Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043725
Nº Convencional: JTRL00007921
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199301190043725
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3.
Sumário: I - Tendo o arguido pago o preço do transporte, que utilizou sem título válido, antes de instaurado o respectivo procedimento criminal, não pode ser punido pelo crime de burla para acesso a meios de transporte p. e p. no art.
316, n. 1 e segs. do CP mas sim e tão só pela contravenção p. e p. no art. 2 e 3 do DL 108/78, de 24/05.
II - Assim, é competente para apreciar os factos em que se materializa o Tribunal de Polícia.