Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016476
Nº Convencional: JTRL00004782
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTOS
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199603280016476
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 ART111 ART115.
Sumário: I - O facto de o inquilino não estar legalmente habilitado para exercer no arrendado a actividade contratualmente estipulada poderá obstar a que ele aí a exerça, mas não integra nenhum dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento taxativamente indicados na lei (art. 64 do RAU).
II - E tal não impede ainda que o inquilino transfira temporária e onerosamente para outrem o gozo do prédio ou transmita para terceiro a sua posição de arrendatário conjuntamente com a exploração do estabelecimento, respectivamente por cessão de exploração ou por trespasse (art. 111 e 115 do RAU), independentemente de assentimento do senhorio, vindo esse terceiro reunindo os requisitos legais, a exercer no locado a pertinente actividade.