Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Com a imposição da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pretende a lei - artº205º, nº1 do Constituição, 158º, 653º nº2 e 668º nº1 al.b) do CPC - evitar a formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a verificação, ou não, de um facto e determinar que a convicção adquirida se faça através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas, para que, assim, a sua bondade e legalidade possa ser sindicada. II. Destarte, na definição do sentido e alcance de tal dever e para a consecução deste fito, há a considerar que embora não seja exigível que o julgador proceda a uma fundamentação minuciosa e atomística exarando todo o percurso lógico e o raciocínio que incidiu sobre a prova e que levou à formação da sua convicção, também não é suficiente e admissível que se fique por uma referência e fundamentação genérica e mais ou menos abstracta, do tipo: «as respostas fundaram-se na prova produzida ou nos depoimentos das testemunhas inquiridas.» III. No que tange à prova testemunhal, para que a fundamentação seja aceitável, importa, pelo menos, que seja indicada a sua razão de ciência, os motivos por que mereceram, ou não, a credibilidade do Tribunal e, porventura, as razões justificativas da opção feita e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados de outras provas produzidas, não bastando, para fundamentar a resposta negativa aos artigos da BI referir que as testemunhas: «não nos infundiram segurança bastante». (C.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. B instaurou contra Radio…, S.A acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização, a título de danos não patrimoniais, o montante de Esc: 20.000.000$00, a que deverão acrescer juros compensatórios, à taxa Legal, desde a data da citação até ao seu efectivo pagamento. Para tanto, alega e em síntese que na sequência de desentendimento ocorrido entre ele e F, devido a questão de precedência numa fila para uso de caixa de Multibanco, foi pela ré, sem conhecer a versão do A. e sem esperar por conhecê-la no momento oportuno, divulgada notícia do incidente o qual foi relatado em termos deturpados e gravemente ofensivos para a sua honra, reputação e imagem. Que tal lhe causou, e à sua família – filhos e esposa – vergonha e humilhação que advêm da necessidade de justificar o A. perante as pessoas que o acusavam falsamente. Que teve dificuldade em conciliar o sono, tal o stress a que estava sujeito, e sofreu bastante com a ofensa pública que lhe foi infligida pelas peças televisivas difundidas pela ré. Citada contestou a ré. Invocou que os factos ocorreram segundo a versão que dos mesmos foi transmitida pela ré, conforme os elementos colhidos pelo jornalista. Que não foi possível ouvir confrontar e transmitir a versão do A. pelo facto de o mesmo, apesar de instado, não se ter disponibilizado para tanto. Que para as pessoas mais intimamente ligadas ao meio dos Tribunais e para as pessoas das relações de amizade e familiares do A. seria impossível, em face da reportagem, saber, que o visado era o autor. Que os diversos órgãos da Comunicação Social que divulgaram o “incidente do Multibanco” e em relação aos quais o A. atribuiu relevância e nexo de causalidade entre a notícia e os danos por si alegadamente sofridos, foram objecto de participação crime por abuso de liberdade de imprensa, nunca o A. tendo, antes da distribuição da presente acção, sequer manifestado o desejo de agir judicialmente contra a ré, mesmo que só em sede Cível. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. 3. Inconformado apelou o autor. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I Foi dado como provado que:No “jornal da tarde” de (…), a notícia com referência: “tudo aconteceu há uma semana. o juiz alegadamente não respeitou uma fila para o multibanco; o acusado chamou mal-educado ao juiz; o magistrado deu-lhe ordem de prisão”. Aparecem, em seguida imagens das caixas multibanco e o jornalista responsável pela locução da reportagem refere textualmente: (…) II Esta descrição dos factos não é rigorosa, na medida em que omite que o Senhor … não usurpou o lugar na fila de qualquer outro cidadão.III Esta descrição dos factos opta pela versão dos mesmos apresentada pelo Senhor F, sendo certo que a televisão não contactou com o autor, pois está provado que “ a ré não alcançou contactar o ora A. antes da difusão do que ressumbra da alínea B) de FACTOS ASSENTES.IV A ré no Telejornal do mesmo dia voltou a referir a notícia comentando: “o caso aconteceu há uma semana quando o juiz alegadamente desrespeitou uma fila numa caixa multibanco.(…)”. E seguiu-se a mesma reportagem que que havia sido apresentada no jornal da tarde poucas horas antes.V É igualmente verdade que: os factos não foram presenciados por qualquer jornalista da ré.VI As respostas aos quesitos nºs 3 a 6 e 8 a 27 dada pelo tribunal foi deficiente e ausente de fundamentação, pois não se pode entender que a frase: “ Os depoimentos dos Senhores Dr. C e sua esposa, Maria,, não nos infundiram segurança bastante”, possa justificar a desqualificação dos seus depoimentos.VII A leitura do depoimento destas testemunhas …vai permitir à…Relação… dar uma resposta positiva aos seguintes quesitos: 3 a 6 e 10 a 16, 20 a 28.(…) Estes factos consubstanciam a violação pela ré do previsto nos artigos 70º nº1 e 484º do Código Civil…não podendo deixar de indemnizar os danos morais causados, que são consequência directa e evidente do seu comportamento.XI 4. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Falta de fundamentação das respostas dadas aos quesitos 3 a 6 e 8 a 27. 2ª Alteração das respostas dadas a tais quesitos e pertinente subsunção jurídica dos factos apurados. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. Prescreve o artº205º, nº1 do Constituição.: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». E estatui o artº158º do CPC que: 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Por seu turno preceitua o artº668º, nº1, al. b) que: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O que, naturalmente, é extensível aos despachos – art. 666º, nº3 do CPC A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial. Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz. Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, «maxime» a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação. Nesta perspectiva estatui o artº 653º nº2 do CPC: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho…a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». Esta redacção foi introduzida pela reforma de 1995 e mostra-se mais exigente relativamente à anterior. Pois que, presentemente, o julgador não apenas tem de explicar os motivos pelos quais não dá como provados certos factos, como, outrossim, tem te apreciar criticamente as provas produzidas. A exigência da fundamentação, prende-se, obviamente, com a necessidade de sindicar a bondade da decisão de facto, a qual, regra geral, determina a sorte da acção. Certo é que, apesar de tudo, não é exigível que se proceda a uma fundamentação minuciosa e atomística exarando-se todo o percurso lógico e o raciocínio que incidiu sobre a prova e que levou à formação da convicção do julgador – cfr. Ac. do STJ de 06.12.200, p.04B3896, in dgsi.pt. Mas também não é suficiente e admissível que se fique por uma referência e fundamentação genérica e mais ou menos abstracta, do tipo: «as respostas fundaram-se na prova produzida ou nos depoimentos das testemunhas inquiridas.». Pois que tal poderia dar azo à formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a realidade ou não de um facto, quando o que se pretende é que a convicção adquirida se faça através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas. Assim sendo há limites que não é exigível que sejam ultrapassados, mas também existem mínimos que têm de ser atingidos. E no que tange à prova testemunhal, sufragando-se a decisão, total ou parcialmente nela, para que a fundamentação seja aceitável, importa, pelo menos, que seja indicada a sua razão de ciência, os motivos por que mereceram, ou não, a credibilidade do Tribunal, as razões justificativas da opção feita e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados de outras provas produzidas, sem o que não é cumprida a exigência do segmento normativo supra citado – cfr. Acs. do STJ de 30.04.1996, p.96A139 e 25.03.2004, p.02B4702, in dgsi.pt. No caso vertente O Sr. Juiz a quo fundamentou as respostas negativas dadas aos quesitos supra mencionados e que encerravam a posição do autor quanto ao modo como ocorreu a dinâmica de todo o evento, referindo singelamente que as testemunhas C… e M… «não nos infundiram segurança bastante». Certo é que, tanto quanto se alcança, tais testemunhas foram as únicas indicadas a tais quesitos, pelo que o seu depoimento ganha foros acrescidos de importância. E, lidos os seus depoimentos, confirmaram, de algum modo e em certa medida, o seu teor. Destarte, impunha-se que o Sr. Juiz a quo - pelo menos - concretizasse e, tanto quanto possível, explicitasse, os motivos e razões pelas quais chegou a tal conclusão e formou tal convicção. Pois que só assim se poderia sindicar a sua posição e concluir, ou não, pelo acerto e legalidade da sua decisão.. Não o tendo feito conclui-se que efectivamente ele não cumpriu, mesmo nos limites mínimos exigíveis, o imposto pelo nº 2 do artº 653º do CPC. Emergindo, consequentemente, a estatuição do artº 712º nº5 do CPC e havendo que retirar todas as consequências jurídicas da posição do recorrente neste particular, rectius a vertida na conclusão VI. Pois que, considerando esta posição e não obstante toda a prova atendida se encontrar no processo, tal não é bastante para que este tribunal se pronuncie, desde já, sobre o acerto, ou não, da decisão sobre a matéria de facto. É que os princípios da oralidade e da imediação acarretam contributos para a apreciação do rigor, veracidade e probidade dos depoimentos, que escapam a este tribunal ad quem. Na verdade é muito importante observar e analisar a postura, as reacções, os olhares, os jeitos e os trejeitos das testemunhas para de tal aquilatar. Efectivamente e como se expende no AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt .«O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» Importando, assim, apurarem-se as razões da desvalorização dos depoimentos de tais testemunhas – advenientes, em princípio e designadamente, da força de tais princípios – para que, posteriormente, este tribunal de recurso, se possa pronunciar com mais rigor – e em função dos fundamentos que, necessariamente, com mais clareza, precisão e amplitude terão de ser aduzidos – sobre a adequação das respostas dadas. Procedendo, desde logo, a primeira questão colocada pelo recorrente, fica prejudicado o conhecimento da segunda. 6. Decisão. Termos em que se acorda julgar procedente o recurso e, consequentemente, anular a decisão sobre a matéria de facto no que concerne às respostas dadas aos quesitos 3º a 6º e 8º a 27º, nos termos e para os efeitos do artº 712º nº 5 do CPC. Custas pela recorrida. Lisboa, 2005.05.29. Carlos António Moreira Isoleta Almeida e Costa Maria Rosário Gonçalves |