Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12050/25.0T8LRS-A.L1-8
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO
COMPETÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO PRINCIPAL
RECONVENÇÃO
CONEXÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: Embora incorporada nos autos de outra acção, a reconvenção é uma pretensão autónoma do réu sobre o autor que corresponde a uma acção própria.
Estando pendente uma acção em que o autor pede que seja declarado dono e legítimo possuidor de um imóvel e a ré condenada a restituí-lo, e tendo esta aí deduzido um pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição, por usucapião, do seu direito de usufruto sobre o imóvel, deve o procedimento cautelar não especificado instaurado pela ré, para reconhecimento do seu direito de usufruto sobre o referido imóvel, ser apensado àquela acção, nos termos do art. 364.º, nºs 1 e 3 do CPC, ficando o Juiz titular da acção competente por conexão para o julgamento do procedimento cautelar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência entre o Juízo Local Cível de Loures - Juiz Y e o Juízo Central Cível de Loures - Juiz Z para julgar um procedimento cautelar não especificado para reconhecimento da aquisição do direito de usufruto, por usucapião, relativamente a um imóvel.
Em síntese, distribuído o processo ao Juízo Local Cível de Loures - Juiz Y, este remeteu-o para apensação ao processo n.º 11454/25.2T8LRS do Juízo Central Cível de Loures – Juiz Z, ao abrigo do artigo 364.º, n.º 3 do C.P.C, por considerar que, apesar de as partes se encontrarem “cruzadas”, existe uma clara relação e dependência entre as duas acções que justifica a sua análise conjunta. Acrescentando que, tendo em atenção o valor do imóvel em questão o Juízo Local sempre seria incompetente em razão do valor, cabendo essa competência aos Juízos Centrais Cíveis.
O Juízo Central Cível de Loures – Juiz Z, por seu turno, devolveu o processo ao Juízo Local por entender não existir fundamento para a apensação uma vez que a acção não tem por fundamento o direito acautelado pelo procedimento cautelar.
Por fim, o Juízo Local Cível de Loures – Juiz Y declarou-se incompetente para a tramitação do procedimento e suscitou a resolução do conflito negativo de competência.
O Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o Juiz Z do Juízo Central Cível de Loures é o competente para julgar o procedimento cautelar em questão, face à relação de instrumentalidade e dependência entre a providência cautelar e a acção declarativa comum (processo n.º 11454/25.2T8LRS) devendo ser apensada a essa acção por aplicação do disposto no artigo 364.º, n.º 3, do CPC.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 10.11.2025 AA, viúva, residente em Loures, intentou em Loures - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, um procedimento cautelar não especificado para reconhecimento de aquisição por usucapião, do direito de usufruto relativamente a um imóvel situado em Loures, contra BB, na qualidade de único herdeiro na herança de CC, invocando na petição inicial que “Em 20 de maio de 2025, a aqui Requerente intentou ação declarativa de processo comum, para reconhecimento da aquisição do direito de usufruto pela usucapião, dando origem ao Processo n.º 5835/25.9T8LRS que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Cível de Loures – JY”;
2. Em 14.11.2025 pelo Juízo Local Cível de Loures - Juiz Y, a quem a acção foi distribuída, proferiu a seguinte sentença:
AA, Requerente, intentou contra BB, Requerido, procedimento cautelar não especificado peticionando que seja reconhecida a aquisição do direito de usufruto por usucapião relativamente ao imóvel sito na Rua 1.
Desde já, e ao contrário do que é mencionado pela Requerente não se encontra a correr qualquer processo deduzido por si e contra o Requerido neste Juízo Local Cível.
É verdade que a Requerente intentou acção, que seguiu com o n.º 5835/25.9T8LRS, na qual peticionava o reconhecimento da aquisição, através de usucapião, do direito de usufruto sobre tal imóvel.
Acontece que tal acção foi recusada pela secretaria nos termos do disposto nos artigos 552.º, n.º 1, a) e 558.º, n.º 1, b) ambos do C.P.C.
Apesar de ter havido reclamação da recusa, a verdade é que este Tribunal, por despacho de 06 de Julho de 2025, indeferiu a mesma, confirmando a recusa da Petição Inicial. Tal decisão transitou em julgado, pelo que não está pendente qualquer acção neste juízo local cível.
Porém, em pesquisas efectuadas no CITIUS, constatou-se que o Requerido, em 29 de Outubro de 2025, intentou acção declarativa comum contra a Requerente – que segue com o n.º 11454/25.2T8LRS no Juízo Central Cível de Loures – Juiz Z – peticionando que:
- Seja declarado dono e legítimo possuidor do imóvel já referido;
- Seja condenada a Ré a restituir esse imóvel;
- Seja condenada a pagar uma indemnização mensal de € 1.500,00, por cada mês de ocupação, a contar de 01 de Junho de 2025 e até à entrega efectiva do imóvel;
- Seja condenada a pagar uma indemnização, a título de eventuais danos causados pela utilização do imóvel, a liquidar em sede de execução de sentença.
De acordo com o artigo 364.º, n.º 3 do C.P.C, caso o Procedimento Cautelar seja requerido no decurso da acção, o mesmo deverá ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso.
Ora, o processo principal encontra-se em sede de citação, pelo que tal circunstância não impede a apensação àqueles autos. Por outro lado, apesar de as partes se encontrarem “cruzadas” – ou seja, a Requerente é Ré naquela acção e o Requerido é Autor, afigura-se-nos existir uma clara situação relação e dependência entre as duas acções que justifica a sua análise conjunta.
De qualquer modo, e ainda que assim não se entendesse, a verdade é que, tendo em atenção o valor do imóvel aqui em análise – que se cifra nos €177.590,00, cf. caderneta predial urbana junta ao processo n.º 11454/25.2T8LRS -, sempre o presente juízo seria incompetente em razão do valor, cabendo essa competência aos Juízo Centrais Cíveis.
Tendo em conta o exposto, remeta os presentes autos ao Juízo Central Cível de Loures – Juiz Z, processo n.º 11454/25.2T8LRS, para que se proceda à sua apensão – cf. artigo 364.º, n.º 3 do C.P.C.
Notifique.
3. Recebido o processo, em 19.11.2025 pelo Juízo Central Cível de Loures - Juiz Z foi proferida a seguinte sentença, transitada em julgado:
Remetido o presente procedimento cautelar, cumpre aferir se deve o mesmo ser apensado ao Proc. nº 11454/25.2T8LRS, ou se deve ser recusada tal apensação.
Cumpre ponderar que “[o]s procedimentos cautelares representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni iuris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora). Constituem meios jurisdicionalizados, expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da ação, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito”1.
Assim apresentam, em regra, um caráter instrumental e dependente ou subordinado relativamente à ação destinada a tutelar, em definitivo, o direito invocado pelo requerente2, ou seja, estão na dependência de uma ação declarativa ou executiva, em que o autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse tutelado.
Dispõe o artigo 364º, nº 1, do CPC que:
“1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.” – sublinhado e negrito nossos.
“O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este é um instrumento ao serviço da ação judicial a que se encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respetiva decisão”.
No procedimento cautelar a Requerente AA, ré na ação, pretende acautelar o seu alegado direito de usufruto adquirido por usucapião sobre fração autónoma.
Na ação declarativa o A. BB, requerido no procedimento cautelar, pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade plena sobre a mesma fração autónoma mais peticionando que a ré AA seja condenada a devolver-lha.
Tanto basta para se concluir que a ação para a qual se remeteu o presente procedimento cautelar não é, de todo em tudo, muito pelo contrário, a ação “que tenha por fundamento o direito acautelado” pelo procedimento cautelar.
Termos em que, por manifesta falta de fundamento para a apensação, ordeno a desapensação e devolução ao Juiz Y, do Juízo Local Cível de Loures, do presente procedimento cautelar.
Notifique e, após trânsito, devolva.
4. O processo foi devolvido ao Juízo Local Cível - Juiz Y o qual, em 9.01.2026, proferiu a seguinte sentença, transitada em julgado:
i) Despacho de 19/11/2025, Ref.ª 167316158: Tomei conhecimento.
A decisão em causa, proferida pelo Juízo Central Cível – Juiz Z, é, em termos materiais, uma declaração de incompetência.
O mesmo sucede com o despacho proferido no dia 14 de Novembro de 2025, por este juiz, que, ao determinar a remessa àquele Juízo Central para apensação, também é, em termos práticos, uma declaração de incompetência para o processo.
