Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005458
Nº Convencional: JTRL00029236
Relator: AGOSTINHO DOS SANTOS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CALÚNIA
CRIME DE FIM EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO
INDEMNIZAÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
DECISÃO JUDICIAL
VALOR
Nº do Documento: RL198404110005458
Data do Acordão: 04/11/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN COD PEN PORT 4ED PAG29.
J F DIAS IN RLJ ANO115 PAG101 PAG136 PAG171.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART43.
L 74/79 DE 1979/11/23.
CPP29 ART39 PARUN.
CP886 ART409.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/11 IN BMJ N304 PAG245.
AC STJ DE 1982/01/06 IN BMJ N313 PAG173.
AC STJ DE 1982/01/20 IN BMJ N313 PAG202.
Sumário: I - Só podem ser qualificados como crimes políticos ou exclusivamente políticos aqueles que tenham idoneidade para traduzirem um fim apenas político.
II - Uma decisão cível prejudicial, embora não desencadeada pelo juiz criminal, impõe-se a este com força de caso julgado e corresponde, consoante o seu sentido, a prova da verdade ou da não verdade das imputações atribuídas a outrem, para efeitos de existência do crime de calúnia.
III - Têm direito a indemnização por perdas e danos os particulares ofendidos por crime de calúnia praticado através da imprensa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: