Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012184
Nº Convencional: JTRL00024045
Relator: COSTA AROSO
Descritores: EXECUÇÃO
HIPOTECA JUDICIAL
PAGAMENTO
CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL197702160012184
Data do Acordão: 02/16/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N39. CORREIA DAS NEVES IN MANUAL DOS JUROS PAG161.
ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V1 PAG281.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART833 ART899 ART916.
CCIV66 ART592 ART693 ART842.
Sumário: I - O terceiro que adquire um prédio com registo de hipoteca judicial para garantia de certo crédito pode na execução movida contra o originário devedor e transmitente obter o resgate de tal encargo pagando ou depositando somente o crédito e os juros relativos a três anos, não tendo que pagar os juros excedentes nem as custas da execução, sobretudo se o pedido incidental do pagamento ou depósito for efectuado antes de completada a penhora sobre aquele prédio.
II - O pagamento global do crédito só pode ser alcançado através do exercício da impugnação pauliana de tal transmissão.
III - Verifica-se a litispendência se, por apenso àquela execução, foi instaurada outra execução contra o terceiro adquirente e verificar-se-á o caso julgado se, por inadvertência ou outro motivo, a execução prosseguir e vier a ser julgada extinta mediante o pagamento do crédito e juros de três anos não obstante as aparentes diferenças quanto aos sujeitos (executados) e quanto ao pedido (montante do crédito).