Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CADUCIDADE CONSTITUCIONALIDADE PRAZO PEREMPTÓRIO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Consoante os valores em presença – determinação da paternidade/direitos da personalidade versus direitos exclusivamente patrimoniais – justifica-se uma ponderação autónoma no que concerne à questão da relevância do caso julgado. II- Tratando-se de uma sentença homologatória de partilha num inventário para separação de meações, o prazo peremptório de 5 anos referido no art. 772/2 1ª parte, não se prefigura como uma restrição dos direitos decorrentes do art. 20 CRP, designadamente, não põe em causa o princípio do contraditório. III- A revelia para os efeitos da alínea f), do nº 1, do artigo 771º do Código de Processo Civil, significa falta absoluta de intervenção, por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a sentença a rever conexionada com a falta ou nulidade da citação do réu. IV – O recurso extraordinário de revisão não pode ser interposto, se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias. V- O prazo de 5 anos mencionado no artigo é um prazo peremptório – art. 145 CPC – sendo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto. (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa Carlos propôs acção de revisão de sentença, em 23/1/2007 contra Maria, nos termos do art. 771 f) e sgs. do CPC. Por despacho, de 29/1/2007 (fls. 81), foi indeferido liminarmente o recurso de revisão, uma vez que haviam decorrido mais de 5 anos sobre a decisão transitada (a sentença proferida nos autos de inventário teve lugar em 19/10/98 e transitou em julgado em 9/11/98). Tendo a ré falecido foi habilitada Maria Luísa. Inconformado, o autor agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Conforme resulta de fls., o Alegante propôs acção de Revisão de Sentença contra os Réus, e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso; 2ª. Nessa Sentença foi decidido: ““Pelo exposto, por extemporâneo, indefiro liminarmente o recurso de revisão apresentado por Carlos”. 3ª. Na sentença recorrida, diz-se ainda: “…, o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever…” 4ª. Esta interpretação está errada, e não tem qualquer fundamento legal; 5ª.Atendendo ao disposto no artigo 771º alínea e) do C.P.C, para que uma sentença seja objecto de recurso de revisão é necessário, entre outra possibilidades, que se mostre que faltou a citação do Réu ou que é nula a citação feita; 6ª. A Recorrida agiu de má fé e dolo, visto que sabia perfeitamente da morada correcta do Alegante dando apenas conhecimento de uma morada, a qual sabia perfeitamente que o Alegante já não residia; 7ª. Ora, o Aviso de Recepção não foi assinado pelo Apelante, o que prova que este não recebeu a citação; 8ª. Pois, o Aviso de Recepção foi assinado por “alguém” que não o Alegante; 9ª. Não houve citação, ou caso se entenda que houve citação, esta citação terá de se considerar nula; 10ª. Nulidade esta que aqui, e desde já se requer a sua apreciação; 11ª. Uma vez que a citação “… é o exercício adequado do direito de defesa em juízo, ou seja, uma correcta aplicação do princípio do contraditório, esta tem como pressuposto ideal a certeza de que o Réu soube do pedido que contra si é feito bem como dos seus fundamentos...”; 12ª. “…O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando nomeadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório – cf. o Acórdão nº 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11…”; 13ª. Apesar de estar prevista a figura da citação na pessoa de terceiro, o Tribunal tem de se certificar que o citando recebeu a informação correcta, para assim poder exercer o seu direito ao contraditório; 14ª. Assim, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de direito e de facto) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão; 15ª.O que no processo a rever não aconteceu; 16ª. Os princípios constitucionais protegidos são os princípios do contraditório, que está inerente ao direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 20º da C.R.P. 17ª. Deve desde já ser a citação feita no processo a rever nula; 18ª. Por outro lado, ninguém ama quem não conhece. 19ª.Foi violado o princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC; 20ª. Desde logo porque, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, o Tribunal deveria obrigatoriamente ter notificado a Alegante para se pronunciar sobre a questão; 21ª. O Tribunal assim não decidiu; 22ª. Foi cometida uma nulidade; 23ª. Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação; 24ª. Como resulta do processo, e acima se alegou, apenas tomou conhecimento de tal processo, no dia 9/03/2006. 25ª. Só quando a Alegante tomou conhecimento de tal processo, pode agir contra ele, e dentro dos condicionalismos legais; 26ª. Atendendo à douta sentença recorrida, o recurso de revisão interposto pelo agora Alegante é legalmente admissível, uma vez que contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, quando a Alegante apresentou o recurso de revisão, ainda não tinha decorrido o prazo estipulado no artigo 772º nº 2 do C.P.C. 27ª. Isto porque esta, e conforme acima já se disse, apenas tomou conhecimento de tal processo, no âmbito do referido procedimento cautelar; 28ª. A sentença recorrida interpretou a referida norma à “letra”, isto é o prazo do recurso de revisão conta-se não da data em que a parte teve conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, mas sim do trânsito em julgado da decisão a rever; 29ª. No caso de ter decorrido o prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença a rever, o direito a interpor recurso extraordinário de revisão não está perdido; 30ª. O prazo do direito do Autor ora Alegante, apenas começa a correr desde que esta tomou conhecimento do facto, e não antes, pois ninguém lhe comunicou; 31ª. Nem a sentença final lhe foi enviada, ou do processo resulta que a mesma foi enviada e recebida pelo Alegante; 32ª. Não se compreende como é possível num País que até está na CE – e no pelotão da frente – permite situações destas; 33ª. Neste sentido o Tribunal Constitucional, no Acórdão publicado no DR, II série, de 12/05/2003, que “ o valor da segurança jurídica não foi erigido como valor absoluto, embora deva constituir regra, pelo que a norma contida no artigo 772º nº 2 C.P.C não se trata de um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever”; 34ª. Tal interpretação viola o princípio constitucional do contraditório, no qual se integra a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa; 35ª. Pelo que, “…, a solução normativa consagrada no artigo 772º nº 2, 1ª parte do C.P.C, quando aplicável aos casos em que, tendo ocorrido à revelia a acção em que foi proferida a decisão cuja revisão é requerida, seja alegado como fundamento da revisão, seja alegada a falta ou nulidade da citação para aquela acção, é efectivamente inconstitucional, na parte em que prevê o prazo absolutamente peremptório de cinco anos, por ofensa do principio do contraditório”; 36ª. De facto o artigo 772º nº 2, 1ª parte do C.P.C., é Inconstitucional, perante mo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que limita o acesso ao direito, em contrário do disposto na referida disposição Constitucional; 37ª. Inconstitucionalidade esta, que aqui desde já se requer a sua apreciação; 38ª. Na sequência do que acima se disse, tem assim a Sentença recorrida de ser Revogada, com todas as consequências legais que daí resultarem; 39ª. Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo; 40ª. A Sentença recorrida, não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 158º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”; 41ª. Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”; 42ª. Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 43ª. A Lei proíbe tal comportamento; 44ª. O Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão sob recurso, viola os disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula; 45ª. O direito do Alegante é um direito legal e constitucional; 46ª. Na decisão recorrida, não se diz de forma clara e precisa, como é que o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu indeferir a pretensão do Alegante; 47ª. O Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão recorrida, não fundamenta de facto e de direito a sua decisão; 48ª. Na decisão recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Alegante; 49ª. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13º, 202º, 204º, 205º da C. R. P. e artigos 3º, 158º, 668º e 772º, do Código Processo Civil. 50ª. Assim, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do disposto no nº 2 do artigo 772º do C.P.C, na parte em que prevê o prazo absolutamente peremptório de cinco anos, por ofensa do principio do contraditório, previsto e regulado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como a revogação da Sentença recorrida, com as consequências daí resultantes. A habilitada Maria Luísa apresentou contra-alegações cujas conclusões se transcrevem: 1ª. O despacho recorrido não viola qualquer preceito normativo, pelo que, não tem qualquer fundamento o recurso ora interposto. 2ª. Nos termos do art.772º nº2 do C.P.C. o recuso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão. 3ª. A decisão cujo recurso vem o recorrente requerer a revisão transitou em julgado no ano de 1998. 4ª. Pelo que, o recurso de revisão só poderia ter sido interposto até ao ano de 2003, sob pena de caducidade desse direito, sendo certo que o mesmo foi interposto em Janeiro de 2007, i.é, mais de quatro anos depois!! 5ª. Para além do prazo peremptório de caducidade estabelecido no supra mencionado preceito legal, também o prazo de interposição do recurso foi negligenciado por parte do recorrente, 6ª. Efectivamente, alega, o recorrente que apenas teve conhecimento do processo cuja revisão pretende, em 09/03/2006, 7ª. Contudo, apenas interpôs recurso de revisão em Janeiro de 2007, i.é, mais de 10 meses depois do conhecimento alegado pelo recorrente, 8ª. Assim sendo, o prazo para interposição do recurso de revisão, nos termos do art.772º nº2 alínea b), e excluindo já o facto de a acção ter já transitado em julgado há mais de cinco anos, era de 60 dias 9ª. contados desde o conhecimento do facto que serve de base à decisão. Ora, o recorrente teve conhecimento de tal facto assim que teve conhecimento do processo de Inventário, i. é, em 09.03.2006 tal como foi por si alegado. 10ª. Alega ainda o recorrente que o prazo de caducidade previsto no art.772º nº2 do C.P.C. é inconstitucional por violar o princípio do contraditório (art 3º C.P.C), inerente ao princípio do acesso ao direito (art 20 C.R.P), que apresenta dignidade constitucional. 11ª. Não tem o recorrente qualquer razão… 12ª. É entendimento do próprio Tribunal Constitucional que, o referido preceito não sofre de inconstitucionalidade, tal entendimento encontra-se perfilhado pelo Acórdão nº 209/2004 “O entendimento do Tribunal Constitucional expresso no, segundo o qual “o entendimento de que o prazo absolutamente peremptório de caducidade do recurso de revisão se traduz numa violação do princípio do contraditório….” carece de recondução ao contexto situacional no qual foi concretamente formulado, isto é, apenas o da aplicação do prazo de caducidade de 5 anos…... a um recurso de revisão emergente de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correra à revelia da pessoa que fora declarada pai do investigando… pretendendo este último, alegando a falta ou nulidade da respectiva citação para aquela acção, pedir a revisão da sentença que o reconhecera como pai” 13ª. Conforme o Tribunal Constitucional reconheceu posteriormente, no Acórdão nº 310/2005 (D.R. – Iª série, de 8/08/2005), “o pronunciamento decisório constante do anterior Acórdão nº 209/2004, não tem sentido no quadro de uma acção que se refere exclusivamente a interesses de natureza patrimonial, casos estes em que a aplicação do prazo de 5 anos, enquanto limite absolutamente peremptório da possibilidade de interposição de recurso de revisão, não traduz ofensa a qualquer norma ou princípio dotado de estalão constitucional”. 14ª. Pelo que, não pode deixar de improceder a tese da inconstitucionalidade alegada pelo recorrente. 15ª. Assim como também não poderá colher a tese alegada pelo recorrente de que a sentença não fundamenta as questões de facto e direito pelo que é nula. 16ª. Não tem razão o recorrente, até porque não estamos perante uma sentença, mas sim um despacho de indeferimento liminar do recuso de revisão, pelo que, não sendo admitido o recurso, não tem o Tribunal, no despacho de indeferimento fazer alusão aos factos vertidos no mesmo, nem sequer apreciá-los. Terá por outro lado que informar sobre os motivos do indeferimento e sua fundamentação legal, o que, tal como se encontra demonstrado no mencionado despacho, não merece qualquer censura. Os Exmºs Desembargadores tiveram visto no processo. De acordo com as conclusões formuladas, as questões que se colocam consistem em saber se: a) o prazo de caducidade previsto no art. 772/2 CPC é inconstitucional (violação do princípio do contraditório – art. 3 CPC – inerente ao princípio do acesso ao direito – art. 20 CRP); b) o recurso de revisão foi tempestivo - arts. 771 e 772 CPC); c) a sentença enferma de nulidade (art. 668 b), c) e d) CPC); Vejamos: Factos com interesse para a decisão do agravo. 1 – Em 19/10/98, foi proferida sentença homologatória da partilha. 2– A sentença transitou em julgado em 9/11/98. 3 - O agravante, na p.i, alegou que só em 9/3/2006 é que teve conhecimento da existência do Inventário 193/1997, no qual Maria desempenhou as funções de cabeça-de-casal. 4 – O agravante, no dia 16/3/2006, requereu a anulação de todo o processado, alegando que o processo correu à sua revelia, desconhecia a sua existência, nunca foi notificado de qualquer acto referente ao mesmo, a procuração junta ao processo é falsa, não foi assinada por si, pelo que tudo o que foi decidido em seu nome não pode produzir qualquer efeito. 5 – Na sequência de tal requerimento, em 6/6/2006, foi proferido despacho de indeferimento com fundamento no facto da instância se encontrar extinta - decisão proferida 19/10/98 já transitada – arts. 677 e 287 a) CPC, e que o requerimento apresentado, não era o meio processual adequado para proceder a alterações das decisões transitadas em julgado. 6 – O agravante, em 12/12/2006, solicitou certidão do processo de inventário para instaurar acção de revisão de sentença, nos termos do art. 771 CPC. 7 – Em 23/1/2007, o agravante instaurou acção de revisão de sentença. 8 – Em 30/1/2007, foi proferido despacho de indeferimento liminar, do recurso de revisão, por extemporâneo - a sentença revidenda, foi proferida em 19/10/98, tendo o seu trânsito ocorrido há mais de 5 anos – art. 772/2 CPC. a) Inconstitucionalidade do prazo de caducidade - art. 772/2 CPC O recurso de revisão é um recurso extraordinário. O fundamento para a sua existência reside na conflitualidade entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou de certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, não haja lugar a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. No entanto, pode haver circunstâncias que induzam à quebra deste princípio. Na verdade, a sentença pode enfermar de vícios de tal ordem que imponham a revisão como recurso extraordinário, de forma a que, o princípio da justiça prevaleça sobre o da segurança. Do corpo do art. 771 CPC concluiu-se que qualquer sentença pode ser revista, uma vez que haja transitado em julgado. Por seu turno o art. 772/2 CPC estabelece, quanto ao prazo de interposição do recurso, que este não pode ser interposto se tiverem decorrido 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e que o prazo de interposição é de 60 dias contados: a) no caso da alínea a) art. 771, desde o trânsito em sentença em que se funda a revisão; b) nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Sustenta o agravante que esta norma é inconstitucional e, como tal, deve ser declarada, em conformidade. No acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/04, proc. 798/03, relator Conselheiro Gil Galvão, de 24/3/2004, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, foi declarada “a inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório onde se integra a proibição da indefesa, ínsito nos arts. 2 e 20 da Constituição, da norma contida no art. 772/2, 1ª parte, que prevê um prazo absolutamente peremptório de 5 anos para interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que foi proferida decisão cuja revisão é requerida foi uma acção de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou nulidade de citação”. Este acórdão reporta-se a um recurso de revisão emergente de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correu à revelia da pessoa que fora declarada pai do investigando, em que este alega falta ou nulidade de citação para a respectiva acção. Por seu turno o Acórdão do Tribunal Constitucional 310/205, processo 1009/04, relator conselheiro Rui Moura Ramos, de 8/6/2005, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no art. 772, 1ª parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando este caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, nomeadamente de separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão com fundamento na falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do art. 771 f) CPC”. As questões apreciadas em ambos os arestos citados são distintas - investigação de paternidade e partilha judicial – implicando a apreciação de valores diferentes. A primeira reporta-se a direitos estritamente da personalidade, expressos na relação de paternidade ou de filiação, enquanto que a segunda tem um conteúdo meramente patrimonial. Assim, consoante os valores em presença – determinação da paternidade/direitos da personalidade versus direitos exclusivamente patrimoniais – justifica-se uma ponderação autónoma no que concerne à questão da relevância do caso julgado. Na verdade, tratando-se de uma sentença homologatória de partilha num inventário para separação de meações, o prazo peremptório de 5 anos referido no art. 772/2 1ª parte, não se prefigura como uma restrição dos direitos decorrentes do art. 20 CRP, designadamente, não põe em causa o princípio do contraditório. Assim, e em consonância com o decidido pelo Tribunal Constitucional, neste último aresto, a norma do art. 772/2 1ª parte do CPC não é inconstitucional. b) Questão da extemporaneidade do recurso de revisão Do corpo do art. 771 CPC concluiu-se que qualquer sentença pode ser revista, uma vez que haja transitado em julgado. O nº 1 alínea f) prevê que: Quando a acção ou a execução tenham corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita há lugar à revisão de decisão transitada em julgado. Este é um dos fundamentos do recurso de revisão, existência de irregularidades graves no formalismo processual, e constante das várias alíneas do art. 771 CPC. A revelia para os efeitos desta alínea significa falta absoluta de intervenção, por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a sentença a rever conexionada com a falta ou nulidade da citação do réu. Este recurso não pode ser interposto, se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, no caso da alínea f), desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – art. 772/2 CPC. O prazo de 5 anos mencionado no artigo é um prazo peremptório – art. 145 CPC – sendo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto. No caso dos autos a sentença foi proferida em 19/10/98 e transitou em julgado em 9/11 do mesmo ano. Sob pena de caducidade desse direito, o recurso de revisão só poderia ter sido interposto até 9/11/2003. Tendo o recurso sido interposto em Janeiro de 2007, verifica-se que o decurso do prazo de 5 anos havia decorrido. Acresce ainda que, se porventura o prazo de 5 anos ainda não tivesse tido lugar, dispunha o agravante do prazo de 60 dias, a contar do conhecimento do facto que serve de base à revisão para interpor o recurso de revisão. No caso dos autos, tendo o agravante tomado conhecimento do facto em 9/3/2006, só em Janeiro de 2007, ou seja, 10 meses depois, é que interpôs o recurso. Assim, a conclusão a retirar é a de que o recurso de revisão é extemporâneo, uma vez que foi interposto quando já haviam decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão. c) Nulidade da sentença – art. 668 b), c) e d) CPC); Em 30/1/2007, foi proferido despacho de indeferimento liminar, do recurso de revisão, por extemporâneo - “a sentença revidenda, foi proferida em 19/10/98, tendo o seu trânsito ocorrido há mais de 5 anos – art. 772/2 CPC”. É nula a sentença: b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668 CPC. Este art. aplica-se até, onde seja possível, aos próprios despachos - art. 666/3 CPC. A nulidade da alínea b) tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão. Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas. A razão substancial reside no facto de que a sentença/despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto. No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, uma vez que o juiz, não tem, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei. As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. O valor doutrinal da sentença, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos. Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita–a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981. No caso em apreço o despacho encontra-se devida e correctamente fundamentado – aí se encontra explanado o motivo do indeferimento liminar da p.i., extemporaneidade do recurso de revisão, tendo em conta a data do trânsito em julgado da sentença e a data em que foi interposto o recurso, pelo que inexiste a nulidade arguida. Verifica-se a nulidade da alínea c) art. 668 CPC quando os fundamentos estão em contradição com a decisão. Esta contradição é real, assenta numa construção viciosa da sentença, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Esta situação/contradição não se verifica no despacho recorrido: o despacho está fundamentada nos aspectos factuais e jurídico e o segmento dispositivo não se mostra em contradição com o desenvolvimento do raciocínio lógico/jurídico expendido no mesmo. Na verdade, tendo o agravante interposto recurso de revisão decorrido que foi o prazo peremptório de 5 anos previsto no art. 772/2 CPC, a Sra. Juiz aplicando o direito decidiu, e bem, que o recurso interposto era extemporâneo, pelo que a decisão impugnada não merece qualquer reparo. Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença. A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC. O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes. Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico. Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs. Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir. A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença). Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita. É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver. A nulidade da alínea d) do art. 668 CPC está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC. Se o despacho infringir este preceito a consequência é a sua nulidade. Tendo em conta estes preceitos, o despacho da 1ª instância enferma do vício arguido pelo agravante? Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que o despacho não enferma deste vício. O despacho pronunciou-se sobre a questão que devia apreciar. Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade. Assim, improcede a conclusão do agravante. Pelo exposto, acorda-se em julgar o agravo improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 16 de Abril de 2009. (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |