Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038396
Nº Convencional: JTRL00000004
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199202210038396
Data do Acordão: 02/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART464 ART595 N1 N2 ART596 N1 N2 ART1157.
CPC67 ART193 N1 N2 A ART273.
Sumário: I - A assunção de dívida alheia envolve sempre um acordo do novo devedor, quer com o primitivo devedor, quer com o credor.
II - Resultando do comprovado somente que o réu emitiu um cheque para pagamento de mercadorias fornecidas pela autora a um terceiro, não pode, sem mais, concluir-se que tenha assumido a correspondente dívida para si, por não estar comprovado que tenha havido tal acordo.
III - Não resultando dos factos alegados na petição inicial que a causa de pedir fosse a assunção de dívida alheia, nem tendo a petição inicial sido interpretada como tal, não pode a autora, nas suas alegações de direito, vir indicar uma causa de pedir diferente nos termos do artigo 273 do Codigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: