Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7179/12.7TBCSC-B.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PROCEDENTE
Decisão: APELAÇÃO
Sumário: 1 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado por pessoa singular, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) que o requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o requerente soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica -  alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E.
2 – Não compete à insolvente alegar e demonstrar esses requisitos, de natureza impeditiva, pois que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, mas ao administrador da insolvência ou aos credores, nos termos do art.º 342.º/2 do C. Civil.
3 – À requerente basta alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º3 do art.º 236.º do C.I.R.E.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:                                                                 

I- Relatório:

      ML…, residente em Rua X…, veio requerer a sua declaração de insolvência, com pedido de exoneração de passivo restante, declarando preencher todos os requisitos, nos termos do art.º 236.º/3 do C.I.R.E.

      Em 26/11/2012 foi declarada a sua insolvência e, por decisão proferida em 3/4/2013 (fls. 85 a 87), e após a realização da assembleia de credores para apreciação do Relatório, foi proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos ( dispositivo):

“É por tudo o que ficou exposto que considero verificar-se a alínea d), do artigo 238.º, do Cire e, em consequência, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado”.

Deste despacho veio a insolvente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. De acordo com a alínea d) do artigo 289. º, n.º 1 do CIRE, para que o despacho inicial de exoneração não seja proferido é necessário que verifiquem cumulativamente, os pressupostos ali explanados, atraso na apresentação á insolvência, existência de prejuízo para os credores e sabendo (o devedor ) ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

2. O tribunal “ a quo” deu como provado a existência de prejuízo pelo facto de existir uma ação executiva.

3. Tal conclusão não se consubstancia em qualquer facto e é errada .

4. Não cabe ao tribunal , actuar oficiosamente, quando, não existem no processo elementos que permitam conclui r pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que devem conduzi r ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, como in casu se verifica.

5. Não está verificado o pressuposto aludido pela alínea d) do artigo 289º do CIRE.

6. Também, não constam da sentença recorrida, factos concretos que provem que a requerente sabia, ou não podia ignorar com culpa grave que não existiam perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica, apenas conjecturas.

7. Não se verifica assim também, um dos pressupostos essenciais para a não prolação do despacho inicial de exoneração.

8. O tribunal “ a quo”  não indica um único facto concreto que suporte a decisão,

9. Apenas meras conjeturas.

10. O tribunal “ a quo” ignora ainda que empréstimos novos resgataram anteriores, impediram a entrada em incumprimento e foram contratados em condições mais favoráveis.

11. Na verdade a requerente sempre acreditou que a sua situação iria melhorar.

12. Factos concretos, são factos que se podem provar, que se podem determinar sem margem para duvidas, as circunstancias em que ocorrem e, quanto a estes, nada consta na, aliás douta, sentença, que se baseou assim em meras suposições.

13. A decisão recorrida viola o disposto na alínea d) do n. º 1 do artigo 238. º do

CIRE “ a c o n t r á r i o ” .

E termina pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra que profira despacho inicial de exoneração do passivo restante.


***

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo – fls. 12.

Dispensados os vistos, e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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            II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se estão verificados, ou não, os pressupostos negativos ínsitos na alínea d) do nº 1 do art. 238.º do CIRE, que determinam, e determinaram, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.


***

III – Fundamentação.

            1. Matéria de facto. 

Para a decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade:  

 a) A insolvente desenvolve há vários anos a sua atividade profissional como assistente técnica no Instituto ….

b) Em 2008 foi suspensa de funções tendo retomado funções cerca de 2 anos depois.

c) A insolvente aufere um salário base de 923,42 euros, acrescido de subsídio de refeição.

d) A insolvente está a passar por um processo de divórcio.

e) Na relação provisória de créditos junta pelo Sr. AI, mostram-se reconhecidos créditos no valor total de 55.135,69 euros, assim elencados:

- Banco C… - 649,00 euros, contraído em 1/1/2010, incumprido em 30/11/2011;

Banco B… - 869,86 euros, contraído em 7/7/2011, incumprido em 29/02/2012;

- B… - 18.118,00 euros, contraído em 1/4/2010, incumprido em 17/03/2011;

- Banco F… - 5.919,00 euros, contraído em 1/6/2008, incumprido em 31 /3/2012;

- B P… - 5.913,00 euros, contraído em 1/2/2009, incumprido em 30/11/2011;

- C… - 10.974,92 euros, contraído em 1/2/2004, incumprido em 1/6/2010;

- Cred… - 378,35 euros, contraído em 11/8/2008, incumprido em 21/4/2012;

- G… - 11.017,00 euros, contraído em 14/11/2005, incumprido em 20/12/2008;

- Instituto … - 1 .296,56 euros (lista do Sr. AI de fls. 158 e 159 dos autos)

f) A insolvente não tem bens.

g) Contra a insolvente foi interposta ação executiva pela credora G…, no âmbito da qual foi penhorado 1/3 do seu vencimento, em 16/09/2011.

h) A insolvente não tem antecedentes criminais.

i) A insolvente nasceu no dia 11 de Janeiro de 1957. Casou em 20 Dezembro de 1976 com AD… e divorciou-se em 22/4/1997. Voltou a casar com JM… em 24 de Agosto de 2006.

j) A insolvente declarou ao tribunal que o valor total das prestações relativas aos créditos contraídos era de 1.374,00 euros.


***

Nos termos do art.º 659.º/3 e 713.º/2 do C. P. Civil acrescentam a seguinte factualidade:

l) A insolvente requereu, em 30 de Setembro de 2012, a sua declaração de insolvência, com pedido de exoneração de passivo restante, declarando preencher todos os requisitos legais, nos termos do art.º 236.º/3 do C.I.R.E – fls. 13 a 30 e certidão de fls. 95.


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2. O Direito.

2.1. Com base nesta factualidade, entendeu a Senhora Juíza indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar verificados os pressupostos negativos elencados na alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E., mais concretamente porque a requerente da exoneração do passivo restante se apresentou depois do prazo de seis meses de que dispunha para se apresentar à insolvência, tendo, por esse facto, conjugado com a circunstância de “já existir incumprimento relativamente a outros créditos e em situação em que tem despesas muito superiores aos seus rendimentos, sendo que com este comportamento prejudicou os credores, uma vez que contrair novos créditos estando em incumprimento com outros créditos, sabendo que não podia pagar uns nem outros, prejudicou muitos credores, a notar pelo número de entidades bancárias a que a requerente recorreu, as quais certamente desconhecedoras da verdadeira situação da insolvente, o foram concedendo. Acresce que a acção executiva interposta por um dos credores, com inerentes custos, configura um prejuízo para esta credora que poderia ser evitado pela insolvente se se apresentasse no prazo a que alude a lei”. E mais se diz “que a situação não podia melhorar é um facto que a insolvente não podia ignorar”.

Por sua vez, argumenta a recorrente não estarem verificam os três requisitos cumulativos previstos no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, nomeadamente a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento e que a insolvente sabia não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, sendo que competia aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias aí referidas, por serem factos impeditivos desse direito, que não fizeram, pelo que deveria ser admitido liminarmente o seu pedido.

            2.2 Vejamos, pois, se lhe assiste razão.

        E liminarmente diremos que a razão está do lado da recorrente, pois como melhor se explanará de seguida, não podemos concordar com o entendimento sufragado pela Senhor Juíza e vertido na decisão de indeferimento liminar.

        Desde logo, porque os factos apurados e acima descritos são insuficientes para se extrair a conclusão a que chegou o tribunal a quo.

        Dir-se-á, no entanto, que a questão colocada não é nova e não tem merecido resposta concordante a nível da jurisprudência, e prende-se, essencialmente, com a interpretação jurídica do art.º 238.º/1, alínea d) do C.I.R.E, em particular saber a quem compete o ónus de demonstração dos pressupostos referidos nesta disposição legal.

Reza a alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C. I. R. E. o seguinte:

O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.”

Assim, o preceito legal abarca duas situações distintas: a primeira para o devedor que tenha obrigação de se apresentar à insolvência; a segunda para aqueles que não tenha essa obrigação.

A recorrente, sendo pessoa singular, está dispensada dessa obrigação, por não ser titular de empresa, nos termos do art.º 18.º/2 do C.I.R.E, razão pela qual lhe é inaplicável a primeira parte desse preceito legal e, consequentemente, fica abrangida pela segunda parte desse segmento normativo.

Mas a verdade é que a segunda parte desse segmento normativo comporta vários requisitos, todos eles cumulativos, a saber:

- O devedor não cumprir o dever de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Portanto, para além da recorrente não se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, é ainda necessário que daí decorra prejuízo para os credores, bem como que a recorrente soubesse, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

De acordo com o estatuído no art.º 235.ºdo CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»

Trata-se de um regime específico da insolvência das pessoas singulares e traduz-se na possibilidade conferida a esses devedores, em situação de insolvência, de uma liberação definitiva quanto ao passivo (mais propriamente à exoneração dos débitos correspondentes a esses créditos, pois não se fica exonerado de créditos, estes perdem-se - cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Júris, pág. 778), que não sejam integralmente pagos no respetivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

Pretendeu o legislador, com a inovação deste instituto e introduzido no C.I.R.E., conceder uma certa reabilitação económica, profissional e social, recomeçando, de novo, a sua atividade profissional sem o peso desses débitos, com a correspondente perda, para os credores, de parte dos seus créditos, que serão extintos, salvo alguns créditos, que pela sua natureza dele estão excluídos (art.º 245.º/2 do C.I.R.E) – cfr. Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de Direito da Insolvência”, 2013, 5.ª Edição, pag. 312; e Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2012, 4.ª Edição, pág. 316.

Como foi sublinhado no Ac. do T. da Rel. do Porto, de 15/3/2011, in www.dgsi.pt/jtrp, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, “ (…) Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.”

Consequentemente, e tendo em conta os evidentes prejuízos para os credores, o legislador estabeleceu alguns requisitos para a sua concessão, desde logo torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” – Cfr. Acs. Rel. Porto de 7.10.2010, Processo n.º 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e 8.6.2010, Processo n.º 243/09.1 TJPRT-D.P1, e de 15/3/2011, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.

Tais requisitos, cumulativos, como já sublinhamos, evidenciam a garantia concedida aos credores de que o regime instituído não poderá premiar aqueles que intencionalmente contraiam dívidas e se vejam posteriormente delas desoneradas, sem ser pelo seu cumprimento, ou como se refere no Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2008, Processo n.º 1975/07.4 TBFIG.C1, in www.dgsi.pt/jtrc, se não traduza num “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objetivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à atividade económica, no fundo o interesse social prosseguido”.

E é justamente por isso que se permite, na sua fase inicial, o indeferimento liminar do pedido, desde que verificados os respetivos requisitos e elencados nas várias alíneas do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E.

Mas admitido liminarmente, será então fixado pelo juiz, durante o período de cessão, qual o rendimento que ficará disponível e que o devedor aufira, a ser entregue a um fiduciário, nos termos dos art.ºs 239.º e 241.º do C.I.R.E, ficando ainda o devedor sujeito ao cumprimento de certas obrigações e comportamentos, sob pena da revogação dessa exoneração (art.º 246.º), sendo que a exoneração definitiva depende sempre de despacho, a proferir no prazo de 10 dias subsequentes ao termo do período de cessão, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (seu art.º 244.º).

É no contexto do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na referida alínea d) do n.º1 do art.º 238.º, que foi interposto o presente recurso de apelação.

Importa, ainda, sublinhar, que o requerimento a solicitar a exoneração do passivo restante foi formulado juntamente com a petição inicial (requerimento de apresentação à insolvência) e nele a recorrente declarou expressamente preencher todos os requisitos de que a exoneração depende e se dispõem a observar todas as condições exigidas e que a exoneração envolve nos termos dos artigos seguintes, em obediência ao preceituado no art.º 236.º/1 e 3 do C. I. R. E.

