Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9776/2003-5
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
VEÍCULO APREENDIDO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – É de manter a decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de três meses de prisão, substituída por 18 períodos (fins de semana) de prisão por dias livres
II – Não há fundamento legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
No Processo Sumário do 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, foi proferida sentença, em que, entre o mais, se decidiu:
–    condenar o arguido (A) como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 18 (dezoito) períodos (fins de semana) de prisão por dias livres;
– declarar perdido a favor dos Estado o veículo de matrícula 95-...-MS, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal.
Da sentença traz o arguido o presente recurso, pedindo que se decrete a suspensão da execução da pena de três meses de prisão e se declare sem efeito a perda da viatura a favor do Estado, para o que formulou, a terminar a motivação, as seguintes conclusões:
1 - A pena aplicada ao arguido é excessiva.
2 - Embora tenha antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, o arguido encontra-se bem integrado socialmente, tem trabalho fixo, sendo o único que sustenta o seu agregado familiar.
3 - A Meritíssima Juiz a quo valorou os seus antecedentes criminais, pois não o devia ter feito, violando assim o art.º 75.º do C.P.
4 - A aplicação de uma pena curta em nada vem ressocializar, recuperar, formar espiritualmente o arguido, despertá-lo para a consciência da responsabilidade, pelo contrário, virá estigmatizá-lo, despertá-lo para os ensinamentos da prática de crimes resultante do convívio com outros reclusos, sendo sobejamente reconhecido que as prisões são verdadeiras escolas do crime.
5 - Deveria o arguido ter sido condenado numa pena que seria suspensa por um período de 3 anos com a obrigação de frequentar cursos de prevenção rodoviária.
6 - O arguido pouco sabe ler e escrever.
7 - Não foi interveniente em acidente de viação.
8 - A declaração de perda do veículo a favor do Estado foi desproporcionada e excessivamente determinada.
9 - A matéria de facto assente não é bastante para concluir que o veículo automóvel conduzido pelo arguido ofereça sérios riscos de poder ser utilizado por ele no cometimento de novos factos ilícitos típicos, pesem embora os seus antecedentes criminais.
10 - Embora o arguido tenha anteriormente à data dos factos ora em apreço sofrido já duas condenações por crimes de condução sem habilitação legal, a verdade é que não resulta que tenha utilizado para a prática de tais crimes a mesma viatura.
11 - O agente que conduz sem estar legalmente habilitado não utiliza o veículo para cometer um crime, ele, desde logo, comete um crime independentemente da utilização que dê ao veículo.
12 - Na condução sem habilitação legal o uso do veículo não “facilita” a prática do crime, sendo antes um elemento constitutivo do próprio crime.
13 - “Dificilmente o veículo representa por si mesmo perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública”, conforme refere Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 71.
14 - Tendo uma natureza análoga à medida de segurança, não sendo aplicável neste tipo de crime a sanção acessória de inibição, conforme vasta jurisprudência, Ac. R.L. de 10 de Abril de 2002, pág. 144, C.J. Ano XXVII, 2002, tomo II “A prática do crime de condução de veículo motorizado, sem possuir licença para o efeito, não é passível de pena acessória”, na mesma sequência veja-se o Ac. R.E. de 5 de Março de 2002 C.J. Ano XXVII, de 2002 tomo II, pág. 271, pela mesma razão não será de aplicar o art.º 109.º do C. Penal.
15 - Existe uma enorme desproporção entre o valor da viatura e a natureza ou gravidade do ilícito praticado.
16 - A viatura que o arguido conduzia tem reserva de propriedade.
17 - “A reserva de propriedade vem referida no art.º 409.º do C. C., podendo ser definida como a convenção pela qual o alienante reserve para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento – art.º 409.º, n.º 1” (Direito das Obrigações, pág. 58, Vol. III, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão).
18 - Sendo a viatura pertencente a terceiro, alheia à prática da infracção, não deve ser perdida a favor do Estado, deve sim ser restituída ao seu proprietário.
19 - Não deve ser aplicado o art.º 109.º do C. P., pois existe lei que regula a apreensão de veículo a favor do Estado, D.L. 31/85, de 25 de Janeiro, com as alterações do D.L. 26/97, de 23-1.
20 - Foram violados os art.os 71.º, 75.,º 109.º do C. P. e o art.º 409.º do C. C., conforme supra especificado.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, conclui a douta resposta que apresentou do seguinte modo:
 1. A pena de 3 meses de prisão substituída por 18 períodos de prisão por dias livres, é a adequada quando, num período de cerca de 3 anos, o arguido sofreu duas condenações anteriores pelo mesmo crime, em penas de multa e de prisão suspensa na sua execução, e vem a cometer novamente o mesmo tipo de crime;
 2. Não estão verificados os pressupostos da reincidência nem tal foi considerado na sentença recorrida;
 3. A ineficácia de tais anteriores condenações, em termos de prevenção especial, faz com que se verifique in casu, sério perigo que o veículo automóvel do arguido seja por si utilizado em novas infracções da mesma natureza;
 4.  Está, pois, verificado o condicionalismo previsto no art.º 109.º n.º 1, do CP, pelo que a decretada perda do veículo a favor do Estado tem fundamento legal e é adequada ao caso concreto;
 5. O facto de sobre o veículo pender reserva de propriedade registada a favor de terceiro não afasta o facto de tal veículo pertencer ao arguido (que até é o proprietário inscrito);
 6.  A MM. Juíza fez criteriosa aplicação do Direito, não tendo violado qualquer das invocadas disposições legais.
.Efectuado exame preliminar e corridos os vistos, foi designado dia para a audiência, que teve lugar com observância do rito legal.
II
Apreciando:
a) O recurso versa exclusivamente matéria de direito, incidindo sobre a modalidade da pena de substituição (prisão por dias livres ou prisão com a execução suspensa), por um lado, e, por outro, sobre a admissibilidade e pressupostos da perda favor do Estado do veículo automóvel.
b) Os factos que se consideram definitivamente fixados, por não ocorrer nenhum dos vícios da decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, são os que a douta sentença impugnada declarou provados, nos termos que se transcrevem:
(...)
a) No dia 04 de Julho de 2003, cerca das 07:50 horas, o arguido, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 95-...-MS, na Rua Teófilo Braga, freguesia de Santa Clara, concelho de Ponta Delgada,
     b) Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia o identificado veículo, sem possuir carta de condução ou documento que legalmente o habilitasse a conduzir tal categoria de veículo;     
     c) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei;        
     d) O arguido actualmente encontra-se empregado na firma "Atlatinox", auferindo o salário de cerca de 425 euros, vive com a mulher e 3 filhos em casa da sogra, a esposa não trabalha, tem a 1ª classe;     
     e) Confessou integral e espontaneamente os factos;      
     f) O arguido foi condenado em 18 de Janeiro de 2000 e em 10 de Abril de 2000, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, nas penas de multa e 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, respectivamente.
(...)          
c) Quanto à pena de substituição:
Pretende o recorrente a alteração da condenação, no sentido de ser declarada suspensa a execução da pena prisão, condicionada à obrigação de frequentar cursos de prevenção rodoviária.
O crime de condução sem habilitação legal, pelo qual o recorrente foi julgado neste autos, é punível, com prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias[1].
Dispõe o artigo 70.º do Código Penal[2] que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à última, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O artigo 44.º, sob a epígrafe “Substituição da pena de curta duração”, estabelece, no seu n.º 1, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Nos termos do artigo 45.º, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma suficiente as finalidades da punição.
E o artigo 50.º permite a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Decorrem estas normas de um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo consagrado no Código Penal de 1982: o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador – em especial, quando de curta duração – que deve presidir à execução das penas.[3]
O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.[4]
Por força do citado artigo 44.º, n.º 1, a regra, que se impõe ao julgador, nas penas de prisão até seis meses, é a da substituição por multa e só excepcionalmente, perante a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, é permitido condenar em prisão para ser efectivamente executada.[5]
De harmonia com os factos provados, nos últimos três anos (considerando a data da infracção destes autos), o recorrente sofreu duas anteriores condenações, pela prática do mesmo tipo de crime – condução de veículo automóvel sem habilitação legal – a primeira, em pena de multa, e a segunda em pena de prisão, cuja execução foi declarada suspensa, por dois anos.
Como bem sublinha a douta sentença recorrida, “o arguido não obstante ter sido condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, a posteriori, não adequou a sua actuação em conformidade com a ordem jurídica, antes revelou indiferença às penas antes impostas”, do que se pode concluir que nem a aplicação de pena de multa, nem a suspensão da execução da pena de prisão satisfazem as exigências de prevenção e de reprovação do crime, pois a simples censura e ameaça da pena e o sacrifício inerente ao pagamento da multa, decorrentes das anteriores condenações, não constituíram suficiente prevenção contra o crime, isto é, não evitaram que o arguido voltasse a delinquir.
Bem decidiu, pois, o tribunal a quo, ao optar pela pena de prisão e ao recusar a suspensão da sua execução ou substituição pela pena de multa, verificada a necessidade de prevenção de futuros crimes, tendo, assim, interpretado correctamente os disposto nos citados artigos 70.º, 50.º e 44.º, n.º 1.
A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral[6].
Observa o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves:[7]
(...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social.
(...)
E o Supremo Tribunal de Justiça, na mesma linha de orientação, considerou:[8]
(...)
Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional.
(...)
Operário de serralharia e pedreiro de profissão, o arguido aufere retribuição pouco acima do salário mínimo nacional, tendo a seu cargo a mulher e três filhos.
Confessou, integralmente e sem reservas, os factos.
Diante deste quadro, face à natureza e gravidade dos crimes praticados pelo recorrente – da categoria de delinquência menor –, à sua inserção familiar e profissional, bem como à sua condição social e económica, afigura-se-nos, corroborando o juízo formulado na douta sentença impugnada, que a execução da pena por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar, dependente do seu salário, e sem provocar ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.
Bem decidiu, pois, o tribunal recorrido, ao determinar o cumprimento da pena de prisão em dias livres.
Improcede, portanto, a pretensão do recorrente relativamente à suspensão execução da pena.
d) A perda do veículo a favor do Estado:
Para declarar perdida a favor do Estado a viatura que o arguido conduzia, o tribunal a quo discorreu assim:
(...)
Ao abrigo do disposto no art. 109.º, n.º 1, do Código Penal, determino a perda do veículo do arguido, a favor do Estado, porquanto a personalidade relevada pelo arguido reveladora da não interiorização da censura contida nas anteriores condenações, nos levam a considerar existir risco sério de cometimento de novos crimes de condução sem habilitação legal pelo arguido, mediante a utilização do mesmo veículo automóvel.
(...)
O tratamento legal da perda, a favor dos Estado, de veículos de circulação rodoviária, quando utilizados como instrumentos de crimes, teve, em traços gerais, a seguinte evolução:
Na vigência do Código da Estrada de 1954[9], isto é, até 30 de Setembro de 1994[10], deviam, nos termos do seu artigo 63.º, ser declarados perdidos, a favor do Estado, apenas os veículos que, sendo propriedade do agente, tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com pena maior.
Tal norma, coexistindo, com a do artigo 75.º, 1.º, do Código Penal de 1886[11], até 31 de Dezembro de 1982, e com a do artigo 107.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (na versão originária)[12], cujo texto veio, sem alterações significativas, a figurar no texto do artigo 109.º, n.º 1, do mesmo Código (na versão de 1995)[13], impedia que se decretasse a perda de veículos utilizados como instrumento da prática de delitos de menor gravidade[14].
Com a entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1994, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que revogou, expressamente, o Código da Estrada de 1954, deixou de existir norma especial contemplando os pressupostos da perda a favor do Estado de veículos, quando utilizados como instrumento de crime, pois o novo Código da Estrada, aprovado por aquele Decreto-Lei, não contém norma idêntica à do referido 63.º.
Assim, aos veículos de circulação rodoviária passou, no que concerne, a aplicar-se, em princípio, sem qualquer restrição, nomeadamente quanto à natureza ou gravidade da pena aplicável ou aplicada, o disposto nas respectivas normas do Código Penal[15] – ressalvados os casos previstos em legislação extravagante.
No regime antigo, o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira qualificava a perda, a favor do Estado, de instrumentos do crime, nomeadamente a perda de veículos prevista no artigo da Estrada, como confisco especial[16].
O Conselheiro Maia Gonçalves esclarece que a revisão do Código Penal, operada em 1995, no que concerne às alterações introduzidas ao regime de perda de instrumentos do crime, se orientou no sentido de “ficar clarificado que a perda é uma espécie de medida de segurança, operando somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos” e observa que o “fundamento da perda de instrumentos dos instrumentos que servem para a prática de factos típicos é a sua perigosidade, e esta afere-se pela natureza dos mesmo instrumentos e pelas circunstâncias do caso” [17].
E o mesmo Venerando Magistrado prossegue no seu comentário ao artigo 109.º:[18]
(...)
Ponto que a lei não resolve expressamente é o de saber se é lícito decretar a perda de instrumentos que serviram à prática de facto típico quando há enorme desproporção entre o respectivo valor e a natureza ou a gravidade do facto ilícito praticado. Este ponto é resolvido por alguns Códigos do direito comparado, v. g. o espanhol (art. 48º) no sentido de que, em tal caso, pode o tribunal não decretar a perda, ou decretá-la só parcialmente.
Sucede que essa limitação existe em regra nos códigos que estabelecem a perda relativamente a todos os objectos que serviram para a prática do crime, independentemente da sua perigosidade intrínseca.
Entre nós não é assim, como se anotou. Ou os instrumentos oferecem perigosidade per se, nos termos do condicionalismo do n.º 1, e então devem ser declarados perdidos seja qual for o seu valor e seja qual for a desproporção relativamente à natureza ou à gravidade do facto ilícito típico praticado; ou não oferecem perigosidade, nos termos especificados também no n.º 1, e então a perda não deve ser decretada segundo as normas do CP (...).
(...)
O Tribunal Constitucional, a propósito da perda de veículo prevista na Lei da Caça, produziu as seguintes reflexões:[19]
(...)
A perda de instrumentos do crime surgiu como providência que visava objectivos de índole diversa, nos quais desde cedo avultaram, porém, as finalidades de prevenção especial, para obviar ao perigo de repetição criminosa, caso os instrumentos fossem aptos para isso ou ficassem em mãos de elementos que já haviam demonstrado a sua utilização para fins criminosos. Apesar da indefinição dogmática que se nota a este respeito no direito comparado (v. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., § 977), pode, hoje, qualificar-se a perda dos instrumentos do crime prevista no Código Penal como uma sanção de natureza análoga à da medida de segurança, na medida em que se exige como seu pressuposto que tais instrumentos, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que ofereçam "sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos". Ou seja, trata-se de um instituto que prossegue uma finalidade de prevenção da perigosidade (os termos em que este pressuposto é exigido e a perspectiva para sua avaliação são, porém, discutidos – v. idem, §§ 988-990).
(...)
Na verdade, seja como for, não parece sofrer dúvida a conclusão de que o efeito da perda dos instrumenta sceleris (seja ou não automático, mas, em todo o caso, obrigatório, como impõe a norma em questão) não pode, segundo a norma em causa, ser adequado às circunstâncias da situação concreta, considerando, designadamente (para além do tipo de instrumento em causa e sua participação no crime), a gravidade do ilícito-      -típico e a perigosidade do agente.
Esta exigência de proporcionalidade resulta, aliás, logo do facto de (independentemente da mais próxima qualificação do direito de propriedade constitucionalmente protegido) se reconhecer, como se tem feito na jurisprudência deste Tribunal, que a garantia de cada um de não ser privado da propriedade (salvo por razões de utilidade pública, e ainda assim só mediante pagamento de justa indemnização), resultante do artigo 62.º (designadamente, n.º 2) da lei fundamental, tem "natureza análoga" aos direitos, liberdades e garantias (v., recentemente, os Acórdãos n.os 329/99 e 517/99, tirados em plenário e publicados no Diário da República, II série, respectivamente de 20 de Julho e de 11 de Novembro de 1999). A limitação a tal garantia resultante do facto de os bens serem utilizados como instrumento de um crime deve estar sujeita a uma regra de proporcionalidade.
