Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023947 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZAÇÃO SENHORIO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199807090043636 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN ARREND PAG207 PAG208. P FURTADO IN CURSO DE ARREND VINCULÍSTICO PAG403. P DE SOUSA CF E JL IN ARREND URBANO PAG165 164. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART111 N2 ART115. CCIV66 ART1038 F G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/20 IN BMJ N420 PAG524. AC RL DE 1997/05/05 IN CJ ANOXII TIII PAG73. AC RP DE 1997/01/27 IN CJ ANOXXII TI PAG214. | ||
| Sumário: | Prescrevendo a Lei expressamente a desnecessidade de autorização do senhorio para a transmissão por acto entre vivos da posição de arrendatário no caso de trespasse, não necessária se torna, também e atenta a similitude entre as duas figuras, essa autorização no caso de mera locação de estabelecimento comercial. Imperiosa é, contudo, a comunicação do negócio no prazo de quinze dias (artigos 1038 - g) e f) do CC e 111 - 2 do RAU). | ||