Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024045 | ||
| Relator: | COSTA AROSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECA JUDICIAL PAGAMENTO CASO JULGADO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL197702160012184 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N39. CORREIA DAS NEVES IN MANUAL DOS JUROS PAG161. ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V1 PAG281. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART833 ART899 ART916. CCIV66 ART592 ART693 ART842. | ||
| Sumário: | I - O terceiro que adquire um prédio com registo de hipoteca judicial para garantia de certo crédito pode na execução movida contra o originário devedor e transmitente obter o resgate de tal encargo pagando ou depositando somente o crédito e os juros relativos a três anos, não tendo que pagar os juros excedentes nem as custas da execução, sobretudo se o pedido incidental do pagamento ou depósito for efectuado antes de completada a penhora sobre aquele prédio. II - O pagamento global do crédito só pode ser alcançado através do exercício da impugnação pauliana de tal transmissão. III - Verifica-se a litispendência se, por apenso àquela execução, foi instaurada outra execução contra o terceiro adquirente e verificar-se-á o caso julgado se, por inadvertência ou outro motivo, a execução prosseguir e vier a ser julgada extinta mediante o pagamento do crédito e juros de três anos não obstante as aparentes diferenças quanto aos sujeitos (executados) e quanto ao pedido (montante do crédito). | ||