E tal exigência de proporcionalidade – a ser entendida em termos análogos aos que se impõem quanto às restantes reacções criminais (e, designadamente, às medidas de segurança) – é justamente posta em relevo pela doutrina, nacional e estrangeira, quanto à aplicação concreta da providência de perda dos instrumentos do crime, mesmo ali onde a lei a limita aos casos em que tais instrumenta sceleris sejam perigosos para a segurança das pessoas, para a moral ou a ordem públicas, ou em que ofereçam sério risco de utilização no cometimento de novas infracções (assim, com mais elementos, J. Figueiredo Dias, ob. cit., § 999; cf. Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal anotado, 1º vol., Lisboa, 1995, pág. 749, que põem igualmente o problema da desproporção entre o valor dos bens apreendidos e a natureza ou gravidade do facto ilícito, ressalvando, porém, os casos de perigosidade e a legislação especial; na doutrina alemã, v. Hans H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal. Parte General, vol. II, Barcelona, 1981, §76, pág. 1103, referindo que a apreensão está submetida, não ao princípio da culpa, mas ao da proporcionalidade).
(...) Ora, uma norma que prevê que os instrumentos da infracção devem em qualquer caso ser declarados perdidos a favor do Estado, independentemente da consideração em concreto, quer da gravidade do ilícito e da culpa do agente, quer da perigosidade e do risco dos instrumentos para futuros crimes, quer mesmo da própria natureza (e valor) do objecto em questão, não pode certamente, na indeterminação abstracta da reacção ablatória do direito de propriedade que impõe, ser considerada respeitadora das exigências constitucionais de proporcionalidade.
Seja qual for a perigosidade dos instrumentos ou o risco de virem a ser utilizados na comissão de futuros crimes, seja qual for a culpa do agente ou as necessidades de prevenção geral, seja qual for o valor ou a natureza dos instrumentos em causa, a norma em crise impõe a sua perda a favor do Estado. A previsão abstracta pela lei de tal sanção acarreta, pois, necessariamente um obstáculo à ponderação concreta da proporcionalidade da imposição de tal providência sancionatória.
E nem cabe argumentar com o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Lei da Caça, já transcrito, nos termos do qual a "perda dos instrumentos da infracção envolve a perda (...) dos veículos que serviram à prática daquela". Tal norma, aliás, segue-se à previsão da perda dos instrumentos, no artigo 32.º, n.º 3, como mera possibilidade, não sendo líquido que se refira igualmente aos casos em que a perda é obrigatoriamente cominada, em qualquer caso, como acontece na norma em apreço. De toda a forma, no caso concreto, a decisão recorrida, sopesando todas as circunstâncias da situação, entendeu não dever decretar a perda do veículo do recorrente, recusando assim, implicitamente, a aplicação do artigo 31.º, n.º 10, da Lei da Caça, nesta parte. Ora, o que está justamente em causa é a conformidade constitucional desta norma, entendida como impondo a perda dos instrumentos do crime independentemente da possibilidade de uma avaliação em concreto da proporcionalidade de tal efeito, como a que foi levada a cabo pelo tribunal a quo. Pelo que, se tal norma do artigo 32.º, n.º 5 (que, como se disse, não foi referida expressamente, na decisão recorrida, à norma que prevê a perda dos instrumentos como efeito necessário, e, por isso, não faz parte do objecto do presente recurso) cominasse sempre a perda do veículo, como instrumento do crime, também para os casos em que esta é prevista como efeito obrigatório, o problema de constitucionalidade não ficaria resolvido, e antes se poderia, pelo contrário, suscitar também em relação a ela.
(...)
Dos ensinamentos colhidos nos textos que se transcreveram, retemos duas ideias nucleares, que se aplicarão ao caso dos autos:
– A perda, a favor do Estado, de um veículo automóvel, que tenha servido para a prática de um crime, com fundamento na sua perigosidade – por oferecer sério risco de ser utilizado na prática de novos factos típicos – não deixa de ser uma reacção penal, com forte analogia com a medida de segurança;
– O decretamento de tal providência, assumindo carácter sancionatório e prosseguindo fins de prevenção da perigosidade há-de obedecer ao princípio da proporcionalidade[20] – considerando-se a gravidade do ilícito em confronto, não apenas com a personalidade do agente, mas também com o valor do veículo, que não pode considerar-se, pela sua natureza, per se, objecto dotado de perigosidade intrínseca[21]; e,
Cremos, outrossim, que deverá obedecer ao princípio de adequação e da necessidade, no sentido de que a perda do veículo há-de ter virtualidade para, por si, obstar à prática de novos ilícitos e de que a providência se mostre indispensável para tal desiderato.
No presente caso, apesar de o recorrente haver sofrido, anteriormente, duas condenações pelo crime de condução sem habilitação legal, afigura-se-nos – com todo o respeito por diferente opinião –, no confronto entre a gravidade do ilícito, que mereceu, bem, a aplicação de uma pena leve, e o valor de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, como o que conduzia, ser desproporcionada a providência decretada.
Acresce que não resulta, em face dos factos provados, que tal providência se mostre adequada e necessária à prevenção da perigosidade, que não reside, pro-priamente, nem no veículo, nem no facto de o recorrente ser seu proprietário – circunstância em relação à qual a sentença é omissa –, mas tão só no facto de ele não ser titular de habilitação legal para a condução de veículos na via pública.
Decorre do exposto que, neste particular, tem a sentença de ser alterada.
III
Nos termos expostos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência,
a) Confirmar a sentença impugnada, na parte em que condenou o recorrente na pena de três meses de prisão, a cumprir por dias livres, nos exactos termos ali definidos;
b) Revogar a mesma sentença, na parte em que declarou perdido, a favor do Estado, o veículo de matrícula 95-...-MS.
Por ter decaído, parcialmente – na pretensão de ver suspensa a execução da pena de prisão –, condena-se o arguido nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 1/3, consignando-se que, por beneficiar de apoio judiciário[22], está dispensado de as pagar enquanto não se verificar o condicionalismo previsto no artigo 54.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Lisboa, 16 de Março de 2004

Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Armindo Marques Leitão
Celestino Sousa Nogueira
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[1] Artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal.
[2] Código a que pertencem todos os preceitos doravante citados sem indicação do diploma..
[3] Cfr. Adelino Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, Ed. Centro de Estudos Judiciários, Fase I, Lisboa, 1983, p. 238.
[4] Cfr. Preâmbulo do Código Penal, ponto 7.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1987, Boletim do Ministério da Justiça, 366, 299.
[6] Cfr. Preâmbulo do Código Penal, ponto 7, e Eduardo Correia, As Grandes Linhas da Reforma Penal, Jornadas de Direito Criminal, Ed. Centro de Estudos Judiciários, Fase I, Lisboa, 1983, p. 28.
[7] Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 177.
[8] Acórdão de 2 de Março de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, 375, 204.
[9] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954.
[10] Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
[11] “O réu definitivamente condenado, qualquer que seja a pena, incorre na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime”.
[12] “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam (...) para a prática de um crime (...), quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso (...) ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes”.
[13] “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido para a prática de um facto ilícito típico (...), quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, (...) oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
[14] Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 1991, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, Tomo I, p. 100; e da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 1992, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, p. 249.
[15] Até 30 de Setembro de 1995, o artigo 107.º, n.º 1, do Código Penal (na versão de 1982), e, posteriormente, o artigo 109.º, n.º 1, do mesmo diploma (na versão de 1995) – artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[16] Direito Penal Português, Parte Geral, II, Verbo, Lisboa, 1982, p.336.
[17] Código Penal, Anotado e Comentado, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 369.
[18] Ibidem.
[19] Acórdão n.º 202/2000, de 4 de Abril de 2000, Boletim do Ministério da Justiça, 496, 5 (também disponível, em texto integral, em www.tribunalconstitucional.pt/acordaos).
[20] Artigo 40.º, n.os. 1 e 3, do Código Penal.
[21] No Acórdão da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 1992, citado na nota 14, escreveu-se: “Qualquer risco ligado às circunstâncias do arguido deriva da sua falta de habilitações para conduzir e não de ser proprietário de um objecto que, utilizado por quem tenha carta de condução e cumpra as regras estradais, não reveste particular perigosidade e antes é importante factor de progresso económico”.
[22] Despacho judicial de fls. 73.