Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022060 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DOLO GENÉRICO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199003070256713 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG654 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART167 N1 A N2. CPC61 ART668 N1 B. CPP29 ART1 PAR UNICO. | ||
| Sumário: | I - O crime do art. 167 n. 2 do CP constitui uma nova qualificação do crime qualificado de difamação previsto no n. 1 a) do mesmo artigo. II - O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos. III - Sendo a sentença de tal modo lacónica que omite os factos provados e não provados e os motivos de facto e de direito que serviram de base à decisão ela seria nula. Mas a omissão pode considerar-se colmatada pela remissão feita para os factos constantes da acusação e pelos estabelecimentos e juizos de valor exarados na sentença.: IV - Para o crime de difamação basta o dolo genérico em qualquer das suas modalidades. | ||