Ou seja, salvo melhor opinião, ao invés de o processo ter sido novamente remetido a este juízo, dever-se-ia ter suscitado um conflito de competência. Não o tendo sido feito, suscitamos, neste momento o mesmo.
Segundo o artigo 109.º, n.º 2 do C.P.C, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Refere, ainda, o artigo 110.º, n.º 2 do C.P.C que os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
Determina também o artigo 111.º, n.º 1 do C.P.C que quando o Tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. Neste caso, o Tribunal competente para a decisão é o Tribunal da Relação de Lisboa.
Convém, também, ter em conta o que está em causa nos presentes autos de procedimento cautelar e ainda no processo declarativo comum que corre naquele Juízo Central Cível.
Veio, então, AA, em 10 de Novembro de 2025, intentar o presente procedimento cautelar não especificado contra BB, requerendo, a final, o reconhecimento da aquisição, pela sua parte, do direito de usufruto, por usucapião, do imóvel sito na Rua 1.
Diz a Requerente que ela e o marido – já falecido - desde 1987, viveram no imóvel indicado, sempre com autorização da anterior proprietária, sua sogra. Apesar do falecimento do filho, a sogra nunca se opôs a que a Requerente continuasse a residir naquele imóvel.
Acontece que, em 11 de Janeiro de 2025, a sogra faleceu, tendo deixado como único herdeiro o sobrinho (Requerido), que não pretende que ela ali se mantenha, tendo levado a cabo um conjunto de actos que têm como objectivo a sua desocupação.
Como tal, entende a Requerente que estão reunidos todos os requisitos que lhe permitem a manutenção da residência no imóvel, tendo-se constituído, por usucapião, um direito de usufruto sobre o bem, que deverá agora ser reconhecido.
Olhemos, agora, para o processo que está pendente no Juízo Central Cível, ao qual foi atribuído o n.º 11454/25.2T8LRS.
Em 29 de Outubro de 2025, BB intentou acção declarativa comum contra AA, peticionando que:
- Seja declarado como dono e legítimo possuidor do imóvel sito na Rua 1;
- Seja a Ré condenada a restituir o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens;
- Seja a Ré condenada a pagar, a título de indemnização, a quantia de € 1.500,00, por cada mês de ocupação do imóvel, a contar do dia 01 de Junho de 2025 e até efectiva entrega do imóvel;
- Seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização, por eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fracção, a liquidar em execução de sentença.
Diz, assim, o Autor (no nosso processo Requerido), ser o dono e legítimo possuidor daquele imóvel, tendo-o adquirido por sucessão de CC, falecida em ... de ... de 2025.
Acontece que, apesar do exposto, a Ré se encontra a ocupar ilegítima e abusivamente o imóvel, sem qualquer título legítimo, e mesmo após as várias tentativas para que saísse.
Estipula o artigo 362.º, n.º 2 do C.P.C, o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
Já segundo o artigo 364.º, n.º 1 do C.P.C, excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
Sendo requerido no decurso da acção, o procedimento deve ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.
Perante o que se acaba expor, é perfeitamente defensável a inexistência de instrumentalidade do procedimento relativamente à acção declarativa ordinária – por um lado, porque a Requerente é Ré na acção “principal” e o Requerido Autor; e por outro, porque na acção principal o Autor está a defender o seu direito de propriedade contra à Ré e neste procedimento, está a esta a defender a sua permanência no imóvel com base num eventual direito de usufruto.
Todavia, o nosso entendimento é outro e explicamos porquê. Em primeiro lugar, porque, na realidade, em ambos os processos está a ser discutida a mesma matéria e a factualidade será eminentemente a mesma.
Imaginando que o requerido no procedimento cautelar seria deferido, faria algum sentido – com base no disposto nos artigos 364.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1, a) do C.P.C – exigir à Requerente que intentasse uma nova acção na qual peticionasse o reconhecimento do usufruto ou direito a residir no imóvel?
Parece-nos claro que não, pois tal questão poderia e deveria ser, desde logo, conhecida no processo já pendente no Juízo Central Cível.
Também entendemos carecer de sentido, estar a discutir, em simultâneo, a mesma questão em duas acções paralelas, estando uma num juízo local cível e outra num juízo central cível. A possibilidade de decisões contraditórias – ainda que a decisão no procedimento cautelar não tenha efeitos no processo “principal”.
Mas, de forma decisiva, para considerar-mos que a apensação do procedimento cautelar ao processo que corre no Juízo Central Cível impõe, e como tal caber a competência ao Juízo Central Cível, está na circunstância de a Requerente (ali Ré) ter apresentado contestação, na qual deduziu reconvenção, peticionando, entre o mais, que lhe seja reconhecido o direito de usufruto, adquirido por usucapião, sobre o imóvel já mencionado.
Perante o teor desta reconvenção, não se vê de que modo não se poderá concluir pela instrumentalidade do procedimento cautelar com a acção pendente no juízo central cível, sendo, assim, inevitável que se proceda à apensação das mesmas.
Uma vez que já fora determinada a remessa para apensação, rejeitada pelo Juízo Central Cível de Loures – Juiz Z, e como mantemos aquele entendimento, temos de considerar – agora expressamente – o presente Juízo Local Cível como incompetente para a tramitação dos autos.
Face ao exposto, verificando-se uma situação de conflito negativo de competência, suscita-se junto do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a resolução do mesmo (cf. artigo 111.º, n.º 1 do C.P.C), devendo o presente correr nos próprios autos (cf. n.º 3).
Remeta os autos ao Sr. Juiz Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que melhor justiça fará.
Notifique.
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Nos termos do disposto no art. 109.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
No caso, ambos os Juízos se consideram incompetentes (por conexão) para apreciar o procedimento cautelar, divergindo quanto à verificação dos pressupostos para apensação do procedimento instaurado a uma acção pendente.
Dispõe o art. 364.º do CPC sobre a relação entre o procedimento cautelar e a acção principal que, excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva (nº1); requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso, caso em que a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância (n.º3). Feita a remessa do procedimento cautelar para apensação à acção principal, o tribunal onde este pende fica competente, por conexão, para os termos subsequentes à remessa.
Com o procedimento cautelar intentado, a Requerente pretende ver acautelado o reconhecimento da aquisição do direito de usufruto por usucapião relativamente ao imóvel sito em Loures, no qual reside.
Resulta dos autos que terá intentado uma acção pedindo o reconhecimento desse direito, cuja petição inicial foi recusada.
Resulta por outro lado também que, na acção pendente no Juízo Central Cível de Loures – Juiz Z, a Requerente deduziu reconvenção pedindo que lhe seja reconhecido o direito de usufruto, adquirido por usucapião, sobre o imóvel em questão, relativamente à qual o Autor da acção pede que seja declarado como dono e legítimo possuidor, condenando-se a Ré a restituir-lho e a pagar-lhe uma indemnização.
A previsão suficientemente ampla do art. 364.º do CPC permite considerar a acção pendente no Juízo Central Cível, na qual foi formulado o pedido reconvencional, como a que tem por fundamento o direito acautelado, a que visa o reconhecimento desse direito. Embora incorporada nos autos de outra acção, a reconvenção é uma pretensão autónoma do réu sobre o autor, que corresponde a uma acção própria, gerando um “cruzamento de acções”.
O procedimento cautelar tem que ter uma relação de dependência e de instrumentalidade relativamente a alguma acção ou execução que vise o reconhecimento ou a satisfação do direito em causa. A relação de instrumentalidade impõe que o procedimento vise a tutela antecipada do concreto direito cuja efectividade se pretende por via da acção principal. Sendo de ponderar não apenas o direito em causa, mas, especialmente, a pretensão envolvida na causa principal, a medida definitiva em relação à qual a providência se apresenta com uma função instrumental - Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I., Almedina, Reimp. 2019, p. 422/423.
Pelo que, tudo ponderado, o presente conflito deve ser resolvido atribuindo-se a competência para conhecer do procedimento cautelar instaurado ao Juízo Central Cível de Loures – Juiz Z, a cuja acção aí pendente com o n.º 11454/25.2T8LRS deve ser apensado, nos termos do art. 364.º, n.ºs. 1 e 3 do CPC.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais ao Juízo Central Cível de Loures - Juiz Z.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 6.02.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)