Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I Quando a Lei prevê a impugnação do julgamento sobre a matéria de facto visa o erro de julgamento, quer dizer, aqueles casos em que o Tribunal configurou a existência ou inexistência de determinado facto essencial quando o não poderia fazer face a uma ausência total de meios probatórios ou porque os meios probatórios produzidos conduziam a uma constatação diversa. II Se a Apelante não impugna própriamente a matéria assente, mas antes a convicção expressa pelo Tribunal nas respostas dadas à base instrutória tal não poderá ser subsumido ao erro de julgamento pois não se verifica a incorrecta configuração dos factos face aos meios probatórios produzidos, mas tão só a discordância total da decisão proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: |