Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018730 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199501100088741 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART1 ART7 N2 B. CCIV66 ART220 ART286 ART288 ART289 ART290 ART1029 N3. | ||
| Sumário: | I - Após a entrada em vigor do RAU, e nos arrendamentos a este posteriores, em virtude de nele se não conter qualquer disposição similar à do revogado n. 3 do art. 1029 do CC, a não redução do contrato de arrendamento comercial a escritura pública determina a nulidade do mesmo contrato, não nos termos híbridos do revogado n. 3, mas nos termos gerais. II - Assim, as consequências são todas as que a nulidade produz: inadmissibilidade da confirmação, repetibilidade das prestações, e conhecimento a todo o tempo, por invocação de qualquer interessado, quer seja o locador, quer seja o locatário, ou, oficiosamente, pelo Tribunal. III - Por isso, celebrado, por escrito particular, um contrato designado pelas partes como contrato-promessa de arrendamento comercial, e embora tal contrato fique convertido em arrendamento por desde logo haver cedência temporária do gozo do imóvel contra pagamento de rendas, este contrato de arrendamento enferma de nulidade, podendo o locador pedir a restituição do imóvel bem como o pagamento dos respectivos frutos civis, de montante apurado em conformidade com as retribuições acordadas pelo gozo e que se encontrem em dívida à data da restituição. | ||