Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9612/2004-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: REGISTO PREDIAL
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O registo predial, no nosso ordenamento jurídico, em princípio, não se reduz a uma mera publicidade-notícia, a um mero meio de comunicação juridicamente inócuo. Bem ao contrário, a lei confere-lhe, como efeito mínimo, a oponibilidade do facto registado em relação a terceiros (artigo 5° do CRP).
2. A divisão de coisa comum constitui uma causa de dissolução da relação de compropriedade anteriormente constituída, modificação essa que não se traduz numa mera mudança de titularidade, própria da aquisição derivada, mas antes numa verdadeira alteração (objectiva) do estatuto por que in concreto se passará a reger a propriedade. É esse efeito dissolutivo ou extintivo da relação de compropriedade provocado pela divisão de coisa comum que determina a utilidade do registo da respectiva acção em prevenir o interesse dos comproprietário manifestado no pedido de divisão judicial, tornando esta sua pretensão oponível a terceiros e impedindo que, por sua vez, lhes possa ser oposto facto donde emirja direito incompatível com essa pretensão, entretanto ainda não registado.
3. A acção de divisão de coisa comum continua a estar sujeita a registo, nos termos da disposição conjugada dos artigos 2º nº 1, al. a) e. 3º nº 1, al. a), daquele, na medida em que acaba por envolver uma modificação específica do direito de propriedade, como se salientou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. D, M e outros, intentaram, no dia 15.01.2002, no Tribunal Judicial de São Vicente, por apenso a um processo de inventário, acção de divisão de coisa comum, com processo especial, contra H e outros, os três primeiros também residentes no Funchal e os dois últimos com residência em Massachusetts, E.U.A., pedindo a adjudicação ou venda dos bens comuns que identificaram e, designadamente, dos prédios rústico e urbano sito no Farrobo, freguesia do Seixal, do concelho de Porto Moniz, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 4955 e a parte urbana sob o art. 75 e do prédio rústico sito na Chadinha (Escovinha), da freguesia e concelho antes referidos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5297 e ambos não descritos na Conservatória do Registo Predial respectiva, invocando não serem os mesmos divisíveis, por terem apenas a área de 4961m2 e 9700m2, respectivamente.
Terminada a face dos articulados, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância, nos termos do art. 276º nº 1, al. d) do CPC conjugado com o disposto no art. 3º, nº 2 do C. Registo Predial, com vista ao registo da acção. (fls. 287 e 288).
Inconformados com esse despacho, agravaram os autores.
Alegaram e, no final, concluíram que a acção de divisão de coisa comum não está sujeita a registo nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 3º do C. Registo Predial.
Terminaram, pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, prosseguindo o processo os seus normais termos.
Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado.
Dispensados os vistos, cumpre decidir a única questão suscitada: saber se a acção de divisão de coisa comum, respeitante a bens imóveis, está sujeita a registo predial.
2. Para a apreciação do presente recurso importa ter em mente os factos constantes do relatório e, particularmente, que a presente acção de divisão de coisa comum, com processo especial, tem como objecto, entre outros, dois imóveis, sem descrição na Conservatória do Registo Predial respectiva.
3. O registo predial é, generalizadamente, o serviço e a via destinada a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário.
Com pouca expressão antes de 1836, ano em que foi criado oficialmente o “Registo das Hipotecas”, entregue, em cada comarca, a um notário privativo, foi com a publicação, em 1863, da 1ª Lei Hipotecária, que se criou o instituto do registo predial, consagrando-se nela alguns princípios, actualmente considerados essenciais, como os da publicidade, da especialidade e da prioridade.
Com o Código de Seabra é alargado o número de factos sujeitos a registo, mas este deixa de ser constitutivo, passando a ter uma função meramente declarativa – simples condição de eficácia do acto relativamente a terceiros - voltando a ser constitutivo, no que toca às hipotecas contratuais, com o Código do Registo Predial de 1959.
A publicação do actual Código Civil, determinou nova reforma do registo predial. Foi, então, publicado o DL 47611, de 28.03.1967, do qual constava, para além do mais, estarem sujeito a registo “Os factos jurídicos que importem reconhecimento, aquisição ou divisão do direito de propriedade” (art. 2º nº 1, al. a)).
Mas foi com o Código do Registo Predial vigente – aprovado pelo DL nº 224/84, de 6 de Julho -  que se veio a operar a mais significativa reforma no registo predial. Desapareceu a dualidade de regimes – registo facultativo, registo obrigatório – permanecendo o regime de registo facultativo, ainda que se tenha introduzido o denominado princípio da legitimação de direitos, que impôs, o que pode chamar-se, uma obrigatoriedade indirecta do registo.
Isto é, à excepção de alguns casos pontuais, passou a exigir-se que, para se poderem transmitir ou onerar prédios, estes estivessem definitivamente inscritos a favor de quem os transmite ou onera.
Com esse diploma, reafirmou-se a finalidade do registo predial, como sendo a de dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1º), continuou a elencar-se, no seu art. 2º, e ao longo de várias alíneas, os factos sujeitos a registo, destacando-se, logo à cabeça, como sujeitos a registo “Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão” (al. a)).[1]
E sobre a epígrafe “Acções e decisões sujeitas a registo”, consagrou-se, no seu art. 3º, o seguinte: “1. Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
“2. As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.”.
Entendeu o tribunal recorrido, através da remissão, genérica, que fez para o art. 3º do C. Registo Predial que a acção de divisão de coisa comum estava sujeita a registo e, como tal, o  processo não podia prosseguir sem se mostrar feita a sua inscrição.
Defendem os agravantes o contrário, invocando basicamente que, este tipo de acções, porque não se discute o direito de propriedade, não estão sujeitas a registo.
Vejamos.
Contrariamente ao entendimento comummente aceite pela doutrina, no sentido de que, no plano substantivo, a divisão de coisa comum, ao pôr termo à relação de compropriedade, tem o efeito meramente declarativo de concretizar a quota de cada comproprietário no todo comum, de molde a poder concluir-se que cada um sempre foi o dono da parcela e nunca teve a propriedade das parcelas pertencentes aos demais, a acção de divisão de coisa comum é acolhida, no registo predial, como atributiva ou translativa dos direitos adjudicados aos diversos compartes (cfr., entre outros, pareceres da DGRN, emitidos no proc. nº 67/97 DSJ-CT e nº R.P. 124/97 DSJ-CT, in dgrn@dgrn.mj.pt ).
E, apesar de ser, desde há muito, generalizado o entendimento de que o objecto imediato do registo da cessação por divisão de coisa comum, é a aquisição de parte especificada da coisa adjudicada aos ex-comproprietários, os Códigos de Registo Predial de 1959 e 1967, ao contrário do actual, previam, como facto sujeito a registo, a par do reconhecimento e da  aquisição, a própria divisão do direito de propriedade (citado art. 2º, nº 1, al a) de cada um desses códigos).
Daí que, no âmbito desses diplomas, a prática e a doutrina de então, tenham considerado sujeita a registo a acção em que se pedisse a divisão em apreço, na medida em que por força do disposto no artigo 3°, n° 1, alínea a), daqueles Códigos estavam sujeitas a registo as acções que tivessem por fim a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior.[2]
Tendo desaparecido do elenco dos factos que o artigo 2° do actual Código sujeita a registo a divisão, por não ser, ela mesma, facto sujeito a registo - mas antes a aquisição ou as aquisições de propriedade a que dê causa -, a solução da registabilidade da referida acção deixou de ser tão líquida quanto o era no domínio da legislação anterior.
Impõe-se, por isso, reequacionar, face ao texto do novo Código, se a acção de divisão de coisa comum continua ou não a estar sujeita a registo.
Como é sabido, o registo predial, no nosso ordenamento jurídico, em princípio, não se reduz a uma mera publicidade-notícia, a um mero meio de comunicação juridicamente inócuo. Bem ao contrário, a lei confere-lhe, como efeito mínimo, a oponibilidade do facto registado em relação a terceiros (artigo 5° do CRP). Tem, por isso, pelo menos, essa utilidade.
Todavia, afigura-se-nos que a questão de saber se a acção em causa está ou não sujeita a registo não se pode restringir à utilidade de apenas prevenir a oponibilidade a terceiros dos factos aquisitivos decorrentes da divisão.
Como bem se refere no segundo Parecer da DGRN, acima identificado,  “não obstante ser essa a óptica por que o registo predial olha a divisão de coisa comum a verdade é que esta não é (....) apenas isso, ou melhor, não é especialmente isso, mas sim uma causa de dissolução da relação de compropriedade anteriormente constituída. Este é aliás o aspecto mais marcante da modificação do direito de propriedade que a divisão implica, modificação essa que não se traduz numa mera mudança de titularidade - própria da aquisição derivada -, mas antes numa verdadeira alteração (objectiva) do estatuto por que in concreto se passará a reger a propriedade.” (sublinhado nosso).
“Ora, a acção de divisão de coisa comum tem em vista essencialmente esse objectivo de extinguir a relação de compropriedade, como aliás facilmente se alcança do pedido, nela a formular, de que se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando o requerente a considere indivisível (artigo 1052° do CPC).
“Na verdade, tal acção implica - como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12/12, ao justificar a manutenção de processo especial para a acção de divisão de coisa comum, ao contrário do que aconteceu com praticamente todas as demais acções de arbitramento que passaram a ficar sujeitas à forma do processo declarativo comum -, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório, por forma a por termo à indivisão.
“Ora, é precisamente esse efeito dissolutivo ou extintivo da relação de compropriedade provocado pela divisão de coisa comum - que envolve modificação específica do direito de propriedade, de modo a preencher, também por aí, uma das finalidades que justificam a registabilidade das acções nos termos do artigo 3°, n° 1, alínea a), com referência ao artigo 2°, n° 1, alínea a), ambos do C. Registo Predial - a determinar a utilidade do registo da respectiva acção em prevenir o interesse dos comproprietários (de cada um deles) manifestado no pedido de divisão judicial, tornando esta sua pretensão oponível a terceiros e impedindo que, por sua vez, lhes possa ser oposto facto donde emirja direito incompatível com essa pretensão, entretanto ainda não registado.
“De facto, poder-se-á entender (...)que, não estando a acção de divisão de coisa comum sujeita a registo, a posição dos comproprietários ter-se-á por prejudicada apesar de o terceiro só registar o facto incompatível já de depois de instaurada a acção, mas antes obviamente de registada a aquisição emergente da decisão final.
“Todas essas conclusões decorrem necessariamente não só do regime instituído quanto à oponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo - estes factos apenas adquirem eficácia relativamente a terceiros a partir da data da sua inscrição no registo (artigo 5°, n° 1, do CRP) - e à prioridade de registos - o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens (artigo 6°, n° l, do mesmo Código) -, mas também do regime de oponibilidade da sentença aos subadquirentes resultante dos normativos dos n°s 1 e 3 do artigo 271° do CPC (nos termos do qual a sentença produz efeitos em relação ao adquirente ainda que não tenha intervindo no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de efectuado o registo da acção)”.

Conclui-se, assim, que, mesmo no âmbito do C. Registo Predial actual, a acção de divisão de coisa comum continua a estar sujeita a registo, nos termos da disposição conjugada dos artigos 2º nº 1, al. a)  e. 3º nº 1, al. a), daquele, na medida em que acaba por envolver uma modificação específica do direito de propriedade, como se salientou.
No mesmo sentido, embora sem fundamentação, se pronuncia J. A. Mouteira Guerreiro,  “Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), 2ª ed., p. 62.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

4. Termos, em que acordam os juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.

Lisboa, 17/02/05

(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
    (Fátima Galante)
________________________________________________

[1] Aboliu-se, portanto, a antiga referência expressa à “divisão do direito de propriedade”
[2] v., por exemplo, Carlos Rodrigues, Código do Registo Predial Anotado, 1968,(notas ao art. 2º), p 14.