Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0256713
Nº Convencional: JTRL00022060
Relator: DINIS ALVES
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DOLO GENÉRICO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199003070256713
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG654
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART167 N1 A N2.
CPC61 ART668 N1 B.
CPP29 ART1 PAR UNICO.
Sumário: I - O crime do art. 167 n. 2 do CP constitui uma nova qualificação do crime qualificado de difamação previsto no n. 1 a) do mesmo artigo.
II - O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos.
III - Sendo a sentença de tal modo lacónica que omite os factos provados e não provados e os motivos de facto e de direito que serviram de base à decisão ela seria nula. Mas a omissão pode considerar-se colmatada pela remissão feita para os factos constantes da acusação e pelos estabelecimentos e juizos de valor exarados na sentença.:
IV - Para o crime de difamação basta o dolo genérico em qualquer das suas modalidades.