Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043636
Nº Convencional: JTRL00023947
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AUTORIZAÇÃO
SENHORIO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL199807090043636
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P COELHO IN ARREND PAG207 PAG208. P FURTADO IN CURSO DE ARREND VINCULÍSTICO PAG403. P DE SOUSA CF E JL IN ARREND URBANO PAG165 164.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART111 N2 ART115.
CCIV66 ART1038 F G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/20 IN BMJ N420 PAG524.
AC RL DE 1997/05/05 IN CJ ANOXII TIII PAG73.
AC RP DE 1997/01/27 IN CJ ANOXXII TI PAG214.
Sumário: Prescrevendo a Lei expressamente a desnecessidade de autorização do senhorio para a transmissão por acto entre vivos da posição de arrendatário no caso de trespasse, não necessária se torna, também e atenta a similitude entre as duas figuras, essa autorização no caso de mera locação de estabelecimento comercial.
Imperiosa é, contudo, a comunicação do negócio no prazo de quinze dias (artigos 1038 - g) e f) do CC e 111 - 2 do RAU).