Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029236 | ||
| Relator: | AGOSTINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CALÚNIA CRIME DE FIM EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO INDEMNIZAÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL DECISÃO JUDICIAL VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL198404110005458 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN COD PEN PORT 4ED PAG29. J F DIAS IN RLJ ANO115 PAG101 PAG136 PAG171. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART43. L 74/79 DE 1979/11/23. CPP29 ART39 PARUN. CP886 ART409. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/11 IN BMJ N304 PAG245. AC STJ DE 1982/01/06 IN BMJ N313 PAG173. AC STJ DE 1982/01/20 IN BMJ N313 PAG202. | ||
| Sumário: | I - Só podem ser qualificados como crimes políticos ou exclusivamente políticos aqueles que tenham idoneidade para traduzirem um fim apenas político. II - Uma decisão cível prejudicial, embora não desencadeada pelo juiz criminal, impõe-se a este com força de caso julgado e corresponde, consoante o seu sentido, a prova da verdade ou da não verdade das imputações atribuídas a outrem, para efeitos de existência do crime de calúnia. III - Têm direito a indemnização por perdas e danos os particulares ofendidos por crime de calúnia praticado através da imprensa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |