Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2292/2005-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
LOCAL DE TRABALHO
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Resulta do disposto no art. 24º da LCT que no caso de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, compete à entidade patronal provar que da mudança não resulta, para este, prejuízo sério.
O prejuízo sério a que se refer a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir em mero incómodo ou num transtorno suportável.
Tendo a Ré proporcionado transporte gratuito aos trabalhadores transferidos e concedido um crédito diário de 30 minutos, convertido em meios dias ou dias inteiros de dispensa de serviço, a mudança de instalações para local que distava cerca de 40 quilómetros do seu anterior local de trabalho, passando o trabalhador a despender diariamente mais 1 hora e 45 minutos, não configura prejuízo sério.
Decisão Texto Integral:
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

(A), instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra  GCT – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA, pedindo a condenação da R. a pagar a quantia de  3.304.700$00, a titulo de indemnização por antiguidade, e 222.000$00, a titulo de créditos salariais descontados, quantias estas acrescidas de juros de mora.
 Para tanto, alegou, em síntese:
- Foi em 11/4/2001 informada da sua transferência para as instalações da R. em ... Cabanas, Palmela, distando esse local cerca de 40 quilómetros do seu anterior local de trabalho.
- Com a deslocação de instalações para Palmela, seria forçada a recorrer a transportes públicos e a sair da sua residência por volta das 6.30 horas, só retornando à mesma cerca das 21.00 horas.
- Também o seu estado de saúde não permitia que acompanhasse essa transferência, porque sofre de artisclarose Grau I/II e de uma osteopenia tubercular  que desaconselhavam absolutamente longo período de       deslocação. 
- Além de que lhe seria impossível manter o descanso interjornadas de trabalho, que exige o seu estado de saúde, e que lhe permitia a continuidade de um nível de saúde razoável.
- Por carta de 2001.04.16, enviada à R., comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho, invocando para tal, justa causa de rescisão, pois a transferência de local de trabalho causava-lhe prejuízo sério.
- A R. descontou-lhe indevidamente a quantia de 222.000$00, por não ter cumprido com o prazo de pré-aviso pela rescisão do contrato.
A Ré contestou, alegando, em resumo:
- Com a mudança das instalações proporcionou transporte gratuito aos trabalhadores de Lisboa para Palmela e regresso, e concedeu um crédito diário de 30 minutos, convertido em meios dias ou dias inteiros de dispensa de serviço, apoio em situações de emergência, e redução de horário efectivo de trabalho aos funcionários transferidos para Palmela.
- A A. foi considerada sempre apta pelos serviços médicos da R., não sendo portadora de qualquer doença.
- Pese embora ter causado algum transtorno a mudança do local de trabalho, tal não se traduziu num prejuízo sério para a A., de modo à mesma ter direito a rescindir o contrato de trabalho.
A Ré deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo que fosse declarado que compensou legitimamente a indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso, com os créditos que a A. tinha direito em  resultado da cessação do seu contrato de trabalho.
Alegou que:
- Não tendo a A. cumprido o período legal de aviso prévio, estava obrigada a pagar uma indemnização de  valor igual a 60 dias de remuneração base, ou seja, a quantia de 222.000$00.
-  Ao pagar à A. os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, operou a devida compensação com o crédito que tinha sobre a mesma, por inobservância do prazo de aviso prévio.
Foi elaborado despacho saneador com factos assentes e base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal por despacho respondido à matéria da base instrutória.
Foi depois proferida a sentença que decidiu:
A.) Julgar improcedente por não provada a presente acção, e consequentemente, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados pela A.;
B.) Declarar que a R. compensou legitimamente a indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso, com os créditos que a A. tinha direito em resultado da cessação do seu contrato de trabalho.
Inconformada com a sentença, dela apelou a Autora, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
· A Recorrente rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a
      Recorrida com justa causa alegando para tanto que a mudança do
      estabelecimento desta para Palmela, e consequente transferência do seu
      posto de trabalho, lhe causaria prejuízo sério;

o   Alegou também, como se lhe impunha, os factos demonstrativos desse mesmo prejuízo que se consubstanciavam num acréscimo no tempo de deslocação, que já lhe ocupava 2 horas diárias, de pelo menos 3 horas, para além de deixar de poder utilizar o transporte que durante 28 anos lhe foi proporcionado pelo marido, vendo-se antes sujeita à utilização de transportes públicos às piores horas do dia devido ao número de pessoas que os utilizavam a essas mesmas horas;

o     O superior tempo de deslocação e o facto de ter de viajar até Lisboa de pé e em comboios sobrelotados era agravado pelo facto de a Recorrente ter uma saúde débil, padecendo de arteriosclerose tubercular e de osteopenia de grau 1/11 que lhe demandavam o maior tempo de repouso possível;

o     Também a vida familiar da Recorrente sairia afectada, dado que passaria a dispor de um máximo de 10 horas diárias para convívio familiar e social, lazer, tarefas domésticas, higiene pessoal e repouso;

o     Incumbia, por sua vez à Recorrida contra-alegar e provar factos susceptíveis de contrariar os alegados pela A. e legalmente presumidos como verdadeiros e susceptíveis de lhe causar prejuízo sério;

o     Logo, deveria ter sido a contestação a servir de base ao despacho saneador no que se refere à selecção da matéria de facto e não a petição inicial como de resto veio a acontecer.

o     Efectivamente, ao contrário do que o Tribunal recorrido considera, não logrou a Recorrida provar a inexistência de prejuízo sério;

o     Desde logo porque adoptou como estratégia demonstrar ao Tribunal como é que a Recorrente não sofreria um acréscimo no tempo de deslocações superior a 2 horas diárias, pensando que isso lhe bastaria para afastar o prejuízo sério;

o    Se bem que tivesse já confessado no art. 23º da contestação que a Recorrente poderia ter que sair de casa às 07h:00m, retornando à mesma às 20h:30m, despendendo de um total de 4 horas e meia em deslocações;

o     Assim, não só a Recorrida não provou que o tempo de deslocação da Recorrente para Palmela não sofreria um acréscimo superior a duas horas, como até confessou que o mesmo poderia chegar às duas horas e meia;

o     Por outro lado, lançando mão de um horário de autocarro utópico e de um horário dos comboios da linha de Sintra, este totalmente desfasado no tempo em relação à data da rescisão contratual e, portanto, destituído de qualquer valor probatório quanto aos factos sub judice, tentou a Recorrida, contrariando aquilo que havia confessado, demonstrar a todo o custo como é que a Recorrente conseguiria despender menos de 4 horas diárias em deslocações, esquecendo-se, porém, que esta não residia no Cacém, onde se encontrava a estação de comboios mais próxima, e que, consequentemente, teria que utilizar outros transportes entre a sua residência e esta estação;

o     Mais grave do que isso, quer a Recorrida quer o Meritíssimo Tribunal não relevaram o facto de a Recorrente já despender duas horas diárias em deslocações quando trabalhava no Lumiar, pelo que qualquer acréscimo, por mínimo que fosse, ao tempo de deslocação diário lhe impunha um sério prejuízo da sua vida pessoal e familiar;

o     Apesar de tudo, concluiu o Meritíssimo Tribunal que a Recorrente, para se deslocar para Palmela, teria que sair de casa às 07h:15m, retornando à mesma às 20h:00m, em dissonância com o que se encontrava confessado pela Recorrida e sem que esta tivesse feito prova desse facto, apenas porque a Directora de Recursos Humanos desta afirmou no seu depoimento que outras trabalhadoras em circunstâncias idênticas assim o faziam;

o   Aliás, nenhuma dessas colaboradoras foi chamada a depor para esclarecer o Tribunal acerca dos transportes que usava, porque efectivamente nenhuma delas está nessas circunstâncias;

o  Concluiu ainda que o estado de saúde da Recorrente não relevaria, face ao depoimento da Directora de Recursos Humanos da Recorrida que havia afirmado que segundo a ficha clínica desta trabalhadora não evidenciava qualquer inaptidão para o desempenho das suas funções, desvalorizando, assim, o facto desta patologia exigir à Recorrente um considerável tempo de descanso que o acréscimo do tempo de deslocação lhe iria necessariamente coarctar;

o   Quanto ao crédito diário de 30 minutos, entendeu também o Tribunal que o mesmo tinha sido efectivamente concedido, não porque a Recorrida tivesse apresentado folhas de vencimento que o pudessem ilustrar ou porque tivesse sido chamado a depor um qualquer colaborador seu que dele beneficiasse, mas apenas porque no seu depoimento o Director Administrativo o confirmou;

o     Em face destas conclusões, decidiu o Meritíssimo Tribunal pela improcedência da acção por não provada e pela consequente absolvição da Recorrida do pedido;

o     Ora, considerando que era à Recorrida que incumbia o ónus de contra-alegar e provar factos que contrariassem aqueloutros deduzidos pela Recorrente como integrantes e demonstrativos do prejuízo sério, não podia pretender-se desta que provasse o que quer que fosse, mas, quando muito, que apresentasse contraprova daqueles que a Recorrida alegasse e provasse e que fossem susceptíveis de ilidir a presunção estabelecida no art. 24º/2 da LCT;

o     Por conseguinte, não podia o Tribunal, num primeiro momento, considerar como não provados quaisquer factos da base instrutória devido à insuficiência da prova produzida pela Recorrente, quando na realidade era à Recorrida que incumbia esse ónus;

o     Assim como não podia julgar improcedente a acção por não provados os factos alegados pela Recorrente como sendo demonstrativos do prejuízo sério, mas antes por a Recorrida ter provado factos, por si alegados, demonstrativos da inexistência de prejuízo sério, o que efectivamente não aconteceu;

o     Deve, portanto, ser reconhecido à Recorrente o direito à indemnização legal peticionada dado que a Recorrida não logrou provar a inexistência de prejuízo sério, concluindo-se, assim, pela justa causa da rescisão e pela ilegitimidade na compensação da indemnização por falta de pré-aviso nos termos operados;

Nestes termos e nos mais de direito doutamente suprido por V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e a decisão ora em crise revogada e substituída por outra que faça proceder o pedido deduzido pela Recorrente, como de resto é de inteira JUSTIÇA!
Contra-alegou a Ré, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
                                                      *
OS FACTOS:
           
Estão assentes os factos seguintes:

      1.) A A. foi admitida por conta e ao serviço e sob a direcção da "GRULA – Grupo Lisboeta de Abastecimento de Produtos Alimentares, CRL", em 1/5/1973.

      2.) Os estabelecimentos da "GRULA, CRL" foram transmitidos para a R..
              
      3.) Nos termos comunicados à A. em 11/5/2000, com aquela transmissão foram igualmente transmitidos, a favor da R. todos os contratos de trabalho. 

      4.) Mantendo os trabalhadores todos os seus direitos e todas as suas regalias, incluindo a antiguidade.

      5.) A antiguidade da A. ao serviço da R. está para todos os efeitos reportada a 1/5/1973.

      6.) Ultimamente, a A. tinha atribuído a categoria profissional de 1.ª escriturária, auferindo a remuneração base mensal de 111.000$00, à qual acrescia a quantia de 7.025$00 a título de diuturnidades.    

      7.) Por carta de 2001.04.16, enviada à R., a A. comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho, invocando para tal, justa causa de rescisão.

      8.) A A. desde a sua admissão sempre prestou trabalho subordinado nas instalações da R. sitas em Lisboa, e há 17 anos nas instalações do Lumiar.

      9.) A A. foi em 11/4/2001 informada da sua efectiva transferência para as instalações da R. em ... Cabanas, Palmela.

      10.) Transferência essa que teve o seu início em 16/4/01.

      11.) Esse local distava cerca de 40 quilómetros do seu anterior local de trabalho.

      12.) A A. tem o seu centro fixado no seu domicílio, sito em Mira Sintra.

      13.) A A. cumpria com um horário de trabalho das 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo para almoço.

      14.) A R. descontou à A. a quantia de 222.000$00, por não ter cumprido com o prazo de pré-aviso pela rescisão do contrato.

      15.) A A. recorria ao transporte proporcionado pelo seu marido para se deslocar para o trabalho e de regresso a casa.

      16.) Nessa sua deslocação diária para o estabelecimento que a R. possuí no Lumiar, demorava cerca de uma hora em cada percurso.

      17.) Com a deslocação de instalações para Palmela, se recorresse a transportes públicos, a A. teria que sair da sua residência por volta das 7.15 horas, e retornava à mesma cerca das 20.00 horas.

      18.) As deslocações coincidiam com as piores horas de utilização dos transportes públicos, devido ao número de pessoas que os frequentavam a essa hora.

      19.) A A. sofre de artisclarose Grau I/II e de uma osteopenia tubercular.

      20.) A R. proporcionou transporte gratuito aos trabalhadores de Lisboa para Palmela e regresso.
    
      21.) Concedeu um crédito diário de 30 minutos, convertido em meios dias ou dias inteiros de dispensa de serviço.

      22.) Apoio em situações de emergência e redução de horário efectivo de trabalho aos funcionários transferidos para Palmela.

      23.) A A. foi considerada sempre apta pelos serviços médicos da R..
                                                               *   
O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
A questão essencial a decidir é se a transferência da Autora para as instalações da Ré em Palmela, por mudança total de estabelecimento, lhe causavam prejuízo sério, com o consequente direito à indemnização de antiguidade.
Dispõe o n0 1 do art0 24º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto - Lei n0 49408, de 24 de Novembro de 1969, que “ a entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que: “no caso previsto na
segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o
contrato, tem direito à indemnização fixada nos artºs 109º e 110º, salvo se a
entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o
trabalhador”.
Assim, compete à entidade patronal, no caso de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, provar que da mudança não resulta, para este, prejuízo sério.
O trabalhador só pode resolver o contrato se invocar a existência de um prejuízo sério, cabendo à entidade patronal o ónus de provar que o prejuízo resultante da mudança não é sério. Apesar da inversão do ónus da prova, o trabalhador terá de alegar as circunstâncias de facto que integram o prejuízo sério invocado. Neste sentido, cfr. AC. STJ, Col/STJ, 1993, 2, 290.
E, in casu, a entidade patronal  logrou provar que da mudança não resultou para a Autora prejuízo sério?
Como bem refere a sentença recorrida, “é necessário que o prejuízo seja sério, que assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um «incómodo», ou de um «transtorno suportáveis».
 «Sério» é o prejuízo que o trabalhador sofre quando a transferência implica um aumento significativo de tempo gasto para o novo local de trabalho, como quando se verifica grande perturbação familiar provocada pela transferência.      A determinação do «prejuízo sério» há-de alcançar-se através de uma avaliação diferencial entre a situação concreta do trabalhador, no que toca à organização da sua vida social e familiar, e aquela em que ele provavelmente estaria se a transferência se a transferência se tivesse executado.
O «prejuízo sério» a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir em mero incómodo ou um transtorno suportável.
 Os meros incómodos ou transtornos não constituem «prejuízo sério».
Não constitui prejuízo sério a mudança do local de trabalho para outro local a cerca de 50 quilómetros de distância, sendo o transporte de conta da
entidade patronal, que considera como de trabalho o tempo despendido nas deslocações de ida e volta”. Cfr. jurisprudência e doutrina citadas na sentença recorrida.
Ora, vem provado que:
      A A. foi admitida por conta e ao serviço e sob a direcção da "GRULA – Grupo Lisboeta de Abastecimento de Produtos Alimentares, CRL", em 1/5/1973 – facto provado n.º 1.
      A A. desde a sua admissão sempre prestou trabalho subordinado nas instalações da R., sitas em Lisboa, e há 17 anos nas instalações do Lumiar – facto provado n.º 8.
      A A. foi em 11/4/2001 informada da sua efectiva transferência para as instalações da R. em ... Cabanas, Palmela – facto provado n.º 9.
      O local para onde a A. foi transferida, distava cerca de 40 quilómetros do seu anterior local de trabalho – facto provado n.º 11.
      A A. cumpria com um horário de trabalho das 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo para almoço – facto provado n.º 13.
      Para se deslocar para as instalações da R. sitas no Lumiar, a A. recorria ao transporte proporcionado pelo seu marido para se deslocar para o trabalho e de regresso a casa, e nessa sua deslocação diária demorava cerca de uma hora em cada percurso – factos provados n.ºs 15 e 16.
      Com a deslocação de instalações para Palmela, se recorresse a transportes públicos, a A. teria que sair da sua residência por volta das 7.15 horas, e retornava à mesma cerca das 20.00 horas – facto provado n.º 17.
      Como refere a sentença recorrida, que acompanhamos,  “com a transferência das instalações, caso a A. utilizasse transportes públicos, iria despender diariamente mais 1 hora e 45 minutos para se deslocar para o trabalho, do que despenderia se utilizasse o transporte proporcionado pelo seu marido.
      Porém, no caso de utilizar o transporte proporcionado pelo seu marido para se deslocar para se deslocar para o Lumiar, como fazia antes da mudança das instalações, decerto que nas suas deslocações despenderia menos do que 1 hora e 45 minutos.
      Isto, porque o que ficou provado foi que no caso de a A. utilizar transportes públicos, despenderia diariamente mais 1 hora e 45 minutos em transportes, do que despenderia se utilizasse o transporte utilizado pelo seu marido.
      Ora, como não se sabe quanto tempo a A. despendia em transportes públicos para se deslocar para o estabelecimento da R., sito no Lumiar, não se sabe quanto tempo a mais a mesma despende utilizando transportes públicos para as instalações sitas em Palmela.
      Se a A. utilizasse o transporte proporcionado pelo seu marido para Lisboa, e depois utilizasse o transporte fornecido pela sua entidade patronal ou o transporte público para se deslocar para as instalações sitas em Palmela, poderia eventualmente despender menos do que 1 hora e 45 minutos”.
Por sua vez, a R. proporcionou transporte gratuito aos trabalhadores de Lisboa para Palmela e regresso, concedeu um crédito diário de 30 minutos, convertido em meios dias ou dias inteiros de dispensa de serviço, apoio em situações de emergência e redução de horário efectivo de trabalho aos funcionários transferidos para Palmela – factos provados n.ºs 20 a 22.
Por outro lado, está provado que a Autora foi considerada sempre apta pelos serviços médicos da Ré – facto nº 23.
Face a estes factos, como na sentença recorrida, entendemos que “a R. provou que a mudança das instalações não causava um prejuízo sério à A., pois proporcionou transportes gratuito, e concedeu um crédito diário de 30 minutos e redução de horário efectivo de trabalho aos funcionários transferidos para Palmela.
Verifica-se que a mudança das instalações para local que distava cerca de 40 quilómetros do seu anterior local de trabalho, não configura um prejuízo sério para a A., antes se enquadra num simples incómodo ou transtorno, pois, quando muito, poderá passar a despender diariamente mais 1 hora e 45 minutos do que despenderia anteriormente para as antigas instalações, pelo que, não tinha direito a resolver o contrato com invocação de justa causa”.
Improcedem, nestes termos, as conclusões do recurso.
                                                                 *
DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
                               Lisboa, 2/6/05
Guilherme Pires
Sarmento Botelho 
Simão Quelhas