Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO REQUISITOS REJEIÇÃO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A possibilidade de a acusação em processo abreviado poder ser efectuada por remissão para o auto de notícia, no que respeita à narração dos factos, implica que o respectivo auto de notícia tenha uma redacção compatível com as exigências a que se reporta o artº 283º, nº 1, al. b) do C.P.P.. II – Não sendo este o caso é de manter o despacho que rejeitou a acusação, por manifestamente infundada, em cumprimento dos artº 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. b) e 391º-D, nº 2 do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo n.º 14/05.4 PJOER do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, o Digno Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito identificado, inconformado com a decisão, proferida pelo M.mo Juiz, de não recebimento da acusação por entender que a mesma era manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311.°, n.°s 2 al. a) e 3, al. b) e 391º n.º2 al. d) do Código de Processo Penal, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - “ ... 1ª Nos termos do art° 391°-A do CPP, o MP pode deduzir acusação em processo abreviado com base no auto de notícia/denúncia, desde que haja provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da verificação do crime e de quem foi o seu agente.2ª E o art° 391°-B, n° 1 do CPP - permite que na acusação em processo abreviado " (...) a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia ". 3ª Não tendo os OPC formação jurídica e sendo eles quem normalmente elabora os autos de notícia / detenção / denúncia, é normal que desses autos constem ou possam constar conceitos de valor e/ ou conclusivos; 4ª O importante é que desses autos constem factos que, de uma forma clara, possam ser imputados ao arguido por forma a que este se possa defender. 5ª No caso vertente, na acusação deduzida, remetemos a narração dos factos para os autos de detenção e de denúncia de f Is. 2 a 6, 28, 32, 37 e 52. 6ª E parece-nos inquestionável que da leitura destes autos e mesmo admitindo que deles constem alguns conceitos de valor e/ou conclusivos e afirmações vagas, a verdade é que deles constam também e claramente os factos que sito imputados aos arguidos. 7ª Por outro lado, no caso vertente já estavam carreadas para os autos as provas simples e evidentes de que resultavam indícios suficientes dos crimes praticados pelos arguidos. 8ª Essas provas, simples e evidentes, assentam nos reconhecimentos dos arguidos pelos ofendidos, efectuados nos autos; no reconhecimento da arma utilizada por um dos arguidos, nos depoimentos dos ofendidos que confirmam " in tottum " os autos de denúncia e no auto de detenção dos agentes da PSP que efectuaram a detenção dos arguidos. 9ª Pelas razões aduzidas, a acusação que deduzimos não é manifestamente infundada, contrariamente ao que sustenta o M° Juiz " a quo ". 10ª Ao rejeitar, por considerar manifestamente infundada a acusação deduzida pelo M° P°, o despacho recorrido tratou uma acusação sob a forma de processo abreviado como se se tratasse de uma outra forma processual, assim ignorando o disposto no art° 391°-A e segs. do CPP. 11ª O despacho recorrido violou o disposto nos art°s 311°, 391°-A e 391°-B do CPP. 12ª Termos em que entende o M° -P° que o despacho recorrido deve ser revogado e ordenada a sua substituição por um outro que receba a acusação, sob a forma de processo abreviado e designe dia para julgamento.” Não houve resposta de arguido. Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O recurso foi interposto pelo M. Público e incide sobre o despacho judicial, proferido nos termos do art.º 311.° do CPP, na sequência da acusação pública por crimes de roubo e coacção p.º e p.º nos art.ºs 210º n.º 1 e 2 al. a) e 254º n.º 1 Código Penal, que a rejeitou, por "manifestamente infundada". Tal despacho apresenta o seguinte teor, (transcrição da parte relevante): “... 2.2. Acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada - art.º 283.°, n.° 3, al. a), do C.P. Penal. Em processo abreviado (cf. requisitos desta forma processual no art.º 391.°-A, n.° 1, do C.P. Penal) essa narração pode ser substituída pela remissão para o auto de notícia ou de denúncia - 391.°-B, n.° 1 do C.P. Penal. Porém, segundo se crê, as (louváveis) exigências de celeridade que presidem a um tal regime não podem ter como resultado uma derrogação ao princípio do acusatório, o qual impõe seja o Ministério Público (ao menos, num primeiro momento) a definir o objecto do processo com um mínimo de rigor e exactidão. Não pode, por isso, transferir-se seja para o arguido (com violação das respectivas garantias de defesa), seja para o Tribunal (com violação do sobredito princípio do acusatório) a missão de compor uma acusação a partir da interpretação de elementos documentais para os quais remete a acusação, através de um raciocínio quiçá especulativo, no sentido de tentar divisar aquilo que o Ministério Público terá querido, ou não, que dela ficasse a constar, e mesmo como o terá querido, já que a própria formulação linguística de um significado, sabe-se, é tudo menos neutra. Em suma, a acusação por remissão pode e deve ser usada quando estejam em causa elementos documentais que consubstanciem uma descrição factual minimamente precisa, rigorosa e exacta, e não prolixa, imprecisa ou vaga (o que pode acontecer amiúde, compreensivelmente, porque quem tem preparação e competência para deduzir acusações é o Ministério Público, e não os órgãos de polícia criminal que elaboram os autos de notícia e as denúncias, vocacionados para outro tipo de funções). 2.3. No caso dos presentes autos, o auto de detenção e os autos de denúncia contêm conceitos de valor e/ou conclusivos e afirmações vagas, que deixam mesmo sérias dúvidas sobre o concreto comportamento de cada um dos arguidos nas diversas ocorrências [e.g., "(...) um deles estava na posse de arma branca (...)"; "(...) tendo um deles com recurso de arma branca ameaçado o lesado, quando este viu um dos suspeitos a roubar por esticão (...); "(...) um dos suspeitos acima identificados(...)"; "(...) foi abordado pelos suspeitos, tendo o mais baixo puxado de uma navalha (...)].' Esse carácter dubitativo até se reflecte, de alguma forma, no próprio texto original da causação ["(...) (com excepção do crime de roubo em que é ofendido (A) e que, indiciariamente, terá sido apenas praticado pelo arguido Bruno - auto de denúncia de fls. 37) (...)]. Estas deficiências permitem concluir que não foi dado cabal cumprimento do ónus imposto pela al. b) do n.° 1 do art.º 283.° do C.P. Penal e justificam uma rejeição da acusação por tal motivo. 2.4. Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, e ainda dos art.°s 311.°, n.°s 2, al. a), e 3, al. b), e 391.°-d, n.° 2, ambos do C.P. Penal, rejeita-se, por manifestamente infundada, a acusação deduzida. ...” O recurso interposto, face ao teor da acusação deduzida e ao despacho recorrido, impõe que sejam tratadas duas questões diferentes: - a de saber se no caso era admissível a acusação em processo abreviado; - se a acusação deduzida obedece aos requisitos constantes do art.º 283º CPP. Relativamente à primeira das questões, apesar de não suscitada directamente no recurso nem manifestada no despacho recorrido, importa remeter para o disposto no art.º 391º-A n.º 1 do CPP que estabelece: “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.” Verifica-se do citado preceito que a possibilidade do recurso ao processo abreviado obedece a determinados requisitos: estarem em causa crime(s) punível(eis) com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos e haja provas simples e evidentes quer no tocante à verificação dos crimes quer quanto aos seus agentes. Consultando a acusação imputada aos arguidos verifica-se que na mesma foi imputada a co-autoria material de dois crimes de roubo agravado p.ºs e p.ºs nos art.ºs 210º n.º 1 e 2 al. b) por referência ao art.º 204º n.º 2 al. f) CP e um crime de coacção p.º e p.º no art.º 254º n.º 1 CP. A cada um desses crimes de roubo corresponde pena de prisão de 3 a 15 anos. Assim sendo, não se encontra preenchido o primeiros dos apontados requisitos de aplicação da tramitação do processo abreviado. Nem o recurso, permitido pelo n.º 2 do art.º 391º A CPP, ao disposto no art.º 16º n.º 3 do mesmo Código, mediante o qual o Mº Pº pode manifestar entendimento de que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, pode traduzir-se na faculdade de seguimento da tramitação do processo abreviado. Na verdade, são realidades distintas, a apreciar em momentos diferenciados no tempo, a forma de processo a seguir e a competência material para o julgamento de tal processo em função da pena concreta a aplicar no caso. Assim, a faculdade concedida no art.º 16º n.º 3 CPP é unicamente determinativa da competência do tribunal singular para o julgamento de determinado processo, em detrimento do julgamento perante o tribunal colectivo, e não, também, da forma processual a que deve obedecer a respectiva tramitação. Para além disso, como acima mencionámos, exige-se ainda como requisito para a tramitação como processo abreviado que as provas sejam simples e evidentes quanto ao cometimento dos crimes e dos seus agentes. Consultando o inquérito com a investigação feita pelos órgãos de policia criminal, constata-se que as mencionadas provas não serão tão evidentes quanto isso. Em primeiro lugar, os autos de denuncia de fls. 37 e 52 para que remete a acusação não são cabais (evidentes) quanto à identificação dos autores dos factos denunciados. Por outro lado, e com influência na determinação da pena concreta, importa salientar que não foi vertida na acusação as consequências médico-legais vertidas no documento de fls. 114, nem sequer tendo sido averiguadas as sequelas definitivas eventuais, a titulo de tempo de doença ou lesões definitivas, na pessoa da ofendida Sara Lamego sendo que o documento identificado só foi inserido depois de deduzida a acusação, ou seja não foi efectuado exame de sanidade à ofendida. Conclui-se, pois, que não se encontravam preenchidos os requisitos necessários à tramitação dos autos como processo abreviado. Quanto à segunda das questões – se a acusação obedece aos requisitos enunciados no art.º 283º n.º 3 CPP – a mesma só pode merecer uma resposta negativa. Nos termos do n.º 3 do art.º 283.º CPP “ A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º, n.º 2, que não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura.” Para além de a acusação não conter, na decorrência do que acima se mencionou, a descrição dos factos imputados aos arguidos, o que só por si constitui nulidade nos termos do art.º 283º n.º 3 al. b) CPP, a remissão feita para os autos de denuncia, nos termos em que os mesmos se encontram elaborados, compromete, irremediavelmente, o eventual sucesso na respectiva procedência em resultado do julgamento. Na verdade, têm aqui inteiro cabimento as objecções suscitadas no ponto 2.3. do despacho recorrido no tocante à inserção nos autos de denuncia de conceitos vagos ou de direito (referências a roubo, esticão, arma branca, meliante) sem que se mostre, nalgumas dessas denuncias, individualizado o comportamento de cada um dos arguidos. E tal deficiência foi mesmo arrastada para acusação com a, notada pelo M.mo Juiz, menção à excepção a “crime de roubo” cometido na pessoa de (A). Assim, há que reconhecer que a acusação deduzida pelo digno Magistrado do Mº Pº titular do inquérito não está conforme às exigências impostas pelo art.º 283.° n.º 3 do CPP, na parte atinente aos factos integradores dos elementos típicos do crime de furto imputado. Tal omissão, tal como resulta do acima citado art.º 283º n.º 3 CPP constitui nulidade que, por força do disposto no art.º 311º n.º 3 al. b) e d) CPP, determina que tal acusação seja manifestamente infundada conduzindo à respectiva rejeição nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo preceito legal. Assim, o despacho recorrido não só não viola qualquer norma processual ou substantiva penal como, fazendo correcta apreciação do libelo acusatório em causa e decidindo nos termos vindos de expor, em conformidade com os preceitos legais, não merece qualquer censura. III. Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas **** Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 18 de Julho de 2005. João Carrola Clemente Lima Pulido Garcia |