Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | 1. Não cabe convite para o assistente aperfeiçoar as deficiências verificadas no requerimento de abertura de instrução. 2. Por um lado, a lei processual não prevê um tal convite, assim como não prevê o convite ao ministério público para aperfeiçoar a acusação manifestamente infundada. 3. Por outro lado, o disposto no artigo 508.° n.o 3, do Código de Processo Civil não pode aplicar-se, subsidiariamente, ao dito requerimento, em caso de abstenção de acusar por parte do Ministério Público, sob pena de lesão dos princípios de garantia de defesa do arguido, do acusatório e do contraditório, consagrados no art. 32.° nºs 1 e 5, da Constituição, e enformadores do Processo Penal. 4. Depois, um tal convite violaria o princípio da imparcialidade, que se traduz na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes na causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |