Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004719 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199511300102352 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 A ART4 N1 A ART9 A. CCIV66 ART438 ART830 ART1045 N1 ART1053 ART1090 ART1104 N2 ART1109 N1 A. RAU90 ART33 ART34 N2 ART95 N2. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART3. L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 N5. | ||
| Sumário: | I - No caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o locador apenas pode exigir a restituição do prédio arrendado passados três meses sobre aquela ocorrência. II - O locador tem direito a exigir dos herdeiros do falecido, como retribuição pela retenção do prédio, uma importância correspondente à renda praticada anteriormente, que se eleva ao dobro em caso de mora naquela restituição. III - No domínio do Código Civil, em caso de o herdeiro do falecido locatário ter direito a novo arrendamento só lhe era exigível o pagamento daquela renda em singelo. IV - Durante a pendência da acção em que se discuta o direito daquele ao novo arrendamento, o locador tem direito a proceder aos aumentos legais da renda praticada na ocasião da caducidade do arrendamento, devendo a comunicação ao herdeiro ser feita com as formalidades exigidas por lei. V - No caso de o locador não ter feito todos os aumentos permitidos por lei, apenas poderá aproveitar-se dos coeficientes de aumento correspondentes aos dois anos anteriores à comunicação. VI - Esta comunicação de aumento não tem efeitos retroactivos e, em qualquer dos casos, só produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que é feita. VII - Não tendo a senhoria feito as comunicações oportunas, apenas pode exigir a quantia correspondente à renda praticada à data da morte do locatário. VIII - Aceitando os herdeiros do locatário passar a pagar a renda condicionada a partir da decisão que, definitivamente, lhes reconheceu o direito a novo arrendamento, não há que indagar qual o regime de retribuição exigível desde esta ocasião e a celebração do contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |