Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007921 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE SEM TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199301190043725 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido pago o preço do transporte, que utilizou sem título válido, antes de instaurado o respectivo procedimento criminal, não pode ser punido pelo crime de burla para acesso a meios de transporte p. e p. no art. 316, n. 1 e segs. do CP mas sim e tão só pela contravenção p. e p. no art. 2 e 3 do DL 108/78, de 24/05. II - Assim, é competente para apreciar os factos em que se materializa o Tribunal de Polícia. | ||