Assim, haverá que indagar se a recorrente se apresentou ou não nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, e, na negativa, se dessa omissão decorreu prejuízo para os credores, e bem assim se sabia, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

2.3. Ora, a decisão recorrida considerou que a recorrente se apresentou à insolvência depois de decorridos mais de seis meses sobre essa situação, “porque deixou de pagar a um dos seus credores em 2008 e que, após tal situação de mora, foi contraindo mais empréstimos que não podia pagar, sendo o último em 7/7/2011, sem que se tenha alterado a sua situação patrimonial”.

Assim, considerou-se que a situação de insolvência remonta a 2008.

Ora, nos termos do art.º 3.º/1 do C.I.R.E, “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”

Como sublinha Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Júris, pág. 72, “ (…) De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.

No caso concreto, o pedido de insolvência (apresentação) e de exoneração do passivo restante deu entrada em juízo em 30 de setembro de 2012.

E está comprovado que a recorrente desenvolve há vários anos a sua atividade profissional como assistente técnica no Instituto …, aufere um salário base de 923,42 euros, acrescido de subsídio de refeição.

Em 2008 foi suspensa de funções, tendo retomado funções cerca de 2 anos depois, ou seja, em 2010, o que significa que durante esse período ficou privada do seu rendimento. E está a passar por um processo de divórcio.

Da relação provisória de créditos junta pelo Sr. AI, mostram-se reconhecidos créditos no valor total de 55.135,69 euros, sendo que o crédito do Banco C… (649,00 euros), contraído em 1/1/2010, foi incumprido em 30/11/2011; o crédito do Banco B… ( 869,86 euros), contraído em 7/7/2011, foi incumprido em 29/02/2012; o crédito do BP… ( 18.118,00 euros), contraído em 1/4/2010, foi incumprido em 17/03/2011; o crédito do Banco F… ( 5.919,00 euros), contraído em 1/6/2008, foi incumprido em 31 /3/2012; o crédito do Banco P… (5.913,00 euros), contraído em 1/2/2009, foi incumprido em 30/11/2011; o crédito de C… ( 10.974,92 euros), contraído em 1/2/2004, foi incumprido em 1/6/2010; o crédito do Cred… ( 378,35 euros), contraído em 11/8/2008, foi incumprido em 21/4/2012; e o crédito da G… (11.017,00 euros), contraído em 14/11/2005, foi incumprido em 20/12/2008

Assim, não é seguro que a situação de insolvência da recorrente se reporte ao ano de 2008, altura em que entrou em incumprimento quanto ao crédito da G… (11.017,00 euros), contraído em 14/11/2005.

É que a recorrente tinha outra dívida para com a C…, no valor de 10.974,92 euros, contraída em 1/2/2004, cujo incumprimento só veio a ocorrer em 1/6/2010, isto é, foi cumprindo essa obrigação até essa altura. Acresce que quanto ao crédito do Banco F…, no valor de  5.919,00 euros, e contraído em 1/6/2008, só entrou em incumprimento em 31 /3/2012, assim como quanto ao crédito do Cred…, no valor de  378,35 euros, contraído em 11/8/2008, em que entrou em incumprimento em 21/4/2012.

E no que respeita ao crédito do Banco P…, no valor de 5.913,00 euros, contraído em 1/2/2009, só entrou em incumprimento em 30 de novembro de 2011.

Decorrentemente, a recorrente cumpriu até ao final do ano de 2011 e Março e Abril de 2012 alguns dos seus créditos, contraídos em 2008 e 2009.

Todavia, em 1 de junho de 2010, data do incumprimento do crédito da C…, no valor de €10 974,92, e contraído em 2004, a recorrente já tinha um passivo global de €51 941, 92, correspondente a esse crédito e aos créditos do B… ( € 18 118,00, contraído em 1/4/2010), do Banco F… ( 5 919,00, contraído em 1/6/2008), do Banco P… ( € 5913,00) e da Ges… ( € 11 017,00, contraído em 14/11/2005).

Ora, o incumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo necessário, para se aferir da sua situação de insolvência, avaliar da possibilidade de poder cumprir com essas obrigações, tendo em conta valor global do passivo e circunstâncias do seu incumprimento, que evidenciem a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Assim, face ao total do passivo nessa data e ao seu rendimento, é de concluir que a recorrente em 1 de junho de 2010 já não estava em condições de poder continuar a satisfazer a totalidade dos seus compromissos, considerando-se essa data como a da sua situação de insolvência.

Daí ter-se apresentado à situação de insolvência para além do prazo de seis meses.

Decorrentemente, a questão está em saber se estão ou não verificados os demais requisitos.

2.4. E a verdade é que, não obstante esse atraso na apresentação à insolvência, falta em absoluto os demais requisitos, e acima enunciados, porque cumulativos, repete-se, a saber: daí haja decorrido prejuízo para os credores, bem como que a recorrente soubesse, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Quanto ao eventual prejuízo para os credores e decorrente do atraso no pagamento dos seus créditos, considera-se pertinente, a este propósito, citar o que se escreveu no Ac. do T. da Rel. do Porto, 15/3/2011, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, :

“(...) Com efeito, a mora resultante do atraso no pagamento, em abstrato, contribui sempre para o avolumar da dívida, designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados, em especial quando estamos perante dívidas a instituições financeiras.
            Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE), lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e segs. do Cód. Civil), o que se traduz no aumento quantitativo do passivo do devedor.

Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se estar a esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).”

E, mais adiante “(…) Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis meses após a verificação da situação de insolvência) não é suficiente para se poder considerar preenchido o requisito aqui em análise, uma vez que tal representaria estar a valorizar-se um prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.

Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos (…)”.

Pelo mesmo caminho seguiu o S.T.J., no seu Ac. de 6/7/2011, Proc. n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1 ( e que revogou o Ac. do T. R. de Guimarães, citado na decisão recorrida), in www.dgsi.pt/jstj.

Igual entendimento tem vindo ser seguido pelo S.T.J., nomeadamente nos seus Acs de 6/7/2001, Proc. n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1 e de 21.10.10, Proc. nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, onde se escreveu: “O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular depende, na situação prevista na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.”

E mais se entendeu, e bem, nestes arestos: “Não restando, pois, dúvidas, a esta luz, que têm natureza impeditiva da pretensão formulada pelo requerente do benefício de exoneração do passivo restante os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º do CIRE, bastando-se aquela pretensão com a alegação da qualidade de insolvente e do que exigido se mostra no art. 236.º, nº3 do mesmo Cód.”

E mais recentemente, no seu Aresto de 21 de Março de 2013, Col. Jur./STJ, Ano XXI. T I/2013, pág. 256, o S. T. J. entendeu que:

I. O retardamento da apresentação de pessoas singulares à insolvência, só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, só o sendo caso sobrevenha o prejuízo dos credores da responsabilidade do devedor apresentante.

II. O prejuízo, devendo ser efectivo, tem de ser alegado e provado pelos credores ou pelo administrador da insolvência, por se tratar de facto impeditivo do direito do devedor

Idêntico entendimento seguiu, entre outros, o Acórdão do Tribunal desta Relação, de 8/11/2012, Proc. 2143/12.9TJLSB-B.L1-2, referindo que “para os efeitos do art. 238.º/1d) do CIRE, do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores, mesmo que tal atraso implique “o aumento dos débitos por via da acumulação dos juros de mora.”

Orientação que também temos vindo a defender e expressa nos Acórdãos desta Relação de 25/11/2011, proferido no Processo  n.º 1512/10.3TJLSB-L1, de 26/09/2013, proferido no Processo n.º 3242/12.2TJLSB-E.L1, e de 2/05/2013, proferido no Processo n.º 615/12.4TBSSB-F.L1, relatados pelo ora Relator ( [1]) ([2]).

Daí não se poder presumir, sem mais, que do atraso da recorrente à apresentação à insolvência resultaram prejuízos para os credores. Era necessária a alegação e prova desses efectivos prejuízos.

O mesmo é dizer que do facto da insolvente recorrer a créditos quando já estava em incumprimento em relação a alguns deles e se ter apresentado à insolvência para além do referido prazo, não permite concluir, como se fez na decisão recorrida, que esse comportamento causou prejuízo aos credores, sem os concretizar ou especificar, os quais, aliás, nem sequer foram alegados pelos credores ou administrador da insolvência.

 Como salienta Menezes Leitão, ob. cit. pág. 316, “(…o processo de exoneração do passivo restante implica já uma dupla oportunidade de os credores obterem a satisfação dos créditos, uma vez que, após o encerramento do processo de insolvência,  e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património atual pelos credores, ainda se efetua a cessão do rendimento disponível do devedor  a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores, colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor durante um longo período igualmente afeto à satisfação dos seus credores”.

Dito de outra maneira, os requisitos cumulativos descritos na alínea d), do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E., assumem natureza negativa, ou seja, delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, pelo que constituem factos impeditivos do direito invocado pelos requerentes e, consequentemente, o ónus da sua alegação e demonstração compete ao administrador da insolvência e aos credores, não aos recorrentes, bastando-lhe a declaração expressa referida no seu art.º 236.º/3.

E compreende-se que assim seja, pois não lhes seria exigível que alegasse e demonstrasse, sob pena de indeferimento liminar da sua pretensão, que apesar de se não apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, desse atraso não resultou um prejuízo para os credores e que não sabia não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Ora, tais factos, por serem negativos, seriam de difícil, senão impossível, comprovação.

Decorrentemente, não competia à recorrente, mas aos credores e ao administrador da insolvência a sua alegação e prova.

E a verdade é que ouvidos os credores na assembleia de credores, nenhum deles se opôs ao pedido de exoneração do passivo, exceto o credor “C…”, invocando que a “insolvente estava em incumprimento com a credora desde Maio de 2010 e no período de incumprimento terá contraído novo empréstimo” ( fls. 163 v.º), o que é manifestamente insuficiente, não alegando, nem demonstrando, qualquer prejuízo concreto.

E também não consta qualquer oposição justificada por banda do senhor Administrador da Insolvência, que se limitou a referir “não deverá ser concedida a admissão liminar de exoneração do passivo” , por ter havido “prejuízo para os credores pelo aumento significativo do risco e do crédito concedido por cada uma, após o início do incumprimento da devedora” ( fls. 152 e 153).

E porque essa demonstração não foi feita, urge concluir em sentido contrário, ou seja, pela ausência/inverificação dos apontados requisitos negativos – “com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Decorrentemente, tem razão a recorrente, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida, por não estarem verificados os requisitos previstos na alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C. I. R. E., não se justificando o seu indeferimento liminar, a qual será substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239, nº 1 do CIRE.

Merece, pois, total provimento, a apelação.


***

Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.

1 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado por pessoa singular, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) que o requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o requerente soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica -  alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E.

2 – Não compete à insolvente alegar e demonstrar esses requisitos, de natureza impeditiva, pois que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, mas ao administrador da insolvência ou aos credores, nos termos do art.º 342.º/2 do C. Civil.

3 – À requerente basta alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º3 do art.º 236.º do C.I.R.E.


***

III – Decisão.

   Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida para que seja substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239.º, nº 1 do C.I.R.E.

Custas a cargo da massa insolvente (art. 304º do C.I.R.E).

Lisboa, 2013/11/07

Tomé Almeida Ramião

Vítor Amaral

Fernanda Isabel Pereira                  

([1]) Podendo ler-se no sumário deste último:

“1 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado por pessoa singular, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do art.º 238.º do C.I.R.E., depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) que o requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o requerente soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

2 – Não compete aos recorrentes alegar e demonstrar esses requisitos, que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva, cabendo esse ónus ao administrador da insolvência ou aos credores, nos termos do art.º 342.º/2 do C. Civil”.

([2]) Orientação também seguida no Acórdão desta Relação e Secção, proferido em 15/12/2011      ( Relator: Jerónimo Freitas).