Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000004 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199202210038396 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART464 ART595 N1 N2 ART596 N1 N2 ART1157. CPC67 ART193 N1 N2 A ART273. | ||
| Sumário: | I - A assunção de dívida alheia envolve sempre um acordo do novo devedor, quer com o primitivo devedor, quer com o credor. II - Resultando do comprovado somente que o réu emitiu um cheque para pagamento de mercadorias fornecidas pela autora a um terceiro, não pode, sem mais, concluir-se que tenha assumido a correspondente dívida para si, por não estar comprovado que tenha havido tal acordo. III - Não resultando dos factos alegados na petição inicial que a causa de pedir fosse a assunção de dívida alheia, nem tendo a petição inicial sido interpretada como tal, não pode a autora, nas suas alegações de direito, vir indicar uma causa de pedir diferente nos termos do artigo 273 do Codigo de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |