Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030246 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRÉMIO DE ASSIDUIDADE CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO RESCISÃO UNILATERAL RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR RECONVENÇÃO AVISO PRÉVIO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199512060097834 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 508/92-2 | ||
| Data: | 01/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART34 N3 ART35 N1 C. LCT69 ART20 N1 C N2 ART32 N1. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. II - A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, apenas sendo atendíveis, para justificar judicialmente a rescisão, os factos indicados nessa comunicação. III - Tendo-se o Autor despedido, invocando como motivo justificativo para tal, ofensas cometidas contra a sua honra e dignidade, sem ter descrito em tal documento, pormenorizadamente, os factos em que se concretizavam essas ofensas, fazendo apenas vagas e imprecisas referências a ilegalidades e injustiças cometidas na progressão da sua carreira, mas sem as especificar, e ao facto de lhe ter sido retirada a responsabilidade pela contabilidade central e movimento de facturação da empresa - o que é perfeitamente normal ter acontecido, pois a distribuição do serviço pelos seus colaboradores é da estrita competência da entidade patronal, não merecendo qualquer censura que tal novo arranjo da distribuição do serviço tenha tido lugar - improcede em absoluto a justa causa, invocada para o seu despedimento, pelo Autor. IV - Não procede a circunstância de vir, agora, acusar o mau relacionamento com alguns colegas de trabalho, que lhe chamavam bicha e homossexual, numa atitude a que o próprio Autor também respondia, criando-se, por vezes, um clima de provocação mútua, se tais factos não constam especificadamente da comunicação de despedimento formulada pelo Autor. V - Tendo o Autor sido punido com duas sanções de repreensão registada e uma terceira de 12 dias de suspensão com perda de retribuição, pela prática de diversas infracções provadas em três processos disciplinares, nenhuma dessas sanções foi abusiva, porquanto não se verificou nenhuma das hipóteses previstas no artigo 32, n. 1, da LCT69. VI - A Ré, que concedia todos os anos aos seus trabalhadores uma certa quantia, a que chamou prémio de assiduidade, de montante igual a dois meses de remuneração, agiu correctamente, quando, por dificuldades referenciadas na sua Circular 5/SP/80, não pagou esse prémio nos anos de 1977 a 1979 - acabando por pagá-lo, mais tarde, em 60 prestações mensais, com início em 31/1/1981 -, e quando decidiu deixar de pagar esse prémio pela forma usada até então e passou a integrá-lo no vencimento mensal dos seus trabalhadores, com efeitos desde 1/1/1981. VII - Tendo o Autor junto aos autos determinados documentos justificativos da prestação de trabalho suplementar, dos quais não consta o respectivo descanso compensatório, bem como outros dias em que o trabalho foi prestado - sem se indicar quais -, pretendendo a respectiva condenação da Ré, o Autor esquece-se de uma coisa: nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, a ele compete alegar e provar que dias são esses; depois, a Ré teria de fazer a prova do respectivo pagamento e, não a fazendo, teria de ser condenada. Mas como o Autor nem sequer diz que dias são esses, improcede por completo a sua pretensão! | ||