Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004782 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FUNDAMENTOS ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199603280016476 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 ART111 ART115. | ||
| Sumário: | I - O facto de o inquilino não estar legalmente habilitado para exercer no arrendado a actividade contratualmente estipulada poderá obstar a que ele aí a exerça, mas não integra nenhum dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento taxativamente indicados na lei (art. 64 do RAU). II - E tal não impede ainda que o inquilino transfira temporária e onerosamente para outrem o gozo do prédio ou transmita para terceiro a sua posição de arrendatário conjuntamente com a exploração do estabelecimento, respectivamente por cessão de exploração ou por trespasse (art. 111 e 115 do RAU), independentemente de assentimento do senhorio, vindo esse terceiro reunindo os requisitos legais, a exercer no locado a pertinente actividade. | ||