Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030331 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO DESPACHO PEDIDO ACLARAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO RECURSO DE AGRAVO PROCEDÊNCIA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290082494 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N2 N3 ART667 N1 ART669 A ART670 N1 N2 N3 ART686 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré requerido a aclaração do despacho que fixou o montante da caução a prestar, para ela conseguir o efeito suspensivo da sentença, tal despacho só transitará depois de o Juiz se pronunciar sobre o pedido de aclaração. II - O prazo para arguir quaisquer nulidades do referido despacho só começa a correr depois da notificação da decisão que for proferida sobre o dito requerimento de aclaração. III - Não tendo o Mmo. Juiz "a quo" procedido desta forma, tendo, pelo contrário, considerado já transitado o despacho em crise, e indeferido, sem mais, o pedido de aclaração requerido pela Ré, terá esta decisão de ser revogada e substituida por outra que, apreciando e decidindo o pedido de aclaração requerido, seja notificada à parte interessada - para, querendo, recorrer ou prestar caução. | ||