Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0102352
Nº Convencional: JTRL00004719
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
RENDA
Nº do Documento: RL199511300102352
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 A ART4 N1 A ART9 A.
CCIV66 ART438 ART830 ART1045 N1 ART1053 ART1090 ART1104 N2 ART1109 N1 A.
RAU90 ART33 ART34 N2 ART95 N2.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART3.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 N5.
Sumário: I - No caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o locador apenas pode exigir a restituição do prédio arrendado passados três meses sobre aquela ocorrência.
II - O locador tem direito a exigir dos herdeiros do falecido, como retribuição pela retenção do prédio, uma importância correspondente à renda praticada anteriormente, que se eleva ao dobro em caso de mora naquela restituição.
III - No domínio do Código Civil, em caso de o herdeiro do falecido locatário ter direito a novo arrendamento só lhe era exigível o pagamento daquela renda em singelo.
IV - Durante a pendência da acção em que se discuta o direito daquele ao novo arrendamento, o locador tem direito a proceder aos aumentos legais da renda praticada na ocasião da caducidade do arrendamento, devendo a comunicação ao herdeiro ser feita com as formalidades exigidas por lei.
V - No caso de o locador não ter feito todos os aumentos permitidos por lei, apenas poderá aproveitar-se dos coeficientes de aumento correspondentes aos dois anos anteriores à comunicação.
VI - Esta comunicação de aumento não tem efeitos retroactivos e, em qualquer dos casos, só produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que é feita.
VII - Não tendo a senhoria feito as comunicações oportunas, apenas pode exigir a quantia correspondente à renda praticada à data da morte do locatário.
VIII - Aceitando os herdeiros do locatário passar a pagar a renda condicionada a partir da decisão que, definitivamente, lhes reconheceu o direito a novo arrendamento, não há que indagar qual o regime de retribuição exigível desde esta ocasião e a celebração do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: