Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO MORATÓRIA BENS COMUNS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Com a supressão da moratória forçada à execução do credor, os bens comuns podem ser imediatamente penhorados, mesmo em execução instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual apenas este seja responsável.
2. Ao cônjuge do executado apenas resta a possibilidade de requerer a separação das meações ou juntar certidão que comprove a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. 3. Ser titular da meação do património não significa que se seja titular da metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto integram esse património comum do casal. 4. O art. 65º da Constituição da República Portuguesa não obriga o legislador a estabelecer a impenhorabilidade da casa de morada de família do executado. 5. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO V… e mulher N… vieram deduzir oposição à execução e à penhora contra Banco …, S.A., todos com os sinais nos autos, por apenso aos autos de execução que esta lhes move. Alegam, em síntese, a prescrição dos juros de mora, ao abrigo do disposto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil e, ainda, que a oponente esposa foi citada na qualidade de cônjuge do executado V…, quando, na verdade, a dívida não é comunicável, em virtude de a mesma não ter sido contraída com o conhecimento ou consentimento da opoente, não tendo sido realizada em proveito comum do casal. Contestou o Exequente, alegando, em síntese, que a questão da prescrição improcede, face à norma ínsita no artigo 323º, n.º 2, do Código Civil e, quanto à oposição à penhora, improcede também, uma vez que não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 863º-A do Código de Processo Civil. Considerando que o estado dos autos fornecia elementos para decidir de mérito em sede de saneador, foi proferida decisão que, em face da argumentação expendida, julgou improcedente a oposição à penhora. Recorrem os Oponentes da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1- A quantia exequenda apenas poderá corresponder á dívida titulada pela sentença que constitui o título executivo, acrescendo-lhe só os juros de mora contabilizados tendo em consideração apenas os últimos 5 anos, encontrando-se prescritos os demais; 2- Por escritura pública de 15/09/2004, por compra, ambos os ora Recorrentes adquiriram o usufruto do imóvel melhor identificado no auto de penhora; 3- A Recorrente N… não é parte, nem executada, nestes autos, nem, tão pouco, responsável pela dívida exequenda, sendo sozinha, titular do direito de usufruto, rectius, não por força da comunhão conjugal, mas porque o adquiriu ela própria pela referida escritura pública; 4- Como usufrutuária do imóvel descrito nos autos, a Recorrente, legitimamente, está na sua posse, imóvel esse que constitui a sua casa de morada de família, onde, diariamente e desde que o imóvel foi adquirido – 15/09/2004 - com o seu marido e ora Recorrente V…, dorme, toma as suas refeições, recebe a sua correspondência, amigos e família; 5- O Recorrente V… – que é o único Executado responsável pela dívida exequenda por força da sentença apenas é titular de 1/2, ou 50%, do direito de usufruto sobre a fracção autónoma, cabendo a outra metade á Recorrente N…, que não é executada; 6- Não obstante, como resulta do auto de penhora, foi penhorada a totalidade do direito de usufruto sobre o imóvel em apreço, o que não é admissível, a tudo acrescendo que o direito de usufruto é indivisível; 7- Assim, a penhora sub judice ofende os direitos da Recorrente N…, pelo que deverá ser determinado o seu cancelamento; Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por nova decisão, sendo: a) determinada a prescrição de todos os juros para além dos respeitantes aos últimos 5 anos; b) determinada a ilegalidade da penhora de usufruto em análise, por ofender o direito de usufruto exclusivo da Recorrente N… e, de todo o modo, a posse desta por força desse direito e, em consequência, o cancelamento de tal penhora; c) subsidiariamente e caso não se entenda decidir como supra requerido na alínea b), determinada a inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi concretizada, determinando-se a sua redução a apenas 1/2 (ou 50%) do direito de usufruto sobre a fracção autónoma identificada no auto de penhora; d) em qualquer das hipóteses, reconhecida e determinada a não comunicabilidade da dívida exequenda. Contra-alegou a Recorrida, concluindo que nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente e não provado, devendo, ainda, os recorrentes ser condenados, como se requereu e se deixa de novo expresso, como litigantes de má fé, no pagamento não só de multa condigna ao Tribunal, como igualmente em indemnização à parte contrária, indemnização esta a fixar oportunamente. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio. Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Está em causa apreciar: - a verificação ou não da prescrição da quantia referente a juros de mora; - à penhora sobre bem comum, por dívida exclusiva de um dos cônjuges - a impenhorabilidade da cassa de morada de família - a litigância de má-fé II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1 - Por sentença proferida nos autos de acção processo sumário que correu termos no Tribunal de Cível de Lisboa, 6ª Vara/1ª Secção, com o n.º 208/1999 foram os executados V… e outros, condenados solidariamente a pagar ao exequente a quantia de 2.635.524$00, acrescida de 107.186$00 de juros de mora vencidos contados até 26.03.99 e 4. 287$00 de imposto de selo sobre o montante dos juros e, ainda, dos juros de mora que se vencerem até integral e efectivo pagamento sobre a quantia de 2.635.524$00 e respectivo imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair. 2 - Em 17.05.2004, a Exequente/Embargada veio instaurar execução para pagamento de quantia certa, dando à execução a sentença referida no número anterior, contra V…. e outros, mas em que não figura como executada N…. 3 - A oponente cônjuge N… foi citada, face à penhora de bem comum – usufruto de imóvel - nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da oposição à execução: a prescrição A Recorrente invoca a excepção peremptória da prescrição, afirmando que quantia exequenda que apenas poderá corresponder à dívida titulada pela sentença, acrescida dos juros de mora contabilizados tendo em consideração apenas os últimos 5 anos, encontrando-se prescritos os demais. De harmonia com a al. d) do art. 310º do CC prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos. Não se trata de uma prescrição presuntiva como a prevista nos arts. 312º e seguintes, mas sim de uma prescrição de curto prazo, uma prescrição extintiva destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor[1]. A prescrição, de acordo com o art. 304º nº 1 do CC, tem como efeito, para quem dela beneficia, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. A extinção da obrigação jurídica de juros, pelo decurso do tempo, vem, pois, tratada na lei como um caso de prescrição, o que vale dizer que o prazo para a exigência dos juros é um prazo de prescrição, pelo que sujeito a suspensão e a interrupção, de acordo com as regras dos arts. 318º e seguintes do CC. Assim sendo, nos termos do art. 323º, nº 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Por outro lado, o nº. 2 do mesmo art. 323º do Código Civil, dispõe que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Ora, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo; mas se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (arts. 326º nº 1 e 327º nº. 1 do CC). No caso, a sentença dada à execução foi proferida em 16 de Dezembro de 2003 e a execução foi requerida em 7 de Maio de 2004. Pese embora não conste do presente recurso a data de citação do Executado e Recorrente V… na execução[2], tal circunstância mostra-se, no caso, irrelevante, já que bem se vê que a execução foi intentada, cerca de seis meses após a prolação da sentença, muito antes do decurso do prazo de cinco anos a que alude o art. 310º, d), do Código Civil. A prescrição interrompeu-se, no 5º dia posterior à instauração da execução (artigo 323º nº. 2 do Código Civil) É, assim, evidente que não se verifica a invocada prescrição pois que, desde a data do início do prazo respectivo até à data da citação do Executado V… na execução, não decorreram cinco anos. 2. Da oposição à penhora: penhora sobre bem comum 2.1. Constam do artigo 863º-A do Código de Processo Civil, aplicável aos autos, os fundamentos da oposição à penhora: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ser atingidos pela diligência. A alínea a) do citado preceito refere-se, sobretudo, aos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta, quer relativa, fora das hipóteses autorizadas (artigos 822º e seguintes do CPC). Esta alínea contempla, ainda, a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou duma fracção de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum ou alguns dos contitulares (artigo 826º CPC), bem como, em caso de penhora de imóveis, a sua extensão e frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista algum privilégio (artigo 842º, nº1 do CPC). A alínea b) reporta-se a situações de penhorabilidade subsidiária, tanto na vertente pessoal como na vertente real, como se encontram caracterizadas no artigo 828º do CPC: na primeira vertente, pode deduzir oposição o executado, enquanto devedor subsidiário, por se não encontrarem penhorados e alienados os bens do devedor principal, desde que invoquem o benefício da excussão. A segunda vertente, abrange a execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívidas de que apenas ele é responsável, tendo sido penhorados bens comuns do casal; ou a execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívidas de que são responsáveis ambos os cônjuges, sendo penhorados bens próprios de um deles, quando os comuns garantem o pagamento da dívida. Por último, a alínea c), alude a casos de impenhorabilidade, nos termos do direito substantivo, de determinados bens, por não responderem pela dívida exequenda[3]. 2.2. No caso os Oponentes vêm opor-se à penhora, já que não sendo a dívida exequenda comunicável, aquela é ilegal, por ofender o direito de usufruto exclusivo da Recorrente N…. Assim não se entendendo, a penhora deverá ser reduzida a 1/2 (ou 50%) do direito de usufruto sobre a fracção autónoma identificada. Em causa está um título executivo constituído por uma sentença, pelo que, não constando a cônjuge oponente condenada nela, a dívida não pode ser considerada comum para efeitos de execução, nem mesmo, como refere a sentença recorrida, se tal tivesse sido requerido pelo exequente, ou, posteriormente, pelo executado (artigo 825º, nºs 2 a 6 do Código de Processo Civil). No caso sub judice, a dívida é da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges: o Executado V…. De harmonia com o disposto no artigo 1696º, nº 1 do Código Civil, no que respeita às dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, respondem, em primeiro lugar, os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Por isso, na execução movida somente contra o cônjuge obrigado no título, como é o caso, apenas se podem penhorar, em princípio, os bens próprios do executado e a sua meação nos bens comuns[4]. Sendo penhorados bens comuns, o próprio executado poderá opor-se à penhora, alegando que os bens comuns não respondem pelas dívidas da sua exclusiva responsabilidade e, mesmo a sua meação neles, só subsidiariamente, depois dos bens próprios – artigo 1696º, n.º 1, do Código Civil e 863º - A, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil. Contudo, porque o pagamento pode ser exigido à custa da meação do executado nos bens comuns é que, requerida e/ou feita a penhora em bens comuns, deve ser citado o cônjuge do executado para requerer a separação de meações, sob pena de a “execução prosseguir nos bens penhorados. De facto, com a supressão da moratória forçada à execução do credor, os bens comuns podem ser imediatamente penhorados mesmo que apenas seja executado um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual só ele seja responsável, restando ao outro cônjuge requerer a separação de meações[5]. 2.3. Ora, a Recorrente foi citada, nos termos do artigo 864º, nº 3 do CPC, para, entre o mais, requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter requerido (art. 825º do CPC), por estar em execução dívida da exclusiva responsabilidade do respectivo cônjuge e ter sido penhorado um bem comum - direito ao usufruto do imóvel identificado nos autos. Sucede que a mesma não veio requerer a separação judicial de bens, pelo que a execução prosseguiu sobre o bem/direito comum penhorado, já que, não existindo separação, o bem é pertença do executado, por fazer parte do património autónomo comum de que são titulares ambos os Oponentes. Ser titular da meação do património não significa que se seja titular da metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto integram esse património comum do casal[6]. Aliás, o n° 2 do art. 1697° do Código Civil estatui: «Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha». Ou seja, não se reconhece à Recorrente qualquer crédito pela importância correspondente à sua meação nos bens utilizados para pagamento da dívida. A este respeito refere Augusto Lopes Cardoso, que «não faria sentido estabelecer um simples crédito do outro cônjuge pela importância correspondente à sua meação nos bens utilizados para o pagamento da dívida, porque o património comum é um património de afectação especial, que tem que ser devidamente ressarcido daquilo em que for desfalcado, a fim de não ficarem prejudicados os interesses daqueles que têm, em relação a ele, direitos especiais. Quer dizer: os interesses de terceiros, credores do património comum - e, portanto, credores privilegiados em relação aos simples credores de cada um dos cônjuges — ficariam prejudicados se, em vez dum crédito sobre o património comum sobre o cônjuge cujas dívidas foram pagas com bens comuns, se estabelecesse um simples crédito do outro cônjuge»[7]. Face à autonomia do património colectivo e sendo certo, portanto, que o pagamento das dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges pode vir a determinar a necessidade de se proceder a acertos ou compensações no plano das relações internas entre ambos, não é menos certo que, como decorre da parte final do n° 2 do citado art. 1697° do CCivil, a importância de tais dívidas é levada a crédito do património comum e só é exigível no momento da partilha dos bens do casal[8]. Se não forem pagas com bens comuns dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, leva-se a crédito do património comum, a importância que houver sido paga. Em suma, ao não reagir no modo previsto na lei ao ser citado para a execução, o cônjuge do executado deixou precludir um direito que lhe assistia. 2.4. Por outro lado, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, a casa de morada de família não é um bem impenhorável, pelo que a penhora do usufruto não é ilegal, não gozando o cônjuge do executado do direito de restringir a penhora por forma a não contender com a faculdade de a usar e fruir. Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, a norma «que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afectada, já que pela penhora o executado e a sua família não são privados da respectiva habitação, podendo, pois, manter-se no imóvel»[9]. No mesmo sentido, Pereira Coelho e Guilherme Oliveira[10], quando afirmam que a casa de morada de família não está protegida contra uma penhora. Diversas decisões jurisprudenciais seguem a mesma linha de pensamento[11]. Em suma, a faculdade exercida pela Recorrente N… de morar no prédio sobre o qual goza, com o Executado, do direito de usufruto, mesmo que aí esteja instalada a casa de morada de família, não lhe confere qualquer direito de habitação ou sequer uma posse formal relativamente a ele. 3. Da litigância de má-fé 3.1. Defende o Recorrido que os Oponentes devem ser condenados como litigantes de má fé, na medida em que deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar, persistindo no recurso com a posição que assumiram em 1ª Instância e que julgada foi improcedente. De tudo quanto esposto fica se conclui que, no caso dos autos não se pode falar num exercício abusivo do direito de defesa, pelo que não se justifica a condenação dos Oponentes como litigantes de má fé. Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza"[14] Concluindo: 1. Com a supressão da moratória forçada à execução do credor, os bens comuns podem ser imediatamente penhorados, mesmo em execução instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual apenas este seja responsável. 2. Ao cônjuge do executado apenas resta a possibilidade de requerer a separação das meações ou juntar certidão que comprove a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. 3. Ser titular da meação do património não significa que se seja titular da metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto integram esse património comum do casal. 4. O art. 65º da Constituição da República Portuguesa não obriga o legislador a estabelecer a impenhorabilidade da casa de morada de família do executado. 5. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso assim se mantendo a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 29 de Maio de 2014. (Fátima Galante) (Gilberto Santos Jorge) (António Martins)
[6] Acórdão da Relação do Porto de 11 de Junho de 1991, relator Cesário de Matos, www.ggsi.pt/jtrp. |