Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088741
Nº Convencional: JTRL00018730
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199501100088741
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART1 ART7 N2 B.
CCIV66 ART220 ART286 ART288 ART289 ART290 ART1029 N3.
Sumário: I - Após a entrada em vigor do RAU, e nos arrendamentos a este posteriores, em virtude de nele se não conter qualquer disposição similar à do revogado n. 3 do art. 1029 do CC, a não redução do contrato de arrendamento comercial a escritura pública determina a nulidade do mesmo contrato, não nos termos híbridos do revogado n. 3, mas nos termos gerais.
II - Assim, as consequências são todas as que a nulidade produz: inadmissibilidade da confirmação, repetibilidade das prestações, e conhecimento a todo o tempo, por invocação de qualquer interessado, quer seja o locador, quer seja o locatário, ou, oficiosamente, pelo Tribunal.
III - Por isso, celebrado, por escrito particular, um contrato designado pelas partes como contrato-promessa de arrendamento comercial, e embora tal contrato fique convertido em arrendamento por desde logo haver cedência temporária do gozo do imóvel contra pagamento de rendas, este contrato de arrendamento enferma de nulidade, podendo o locador pedir a restituição do imóvel bem como o pagamento dos respectivos frutos civis, de montante apurado em conformidade com as retribuições acordadas pelo gozo e que se encontrem em dívida à data da restituição.