Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES RECURSO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Para que mostre devidamente cumprido o ónus imposto ao recorrente pelo estatuído no art.º 685ºB do CPC, tem esse litigante de obrigatoriamente especificar, também nas conclusões das suas alegações de recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, ao mesmo tempo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. Não tendo a Autora cumprido as instruções dadas pela Ré quando foi celebrado entre essas duas sociedades o contrato de prestação de serviço dos autos, o que originou uma objectiva perda de interesse da credora na prestação a realizar pela devedora, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo desse acordo de vontades, o que concede à demandada o direito a resolver o negócio com invocação de justa causa, ficando esta, desta maneira, desobrigada do pagamento da quantia fixada como retribuição pela prestação de serviço a realizar pela demandante. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “JR .., LDA” intentou contra “IW, SA” os presentes autos de acção declarativa iniciada como injunção que, sob o n.º …, foram tramitados pela …ª Secção do …º Juízo Cível do Tribunal da comarca de …, e nos quais, após a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que constitui fls 135 a 147 dos autos e cujo decreto judicial é o seguinte: “Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver a ré do pedido. Custas pela Autora. Registe. Notifique.” (sic - fls 147). Inconformada com essa decisão, a Autora dela recorreu (fls 151 a 178), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “…a sentença recorrida … revogada e a Ré condenada no valor do pedido ou, e apenas quando assim se não entenda, sempre e pelo menos, no pagamento de € 15.954,00 (€ 19.623,42 com IVA), valor confessado pela Ré, desde a data em que admitiu a obrigação de pagar tais montantes até efectivo e integral pagamento” (sic - fls 177), formulando, para tanto, as seguintes conclusões: (…) A Autora contra-alegou (fls 192 a 215), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pela apelante, concluindo essa peça processual nos seguintes termos: (…) Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes: - pode ou não manter-se inalterada a parte da sentença recorrida pela qual foram enunciados os factos provados e não provados neste processo? - ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 406º, 428º, 772º, 808º, 813º, 816º, 905º, 914º, 1220º, 1221º e 1222º do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Em 1ª instância, foram declarados provados os seguintes factos: a) Autora e ré acordaram que a primeira prestaria serviços de criação e concepção de peças de exposição de amostras de mercadoria da ré, tendo esta aceite a proposta formulada por aquela em 5.11.2010. b) A autora concebeu, criou e produziu as peças encomendadas e colocou-as à disposição da ré; c) A autora emitiu e remeteu à ré, como retribuição dos serviços prestados, as seguintes facturas, com pagamento a 30 dias: - nº 11-006, emitida em 25.01.2011, no valor de €20.277,78, mais juros de 25.02.2011 a 9.03.2011 de €57,78; - nº 11-007, emitida em 25.01.2011, no valor de €1.756,44, mais juros de 25.02.2011 a 9.03.2011 de €5,00; - nº 10-269, emitida em 20.12.2010, no valor de €5.687,00 mais juros de 19.01.2011 a 9.03.2011 de €62,32; d) A ré recebeu aquelas facturas; e) A ré recusou o recebimento das peças produzidas; f) A autora manteve armazenados os bens produzidos; g) No exercício da sua actividade de gestão da produção e comercialização de placas de fibra de madeira, a ré acordou com a autora a prestação de serviços de criação e concepção de amostras do produto V, para distribuição junto dos seus clientes: 10.000 amostras destinadas a distribuidores e 7.000 destinadas a arquitectos; h) Estes serviços incluíam, relativamente a cada uma dos conjuntos de amostras: - a criação e produção das caixas das amostras, - a criação e produção de folhetos e brochuras a serem integrados nas mesmas, - o corte e acabamento das placas da IW, S.A., a serem inseridas nas caixas; i) Como contrapartida da prestação desses serviços, a ré obrigou-se a pagar à autora os montantes de: - €19.000, mais IVA relativamente às amostras de distribuidores; - €28.000, mais IVA relativamente às amostras dos arquitectos. j) A 29.12.2010, a autora entregou à ré os primeiros 200 exemplares das caixas de amostras de distribuidores; k) De imediato, a ré detectou que os seguintes aspectos: - as colagens estavam desencontradas; - a tampa da caixa não a mantinha fechada; - o material da caixa, após a abertura da mesma, rasgava-se com facilidade. l) A ré comunicou de imediato aqueles factos à autora, solicitando, com urgência, uma proposta de resolução do problema; m) Após vários contactos, a autora propôs que se colocasse uma fita adesiva da mesma cor, que funcionaria como remendo para reforço da aresta da caixa que dobra na sua abertura; n) Essa solução não resolvia o problema do fecho da caixa; o) As caixas destinavam-se à promoção dos produtos e da imagem da ré juntos dos seus clientes e distribuidores em mais de 40 países; p) A ré comunicou à autora não ter qualquer interesse na continuação do trabalho da Autora, nomeadamente na produção das restantes caixas, por mais de 4.01.2011, dando-lhe instruções para: - parar a produção das caixas de distribuidores; - não avançar com a produção das caixas de arquitectos; - não avançar com a produção das brochuras e monofolhas a serem inseridas nas caixas de amostras dos arquitectos; - Fornecer as placas – cortadas e acabadas – relativas às amostras dos arquitectos nas quantidades acordadas – 7.000; - fornecer as placas – cortadas e acabadas – relativas às amostras dos distribuidores nas quantidades acordadas – 10.000; - fornecer o díptico e a monofolha relativos à peças dos distribuidores nas quantidades acordadas; q) No mesmo mail, a ré solicita à autora que discrimine os valores constantes do orçamento referido em i) em função do tipo de serviços; r) E esclarece a Autora que, atentos os aspectos apontados nas caixas produzidas, não tem interesse nas mesmas; s) A ré contactou por várias vezes a autora para que esta procedesse conforme foi solicitado naquele mail de forma urgente justificando esta pela necessidade de ter amostras disponíveis para a sua actividade comercial; t) Por mail de 10.01.2011 (que consta de fls.37 dos autos), a autora apresentou uma relação de custos associados ao projecto, que serve de base às facturas referidas em c) e que incluía: I - criatividade, propostas gráficas, alterações e artes finais de todas as peças; II - produção do díptico e da monofolha da peça dos distribuidores; III - produção das peças de substituição das novas cores; IV - produção das 10.000 caixas de distribuidores; V - montagem e handling de 205 dessas caixas; VI - ensaio do cortante da caixa da peça de arquitectos; VII - corte de uma parte das placas para amostra aos distribuidores; u) A autora comunicou ainda à ré que aguardava o acordo desta quanto ao pagamento dos valores discriminados no mesmo mail, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, para que esta pudesse levantar as amostras e para a entrega das peças gráficas; v) Em resposta, a ré em 11.01.2011 aceitou pagar o montante correspondente aos custos referidos em II, III, VII e de parte do valor referido em I; w) E comunicou à autora não acordar o pagamento do valor referido em IV e V, por as mesmas não estarem produzidas de acordo com os padrões mínimos de exigência da ré e do pagamento integral do valor referido em I, por considerar existirem erros que derivam de falhas no planeamento e concepção, devendo o valor ser reduzido. x) A autora, no mesmo dia recusou a reformulação de custos, comunicando que só entregaria o material produzido após a liquidação dos valores por si propostos; y) Após alguns contactos, a autora apresentou a 28.01.2011 uma nova relação de custos, suprimindo o valor referido em IV e V, mas mantendo o valor referido em I na íntegra; z) A ré comunicou à autora por mail de 4.02.2011 não aceitar o pagamento daquele valor na íntegra, mas apenas em parte (30%), considerando o trabalho de criatividade efectuado na realização da brochura e folheto; aa) A ré disponibilizou-se para proceder ao pagamento de €15.945,00 e requereu à autora que lhe fosse entregue o material produzido, o que autora não aceitou; bb) Aquele material era necessário para o desenvolvimento da actividade comercial da ré; cc) Uma vez que a ré necessitava com urgência das amostras para serem entregues aos seus clientes e distribuidores nas feiras em que iria participar, recorreu a outros fornecedores para produção das caixas de distribuidores e arquitectos, bem como dos dípticos, monofolhas e peças de substituição e corte de placas; dd) A autora submeteu à ré diversos orçamentos e diversas ideias para as peças em questão; ee) A ré comunicou à autora em 30.09.2010 o seu agrado pelas propostas apresentadas, lembrando que não podiam investir mais do que €26.0000 e que precisavam das primeiras amostras no dia 18.10.2010; ff) A autora e ré até 3.11.2010 trocaram vária correspondência e tiveram várias reuniões, tendo a autora apresentado vários orçamentos e propostas; gg) A componente criativa do trabalho da autora ocupou mais de um mês de dedicação exclusiva de uma das designer desta; hh) A autora facultou à ré um protótipo no mesmo material da caixa de distribuidores produzidas, antes de esta dar ordem para a produção. 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. Pode ou não manter-se inalterada a parte da sentença recorrida pela qual foram enunciados os factos provados e não provados neste processo? 4.1.1. Ao iniciar o julgamento do mérito da apelação intentada contra a sentença proferida em 1ª instância, é importante recordar que, para que mostre devidamente cumprido o ónus imposto ao recorrente pelo estatuído no art.º 685ºB do CPC, tem esse litigante de obrigatoriamente especificar, também nas conclusões das suas alegações de recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, ao mesmo tempo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. A necessidade de inclusão de tais menções nas conclusões das alegações de recurso, recorda-se, decorre do já enunciado no ponto 2. do presente acórdão, a saber: são as conclusões das alegações e apenas elas, que delimitam positiva e negativamente o objecto do recurso (agora só de apelação). E porque assim é, neste caso, a reapreciação da prova terá obrigatoriamente de circunscrever-se ao teor dos documentos feitos juntar pelas partes ao presente processo. O que aqui se clarifica e declara. 4.1.2. Prosseguindo a análise crítica da sentença recorrida, no que neste momento processual cumpre apreciar, é de fundamental relevância recordar que a apreciação da prova constitui uma aferição global dos factos, assente na totalidade da informação recolhida/prestada na audiência de discussão e julgamento (ou nas audiências de produção de prova que não atingem esse patamar de rigor formal, nomeadamente em termos do exercício do contraditório) e em que os pormenores (só) aparentemente insignificantes são da maior importância. Ensina a sabedoria popular que o diabo está nos detalhes - contudo, a descoberta da verdade também é aí que se encontra … nos pequenos detalhes que à primeira vista são insignificantes. Nesta conformidade, a livre apreciação do Mmo Juiz a quo (art.º 655º do CPC) está incomparavelmente muito melhor escorada na realidade do que a deste Colectivo Julgador em 2ª instância que apenas pode socorrer-se dos documentos constantes do processo e não também dos depoimentos testemunhais prestados no Tribunal recorrido que, como bem se afirma no momento da fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, “… alicerçou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos por ambas as partes, designadamente, a correspondência trocada e as facturas em questão, bem como os restantes documentos que os acompanham (briefings e orçamentos). Todo o conteúdo destes documentos não foi colocado em causa e foi confirmado pelas testemunhas MR e SS, que os elaboraram. O tribunal também teve em consideração as peças que foram juntas aos autos e apreciadas em sede de julgamento em conjugação com o teor daqueles documentos e os depoimentos que foram prestados. Da análise das peças em causa, pode o tribunal - com facilidade - concluir que as peças que foram produzidas apresentam os aspectos que foram dados como provados: o material é frágil, rasga-se com facilidade, as arestas e vértices são irregulares e não se mantém fechado correctamente. O tribunal teve em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora e da ré…” (fls 141 e 142 e 143 dos autos; sublinhado que não consta do texto original). E, muito acima de tudo isto, o Mmo Juiz a quo pode “… (reforçar a sua) convicção … com a apreciação das caixas apresentadas, uma observação feita na óptica de um leigo, tendo em conta o que todas as testemunhas afirmaram sobre o material e considerando a utilização que sempre foi pretendida pela ré e que a autora tinha perfeito conhecimento, como todas as testemunhas o afirmaram” (idem, fls 143). Ou seja, o simples teor dos textos dos documentos invocados pela apelante não é, por si só, suficiente para, como exige a alínea b) do n.º 1 do art.º 685ºB do CPC, impor uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Aliás, bem pelo contrário, se se proceder a uma leitura apenas atenta do que está escrito no documento n.º 11 junto pela Autora no decorrer da audiência de discussão e julgamento (fls 104 a 107, mas em particular fls 104). E tanto basta para dirimir esta parte do litígio. 4.1.3. E, com os fundamentos expostos, impõe-se declarar totalmente improcedentes as conclusões I a V das alegações de recurso da apelante, e confirmar, na íntegra, a parte da sentença recorrida agora sindicada, ou seja, aquela através da qual foram declarados quais os factos provados e não provados nestes autos. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 406º, 428º, 772º, 808º, 813º, 816º, 905º, 914º, 1220º, 1221º e 1222º do Código Civil? 4.2.1. Passando à apreciação das críticas formuladas pela apelante contra a sentença proferida no presente processo pelo Tribunal de 1ª instância, cumpre referir, já à partida, que ambas as partes em litígio configuram o acordo verbal que estabeleceram como um, para usar as palavras do Legislador, contrato de prestação de serviços não especialmente regulado por lei tal como o mesmo é definido no art.º 1154º do Código Civil e nada mais (“Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”). E este Tribunal Superior também concorda com essa opinio juris, o que torna absolutamente dispensável a prolação de quaisquer argumentos justificativos acerca dessa qualificação, mais não seja porque os Tribunais existem para dar uma resolução (pôr fim) a litígios e não deambular em demonstrações de erudição acerca de matérias em que nenhum conflito foi suscitado - tudo isto quando é certo e seguro que a prática de actos inúteis, por impertinentes, desnecessários e/ou meramente dilatórios, constitui um comportamento proibido e punível por Lei (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC). Outrossim, como decorre da simples leitura do art.º 1156º do Código Civil, “As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente”. O que é o caso. Finalmente, considerando o que se encontra estatuído nas alíneas a) e c) do art.º 1161º do mesmo Código, não se mostra necessário recorrer às disposições contidas no art.º 1208º, sempre desse Diploma, para alicerçar a solução a dar ao litígio espelhado nestes autos; efectivamente, a Autora estava vinculada à obrigação de apresentação de produtos (v. alíneas a), g) e h) do elenco de factos provados), que não podem ser qualificadas como uma obra (idem, art.º 1207º, no qual se define o que é uma empreitada), obedecendo às concepções e especificações (instruções) definidas pela Ré e, não o tendo feito, a clarificar perante esta as razões por que assim procedeu. Razões essas que, neste caso, a Ré não aceitou, considerando, por essa via, definitivamente incumprido o contrato firmado entre as partes e exercendo - embora apenas com a apresentação da oposição (v. números 40 e 41 desse articulado) - o seu direito a declarar resolvido o negócio com invocação de justa causa, socorrendo-se para tanto do estatuído no n.º 2 do art.º 801º do Código Civil, norma genérica que se aplica a todos os contratos, sendo certo que antes havia feito apelo, mas em momento lógica e cronologicamente anterior (idem, número 30), ao art.º 802º desse Código. E, em boa verdade, essa resolução e a recusa agora do pagamento da quantia de € 15.954,00 (sem IVA) que a Ré havia inicialmente – mas antes da propositura da acção – aceite pagar são legítimas e lícitas porque resultou provada nos autos a situação de incumprimento definitivo denunciada por essa demandada e ora apelante. 4.2.2. Na verdade, com as ressalvas agora expostas, este Tribunal Superior concorda com a 1ª instância quando na sentença recorrida se afirma que “Os contratos devem ser pontualmente cumpridos – art.406º do CC. A pontualidade na execução dos contratos manifesta-se pelo cumprimento da obrigação conforme foi acordado, no prazo estabelecido e com as qualidades e quantidades convencionadas. … De acordo com a factualidade provada, podemos concluir que a autora prestou os seus serviços, apresentando um resultado que se encontra conforme o que acordou com a autora, mas que apresenta vícios (as colagens estavam desencontradas; a tampa da caixa não a mantinha fechada; o material da caixa, após a abertura da mesma, rasgava-se com facilidade) que reduzem, ou mesmo excluem, a sua aptidão para o fim a que se destinava. De facto, tendo presente o destino das referidas caixas, a dimensão da actividade comercial da ré e o uso intensivo que às mesmas pretendia ser dado, aqueles defeitos comprometiam seriamente a sua utilização pela ré. Desde o início que a autora teve conhecimento do fim a que se destinavam as caixas e mesmo que a ré tenha aprovado o protótipo, a autora é que detinha os conhecimentos técnicos que lhe permitiam avaliar a funcionalidade do produto e que deveria ter advertido à ré, se considerasse que essa funcionalidade não estava assegurada. A ré, apenas com a observação do protótipo, não podia e não lhe era exigível, que se apercebesse que o resultado final não iria ter as funcionalidades que pretendia. A (ré) deu instruções à autora para iniciar a produção, o que esta fez, e logo que recebeu as primeiras caixas denunciou os defeitos que detectou … e solicitou à autora a sua eliminação. A autora, conforme resulta da matéria provada, reconheceu esses defeitos. No entanto, a solução que propôs para a sua eliminação não foi aceite pela ré e, objectivamente, podemos considerar que nem o poderia ser: colocar fita adesiva numa caixa parece-nos efectivamente uma solução de recurso muito pouco profissional. Provados os defeitos e reconhecidos os mesmos, a culpa da autora presume-se (art.799º), não tendo esta conseguido afastar essa presunção: pretender justificar os defeitos com a deficiente qualidade do material é reconhecer que o trabalho apresentado à ré não tinha a qualidade que esta lhe exigiu. … não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, assistia à ré duas faculdades: a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. É o interesse do credor que justifica a existência da obrigação (art. 398º, nº 2 e 808º do CC): se a ré tiver perdido interesse na prestação – o que é apreciado objectivamente, nos termos do art. 808º, nº 2 – pode resolver o contrato. Se, pelo contrário, apesar de não adequada ao fim a que se destina, ainda persistir esse interesse, caberá apenas a este o direito de exigir a redução do preço. No caso dos autos, a ré perdeu interesse na produção das restantes caixas, pretendendo resolver o contrato nessa parte e, simultaneamente, exigiu a redução do preço no que diz respeito a concepção das caixas produzidas, atendendo ao cumprimento defeituoso das mesmas. Consideramos que, tendo em conta que o acordado pelas partes pode ser dividido em parcelas, nada obsta aos exercício destas duas faculdades em simultâneo mas tendo em vista obrigações parcelares distintas. Efectivamente, em face da factualidade provada, mostra-se demonstrado em termos objectivos que a perda de interesse por parte da ré na prossecução dos serviços acordados, com a produção das restantes caixas de distribuidores e arquitectos, é justificada: as propostas apresentadas pela autora para eliminação dos defeitos e as justificações dadas por esta fundamentam a perda de confiança na qualidade dos serviços que ficaram por prestar e tornam previsível que aqueles também padeçam da mesma falta de qualidade. No que diz respeito à parcela de serviços que já foram prestados – a concepção e criação da peça de distribuidores e a produção das respectivas caixas – atenta a deficiente prestação dos mesmos, cumpre reduzir o respectivo preço. Nos termos do disposto no art. 884º do CC, há que atender ao valor descriminado para cada parcela do preço, pelo que - considerando o que foi provado - caber-lhe-á o pagamento das quantias relativas à produção do díptico e da monofolha da peça dos distribuidores, à produção das peças de substituição das novas cores e à corte de uma parte das placas para amostra aos distribuidores, excluindo-se os valores relativos à produção das caixas para distribuidores e de parte da retribuição devida pelo trabalho de criação e concepção. Este último valor, não sendo descriminado mas global, de acordo com o disposto no art. 884º, nº 2, não tendo sido requerida qualquer avaliação, seria determinado por juízos de equidade. Assistiria, então, à ré quanto aos serviços já prestados, a redução da sua prestação ao pagamento apenas das quantias relativas à produção do díptico e da monofolha da peça dos distribuidores, à produção das peças de substituição das novas cores e ao corte de uma parte das placas para amostra aos distribuidores e de parte do trabalho de concepção e criatividade. Assim, a ré apenas teria a obrigação de proceder à autora ao pagamento das quantias seguintes, com referência às facturas peticionadas: € 980,00 (díptico) € 560,00 (monofolhas) € 1.428,00 x 8 (placas cortadas) parte da criatividade No, entanto, demonstrado também ficou que a autora não entregou os materiais produzidos à ré, designadamente os dípticos, as monofolhas e as placas cortadas, pelo que, assiste à ré a faculdade de recusar o cumprimento da sua obrigação enquanto a autora não realizar a sua prestação. Nos termos do disposto no art. 428º do CC, não existindo prazos diferentes para cumprir a obrigação e tratando-se de um contrato bilateral, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Recusando-se a autora a entregar o material produzido, apesar de ter sido por várias vezes pela ré interpelada, não pode exigir desta o pagamento de qualquer retribuição. Considerando que essa sua recusa importa a sua própria constituição em mora e que esta, em termos objectivos nos termos do art. 808º do CC (pela perda de interesse – a ré tinha urgência em ter disponíveis amostras para os seus clientes - e pelas várias interpelações efectuadas), se transformou em incumprimento definitivo, assiste à ré também a resolução do contrato, o que exerceu na sua oposição. Extinto o contrato, mostram-se extintas as obrigações deles decorrentes, pelo que nada deve a ré à autora. Improcede, pois, a presente acção.” (sic - fls 145 a 147, sublinhado que não consta do texto original). E é essa posição que aqui se sufraga e confirma. 4.2.3. Nesta conformidade, sendo totalmente improcedentes as conclusões VI a XXXIX das alegações de recurso da apelante, impõe-se confirmar, na íntegra, o decreto judicial absolutório prolado através da agora sindicada sentença recorrida. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se totalmente improcedente a apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 02/07/2013 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |