Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Não constitui acto ilícito nos termos e para os efeitos do artigo 483º do Código Civil a introdução de pessoas no ascensor em número superior ao da indicada lotação por forma a desresponsabilizar o proprietário do ascensor da responsabilidade que lhe advenha dos prejuízos causados pela avaria na máquina. II- De facto, os ascensores devem dispor de mecanismos de segurança que obstem ao encravamento do elevador motivado por excesso de lotação e, a ocorrer um tal encravamento, devem dispor de mecanismos de segurança que permitam às pessoas sair da cabina em imediatas condições de segurança III- Não podem, assim, ser responsabilizados os utentes do elevador pelas reparações de um ascensor, ainda que alguma delas possam resultar da sua utilização com excesso de lotação IV- Não há obviamente lugar a responsabilização dos utentes se a reparação do elevador não resultar da invocada utilização com excesso de peso e muito menos é passível, em tais circunstâncias, responsabilizar-se a empresa para a qual trabalhavam ou colaboravam utentes elevador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. T… Ldª e Arb. Imobiliária.. SA propuseram acção declarativa com processo sumário contra Ap.. Ldª, S…Ascensores…SA pedindo a condenação dos RR no pagamento de 9.794,66 euros com juros contabilizados à taxa legal a partir do momento em que as AA paguem a factura pelo conserto do ascensor. Os AA desistiram do pedido contra a Ré S... A responsabilização da ré Ap… à qual a A. T… cedeu instalações no prédio, que é propriedade da A. Arb… funda-se nas seguintes razões. 1º- Que a ré tinha conhecimento de que seria responsável por qualquer dano ocorrido nas instalações ou bens pertencentes às AA, ainda que estes decorressem da actuação dos seus funcionários o prestadores de serviços. 2º- Que no dia 14-1-2002 seis pessoas que prestavam serviços para a ré entraram no ascensor sabendo que o estavam a utilizar indevidamente pois a lotação máxima de cada ascensor é de 4 pessoas. 3º- Que durante o transporte o elevador encravou. 4º- Que foi a utilização indevida do ascensor por pessoas em número que ultrapassava a carga máxima permitida o que originou a avaria. A acção foi julgada improcedente. 2. Da decisão foi interposto recurso onde se sustenta que, face à prova produzida, se pode considerar assente que os seis prestadores de serviços da Ré se introduziram num ascensor que apenas admitia o máximo de 4 pessoas e que, assim procedendo, agiram culposamente desrespeitando avisos e sinalética afixada nos elevadores; foi o excesso de lotação que levou ao encravamento do ascensor sendo igualmente possível que, ficando o elevador encravado, tal facto possa provocar um dano no aparelho. 3. Factos provados: 1- O direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por 8 pisos sito na Rua Nova do Almada…Lisboa, actualmente constituído em propriedade horizontal, encontra-se inscrito a favor da 2ª autora Arb… mediante a ap… 2- No dia 14-1-12002, por volta das 21 horas, entraram num dos ascensores do prédio 6 pessoas que prestavam serviços para a 1ª Ré e que só por esse motivo tinham acesso ao mesmo. 3- A lotação máxima do ascensor é de 4 pessoas tendo o elevador encravado no 1º piso com os 6 ocupantes. 4- De imediato foram contactados os bombeiros e um técnico da 2ª ré que se deslocaram ao local. 5- Os ascensores que existem no referido imóvel são de marca S…, existindo um contrato de prestação de serviços celebrado entre as AA e a 2ª Ré para que esta assegure a manutenção dos elevadores. 6- A 1ª autora solicitou à 2ª Ré que elaborasse um orçamento para reparação do elevador, tendo a 2ª ré remetido à autora carta junta com a petição inicial(doc. nº3 a fls. 18) descrevendo os trabalhos que deveriam ser efectuados, no valor de 4794,66 euros. 7- A 1ª Ré recusou-se a pagar qualquer quantia pela reparação do ascensor, tendo deixado posteriormente as salas que ocupava em Abril de 2002. 8- A 1ª autora solicitou à 2ª Ré uma justificação para o preço da reparação ser tão elevado, tendo esta respondido que a avaria se ficou a dever à forma como as pessoas saíram ou foram retiradas do mesmo (ver doc. nº6 a fls. 25). 9- Em 13-5-2002 a 1ª autora enviou fax (ver doc. nº1 a fls. 39) no qual declara que “ vimos por este meio adjudicar o vosso orçamento para arranjo do elevador nº1 (...) instalado na Rua Nova do Almada… em Lisboa. 10- A ré recebeu a quantia de 2397,33 euros relativos à primeira tranche da reparação do elevador e após a reparação do mesmo emitiu a factura junta como doc. nº2 (ver fls. 40) no valor de 2438,31 euros em nome da 2ª autora. 11- Após a entrada da presente acção em juízo, as AA entregaram à 2ª ré a quantia de 2.438,31 euros. 12- O imóvel referido em a) é constituído por várias salas que se encontram ocupadas por terceiros através de acordos de cedência de espaço. 13- A administração do mesmo imóvel, designadamente a elaboração dos contratos, o pagamento das despesas, recebimento de receitas, está entregue à 1ª autora T…. 14- A 1ª autora e a 1ª Ré AP…Ldª declararam verbalmente que aquela cederia a esta temporariamente as salas nºs 3.3 e 3.4 situadas no 3º andar do imóvel referido. 15- As pessoas foram retiradas do elevador pelos bombeiros. 16- Em consequência da paragem do ascensor as restantes pessoas a quem as AA cederam os espaços sitos no imóvel ameaçaram rescindir os contratos, ameaçaram deixar de pagar a contrapartida pela ocupação das salas e os serviços que a 1ª A. presta, fotocópias, fax, telefone. 17- Sendo os clientes obrigados a esperar, por vezes mais de 10 minutos, pelo acesso ao piso que pretendem no único elevador que funciona. 18- Quando o elevador se encontra avariado ouviam-se por vezes comentários como “ que desleixo, quase 6 meses para consertar o elevador, não devem ter dinheiro ou então não querem saber”, que cessavam quando funcionários das AA esclareciam quais as causas da não reparação do mesmo. 19- As AA informaram a 1ª Ré que esta seria responsável por qualquer dano que viesse a ocorrer nas instalações das AA ,ainda que este decorresse da actuação de funcionários ou prestadores de serviços da 1ª Ré. Apreciando: 4. A acção foi julgada improcedente pois o tribunal entendeu que não ficou provado que foi a violação do dever de cuidado que originou a avaria dos elevadores. Falta, assim, o nexo de causalidade entre a conduta dos comitentes e os danos causados no elevador; não podendo ser responsabilizados os comissários, não pode ser responsabilizada a 1ª Ré enquanto comitente. 5. Observe-se, em primeiro lugar, que a presente acção não foi proposta contra quem alegadamente praticou o acto ilícito culposo causador de prejuízos, ou seja, contra aquelas seis pessoas que se introduziram no elevador. As AA fundaram a responsabilidade da Ré no facto de ela ter sido avisada, quando outorgou o contrato que os AA designam de prestação de serviços (mas que afinal se traduziu na cedência do gozo de um determinado espaço sito no imóvel da Arb… - o que logo nos aponta para um contrato de locação pressupondo-se que tal cedência foi remunerada), de que seria responsável pelos prejuízos a ocorrer no imóvel causados pelos próprios ou por terceiros, desde que estes estejam ao serviço dessa pessoa ou entidade, sejam funcionários ou até clientes da mesma. Assim, a responsabilização da ré parece advir de uma cláusula contratual e, assim sendo, seria em termos de responsabilidade contratual que se poria a apreciação da causa. Seríamos, assim, levados a analisar que contrato foi outorgado pois se o contrato, pela qualificação, não pudesse considerar-se válido (nulidade decorrente da inobservância de forma legal),a referida cláusula não poderia valer só por si a não ser que fosse expressão de um outro acordo, o que está manifestamente fora de causa. No entanto, este caminho fica prejudicado à partida visto que as AA se limitaram a alegar que “ aquando da celebração do contrato, o cliente é sempre avisado que será responsável por quaisquer prejuízos que venham a existir no prédio, quer sejam provocados pelos próprios, quer por terceiros, desde que estes estejam ao serviço dessa pessoa ou entidade, sejam funcionários ou até clientes da mesma” (artigo 4º da petição e 19 da matéria de facto). Ora um tal declaração não pode valer nem como cláusula do alegado contrato de prestação de serviços nem consubstancia um acordo autónomo, pois, para que assim fosse, impor-se-ia alegar que o cliente concordara assumir uma tal responsabilização. A presente acção terá de ser considerada à luz da responsabilidade extracontratual. 6. Admitindo o tribunal que a utilização do ascensor por pessoas cujo número excede a lotação máxima admitida possa constituir acto ilícito culposo, no entanto não se provou que a avaria do elevador resultasse desse excesso. De facto, pode aceitar-se que o encravamento do elevador resultou do excesso de peso na cabina (3), mas não está provado que os trabalhos descritos no orçamento junto a fls. 18 (ver 6 supra) tivessem resultado do encravamento do elevador. No orçamento faz-se referência à necessidade de substituição de componentes do elevador, a saber, um conjunto operador completo para a cabina, um conjunto de calhas de suspensão para as portas da cabina, uma célula fotoeléctrica, 8 guias inferiores para as portas da cabina e do patamar, 4 roletos para suspensão de portas do patamar, um encravamento para porta de patamar. Não se vê que uma tal reparação do ascensor fosse causada pelo mero encravamento deste no 1º piso com os seis ocupantes. Já podiam tais danos resultar da conjugação de várias causas, designadamente a má utilização do elevador por parte dos seus ocupantes, pulando ou produzindo oscilações bruscas, feitos esses potenciados pelo excesso de peso e pelas tentativas feitas por não técnicos no sentido de forçar as portas do elevador e, assim, desencarcerar as pessoas, deformando-se o equipamento e impedindo-se o funcionamento do sistema de abertura de emergência de portas: tudo isto matéria alegada, mas que não se provou (respostas negativas aos quesitos 10, 11,12 e 13). 7. Refira-se, no entanto, que o desrespeito de regras de utilização dos elevadores não se afigura qualificável de acto ilícito enquanto acto lesivo de propriedade alheia. Estamos face a normas de segurança cujo desrespeito, no entanto, não pode eximir o proprietário do ascensor da responsabilização pelos danos que advenham da queda do ascensor, da sua deterioração, do encravamento do ascensor entre andares, tudo isto pela simples razão de que os ascensores devem dispor de mecanismos que, no caso de excesso de lotação, obstem ou ao funcionamento imediato da máquina, ou permitam a sua imediata deslocação para um andar permitindo-se a saída dos utentes. Salvo naturalmente a prática de actos de danificação ou de deterioração dos mecanismos do elevador (actos lesivos da propriedade) que responsabilizam os seus agentes pelos prejuízos causados, os meros actos de utilização do ascensor, posto que reveladores de imprudência (excesso de lotação, paragem do ascensor a meio do percurso) continuam a ser actos de utilização, não se revestem de anormalidade que permita considerá-los actos ilícitos lesivos do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artigo 483º/1 do Código Civil). E nem todas as utilizações imprudentes do ascensor se devem considerar, como se disse, culposas no sentido de eximirem os proprietários dos ascensores dos danos causados pelo mau funcionamento destes. Tal afigura-se-nos ser o caso de excesso de lotação pela já apontada razão de que a normal previsibilidade de tal comportamento pelos utentes (e quem seria o responsável: todos os que estavam na cabina quando nela se introduziu aquele que levou a um excesso de lotação?) deve estar garantida pelos mecanismos de segurança do ascensor. O excesso de lotação tem a ver com o excesso de peso e só esta consideração evidencia o absurdo de, apenas por tal razão, se querer responsabilizar o utente do ascensor pelos danos resultantes de um excesso de peso que as pessoas nem sequer podem controlar. 8. E se estas razões inviabilizariam a acção, de igual modo não nos parece que se pudessem responsabilizar as rés pelos danos resultantes de actos dos seus empregados ou colaboradores. De facto, durante o período em que o agente está encarregado de realizar determinada tarefa (comissão: que, diga-se, não está provada no caso dos autos) nem todos os actos ilícitos em que ele incorra são da responsabilidade do comitente: sê-lo-ão os que forem praticados no exercício da função, mas não todos os actos praticados no período em que o agente foi encarregado de determinada comissão. A circunstância de um determinado acto revelar um nexo temporal ou local com a comissão - o regresso às instalações da entidade comitente - não justifica, a nosso ver, considerar que a utilização, nesse período, do elevador das instalações da entidade comitente se traduz em acto praticado no exercício e por causa do encargo que fora cometido (artigo 500º do Código Civil; ver Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, 2003, pág. 642). Pelas razões expostas, a presente acção não podia deixar de improceder. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 16 DE Junho de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |