Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS ACÇÃO ESPECIAL PARA ENTREGA DE COISA OU DOCUMENTOS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Em acção especial para apresentação de documentos, não obstante a diversidade de forma processual, é admissível a cumulação do pedido de apresentação de documentos com o pedido de prestação de informação, se ocorrer entre eles uma imbricação que a torne imprescindível para a justa composição do litígio. II. É à assembleia de condóminos, enquanto órgão donde emana a vontade do condomínio, que devem ser prestadas contas da administração das partes comuns, cabendo ao administrador aí prestar informação completa, pormenorizada e exaustiva bem como apresentar toda a documentação pertinente. III. Não obstante, cada condómino individualmente considerado tem direito a ser informado sobre a concreta situação do condomínio relativamente à administração das partes comuns. IV. O direito à informação por parte do condómino não tem, atento o seu conteúdo e finalidade e por via do princípio da proporcionalidade, a mesma intensidade que o direito à informação da assembleia de condóminos. V. A acção tendente à obtenção de informação e/ou documentos por parte do condómino não visa habilitar este a substituir-se aos órgãos do condomínio no exercício das suas competências nem a determinar a elaboração de documentos. VI. No modelo, socialmente usual, de ‘administração externa’ levada a cabo por profissional e ‘administração interna’ levada a cabo por condóminos, a obrigação de informação e/ou de apresentação de documentos impende sobre a ‘administração externa’. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório A Autora, invocando a sua qualidade de condómina[1] do U-…, Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Odivelas, intentou a presente acção tendo em vista compelir os Réus, enquanto administradores do referido condomínio e porque quando a isso instados o não fizeram ou fizeram de forma incompleta, a facultar-lhe os seguintes documentos: A. Dos Documentos Necessários para a Interpelação de Todos os Devedores do Condomínio, Diligências de Cobrança Extrajudicial ou Interposição de Acção Judicial de Cobrança de Créditos do Condomínio I. "Dossier" individual de cada devedor ao Condomínio, que contenha os seguintes elementos e documentos, nomeadamente relativo às fracções "A", "N", "O", "P", "S", "Y" e "Z", se os Réus não indicarem outras: a. Informação escrita documentada do valor devido por cada um dos devedores ao Condomínio, com indicação do valor em dívida, especificando a origem do crédito (quotas ordinárias, extraordinárias, de fundo de reserva, de obras, pela falta de apólice de seguro obrigatório que o Condomínio celebrou em nome do devedor, ou qualquer outra origem); b. Informação escrita documentada especificando, individualmente, i. A data do início do incumprimento, mesmo que seja em data anterior ao início da prestação de serviços da R1; ii. O valor de capital, iii. O valor de juro de mora, até à data da apresentação de toda a documentação; iv. Valor das sanções regulamentares aplicáveis; v. Valor de despesas feitas para a cobrança dessas dívidas, incluindo honorários de Advogado e de Agente de Execução e custas; c. As convocatórias para as Assembleias de Condomínio, acompanhadas do respectivo comprovativo de envio e recepção postal e documentos que a elas foram anexas, em conformidade com o que foi remetido ao devedor; d. As actas assinadas que obrigam o devedor ao pagamento dos valores que ora se encontram em dívida, completas, acompanhadas de todos os documentos a elas juntos, em conformidade com o que foi enviado ao devedor, e comprovativos de envio e recepção postal da sua comunicação; e. As interpelações aos condóminos devedores para pagamento de dívidas, completas e acompanhadas dos seus respectivos documentos anexos, em conformidade com as enviadas a cada um dos devedores, com os respectivos comprovativos de envio e recepção postal; f. Sendo devido, pelo condómino devedor, valor referente à apólice de seguro obrigatório, não apresentada, tendo sido necessária a celebração de apólice, pelo Condomínio, em nome do condómino, será, igualmente junto ao "dossier" do devedor: i. Convocatória para Assembleia de Condóminos que determinou a celebração de apólice de seguro pelo Condomínio em nome do condómino, acompanhado dos documentos anexos à mesma, em conformidade com o que foi remetido ao condómino, com comprovativo de envio e recepção postal; ii. A acta assinada onde foi exarada a deliberação para celebração do contrato de seguro pelo Condomínio, acompanhado de toda a documentação a ela junta, em conformidade com o que foi comunicado ao devedor, com comprovativo de envio e recepção postal da sua comunicação; iii. A interpelação que informe o devedor da celebração de contrato de seguro, em seu nome, por parte do Condomínio, acompanhada de toda a documentação anexa, em conformidade com o que foi enviado ao devedor, assim como o seu comprovativo de envio e recepção postal; iv. A interpelação para pagamento da dívida referente à apólice de seguro, acompanhada de toda a documentação anexa, em conformidade com o que foi enviado ao devedor, assim como o seu comprovativo de envio e recepção postal; g. Cópias dos Acordos extrajudiciais ou judiciais de pagamento, com todo os seus documentos, incluindo Petição Inicial, procuração forense, contestações, oposições ou qualquer requerimento, celebrados com cada um dos devedores, com menção da data do início do incumprimento do mesmo pelo devedor; h. Cópia das peças processuais remetidas a Julgados de Paz ou a Tribunal no âmbito de processo judicial destinado à cobrança da dívida, interpostos contra o devedor, acompanhado de todos os documentos juntos aos autos incluindo Petição Inicial, procuração forense, contestações, oposições ou qualquer requerimento; i. Cópia das Procurações forenses conferidas aos Mandatários intervenientes nas diligências extrajudiciais e judiciais de cobrança das dívidas, de cada devedor; j. Lista completa, actualizada e correcta dos dados de facturação dos condóminos devedores, com menção do Número de Identificação Fiscal ou de Pessoa Colectiva, morada actualizada da residência, ou de sede, número de telefone ou de telemóvel, endereço de correio electrónico, domicílio profissional, identificação do cônjuge do condómino, conforme conste no Registo Predial; B. Dos Documentos Para Comprovação da Legalidade da Situação do Capital Seguro a. Cópias das apólices de seguros apresentadas por todos os condóminos e respectivos comprovativos de pagamento; b. Indicação dos riscos assegurados por cada uma das apólices; c. Comprovativos de pagamento, pelos condóminos faltosos, das apólices subscritas pelo Condomínio, em nome daqueles. C. Dos Documentos Necessários para a Elaboração de Regulamente de Condomínio a. A convocatória para a Assembleia de Condóminos onde foi aprovado o Regulamento de Condomínio, acompanhado de todos os documentos, em conformidade com o que foi comunicado aos condóminos, com comprovativos de envio e recepção postal; b. Regulamento do Condomínio, acompanhado de acta número 29 (vinte e nove), assinada, legível, com identificação dos condóminos ou procuradores que a aprovaram, acompanhada de todos os documentos juntos, nomeadamente procurações, e comprovativos de envio e recepção postal para comunicação das mesmas; c. Havendo, as alterações ao Regulamento do Condomínio, antes descrito, acompanhado das actas assinadas com identificação dos condóminos que a aprovaram, acompanhadas por todos os documentos juntos, em conformidade com o que foi comunicado aos condóminos e comprovativos de envio e recepção postal dessas comunicações; D. Dos Documentos Relativos aos Créditos do Condomínio sobre a Insolvência da Sociedade CM… & S…, Lda. a. Mapa das dívidas da sociedade insolvente CM… & S…, Lda., para com o Condomínio, vencidas antes da declaração de insolvência, onde conste: i. O valor total da dívida da insolvente, com especificação da origem do crédito (quotas ordinárias, extraordinárias, de fundo de reserva, de obras, de pela falta de apólice de seguro obrigatório que o Condomínio celebrou em nome do devedor, ou qualquer outra origem), ii. O montante de capital, iii. O Valor de juros moratórios, iv. O valor de sanções regulamentares aplicáveis e despesas feitas para cobrança da dívida, incluindo honorários de Advogado e Agente de Execução; b. Cópia da Reclamação de crédito, apresentada ao Administrador da Insolvência da sociedade CM… & S…, Lda, com menção do valor em dívida, reclamado, especificado em: i. Montante de capital vencido, ii. Montante de juros moratórios, iii. Montante de sanções regulamentares aplicadas e demais despesas de cobrança, incluindo honorários de Advogados, com respectivo comprovativo de envio e recepção; c. Mapa dos valores das dívidas vencidas após a declaração de insolvência até à venda judicial das fracções "B", "C", "D" e "F", com especificação: i. Da origem do crédito (quotas ordinárias, extraordinárias, de fundo de reserva, de obras, de pela falta de apólice de seguro obrigatório que o Condomínio celebrou em nome do devedor, ou qualquer outra origem), ii. Do montante de capital, iii. De juros moratórios, de sanções regulamentares aplicáveis; d. Mapa dos valores pagos pelo Administrador de Insolvência, pelas dívidas da Massa Insolvente (desde a declaração de insolvência até à venda judicial das fracções) e, pelo rateio dos valores provenientes da liquidação do património da insolvente. E. Dos Documentos Relativos às Dívidas do Condomínio e Despesas das Lojas I. Das Dívidas do Condomínio, é necessário que seja facultada a informação escrita e documentação justificativa seguinte: a. Indicação escrita com a identificação de cada um dos credores do Condomínio; b. Faturas, passadas em nome do Condomínio, que comprove tal dívida; c. Documento de onde se extraia a informação relativa à data de início do incumprimento da obrigação do Condomínio, valores, especificados de capital, juros e outras despesas; II. Das Despesas das Lojas, é necessária a seguinte informação escrita e documentação: c. Mapa de despesas, descriminadas, do Condomínio, d. Identificação, especificada, da medida, em percentagem, do valor da despesa preconizada com as lojas, em referência às demais fracções destinadas à habitação, e. Documento de onde se extraia a reflexão dessa percentagem de despesas com as lojas, no valor da respectiva quota ordinária de Condomínio; III. Das contas parcelares do Exercício da Administração c. Mapa de despesas e receitas relativas ao período referente ao exercício de Administração respeitante ao período compreendido entre 5 de Abril de 2016 e 27 de Outubro de 2016 e documentos comprovativos das despesas e receitas; d. Mapa de despesas e receitas relativas ao período referente ao exercício de Administração respeitante ao período compreendido entre 27 de Outubro de 2016 e 5 de Abril de 2017 e documentos comprovativos das despesas e receitas; F. De Outra Documentação solicitada aos Réus a. Informação escrita e documentada sobre as diligências encetadas para o cumprimento do deliberado em Assembleia de Condomínio sobre a estrutura metálica construída no terraço da fracção "E", correspondente ao …º Andar Direito, sua intervenção de recuperação ou demolição; b. Documento onde se informe do estado da execução das deliberações aprovadas em Assembleia de Condomínio, constantes nas actas 50 a 53; c. Cópia do contrato de prestação de serviços, celebrado entre o Condomínio e a R1; d. Informação escrita documentada sobre os valores que a Autora tem como crédito sobre o Condomínio, por adiantamentos para pagamento das apólices de seguro obrigatório dos condóminos que não apresentaram tal documentação e para vistoria dos elevadores do Condomínio; e. Informação escrita documentada dos motivos que levaram a R1 a não diligenciar no sentido de se ter, entre os dias 22 e 26 de Maio do presente ano, à limpeza da área de parqueamento do Condomínio e da instalação de ponto de fornecimento de água para uso próprio do Condomínio e para não colaborar na colocação das fitas de isolamento; f. Documento escrito das soluções para a situação da permanência dos pombos nos beirais do telhado e correspondentes orçamentos para a instalação/aplicação de tais medidas persuasivas. G. Da Acta Número 54 (cinquenta e quatro) a. Comunicação do conteúdo da acta número 54 (cinquenta e quatro), assinada e nos termos em que foi comunicada aos demais condóminos, acompanhada de todos os documentos anexos. O Réu 1 contestou excepcionando a ineptidão da petição inicial e o abuso de direito (por se visar formular juízo de avaliação do desempenho da administração e a obtenção de documentação a expensas do condomínio) e alegando não se verificarem os requisitos para a procedência da acção. Os Réus 2 e 3 contestaram alegando ser o Réu 1, enquanto empresa a quem está confiada a administração do condomínio, quem detém toda a documentação e conhecimento sobre a actividade do condomínio. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e, considerando que, por um lado, o direito à prestação de informação está fora do âmbito da acção especial para apresentação de coisas ou documentos, e, por outro lado, a acção se destina à obtenção de documentos pré-existentes e não a obter a elaboração de documentos bem como que a Autora não tem necessidade séria da obtenção dos pretendidos documentos uma vez que as finalidades que pretende alcançar com a pretendida disponibilização prende-se com atribuições do administrador que não podem ser usurpadas por qualquer condómino, indeferiu os pedidos de informação e absolveu os Réus dos pedidos de apresentação de documentos. Concluiu, ainda, que não havendo reconhecimento do direito invocado é insusceptível de verificação qualquer abuso no exercício desse direito. Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, que no caso o direito à informação é incindível da apresentação de documentos devendo considerar-se aplicável a mesma forma processual por via do princípio da adequação e da equidade, que alegou ter-lhe sido recusada a consulta dos documentos pretendidos, e estarem preenchidos os requisitos para ser decretada a apresentação dos documentos. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da aptidão da forma processual para o exercício do direito à informação; - do preenchimento dos requisitos para a procedência do pedido. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls. 734), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito O Código Civil regula numa mesma secção (Secção IX do Capítulo III – Modalidades das Obrigações - do Título I – Das Obrigações em Geral - do Livro II – Direito das Obrigações) a obrigação de informação (art.º 573º), a obrigação de apresentação de coisas (art.º 574º) e a obrigação de apresentação de documentos (art.º 575º). Reconhecendo que todas essas obrigações se podem radicar numa ideia lata de prestação de informação, poderíamos ser levados a considerar que essa aglutinação normativa consagrava um entendimento de estarmos perante obrigações similares[2]. Mas o certo é que se revelam obrigações autónomas e distintas, quer pela sua distinta origem e evolução dogmática[3] quer pela diversidade das formas processuais para o exercício dos correspondentes direitos. Com efeito no CPC estabelece-se um processo especial (artigos 1045º e 1046º) para os casos em que, “nos termos e para os efeitos dos artigos 574º e 575º do Código Civil”, se pretenda a presentação de coisas ou de documentos, mas não já para a prestação de informações prevista no art.º 573º do mesmo Código; o que significa que a forma processual de exercício do direito à informação é o processo comum. Na presente acção a Autora pretende obter dos Réus um acervo cognitivo acerca de vários aspectos do condomínio que, pela sua natureza, se nos afigura só ser susceptível de ser prestado, de uma forma incindível, mediante a prestação de informação e apresentação de documentos (tal como, aliás, resulta na formulação do pedido). Ora se é verdade, como o afirma a decisão recorrida, que a diversidade das formas de processo obvia à cumulação de pedidos (artigos 555º e 37º, nº 1, do CPC), é igualmente verídico que esse obstáculo à cumulação pode ser afastado pelo juiz quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio (art.º 37, nº 2, do CPC); o que é manifesto ser o caso dos autos. O que nos leva à conclusão que a decisão recorrida errou ao indeferir os pedidos de informação por impropriedade do meio processual e a decidir pela admissibilidade da cumulação do pedido de informação com o pedido de apresentação de documento. Indo este tribunal conhecer de tal pedido uma vez que o estado dos autos, quer pelo acervo probatório dele constante quer pelo extenso debate já havido entre as partes, o permite, sem necessidade de accionar o contraditório (uma vez que as partes já tiveram o ensejo de se pronunciar sobre a questão e podiam razoavelmente contar com tal pronúncia) e sem que com isso se restrinja desproporcionadamente o direito ao duplo grau de jurisdição. A obrigação de informação pode advir de princípios ou preceitos legais ou do princípio da boa-fé nas relações interpessoais, designadamente na execução de negócios jurídicos. A obrigação de informação prevista no art.º 573º do CCiv é de carácter subsidiário, pois não terá aplicação nos casos em que outras normas jurídicas estabelecem específica obrigação de informação (e.g. as normas jurídicas que estabelecem a obrigação de prestação de contas e o modo de a prestar) e limitado, porquanto se deve considerar afastada a obrigação quando ela possa contender com direitos de maior relevância (e.g. os referidos no nº 3 do art.º 417º do CPC) ou se afigure desproporcionada. Unanimemente são apontados como requisitos de tal obrigação: - um titular de um direito; - uma dúvida fundada quanto à existência ou ao conteúdo desse direito (ou seja, que a verificação de factos específicos seja necessária para o exercício do direito em causa); - uma outra pessoa em condições de prestar as informações necessárias. (ou seja, que entre o interessado e essa outra pessoa haja um nexo que justifique o pedido). Também unanimemente se considera que se a prestação de informação implicar despesas estas correm por conta do interessado na informação[4]. A obrigação de apresentação de documentos[5] (que não deixa de ter uma finalidade de informação) prevista no art.º 575º do CCiv é, tal como a obrigação de informação, de carácter subsidiário e limitado. E destina-se apenas a obter a consulta de documentos preexistentes, e não a determinar a elaboração de documentos. Para efeitos desta obrigação o termo ‘documento’ é usado com o seu sentido corrente e tradicional de ‘documento escrito’ e não no sentido do art.º 362º do CCiv[6]. Tem como requisitos: - um titular de um direito: - a necessidade da consulta do documento para apurar a existência ou o conteúdo do documento; - a inexistência de motivo fundado de oposição[7]. Na propriedade horizontal cada condómino é, de forma incindível, proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício (art.º 1420º do CCiv). Cabendo a administração das partes comuns do edifício à assembleia de condóminos (cujas deliberações são vinculativas para todos os condóminos e para terceiros) e a um administrador (a quem são atribuídas competências específicas no art.º 1436º do CCiv, designadamente verificar a existência de seguro, cobrar as receitas e exigir o pagamento das quotas do condomínio). São estes órgãos do condomínio que funcionam como estrutura organizatória da vontade do condomínio (vontade distinta da vontade individual dos condóminos porquanto ela visa a prossecução do interesse do condomínio, que é distinto do interesse individual de cada condómino). De acordo com o princípio geral de que quem gere interesses alheios deve prestar contas ao titular desses interesses, também no condomínio deve haver lugar à prestação de contas da actividade de administração das partes comuns. Essa prestação de contas (informação sobre como foi exercida a administração e das suas implicações nas situações jurídicas e factuais referentes às partes comuns do edifício) deve, em primeira mão ser prestada à assembleia de condóminos, enquanto colectivo dos condóminos donde emana a vontade do condomínio. A assembleia é o local próprio para serem solicitadas e prestadas (em particular pelo administrador) todas as informações e apresentados todos os documentos relativos à administração e situação do prédio; informações essas que, quer pela composição do órgão quer pela extensão do seu poder deliberativo, devem ser completas, pormenorizadas e exaustivas. Mas tal não significa que os condóminos individualmente considerados não tenham direito a solicitar (em particular) ao administrador informação sobre a situação e a administração das partes comuns. Pelo contrário, cada condómino tem um interesse pessoal em saber qual a concreta situação do condomínio em que se integra a sua fracção, o modo como vai sendo dada execução às deliberações da assembleia e às normas regulamentares aplicáveis ou do surgimento de novas situações a necessitar de serem cuidadas. Isso para poder estar habilitado a tomar decisões e actuar no sentido de proteger quer os seus interesses pessoais quer o interesse colectivo, numa plêiade de possibilidades comportamentais que vão desde a mera interpelação ou aconselhamento do administrador, passando pela convocação da assembleia de condóminos (art.º 1431º, nº 2, do CCiv) ou pela exigência dessa convocação (artigos 1433º, nº 2, e 1438º do CCiv), até ao accionamento directo do condomínio (art.º 1437º do CCiv). Só que nestes casos a informação a ser prestada, atenta a finalidade da mesma (que, como acaba de se explanar visa apenas proporcionar um conhecimento genérico da situação e habilitar para uma decisão quanto aos meios a utilizar) não tem de obedecer ao mesmo grau de especificidade que a informação devida à assembleia de condóminos (a qual visa uma habilitação não já para mero conhecimento e escolha de meios mas antes uma habilitação para deliberação com a consequente emissão de declarações de vontade negocial). Nesse caso o grau de especificidade da informação é de geometria variável em função da aplicação do princípio da proporcionalidade (nas suas três vertentes: adequação, necessidade e proporcionalidade estrita). Por outro lado, ainda, haverá de considerar que o direito à informação por parte dos condóminos não se destina a que estes possam substituir os órgãos próprios do condomínio no exercício das suas competências. Estas estão fixadas imperativamente na lei e o seu exercício é exclusivo desses órgãos, tendo apenas como excepção o disposto no art.º 1427º do CCiv (reparações indispensáveis e urgentes). Olhando agora em particular para as pretensões da Apelante logo se constata, desde logo pelo seu próprio enunciado, que as informações (comunicação de factos, ainda que mediante a elaboração de mapas ou listas de especificação pormenorizada) ou os documentos (actas, comunicações e seus comprovativos, acordos, peças processuais, registos, requerimentos, documentos contabilísticos…) elencados sob as alíneas A) e B) do pedido têm como fito habilitar a Apelante a exercer competências típicas da administração – a cobrança das receitas e das quotas do condóminos e a verificação da existência de seguro (als. c), d) e e) do art.º 1436º do CCiv) – o que, como já se disse, temos por inadmissível. Consequentemente não se verifica o requisito da necessidade de prestação de informação ou apresentação de documentos, sendo tal pedido improcedente. Relativamente ao ponto C) do pedido: Tendo em vista a elaboração de uma proposta de regulamento do condomínio pretende a Apelante obter informação documentada sobre o conteúdo do regulamento vigente e sobre o modo da sua aprovação. Desde logo é de notar que a Apelante não põe em causa a vigência de um regulamento do condomínio; e da aceitação desse facto aliada à data da realização da assembleia que o terá aprovado (03MAI2002), cuja cópia foi junta pela Apelante a fls. 379 da versão materializada do processo, não se vê que haja qualquer possibilidade de impugnar a deliberação de aprovação de tal regulamento ou, sequer, de discutir a vigência do mesmo. Nessa conformidade não se vislumbra necessidade de obtenção de dados referentes a tal circunstancialismo. Tendo em vista o fim afirmado apenas se vislumbra necessidade na obtenção de uma cópia do regulamento do condomínio. Pelo que apenas nessa parte procede o pedido. Relativamente ao ponto D) do pedido: Pretende-se informação específica sobre os créditos do condomínio sobre sociedade insolvente e sobre as vicissitudes de reclamação e cobrança desses créditos. A cobrança dos créditos do condomínio é matéria de exclusiva competência dos órgão do condomínio pelo que também aqui se não vislumbra necessidade da obtenção da informação da forma tão específica quanto pretendido pela Apelante, uma vez que ela se não pode substituir aos órgãos do condomínio no exercício daquela cobrança. Mas enquanto condómino, e na esteira das considerações supra tem direito a ser informada sobre o montante e natureza da dívida, se ela foi ou não reclamada na insolvência bem como do resultado dessa eventual reclamação bem como do eventual pagamento e a obter cópia das correspondentes peças processuais. Pelo que nessa parte procede o pedido. Relativamente ao ponto E) do pedido. Pretende a Apelada informação detalhada acompanhada de documentação de suporte quanto às dívidas do condomínio, às despesas do condomínio e quanto às contas do condomínio. A lei é clara na afirmação de que a prestação de contas é anual e realizada perante a assembleia de condóminos, pelo que desde logo está afastada a possibilidade de apresentação de contas (ademais parcelares) a um condómino em exclusivo. Se, porventura com a pretensão de apresentação de contas parcelares se está a pensar em termos de ‘contabilidade organizada’ e balancetes, haverá de ter em consideração que os condomínios não estão sujeitos a contabilidade organizada. Essa circunstância, porém, não obsta a que os condóminos não possam ter informação sobre a execução do orçamento aprovado e a situação económica do condomínio, em particular da existência de dívidas do condomínio. Fora das exigências dessa informação está, certamente, a análise em termos de contabilidade analítica da imputação individualizada das despesas do condomínio às diversas fracções, porque tal imputação, mais do que um juízo factual, é matéria do domínio do poder deliberativo da assembleia de condóminos, no momento da fixação da medida da contribuição de cada fracção para acudir aos encargos de conservação e fruição das partes comuns. Donde se conclui que à Apelante apenas assiste o direito a ser informada sobre a existência de eventuais dívidas do condomínio, e em caso afirmativo com a indicação do credor, do montante, do tempo da mora e das consequências desta. Relativamente ao ponto F) do pedido. Pretende-se informação sobre a execução de deliberações da assembleia de condóminos, sobre contratos celebrados, sobre despesas feitas pela Apelante e sobre a motivação de comportamentos da administração bem como a apresentação de proposta de resolução de determinada situação. Em face das considerações gerais supra, não se levantam dúvidas quanto à legitimidade do pedido de informação relativamente à execução de deliberações bem como à apresentação de cópia de contrato. A demonstração do alegado crédito da Apelante sobre o condomínio compete à Autora, mas esta pode solicitar ao condomínio colaboração na determinação na medida em que este tenha documentação pertinente. Já o demais pedido se encontra fora do âmbito da obrigação de informação. Por um lado porque esta diz respeito a factos e não a motivações. Por outro lado, porque ela se não destina a provocar o cumprimento de obrigações funcionais. Pelo que o pedido apenas procede parcialmente. Relativamente ao ponto F) do pedido. A situação fáctica alegada nos pontos 34 a 43 da p.i. é a de que houve divergências da Apelante quanto ao conteúdo e anexos da acta nº 54, a qual nunca terá, por isso, chegado a ser elaborada, ou se o foi, que não lhe foi comunicada. As divergências quanto ao conteúdo da acta da assembleia geral e a eventualidade da não fidedignidade da mesma, a sua irregularidade formal ou mesmo a falta da sua elaboração, são questões que não dizem respeito ao dever de informação e de apresentação de documentos, mas antes a outros institutos jurídicos que estão fora do âmbito da presente acção (v.g. falsidade da acta, convocação de assembleia de condóminos para deliberar sobre o conteúdo da acta e suprir a sua falta, ou mesmo acção judicial com esse específico objecto). A presente acção também, como já acima referido, não é apta a provocar a elaboração de documentos; ou seja, ela não serve para levar os Réus a elaborarem a acta nº 54, se porventura for essa a situação factual. No âmbito da presente acção à Apelante apenas pode ser reconhecido o direito a haver a acta nº 54 tal como ela eventualmente foi elaborada. Sobre quem deve prestar a informação ou apresentar documentos. Sem entrar em longas considerações sobre a questão de saber se a administração do condomínio tem de ser exercida unipessoalmente ou pode sê-lo de forma colectiva, não podemos deixar de tomar posição sobre a quem, no caso de administrações colectivas (o que, conforme nos advém da experiência comum de vida, corresponde a uma comum prática social) impende a obrigação de informação e entrega de documentos. É prática social comum a deliberação da entrega da administração do condomínio a uma empresa de gestão/administração de condomínio (vulgarmente chamada de administração externa, e que é quem na realidade executa todas as tarefas da administração, guarda a respectiva documentação e possui a globalidade da informação sobre a ‘vida’ do condomínio) e a um número reduzido de condóminos como administradores (vulgarmente designados como administradores externos ou administradores delegados, a quem compete fazer de elo de ligação com a empresa de administração, acompanhar a actuação da administração e limitar a possibilidade de movimentação das contas do condomínio). Essa, aliás, tem sido a prática no condomínio a que respeita a presente acção em que a administração é entregue à Ré 1 (enquanto profissional com quem o condomínio contratou a prestação de serviços de administração) sendo designados dois condóminos (designados como delegados do condomínio – fls. 335, 341 e 345 – ou como administradores – fls. 352) cuja assinatura é necessária para a Ré 1 poder movimentar as contas do condomínio. Nessa circunstância, e para efeitos da obrigação de informação e entrega de documentos, entendemos que a responsabilidade impende apenas sobre o administrador efectivo por ser aquele que detém o conhecimento e a documentação que deve ser facultada. No caso a Ré 1. V – Decisão Termos em que, na parcial procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida e, em substituição, se decide: 1. admitir a cumulação dos pedidos de informação com os pedidos de apresentação de documentos; 2. conhecendo de tais pedidos: a) condenar a Ré 1 a fornecer, em 20 dias e uma vez assegurados os custos incorridos, à Apelante: i. - cópia da versão do regulamento do condomínio vigente; ii. – informação sobre o montante e natureza da dívida da sociedade insolvente, se tal dívida foi ou não reclamada na insolvência, bem como do resultado dessa eventual reclamação e do eventual pagamento e cópia das correspondentes peças processuais; iii. – informação sobre a existência de eventuais dívidas do condomínio, e em caso afirmativo a indicação do montante, do credor, do tempo da mora e das consequências desta; iv. - informação sobre a execução do deliberado nas assembleias de condóminos a que se reportam as actas 50 a 53 bem como relativamente à estrutura metálica construída no terraço da fracção E; v. – cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre o condomínio e a Ré1; vi. – informação sobre créditos da Apelante decorrentes de adiantamentos para pagamento de seguro obrigatório não apresentado pelos condóminos e vistoria dos elevadores do condomínio, com a concomitante apresentação da documentação pertinente de que eventualmente tenha a posse; vii. cópia da acta nº 54 que eventualmente tenha sido elaborada. b) absolver os Réus do demais pedido. Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 80% para a Autora/Apelante e 20% para a Ré 1. Custas pela tabela I-C dada a complexidade da causa decorrente do ineditismo das questões colocadas e da extensão dos articulados e da prova documental. Lisboa, 18JUN2019 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga [1] - Não obstante ao longo da sua p.i. parecer confundir essa qualidade com a relação que o seu mandatário, a título pessoal, terá estabelecido com o condomínio e que poderia, a um outro nível que não o da presente acção, justificar prestações de idêntico conteúdo. De qualquer forma essa outra relação sempre seria irrelevante dada a sua extinção como resulta da declaração de renúncia constante de fls. 721 do processo materializado. [2] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª Ed., pg. 747. [3] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo I, 2009, pg.639. [4] - idem, pgs. 635-639. [5] - desconsideraremos agora, porque para o caso não releva, a obrigação de apresentação de coisas. [6] - Cf. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., 1987, Vol. I, pg. 575. [7] - Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo I, 2009, pgs. 640-642. |