Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098614
Nº Convencional: JTRL00006544
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR
REQUERIMENTO
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199505170098614
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART753.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E N2.
LOTJ87 ART64 B.
CCIV66 ART11.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1975/02/19 IN DG IS DE 1975/03/21.
AC STJ DE 1980/12/11 IN BMJ N302 PAG253 PAG254.
AC RL REC N7202.
Sumário: I - Tendo a entidade patronal e o trabalhador celebrado, na vigência do contrato de trabalho, um Acordo segundo o qual as partes rescindiriam o vínculo laboral entre ambas existente, obrigando-se o trabalhador a requerer a reforma antecipada e a empregadora a proceder à actualização da respectiva pensão de reforma na mesma data e condições dos demais reformados - o que deixou de cumprir -, o litígio dos autos está directamente ligado àquele contrato, limitando-se a uma simples interpretação da cláusula 6 desse Acordo.
II - Emerge, assim, a presente acção de uma relação de trabalho subordinado, enquadrando-se na previsão da alínea b) do artigo 64 da LOTJ, de 1987, sendo o Tribunal do Trabalho o competente, em razão da matéria - e não o Tribunal Cível -, para o seu conhecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (A), de Linda-a-Velha, propôs no 3 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário, emergente de contrato, individual de trabalho contra:
- "C. Santos - Veículos e Peças Lda", com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe 4828903 escudos, de diferenças de remunerações vencidas desde 1-11-89 até 31-1-94, correspondentes à diferença entre a remuneração mensal que lhe é paga pela R.
- 72750 escudos - e a que lhe é devida em função das actualizações que anualmente deveriam ser efectuadas pela R., na base dos aumentos a que a Segurança Social proceda para as pensões de velhice, e que a
R. seja ainda condenada a pagar-lhe as diferenças das remunerações vincendas desde 1-2-94, ou, se assim não se entender (mas sem consentir), que seja condenada a pagar-lhe as diferenças da remuneração que lhe paga - 72750 escudos - desde 1-11-89 até 31-1-94, para aquela que foi fixada com trânsito em julgado - 122976 escudos - que montam a 2561526 escudos nesse período.
Citada, a R. contestou, deduzindo a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, e defendeu-se também por impugnação.
O A. usou do direito de resposta à matéria da excepção, após o que o Mmo. Juiz "a quo" proferiu o douto despacho de fls. 35/36, que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer da acção, declarando competente o Tribunal Cível, e absolvendo a R. da instância.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso de agravo, tendo formulado nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES:
1- Os factos que emergem da presente acção são em tudo idênticos aos de inúmeros outros processos já dirimidos em tribunal do trabalho, com trânsito definitivo em julgado, havendo apenas e tão só a alteração do nome do trabalhador.
2 - De entre esses processos citam-se a título meramente exemplificativo os números 7202, 7304, 7619 e 8840, que correram termos junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
3- Reitera-se que em todos eles a causa de pedir assenta em contrato idêntico aos dos presentes autos sem que oficiosamente ou não se tivesse suscitado a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria.
4- O Tribunal do Trabalho é de facto o competente para dirimir a questão "sub-judice". Na verdade,
5- A Mma Juíza do Tribunal "a quo" confunde a qualificação jurídica que as partes concederam, de "rescisão de contrato do trabalho e passagem à situação de reforma antecipada", para concluir, erradamente, que não só essa qualificação é exacta, como o sendo, se extinguiu a relação laboral.
6- Não é assim. Na verdade,
7- Em data anterior à publicação do DL 261/91, que regulamentou a impropriamente chamada "pré-reforma" dos trabalhadores por conta de outrém, já estas situações ocorriam de facto, de tal ordem que o legislador sentiu ulteriormente necessidade de a vir regulamentar.
8- É inquestionável, como se apura da leitura do Preâmbulo do DL 261/91, que esta é legislação laboral, tal como é inquestionável que a dirimição de situações geradas à sua sombra são da competência dos Tribunais do Trabalho.
9- No caso dos autos, e à semelhança de milhares de outros casos idênticos, empresas houve que acordaram com trabalhadores continuarem-lhes a pagar uma remuneração mensal fixa, sujeita a todos os descontos para o IRS e para a Segurança Social, sem que existisse a obrigatoriedade da prestação normal do trabalho, mas com a exigência de o trabalhador se reformar à data em que por velhice atingisse a condição para o fazer.
10- É óbvio que os efeitos das obrigações assim estabelecidas são de natureza laboral, tal como veio a ser consignado ulteriormente pelo DL 261/91. E,
11- Por isso sempre em situações idênticas como supra se referiu, os Tribunais do Trabalho se, consideraram competentes para as dirimir. É que,
12- A extinção plena da relação laboral não operou, e mantém-se as obrigações recíprocas que dela emergem que constem do contrato.
Deveria assim ser revogado o douto despacho recorrido, prosseguindo a acção no Tribunal do Trabalho.
A R. contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade da decisão recorrida.
O Exm. Magistrado do MP junto desta Relação pronuncia-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão, esta Relação considera provados, por acordo e documentos, os seguintes factos:
1- No dia 16-5-84, o A. outorgou com a R. o acordo constante do doc. de fls. 27, intitulado: - "Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma Antecipada", pelo qual o A. aceitou rescindir o seu contrato de trabalho com a
R., passando à situação de "reforma antecipada", obrigando-se esta a pagar-lhe a "reforma" de 60000 escudos líquidos mensais, e a actualizar essa pensão na mesma data e condições dos demais reformados (Cla. 6).
2- À data em que o A. passou a esta situação auferia 60000 escudos mensais, tinha a categoria profissional de chefe de secção e havia sido admitido ao serviço da R. no dia 2-1-55.
3- Após a outorga do contrato referido em 1, a R. não mais actualizou ao A. a remuneração a que se obrigara nos termos do referido contrato, pelo que o A. intentou uma acção sumária de condenação para obter da R. a respectiva condenação.
4- Essa acção correu termos sob o n. 669/89, pela
2 Secção do 3 Juízo do TT de Lisboa e, por efeito dela, a R. foi condenada anualmente e desde 1-1-85 a actualizar em 17% a remuneração que o A. auferia.
Porém,
5- A R. recorreu para esta Relação de Lisboa, de tal sentença - Recurso de apelação n. 7202 - que correu termos pela 4 Secção deste Tribunal.
6- Por Acórdão transitado em julgado a R. foi condenada a actualizar anualmente e desde 1-1-85 a remuneração do A. com base nas percentagens de actualização dos aumentos fixados para as pensões de reforma dos reformados por velhice da Segurança Social, no regime geral, desde 1-1-85 a 1-1-89, bem como a pagar ao A. todas as diferenças resultantes de tal actualização e a liquidar em execução de sentença.
7- Na sequência desse Acórdão da Relação de Lisboa, o exequente requereu a liquidação em execução por apenso à referida acção n. 669/89, da 2 Secção do
3 Juízo do TT de Lisboa. E,
8- Nele requeria a liquidação desde 1-1-85 até 31-10-92, das diferenças devidas, no valor de 4925457 escudos.
Porém,
9- A executada, ao opor-se à liquidação, entendeu que as mesmas para liquidação só deveriam ser consideradas até ao mês de Outubro, inclusive, de 1989, e que perfaziam 1941783 escudos.
10- Na sentença proferida nessa execução a Mma. Juíza refere expressamente que: - "existe no Acórdão ora em liquidação uma limitação temporal óbvia. É certo que a parte decisória de tal Acórdão não coincide exactamente com o que vinha peticionado, já que omite as prestações vincendas que haviam sido pedidas pelo A.. Seja como for não é lícito, em sede de liquidação de sentença, ir além dos limites temporais que a mesma, bem ou mal, comporta.
11- Da condenação proferida na acção executiva subsequente àquele Acórdão da Relação de Lisboa, o
A. deveria perceber já em Outubro de 1989 a importância de 122976 escudos (art. 11 da petição da execução e acordo da executada na oposição deduzida). Porém,
12- A R. ainda continua a pagar ao A. 72750 escudos mensais.
13- O A. intentou a presente acção declarativa pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe 4828903 escudos, de diferenças de remuneração vencidas desde 1-11-89 até 31-1-94, correspondentes, à diferença entre a remuneração mensal que lhe é paga - 72750 escudos - e a que lhe é devida em função das actualizações que anualmente deveriam ser efectuadas pela R., na base dos aumentos a que a Segurança Social proceder para as pensões de velhice, e que a R. seja ainda condenada a pagar-lhe as diferenças das remunerações vincendas desde 1-2-94, ou, se assim não se entender,
(mas sem consentir), que a R. seja condenada a pagar-lhe as diferenças de remuneração que lhe paga
- 72750 escudos - desde 1-11-89 até 31-1-94, para que foi fixada com trânsito em julgado - 122976 escudos
- que montam a 2561526 escudos nesse período.
Esquematizados assim os factos considerados provados, e delimitado o objecto do agravo pelas conclusões da alegação do agravante - arts. 684, 3, e 690, 1, do CPC - verifica-se que a única questão a decidir reside em saber se o Tribunal do Trabalho detém ou não competência em razão da matéria para julgar a presente acção.
Dir-se-à, desde já, não podermos sufragar a douta decisão recorrida, que julgou o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente "ratione materiae" devido à qualificação jurídica efectuada pelas partes ao acordo de fls. 27, como de "passagem à reforma antecipada do trabalhador" (autor).
É que resulta claramente do doc. de fls. 27/28, que as expressões aí utilizadas da "reforma antecipada",
"reforma" e "pensão de reforma" são totalmente desprovidos de rigor técnico: as pensões de reforma só podem ser atribuídas pela Segurança Social, única entidade a quem a Lei reconhece competência para tal, e não por entidades privadas, como decorre dos Decs.- Lei n. 164-A/76, e art. 6, n. 1, al. e), do
DL n. 519-C1/79, de 29/12, e mesmo as chamadas pensões complementares de reforma (a cargo de entidades patronais foram proibidas por esse normativo, com a única ressalva constante do seu n. 2.
Não pode por isso dizer-se que a presente acção seja emergente da "reforma" do trabalhador, nem que tenha sido pedida a actualização de "pensões de reforma", mas sim a actualização de prestações regulares e periódicas (mensais) a que a R. se o obrigou para obter o acordo do A. para a rescisão do contrato de trabalho.
As prestações pedidas e a sua actualização emergem assim directamente da relação jurídica laboral (do contrato de trabalho celebrado entre as partes) a que ambas as partes puseram termo, nas condições previstas no doc. de fls. 27/28, e não a uma inexistente (pelo menos juridicamente) reforma do trabalhador, enquadrando-se por isso a acção na al. b) do art. 64 da Lei n. 38/87, de 23/12 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -.
Refira-se, aliás, que tais prestações foram ainda acordadas na vigência da relação laboral - cfr. doc. de fls. 27/28 -.
Por tudo isso se entendeu, na acção declarativa que correu termos sob o n. 669/89, pela 2 Secção do
3 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e no Acórdão desta Relação, proferido no recurso n. 7202, junto a fls. 92 a 95 dos autos e em que as partes e a causa de pedir eram os mesmos, e em que o próprio pedido só difere no montante, que o Tribunal do Trabalho era o competente em razão da matéria, não se vendo que entretanto tenham surgido razões válidas para inflectir agora noutra direcção.
Aliás, é totalmente desprovida de fundamento a alegação da recorrida de que os Tribunais do Trabalho não têm competência para conhecer dos litígios respeitantes
às relações que surjam entre as partes após a extinção da relação de trabalho subordinado, como se o caso vertente estivesse nessa situação.
É que o documento de fls. 27/28 foi celebrado em plena vigência do contrato de trabalho que vinculava ambas as partes, e não depois deste extinto, sendo de total evidência que o litígio surgido entre A. e R. está directamente ligado àquele contrato, bastando para tal uma simples leitura do referido documento.
Na verdade, a questão colocada nas duas acções emerge da interpretação a efectuar de uma Cláusula do Acordo de fls. 27 - a Cla. 6a. - acordo celebrado na vigência da relação laboral e tendo como objectivo a extinção dessa relação.
Não pode, pois, deixar de se concluir, ao contrário do decidido no despacho recorrido, que a presente acção emerge de uma relação de trabalho subordinado, enquadrando-se assim na previsão da al. b) do art.
64 da LOTJ, de 1987, sendo, em consequência, o Tribunal do Trabalho e não o Cível, o competente em razão da matéria.
Cumpre ainda referir, na esteira do Assento do STJ, de 19/2/75, publicado no Diário do Governo de 21/3/75,
1 S., que esta Relação se abstém de conhecer do mérito da causa por se considerar que o agravo não foi interposto de decisão final.
Com efeito, preceitua aquele Arresto que: "O art. 753 do CPC não é aplicável quando o agravo tenha sido interposto do despacho saneador que não pôs termo no processo".
Ora o saneador não conheceu da viabilidade da acção e, assim, não constituía decisão final.
Como ensinam o referido Assento e o Acórdão do STJ de 11/12/80, in: "BMJ" n. 302, p. 253/254, a não se entender assim, o conhecimento pela Relação do mérito da causa quando ainda não existe decisão final, traduziria a supressão de um grau de jurisdição, o que é deveras nefasto no capítulo dos direitos das partes, e que a disposição do art. 753 do CPC é excepcional pelo que, nos termos do art. 11 do CC, não pode ser aplicada por analogia.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se concede provimento ao agravo, revogando-se o despacho saneador recorrido, que deverá ser substituído por outro que considere o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria, determinando-se ainda que a 1 Instância conheça oportunamente do pedido formulado na acção.
Custas pela agravada.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
César Augusto de Sousa Teles
Andrade Borges
Artur Manuel Ventura de Carvalho