Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082494
Nº Convencional: JTRL00030331
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
DESPACHO
PEDIDO
ACLARAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO DE AGRAVO
PROCEDÊNCIA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL199303290082494
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 N2 N3 ART667 N1 ART669 A ART670 N1 N2 N3 ART686 N1.
Sumário: I - Tendo a Ré requerido a aclaração do despacho que fixou o montante da caução a prestar, para ela conseguir o efeito suspensivo da sentença, tal despacho só transitará depois de o Juiz se pronunciar sobre o pedido de aclaração.
II - O prazo para arguir quaisquer nulidades do referido despacho só começa a correr depois da notificação da decisão que for proferida sobre o dito requerimento de aclaração.
III - Não tendo o Mmo. Juiz "a quo" procedido desta forma, tendo, pelo contrário, considerado já transitado o despacho em crise, e indeferido, sem mais, o pedido de aclaração requerido pela Ré, terá esta decisão de ser revogada e substituida por outra que, apreciando e decidindo o pedido de aclaração requerido, seja notificada à parte interessada - para, querendo, recorrer ou prestar caução.