Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015530 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCESSO MINISTÉRIO PÚBLICO ISENÇÃO DE CUSTAS MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL199802040078833 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 ART405 N4 ART411 N1 ART523. CPC67 ART145 N5 N6. DL 317/95 DE 1995/11/28. CCJ62 ART2. CONST89 ART13. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público apenas está isento do pagamento de custas, e não de multa. II - Não pode por isso interpôr recurso fora do prazo, nos termos consentidos pelos ns. 5 e 6 do artigo 145 do CPC, já que tais normativos valem apenas para quem pague a multa aí estabelecida. III - Não pode o MP, mesmo que se considere isento do pagamento de multas, transformar em regra geral o que apenas é excepcional, ou actuar no Processo como se Lei geral existisse, a conceder-lhe prazo mais dilatado para recorrer. | ||