Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
60/10.6TBPDL-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A circunstância da penhora do imóvel ter sido concretizada em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e de a execução, depois de sustada por pender sobre esse imóvel penhora anterior, ter sido retomada já na vigência do NCPC, implica que a  questão da  adequação e proporcionalidade da mesma devam ser avaliadas à luz de um e outro desses diplomas processuais.
II - Não obstante ser muito claro no âmbito do ACPC que a proporcionalidade da penhora implicava que os bens imóveis só devessem ser penhorados «não havendo melhores bens» - aqueles cujo valor pecuniário fosse de fácil realização e se mostrasse adequado ao montante do crédito do exequente - o facto de apenas ser conhecido ao executado o imóvel em causa nos autos e um veículo automóvel, desde que a penhora começou por este, tem que se concluir que foi respeitado o princípio da proporcionalidade.
III – Após a penhora do imóvel nos autos – que se configura como habitação própria permanente do executado – entrou em vigor a L 60/2012 de 9/11, que reforçou a tutela do direito à habitação efectiva do executado, e deu ao art 834º/2 do ACPC nova redacção, que depois foi absorvida no art 751º/3 do NCPC.
IV – Também à luz do critério que advém para a situação dos autos da al b) dessa norma se deve entender que a penhora do imóvel respeita o princípio da proporcionalidade.
V – Não são inconstitucionais as normas dos arts 834º/2 e 751º/3, respectivamente do anterior e vigente CPC, por violação do direito à habitação, na medida em que tendo sido o próprio legislador que procedeu à ponderação imperativa dos interesses em confronto, tal ponderação, salvo situações muito especiais, se deverá impor ao julgador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Na execução que em 13/1/2010 lhe moveu o B... SA, para dele haver (e da mulher), o pagamento da quantia de € 28 427,63, veio o aí executado M… opor-se à penhora de determinado prédio urbano, concretizada em 22/10/2012, alegando que o mesmo constituiu a sua habitação permanente, bem como a do seu agregado familiar, composto pela esposa, dois filhos e quatro netos. E, fazendo relevar que a dívida exequenda é no valor de 28 427,63 € e que não foi garantida por hipoteca sobre esse imóvel, que este tem o valor patrimonial de 111 420,00 €, sendo o seu valor C... superior, conclui no sentido de ser manifesto o excesso e a desproporção da respectiva penhora. Referindo ainda que aufere, como assistente operacional, um vencimento mensal de cerca de 800,00 €, e que já se encontra penhorada uma viatura automóvel, pretende que, em função do princípio da proporcionalidade e a adequação da penhora, seja levantada a penhora do imóvel e seja, em seu lugar, penhorado parte do seu vencimento.

A oposição à penhora foi recebida, tendo-se, após, determinado a suspensão da instância, porquanto incidia penhora anterior sobre o imóvel.

Tendo sido, entretanto, cancelada essa penhora, foi notificada a exequente para se opor, e veio fazê-lo, evidenciando que a penhora do imóvel foi feita em 2012, acto em que se atribuiu ao mesmo o valor de 20 208,89 €, e que, sendo a quantia exequenda, em Janeiro de 2010, no valor de 28 427,63 €, podendo o imóvel ser vendido por 85% desse valor (17 177,55 €), a penhora não se mostrava excessiva. Mais evidencia que na altura da referida penhora, não era conhecido vencimento mensal ao executado, mas apenas o imóvel e um veículo automóvel. E para concluir pela legalidade da penhora do imóvel, refere que é ao Agente de Execução que compete escolher os bens sobre os quais há-de incidir a penhora, sendo que o art 751º/1 al b) do CPC estabelece que é admissível a penhora de bens imóveis desde que a penhora de outros bens, presumivelmente, não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

Tendo sido entendido que os autos dispunham já dos elementos necessários para conhecer dos fundamentos da oposição à penhora, e sendo certo que as partes não requereram a produção de qualquer outra prova, para além da documental que juntaram, foi conhecido de mérito no saneador, tendo sido julgada improcedente a oposição à penhora e, em consequência, ordenado o prosseguimento da execução relativamente ao imóvel penhorado.

II – Do assim decidido, apelou o oponente que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 
1- Conforme resulta da decisão da matéria de facto, entendeu o Tribunal a quo dar como não provado que: 1. O imóvel penhorado tem um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial.
2- Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo ao assim decidir, uma vez que constitui facto público e notório, não carecendo, por isso, de qualquer prova adicional, que os valores tributários dos imóveis são inferiores aos valores reais/comerciais dos mesmos, sendo, no mínimo, estes últimos, superiores, em cerca de 50% dos valores tributários.
3- Nesta conformidade, devia ter sido dado por provado que: 1. O imóvel penhorado tem um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial.
4- O Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, julgando a oposição improcedente, entendendo que não se encontram violados os princípios da proporcionalidade e adequação da penhora, não valorou, como devia, o facto de o imóvel em causa, não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em execução nos autos (porque, seguramente, não foi pedido pelo credor, por entender não ser necessário e adequado perante as condições apresentadas, de trabalho, e rendimento fixo do proponente, agora devedor, considerando que tais condições eram e são suficientes para o pagamento),
5- E o facto de, como se disse, o imóvel constituir casa de morada de família do exequente e família alargada.
6- Ora, acrescendo a este último facto, o de o valor da execução ser cerca de 1/5 do valor tributário (ainda que não se encontre apurado o valor real, que é seguramente superior) e o de o executado ser trabalhador efectivo do Estado, e ter o seu salário penhorado nos autos, julga-se ser manifesto que a penhora da casa de morada de família viola de forma flagrante os princípios da adequação e da proporcionalidade, que constituem princípios constitucionais basilares do Estado de Direito.
7- No caso de assim não se entender, o que se admitindo em tese não se concede, argumentando-se que a penhora efectuada respeita o preceituado no artigo 834º, nº 2, al. 1 do C.P.Civil (na versão anterior), sempre se dirá que tal artigo não pode ser aplicado sempre que esteja em causa a casa de morada de família e esse imóvel não esteja dado de garantia para o pagamento da dívida (como é o caso dos autos), por tal norma ser inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação, uma vez que confere maior protecção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor, sendo certo que, no caso deste último, existem interesses de particular relevância social a considerar, como seja o direito à habitação.
8- Note-se que o credor poderia e deveria, neste caso, não ficando prejudicado por esse motivo, permitir a renegociação dos termos do empréstimo e obtendo, como garantia, o dito imóvel, conciliando-se, desta forma os direitos de ambas as partes.
9- Isto é, a norma que permite que se penhore a casa de morada de família (que não foi dada de garantia, designadamente de hipoteca) quando não se consiga, mediante penhora de outros bens, pagar a dívida no prazo de dezoito meses, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quer quanto ao prazo ali estipulado, quer quanto ao objecto da penhora, e violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.
10- Na verdade, com a penhora do imóvel, que é casa de morada de família, verifica-se uma violação do artigo 65º da Constituição da República, que defende que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família.”.
11- Por ser assim, não deve ser aplicada a norma do artigo 834º, nº 2 do C.P.Civil, por ser inconstitucional.
12- O Tribunal a quo ao assim não decidir, violou pelo menos os princípios da proporcionalidade e adequação e o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

A exequente apresentou contra alegações, tendo-as concluído do seguinte modo;
A. Não ficou demonstrada qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação da penhora.
B. O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o nº 1 do artigo 751.º CPC.
C. Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento C... desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, conforme dispõe o nº 3, b) do artigo 751.º CPC.
D. A penhora do imóvel é, portanto, totalmente admissível.
E. Improcede assim o argumento da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 834.º, nº 2 CPC na sua versão anterior, atenta a agora nova redação do CPC, no seu nº 3, b) do artigo 751.º.

III – O tribunal da 1ª instância, atenta a prova documental junta aos autos de oposição e aos de execução, e não impugnada pelas partes, julgou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- Por requerimento executivo de 13/01/20…, a Exequente intentou a acção executiva (autos principais) contra os Executados M… e M…, indicando como valor da quantia exequenda o de 28 427,63 € - cfr. fls. 1 a 9 dos autos principais.
2- Foi penhorado, em 11/02/2011, o veículo automóvel de marca N..., modelo M… K11, matrícula …-…-…, ao qual foi atribuído, no auto de penhora, o valor de 2 000,00 € - cfr. auto de penhora a fls. 11 e certidão a fls. 31 dos autos principais.
3- Foi penhorado, em 22/10/20…, o prédio urbano sito em R… M… d.. D… d.. freguesia de S… P… e d… concelho de P… D…, inscrito na matriz sob o artigo nº 2… e descrito sob o nº 2…, tendo-lhe sido atribuído, no auto de penhora, o valor de 20.208,89 €, com a indicação de que seria o valor patrimonial do mesmo – cfr. certidão a fls. … e auto de penhora a fls. …/… dos autos principais.
4- O imóvel referido em 3) tem o valor patrimonial de 111 420,00 €, determinado no ano de 2… – cfr. cópia da caderneta predial junta a fls. ../.. deste apenso.
5- O imóvel referido em 3) constituiu a habitação permanente do Executado e do seu agregado familiar, composto pela esposa, dois filhos e quatro netos.
6- Foi penhorado, em 11/09/20…, o vencimento que o Executado M… aufere enquanto funcionário público – cfr. auto de penhora a fls. … dos autos principais.
7- Em Agosto de 20…, o vencimento base do Executado era o de 738,05 € – cfr. documento a fls. 6 deste apenso.
8- Foi penhorado, em 13/05/20…, o crédito de IRS referente ao ano fiscal de 20… do Executado M…. , no valor de 110,83 € - cfr. auto de penhora a fls. ../… dos autos principais.
9- Em 02/03/20…, a penhora do vencimento do Executado permitira recuperar 4 462,13 € - cfr. informação a fls.     a … dos autos principais.
10- A penhora do vencimento do Executado permitirá que a satisfação integral da quantia exequenda e das despesas da execução ocorra no ano de 20… - cfr. informação a fls. … a … dos autos principais.

E julgou não provado, com interesse para a decisão da causa:
1. O imóvel penhorado tem um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial.

IV – Confrontando-se as conclusões das alegações de recurso com a decisão recorrida, importa apreciar no presente recurso, constituindo o seu objecto, as seguintes questões:
- se, tal como o pretende o apelante, deveria ter sido dado como provado que, “o imóvel penhorado tem um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial”;
- se a penhora da casa de morada de família efectuada nos autos viola os princípios da adequação e da proporcionalidade;
 - se a norma do art 834º/2 do ACPC e a actual do art 751º/3 CPC, designadamente a sua al b), se deverão ter como inconstitucionais, por violação do direito à habitação (art 62º CRP), sempre que esteja em causa a casa de morada de família e esse imóvel não esteja dado de garantia para o pagamento da dívida.

Insurge-se o apelante/oponente relativamente à circunstância de não ter sido dado como provado que o imóvel penhorado tem um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial, referindo que o facto em causa «constitui facto público e notório».
O tribunal a quo justificou a não aquisição do facto em referência, dizendo que «não foi produzida qualquer prova que permitisse sustentar a sua verificação».
Há que fazer notar que ao incidente de oposição à penhora em causa nestes autos, tendo sido deduzido em 13/9/2013 - data posterior à da entrada em vigor da L 41/2013 de 26/6, que ocorreu em 1/9/2013 – se aplica já o novo CPC, consoante resulta do art 6º/4 daquela lei.[1]
 Por isso, a oposição à penhora em apreço foi deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 292º/2 e 785º/2 do NCPC.
O que na matéria em apreço irreleva por ser idêntico o conteúdo das referidas normas relativamente às do artigos 863º-B/2 e 303º/2 do ACPC, pretendendo apenas evidenciar-se que o oponente podia ter oferecido na petição de oposição rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, como o refere o nº 1 do art 292º/1 do actual CPC (e o referia o nº 1 do art 303 no ACPC) se, efectivamente, quisesse ver provado o facto que alegou e acima referido.
No entanto, não indicou qualquer prova.
Ora, factos notórios – com a consequência de dispensarem a respectiva prova – são os «factos conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência» [2].
Não é, salvo melhor opinião, por definição, indiscutível, que um qualquer imóvel tenha valor de mercado superior ao seu valor patrimonial, como o apelante o pretende, para, adquirido esse facto por ser notório, se poder concluir apodicticamente que tal sucederia também relativamente ao imóvel em causa neste autos.
 Apesar de ser comum que os imóveis tenham valor C... superior ao valor patrimonial, não pode afirmar-se como indiscutível que assim seja.
Conclui-se, por isso, que o oponente não provou o facto em referência que, por isso, se mantém como não provado.

A penhora do imóvel nos presentes autos - fulcro das considerações do oponente – teve lugar em 22/10/20… consequentemente no âmbito do processo executivo emergente da reforma de 2008/2009, levada a efeito pelo DL 226/2008 de 20/11, entrada em vigor em 31/3/2009. Sendo a mesma, inclusivamente, anterior à entrada em vigor da L 60/2012 de 9/11 - que ocorreu em 10/11/2012 - e que, com relevo para os presentes autos, alterou o nº 2 do art 834º CPC.
Nas palavras de Rui Pinto [3], «tratou-se (a L 60/2012  de 9/11)  de um diploma  com claro carácter de medida urgente de protecção da habitação  (e respectivo valor) do executado, no contexto da crise patrimonial vigente e que, por isso mesmo, entrou em vigor logo em 10/11 . Veio a ser aplicável a todos os processos pendentes excepto àqueles em que a penhora já tivesse sido concretizada, de acordo com os critérios legais então em vigor - cfr arts 2º e 3º da mesma lei». E como este autor o comenta, «acabou por ser absorvido nos arts 751º/3, 812º/3 e 816º do novo Código».
Não obstante a penhora do imóvel ter sido concretizada, como referido, em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e mesmo da referida Lei 60/2012, a circunstância de a execução ter estado sustada durante tempo apreciável – por pender sobre o imóvel penhorado penhora anterior –e de, retomada a sua prossecução, ter sido ainda nela penhorado, em 11/09/20…, o vencimento do  Executado, e em 13/05/20…, um  crédito de IRS referente ao ano fiscal de 20…, implica que a  questão da  adequação e proporcionalidade da penhora devam ser avaliadas, não apenas à luz do anterior CPC na Reforma de 2008/2009, mas também à luz do novo CPC.

De acordo com o art 821º/3 ACPC, «a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da divida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito da realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal de comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor».
Esta norma – que se mantém no actual CPC, cfr nº 3 do art 535º - corresponde à enunciação do principio da suficiência.
Impondo-se, quanto a este princípio, duas notas – se numa execução forem vários os executados não funciona de «forma individualizada ou pessoal» relativamente  apenas aos bens do executado, antes «o que releva é que a totalidade dos bens penhorados sejam suficientes para o pagamento do crédito exequendo e custas  independentemente de quem indicou os bens e de quem são esses bens»; por outro lado, a medida dos bens necessários é apreciada logo  no momento da apreensão e não após a venda dos mesmos [4].
È tomando como base o referido enunciado do princípio da suficiência que no âmbito da Reforma de 2008 o legislador conferiu ao agente de execução, sem vinculação às indicações do exequente – art 834º/1 - que na sua actuação ao nível da penhora procurasse penhorar bens que apresentassem maior probabilidade de realizarem uma quantia pecuniária em menor tempo –  al e) do nº 1 do art 834º  - daqui resultando a adequação da penhora ( «principio da  adequação do objecto da penhora à realização do direito à execução») – impondo-lhe ao mesmo tempo uma ordem  preferencial  na penhora – um «gradus executionis» -  em função das als a) a e) desse nº 1  do art 834º.
Logo referindo, no entanto, no seu nº 2: «Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento C..., quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses». 
O princípio da proporcionalidade advinha do cumprimento desta regra - «os bens imóveis e o estabelecimento C... ficavam resguardados para o fim da graduação», só devendo ser penhorados, «não havendo melhores bens» - aqueles cujo valor pecuniário fosse de fácil realização e se mostrasse adequado ao montante do crédito do exequente.
Como o refere Rui Pinto[5], «tratava-se de uma manifestação do favor creditoris : entre ter de sacrificar o interesse do exequente na satisfação em tempo razoável do seu direito ou o interesse do executado em ver a oneração do seu património ser apenas a correspondente à da sua responsabilidade, sacrifica-se este último», acrescentando, «ou seja, entre o valor jurídico da adequação e o valor jurídico da proporcionalidade da penhora, prevalecia aquele primeiro sobre este último».
Revertendo à situação dos autos, à data da penhora do imóvel, a circunstância de apenas ser conhecido ao executado o imóvel em causa nos autos e um veículo automóvel, desde que a penhora começou por este - em 11/02/20… - e lhe foi atribuído o valor de 2 000,00 €, justificava-se, ao abrigo dos mencionados princípios da suficiência, da adequação e da proporcionalidade, a penhora realizada em 22/10/20… do prédio urbano, tanto mais que ao mesmo foi atribuído, no auto de penhora, o valor de 20.208,89 €, com a indicação de que seria o seu valor patrimonial.

Resta saber se se justifica que se mantenha a penhora do imóvel em função do conhecimento a posteriori de que o executado passou a auferir vencimento, enquanto funcionário público, no valor, em Agosto de 20…, de 738,05 €, e da realização da penhora desse vencimento levado a efeito em 11/09/20….
È que a pretensão do oponente é, justamente, a do levantamento da penhora do imóvel em função da superveniente penhora do seu vencimento.
Foi dado como provado que em 2/03/2017 a penhora do vencimento do Executado permitiu recuperar 4 462,13 €, e que tal penhora permitirá que a satisfação integral da quantia exequenda e das despesas da execução ocorra no ano de 20….
Atenta a entretanto ocorrida entrada em vigor do novo CPC - e de nos termos do nº 1 do art 6º da L 41/2013 de 26/6 o mesmo se aplicar, com as necessárias adaptações, às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor – os referidos princípios da adequação e da proporcionalidade da penhora deverão ser reanalisados à luz de possíveis novos critérios advenientes para esses princípios do novo diploma processual. 
Tanto mais que o nº 2 do art 751º - contendo uma das mudanças operadas no regime executivo pelo novo CPC, ao reatribuir ao agente de execução a vinculação às indicações do exequente, em função do qual «a indicação de bens passa a ser um verdadeiro acto de nomeação de bens à penhora, responsabilizador do exequente» [6] -refere hoje que, «o agente de execução não deve cumprir a nomeação de bens do exequente que viole norma legal (processual ou substantiva) imperativa (vg que ordene a penhora de todos os bens móveis do domicilio do executado ou da totalidade do salário - cfr arts 737º/3 1ª parte e 738º/1 a 3), ofenda o principio da proporcionalidade da penhora  (art 735º/3), ou infrinja manifestamente o princípio da adequação firmado no nº 1 do próprio art 751º)». 
Impõe-se, assim, aferir se a penhora do imóvel, não obstante realizada em 20…,  respeita o critério – mais exigente relativamente ao anterior, e já referido, constante do nº  2 do art 834º ACPC – contido agora na al b) do nº 3 do art 751º CPC (e já se viu que absorvente do determinado pela L 60 /2012  de 9/11, que reforçou a tutela do direito à habitação efectiva do executado), segundo o qual, «ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento C... desde que, a penhora de outros bens presumivelmente  não permita a satisfação integral do credor  no prazo de 18 meses, no caso da dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado».
Impondo-se aqui as considerações constantes da decisão recorrida:
«No caso, o valor patrimonial do imóvel, determinado em 20… é o de 111 420,00 €, sendo o valor da quantia exequenda o de 28 427,63 €: assim, há, efectivamente, um excesso do valor patrimonial do imóvel relativamente ao valor da quantia exequenda.
No entanto, há que ver que, numa execução pendente há mais de sete anos, foi apenas recuperada, por conta das penhoras feitas, a quantia de 4 572,96 € (sendo certo que, para além do imóvel, apenas se encontra penhorado o vencimento do Executado e um veículo avaliado em 2 000,00 €), não tendo, então, o Executado/Opoente demonstrado que tem outros bens penhoráveis que permitam satisfazer o crédito exequendo no prazo de dezoito meses.
Assim, não está demonstrada qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação da penhora, sendo a penhora do imóvel – que constitui a habitação própria permanente do Executado e do seu agregado familiar - admissível, por não ter sido demonstrado que a penhora de outros bens permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses (uma vez que a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância): pelo contrário, atentos os factos provados, está, sim, demonstrado que a penhora de outros bens não permite a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses».

Resta ponderar a constitucionalidade das acima referidas normas do art 834º/2 do ACPC e do art 751º/3 al b) NCPC.
Pretende o apelante que se deverão considerar inconstitucionais e ser desaplicadas na situação dos autos, por violação do direito à habitação - direito cuja protecção decorrerá ainda do direito de propriedade privada que se reporta o art 62º CRP - [7] sempre que esteja em causa a casa de morada de família e esse imóvel não esteja dado de garantia para o pagamento da dívida.
 Compreende-se esta ressalva, na medida em que, «uma das regras imperativas (da penhora) é a de que, salvo renúncia do credor, a execução de garantia real sobre bens de terceiro ou do devedor (art 54º/2 NCPC e 752º/1 NCPC) deve ter prioridade sobre a penhora de bens não dados em garantia» [8].
O apelante não pretende questionar, ao nível da respectiva constitucionalidade, também esta regra, mas apenas o conteúdo daquelas outras quando a aplicação desta não esteja em causa. 
 Entende Lebre de Freitas, por referência à solução contida no art 834º/2 do ACPC [9], que o princípio da proporcionalidade cede para a necessidade da realização célere do fim da execução, «tendo sido o próprio legislador que procedeu à ponderação imperativa dos interesses em confronto, e que  esta ponderação se impõe ao julgador». Considerações estas aplicáveis à norma do art 751º/3 NCPC, porque menos gravosa para o interesse habitacional do executado, do que aquela outra. 
Também o Tribunal Constitucional tem posto em evidência as especiais cautelas do intérprete na avaliação de soluções legislativas de que decorra que o próprio legislador para as alcançar, procedeu, prévia e directamente, à avaliação da proporcionalidade que no caso entendeu justificar-se, referindo a esse propósito – cfr texto infra – não poder deixar de se reconhecer ao legislador uma "prerrogativa de avaliação", como que um "crédito de confiança".
O que mais facilmente se percepciona, se se tiver presente que «o princípio da proporcionalidade se desdobra em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)» [10]
Lê-se no Ac T Constitucional nº 187/2001 [11], a respeito do princípio da proporcionalidade: «Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da actividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo - como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal - que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da actividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a actividade administrativa e legislativa - que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado administrador e para o Estado legislador.
Assim, enquanto a Administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação.
Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador - diversamente da administração - legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma "prerrogativa de avaliação", como que um "crédito de confiança", na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação (com o referido "crédito de confiança" (…) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo é social ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer»
E continua o referido Acórdão, aqui com especial interesse no que à situação dos autos se refere: «Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação - como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida -, ser resolvidas contra a posição do legislador. Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação - e a decisão deve ser de inconstitucionalidade - ou não existe - e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual apenas poderia existir "uma resposta certa" do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.»
 Lendo-se mais adiante em reforço do salientado, citando-se Gomes Canotilho[12]«O princípio do excesso (ou princípio da proporcionalidade) aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada».
E na mesma linha de entendimento, regista-se no Ac T Constitucional nº 26/2007:
 «O que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (…). O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável - tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis - sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador».
È em função destes pressupostos que Jorge Reis Novais [13]
refere que, quando se aprecia a proporcionalidade de uma restrição a um direito fundamental, «
avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem jusfundamentalmente protegido que resulta, em consequência, desvantajosamente afectado . O meio restritivo escolhido, pressuposto que seja apto e indispensável, só tem que ser não desproporcional.»

Ora não se vê que o legislador, sequer com a solução mais restritiva do nº 2 do art 834º/2 ACPC tenha feito uso de medida desproporcional entre os interesses que se impunha ponderar.
Mas, seguramente, com o reforço da tutela do direito à habitação efectiva do executado que a L 60/2012 de 9/11 introduziu no sistema executivo e a respectiva absorção pelo nº 3 do art 751º NCPC, parece adequadamente protegido o direito à habitação contraposto ao direito do exequente, não se vendo que se mostre desproporcional a utilização do critério da demora/rapidez da satisfação do interesse do exequente para se alcançar a medida que se entendeu justa para aquela protecção.

Conclui-se, pois, por um juízo de constitucionalidade, seguramente no que respeita a esta última norma, e em função da qual e, em ultima análise, foi decidido na decisão recorrida a manutenção da penhora do imóvel, pelo que improcede, também no aspecto em apreço, a apelação.  [14]

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida

Custas pelo apelante.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018

Maria Teresa Albuquerque                                       
Vaz Gomes
Jorge Leal

[1]- Ao contrário do que, aparentemente, por mero lapso, se refere na sentença recorrida em nota de pé de página
[2] Lebre de Freitas, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora. 2001, vol II, p 397 .
[3] «Manual de Execução e Despejo», Coimbra Editora, 1ª ed, Agosto de 2013, p 44 
[4] - Rui Pinto, obra acima referida, p 564
[5] - Rui Pinto, obra citada , p 568
[6] - Ressalva que Rui Pinto refere, a p 572 da obra citada, como decorrente «dos princípios e regras gerais».
[7] - O direito de propriedade deve ser compatibilizado com outras exigências constitucionais, como o direito à habitação – cfr, entre outros, o Acórdão n 4/96 do Tribunal Constitucional
[8]- Rui Pinto, obra citada, p 572
[9] - «A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 277, nota 3).
[10]- Acórdão nº 491/2002, do Tribunal Constitucional, Paulo Mota Pinto, in www.tribunalconstitucional.pt.

[11] - D.R., II Série, de 26/06/2001
[12] -  «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», Coimbra, 1998, p 264
[13]  - «Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa», Coimbra Editora, 2004, pg. 178 e 183.
[14] -  Assim se decidiu, perante situação fáctica semelhante, no recente Ac R G de 20/4/2017 ( Mª João Pinto de Matos) que, nas citações dos Ac T. Constitucional, se acompanhou na exposição antecedente.