Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078833
Nº Convencional: JTRL00015530
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXCESSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ISENÇÃO DE CUSTAS
MULTA
Nº do Documento: RL199802040078833
Data do Acordão: 02/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 ART405 N4 ART411 N1 ART523.
CPC67 ART145 N5 N6.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CCJ62 ART2.
CONST89 ART13.
Sumário: I - O Ministério Público apenas está isento do pagamento de custas, e não de multa.
II - Não pode por isso interpôr recurso fora do prazo, nos termos consentidos pelos ns. 5 e 6 do artigo
145 do CPC, já que tais normativos valem apenas para quem pague a multa aí estabelecida.
III - Não pode o MP, mesmo que se considere isento do pagamento de multas, transformar em regra geral o que apenas é excepcional, ou actuar no Processo como se Lei geral existisse, a conceder-lhe prazo mais dilatado para recorrer.