A. sempre foi a de chefe de secção, assessora de Marketing.
20.°- Várias foram as responsabilidades e tarefas atribuídas à A., ao longo dos anos, sendo a última a de responsável pelo Serviço de Apoio a Clientes (SAC).
21.°- A 27 de Abril de 2005 a R. entendeu dividir o serviço sob a responsabilidade da A. (SAC) criando um serviço de "Gestão de Clientes Frotistas" que iniciou serviço em Maio de 2005, mantendo-se os restantes clientes sob a gestão da A.
22.°- Logo no mês seguinte a R. iniciou o processo de extinção do serviço da A., tendo concluído este processo em 2/7/2005, com o despedimento por mútuo acordo de 3 funcionários dos quadros da R. (funcionários estes também já alvo de várias pressões profissionais).
23.°- Ao despedir a A. e rescindir os contratos de trabalho por acordo com os trabalhadores do quadro da R.[1], acabou por contratar a empresa ROSIL — Empresa de Documentação que já prestava serviços noutras áreas da R., bem como a Teleperformance, empresa de Telemarketing.
24.°- Organizando o referido serviço (SAC) com apoio da aplicação informática de gestão (NSID), no caso concreto com funcionários da Rosil e da Teleperformance, voltando assim à versão do recurso ao serviço externo anterior a 2003.
25.°- Desta forma a Rosil e Teleperformance substituem o serviço SAC.
26.° - As funções de Contabilidade Operacional e Segmento Estatístico para as quais a R. contratou a Dr.a EB…, estão integradas no serviço de Recuperação de Créditos e mais não representam do que algumas das funções que a própria R. considera relacionadas nas tarefas de contabilidade e gestão da carteira de clientes, as quais a A. está habilitada a executar.
27.°- A A. possui as habilitações académicas e profissionais, inclusive ao serviço da própria R. que lhe permitem desempenhar em toda a plenitude as tarefas atribuídas à nova funcionária.
28.°- A A. está dependente economicamente do seu trabalho, dado que é casada, mantém dois filhos menores a cargo do casal, SC… de 12 anos e JC… de 7 anos, a mãe da A., viúva de 84 anos, está a cargo do casal e o vencimento do marido da A. não é suficiente para prover ao pagamento mensal da hipoteca da habitação, colégio curricular dos filhos, medicamentos e bem estar da mãe e demais "stander" de vida familiar.
29.°- Em 27 de Abril de 2005 a R. enviou a todos os colaboradores um memorando interno nos termos do qual, entre outros assuntos, se anunciava a criação de um serviço "Gestão de Clientes Frotistas", dentro do departamento de Operações, o qual ficou sob a responsabilidade do Sr. LD….
30.°- O novo departamento funciona de forma diferente do que funciona o serviço SAC, pois que os clientes empresas têm outras necessidades que os outros clientes não têm.
31.°- Ao contrário do SAC, no qual quem liga para lá fala com quem atende a chamada e não sempre com a mesma pessoa.
32.°- A R. iniciou o processo de extinção do departamento de SAC no dia 30/6/2005, com uma reunião em que comunicou a todos os colaboradores do departamento que o mesmo iria extinguir-se em Julho de 2005, anunciando as razões que levaram a tal extinção.
33 °- Com a introdução da aplicação NSID, toda a produção de contratos deixará de ser feita exclusivamente na R., podendo também os concessionários produzir contratos, o que diminui o número de contratos produzidos nas instalações da R., mas potencia o aumento do número de contratos activos na R..
34.°- A aplicação NSID vai ser implementada conjuntamente em Portugal e Espanha, tendo as direcções de ambas as delegações decidido que, relativamente à gestão de contratos, será criada uma plataforma telefónica para atendimento de todas as solicitações dos clientes, quer sejam Portugueses, quer sejam Espanhóis.
35.°- Por razões de ordem económica essa plataforma telefónica foi instalada em Espanha, pelo que toda a gestão de contratos vai passar a ser efectuada em Espanha, extinguindo-se em Portugal o serviço de apoio a clientes.
36.°- Existem serviços que anteriormente eram efectuados pelo serviço de apoio a clientes, os quais passam a ser efectuados pelo próprio sistema NSID.
37.°- O NSID apenas tem capacidade para gerir os contratos produzidos pelo próprio sistema, ou seja, todos os contratos em vigor na R. e que foram celebrados antes da entrada em vigor do NSID, não são geridos por este novo sistema.
38.°- A gestão destes contratos vai ser feita por empresas externas à R., nomeadamente pela Teleperformance na parte referente aos contactos com clientes e pela Rosil em toda a parte administrativa.
39.º- A R. prevê que o número de chamadas diárias decresça cerca de 10% em 2006, 7% em 2007, 6% em 2008, 5% nos anos de 2009 a 2011, sendo que neste último ano  a R. prevê que o número de chamadas diárias referentes a contratos não produzidos pelo NSID seja de 2.
40º- A A. nunca se opôs à decisão da R. de extinguir o seu posto de trabalho, salvo através da presente acção.
41º- Na data da cessação do contrato a A. auferia a retribuição mensal de € 2.619,13.
42º- A Drª EB… foi contratada com uma retribuição mensal de € 1.900.

            Apreciação
            A sentença recorrida concluiu que a R. não logrou efectuar a prova dos factos que motivaram a extinção do posto de trabalho da A. e que, em última análise, a R. “podia ter atribuído à A. funções distintas, mas com identidade de conteúdo funcional, pelo que, ao não o fazer, o despedimento da A. que operou, sempre teria de ser qualificado como ilícito”. Mas porque a A. recebeu a compensação que lhe foi entregue pela R. pela extinção do posto de trabalho, é de concluir, nos termos dos art. 401º nº 4 do CT, que aceitou o despedimento pelo que a acção teria de improceder.
Foi esse o fundamento da decisão de improcedência da acção.
A apelante nas suas conclusões vem suscitar a questão da ilicitude do despedimento por, em seu entender, não ter havido extinção do posto de trabalho (dado o serviço ser feito por recurso à contratação externa) e não se verificarem, os requisitos do art. 403º (por não lhe terem sido atribuídas as funções atribuídas à empregada admitida na mesma data do despedimento, para as quais detinha habilitação e competência) e, por outro lado, que o recebimento da compensação não significa aceitação do despedimento, dado que, além de ter enviado um ofício à recorrente e ter aposto no próprio recibo a declaração de que se reservava o direito de intentar acção a contestar o despedimento, só recebeu a compensação por carecer do seu rendimento do trabalho para garantir a standard da sua família.
Adiante-se desde já que a A. não tem legitimidade para suscitar a reapreciação da ilicitude do despedimento, uma vez que nem sequer decaiu nessa questão, dado que, embora em termos muito perfunctórios, o Sr. Juiz considerou que o despedimento não podia deixar de qualificar-se como ilícito (e a R., embora discuta a questão nas suas contra-alegações, não requereu a ampliação do âmbito do recurso a essa matéria, nos termos previstos no art. 684ºA do CPC).
O recurso apenas poderá, pois, ser apreciado no que concerne à questão de saber se a ora recorrente ilidiu a presunção de aceitação do despedimento que decorre do recebimento da compensação, já que foi pelo facto de a A. ter recebido a compensação que o Sr. Juiz (citando jurisprudência emitida no âmbito da disciplina decorrente da LCCT, anterior à alteração introduzida pela L. 32/99, de 18/5) julgou improcedente a acção, tendo considerado que a mesma aceitou o despedimento.
Com efeito, o art.. 401º nº 4 do CT de 2003, embora no âmbito do despedimento colectivo, mas aplicável também ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por força da remissão feita no art. 404º, determina que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, retomando assim a orientação que fora consagrada (se bem que em termos mais drásticos, como eram os que resultava da expressão “o recebimento vale… como aceitação”) no art. 23º nº 3 da LCCT aprovada pelo DL 64-A/89 de 27/2, sendo que esta norma veio a ser suprimida na alteração introduzida pela referida L. 32/99. Agora o legislador recuperou aquela orientação, consignando, todavia, que se trata de uma presunção. De acordo com a regra geral decorrente do nº 2 do art. 350º do CC,  terá de considerar-se tal presunção ilidível, ou juris tantum.
Podemos discordar da opção do legislador, mas não vemos razões para a não acatar, tanto mais quanto o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de tal opção no âmbito da LCCT (portanto numa formulação mais gravosa do que a actual), no ponto X do ac. nº 581/95[2] considerou-a conforme ao direito constitucional de acesso aos tribunais. 
Sendo a aceitação do despedimento um facto impeditivo do direito de impugnar judicialmente o mesmo, a respectiva prova, sendo matéria de excepção, caberia à R., que porém, mercê da presunção, dela está dispensada, cabendo pois à A. provar o contrário, ou seja, que o recebimento da compensação não significa a aceitação do despedimento. Entendemos que não pode bastar para tal a mera propositura da acção de impugnação do despedimento ou mesmo da providência cautelar de suspensão do despedimento, sob pena de se retirar sentido à existência da presunção. Os factos reveladores de não ter havido aceitação terão de ser concomitantes ou imediatamente subsequentes ao recebimento da compensação, mas anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar.
No caso verifica-se que a A. apôs no próprio recibo de quitação, junto a fls. 136 a seguinte nota manuscrita “…declaro receber a quantia agora presente, ressalvando o direito de reclamar pela via judicial a devida oposição à aludida extinção do posto de trabalho.”
E junto ao processo de extinção do posto de trabalho consta ainda (a fls. 137 dos autos) uma carta da A. datada também de 3/10/2005, dirigida à R., do seguinte teor “Devo comunicar, face à apresentação da quantia no valor de 30.774,78€, a título de indemnização, do qual discordo, que me reservo o direito de reclamar pela via judicial a devida oposição ao despedimento pela aludida extinção do posto de trabalho.”
Bastarão tais declarações da própria A. para ilidir a presunção? Uma declaração do próprio interessado que não lhe é desfavorável, não faz prova plena contra ele, mas apenas se se tratar de um facto que lhe é desfavorável. A melhor forma de ilidir a presunção de aceitação seria a devolução do valor da compensação.
A A., todavia, alega que só recebeu a compensação porque sem ela a sua via familiar sofreria graves percalços, pois tendo a seu cargo e do marido dois filhos menores e a mãe, o vencimento do marido é insuficiente para prover às necessidades da família.
Se bem que não tivesse alegado qual o vencimento do marido e quais os encargos do agregado, como seria curial, foi dado como provado que, sendo casada, o casal tem a seu cargo dois filhos menores de 12 e 7 anos e a mãe da A., de 84 anos, e que o vencimento do marido da A. não é suficiente para prover ao pagamento mensal da hipoteca da habitação, do colégio dos filhos, medicamentos e bem estar da mãe e, enfim, para manter o padrão de vida da família. Embora se possa contrapor que a A. sempre iria receber subsídio de desemprego, sabemos que este seria de valor bastante inferior à respectiva retribuição, atento o limite máximo (três vezes a remuneração mínima garantida), pelo que, neste circunstancialismo e tratando-se de prova sujeita ao princípio da livre apreciação, entendemos que a declaração da A. dirigida à R. no momento em que recebeu a compensação, face ao motivo por que não procedeu à respectiva devolução, é suficiente para considerar ilidida a presunção de que não aceitou o despedimento.
Deste modo é de revogar a decisão de improcedência que assentava apenas nesse pressuposto e, face ao juízo de ilicitude do despedimento efectuado na própria sentença e que não é objecto do recurso (por a A. não ter legitimidade para o efeito, dado não ter decaído nessa parte e, por seu lado, a R. não ter requerido a ampliação do recurso a essa matéria) cabe declarar tal ilicitude com as consequências previstas no art. 436º e segs do CT.
A fls. 196 a A. optou pela indemnização em substituição da reintegração.
Face aos critérios resultantes do art. 439º temos por adequado considerar para o efeito o valor da retribuição base mensal (a A. não auferia diuturnidades, como se mostra do recibo de fls. 29), pelo que, sendo a antiguidade nesta data de 17 anos, a indemnização devida será de € 44.525,21, à qual será deduzido o valor pago a título de compensação.
A A. tem ainda direito às retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito, deduzidas as importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o subsídio de desemprego que, neste caso, a R. deverá entregar à Segurança Social.

            Decisão
Pelo que antecede acordam os juízes deste tribunal da Relação em revogar a sentença e em julgar procedente a acção, declarando a ilicitude do despedimento.
Consequentemente condenam a R. a pagar à A. a indemnização de € 44525,21, a que deve ser deduzida a quantia recebida a título de compensação.
Mais a condenam a pagar à A. as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito desta decisão, a que devem ser deduzidas as importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente de subsídio de desemprego que, neste caso, a R. deverá entregar à Segurança Social, a liquidar em incidente prévio à execução, se for caso disso.
Custas pela apelada nas duas instâncias.

Lisboa, 17 de Março de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Embora na sentença conste “A.” cremos tratar-se de manifesto lapso de escrita que se corrige para “R.”
[2] Publicado no BMJ nº 451, Suplemento, pags. 497 e segs.