Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6098/2006-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I- A deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento integra nulidade secundária, a arguir no prazo de dez dias contados do momento da entrega da cópia da gravação ao seu requerente.
II- Tal arguição deverá ter lugar perante o tribunal onde a falta ocorreu, ou, caso o processo seja expedido em recurso antes de findar tal prazo, perante o tribunal ad quem, contando-se o prazo desde a distribuição do processo.
III- Sanada aquela nulidade, deixa de ser modificável a decisão quanto à matéria de facto, nos quadros do art.º 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa
I- Raul …, Fernando … e Elsa …, intentaram acção de despejo, com processo sob a forma sumária, contra Carlos … e mulher, Olga …, pedindo seja considerado resolvido o contrato de arrendamento para habitação, do 2º andar Dt.º, do prédio urbano que identificam, celebrado entre os anteriores proprietários do mesmo e o 1º R., decretando-se o despejo daquele e sua entrega aos AA., livre e devoluto.
Alegando para tanto, e em suma, que são os actuais donos de tal prédio, e que os RR. Deixaram de ter residência permanente naquele de há uns anos a esta parte, para além de o 1º R. ter montado no locado o seu escritório, assim o afectando a fim diverso do contratado.

Citados, contestaram os RR., separadamente.

Alegando o 1º que a Ré, de quem está separado judicialmente de pessoas e bens há cerca de quatro anos, é que deixou de ter residência permanente no locado.
Impugnando ainda, para além da qualidade dos AA.. de proprietários do locado, a por aqueles alegada afectação dito a fim diverso do acordado.
E rematando com a improcedência da acção.

Convergentemente alegando a Ré, na sua contestação, aliás subscrita pela mesma ilustre advogada.
Arguindo a sua ilegitimidade…na referenciada circunstância da sua separação judicial do 1º R.

O processo seguiu seus termos, com saneamento – considerando-se, expressamente os AA., como parte legítima, e julgando-se a Ré Olga … parte ilegítima, absolvendo-se a mesma da instância – e condensação.
Sendo, ulteriormente, indeferido requerimento de despejo imediato, apresentado pelos AA.
E vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente decretando a resolução do contrato de arrendamento respectivo e condenando o R. a despejar imediatamente o locado, a entregar aos AA., livre de pessoas e bens.

Inconformado, recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
“1ª- O ora Recorrente requereu a gravação da prova testemunhal a fls. 169 dos autos, a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento, o que foi deferido por despacho do Mm° Juiz a quo, constante a fls. 174 dos autos.
2ª A prova testemunhal que se encontra gravada, a saber, os depoimentos das testemunhas oferecidas pelo ora Recorrente, Fernando …, gravado em registo magnético, nas cassetes n° 331/2002, na totalidade do 1° lado da 4a cassete e 2° lado, entre as rotações O e 167, encontra-se na sua maior parte imperceptível, sendo que os depoimentos das testemunhas Maria …, cujo depoimento se encontra gravado em registo magnético, nas cassetes n° 331/2002, no lado A da 1a cassete, entre as rotações 0000 e 1457 e José … cujo depoimento se encontra gravado em registo magnético, nas cassetes n° 331/2002, na P cassete, lado A entre as rotações 1457 a 1676 e lado B, entre as rotações 0000 a 0730, encontram-se totalmente inaudíveis.
3º- O ora Recorrente só teve conhecimento deste facto, após ter pedido cópia da gravação da audiência, em 24.01.2006, por requerimento constante de fls. 535 dos autos e após ter sido proferida a douta sentença ora recorrida e de ter interposto recurso da mesma (fls. 532 dos autos), pelo que só agora em sede de alegações pode vir alegar a existência de tal nulidade e requerer a anulação da audiência de discussão e julgamento.
4º- Sendo impossível a audição e transcrição dos depoimentos das referidas testemunhas, tal vai afectar a fixação da matéria de facto pelo tribunal a quo, o que constitui uma irregularidade que influi no exame e na decisão da causa, nos termos do art. 201°, n° 1, do Cód. Proc. Civil, afectando, assim, a validade da douta sentença ora recorrida, devendo o julgamento ser anulado e repetido (Ac. RP, de 29 10.2.1999: BMJ, 484°-440; Ac. RC, de 14.4.1999: BMJ, 491°-342, Ac. STJ, de 9.7.2002, Rev. N° 2005/02-1a, Sumários, 7/2002).
5º- No entanto e à cautela, sobre a restante prova produzida nos autos, constante da inspecção judicial, bem como a documental constante de fls. 198 a 209, 221 a 334 e 478 a 490 e a testemunhal que se encontra gravada e audível, a saber, Leonel …, cujo depoimento, se encontra gravado em registo magnético nas cassetes n° 331/2002, na totalidade da 1a cassete e na 2a cassete, no 1° lado, entre as rotações O e 1099, Ramiro …, cujo depoimento se encontra no registo magnético gravado nas cassetes n° 331/2002, no 1 ° lado da 2a cassete entre as rotações 1100 e até final e no 2° lado da 2a cassete, entre as rotações 0 e 1073, Maria ..., cujo depoimento se encontra gravado no registo magnético, nas cassetes n° 331/2002, no 2° lado da 2a cassete, entre as rotações 1074 e até final e no 1° lado da 3a cassete entre as rotações O e 265, e Maria2… cujo depoimento se encontra gravado em registo magnético nas cassetes n° 331/2002, no 2° lado da 4' cassete entre as rotações 167 e até final e no 1° lado da 5a cassete, entre as rotações 0 e 208, permite dever considerar-se como não provados os factos constantes dos arts. 1°, 2° e 4° da Base Instrutória e, como tal, considerar-se a presente acção de despejo não procedente por não provada, pelo que tal prova deve ser reapreciada no presente recurso, nos termos do art. 712°, n° 1, ais) a) e b) do Cód. Proc. Civil.
6º- Para se averiguar se o ora Recorrente tem ou não residência permanente no locado, há que averiguar, o seu estilo de vida, não esquecendo que diferentes sujeitos têm diferentes estilos de vida, não se podendo concluir se um indivíduo tem residência permanente ou não num locado, atendendo ao estilo de vida habitual do cidadão comum. Há sim que ter em conta os hábitos do ora Recorrente, o seu concreto estilo de vida e atendendo a isso se o locado é o local onde tem centrada a sua vida familiar, mesmo que nele tenha uma permanência mínima (Ac. da Relação do Porto de 26/6/1974, Boi. 238,281; Ac. da Relação de Évora, de 18/5/1989, Boi. 387,675 e de 28/9/1989, Bol. 389,666).
7º- Ora, pela prova efectuada nos autos e constante da Inspecção Judicial, bem como pela prova documental e testemunhal produzida, no período considerado na douta sentença ora recorrida, ou seja, desde o ano de 1990 e até à propositura da acção (15/02/2002), provou-se que o ora Recorrente dormiu no andar locado, toma aí as suas refeições e recebe aí as suas visitas, amigos e familiares, pelo que o Mm° Juiz a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes da douta Base Instrutória, nos arts. 1°, 2° e 4°. Também o art. 5° da douta Base Instrutória deveria ter sido considerado não provado na sua totalidade.
8º- Também os Recorridos não lograram provar, como lhes competia, nos termos do art. 342°, n° 1 do Código Civil, os factos por si alegados e que eram causa de pedir da resolução do contrato de arrendamento, a saber, não fizeram a prova dos factos constantes dos arts. 1°, 2°, 3° 4°, 5° e 6° da douta Base Instrutória.
9º- Uma vez que a prova produzida e na qual o Mm° Juiz a quo se fundamentou para proferir a douta sentença, não podia ter conduzido à fundamentação que consta no seu despacho proferido em 25.10.2005 e constante a fls. 496 a 502 dos autos, atendendo ao estilo de vida e a pessoa do Recorrente, que se provou ser uma pessoa separada, que vive só, sem grandes rendimentos, que não tem o hábito de levar o dia todo em casa, antes pelo contrário, que tem um grande apoio das filhas, tomando algumas refeições na casa delas, que não dá grande valor ao conforto de casa, ou seja, há que ter em conta não o que é habitual no estilo de vida do cidadão comum, mas sim o estilo de vida do próprio Recorrente, para aferir se ele tem ou não residência permanente no locado.
10º- Nos presentes autos, está claramente provado que o ora Recorrente tem residência permanente no locado, pois dorme no arrendado, toma aí as suas refeições, recebe aí a sua correspondência, recebe as suas visitas amigos e familiares, bem como ficou provado que o Recorrente não montou no locado qualquer escritório, pelo que a prova deve ser reapreciada nos termos do art. 712°, n° 1, als) a) e b) do Cód. Processo Civil, devendo a presente acção ser considerada improcedente por não provada, mantendo-se o contrato de arrendamento celebrado com o Recorrente e, em consequência, não ser decretado o despejo deste do andar locado, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”.

Contra-alegaram os AA., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- - se, não estando sanada, se verifica a arguida nulidade processual.
- na negativa, se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente.
Retirando, a ser caso de alteração, as necessárias consequências em sede de mérito da acção.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
“1.Na data de 24/08/1967, Manuel1… e Manuel2…, na qualidade «proprietários» e como «senhorios», e o Réu Carlos …, como «inquilino», subscreveram o escrito particular cujo original conta de fls. 7 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Alínea A) dos Factos Assentes].
2.No escrito particular aludido em 1), foi consignado o seguinte: «ajustam entre si o arrendamento do 2°Direito do prédio …, freguesia do Lumiar, art°. de Matriz n° omisso, Concelho de Lisboa, de que o primeiro é senhor e possuidor, nos termos e condições seguintes: 1 a - Este arrendamento é pelo prazo de seis meses que começa no dia 1 de Setembro de 1967 e termina no último dia do mês de Fevereiro de 1968, supondo-se sucessivamente reNoivado por igual período e condições,... - A renda será da quantia mensal de mil e oitocentos escudos - 1.880$00 - em dinheiro, moeda corrente, paga adiantadamente em casa do senhorio ou no local que este indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 3°- A cada arrendada é para habitação exclusiva do inquilino, não podendo este dar-lhe outro uso,...» [Alínea B) dos Factos Assentes].
3. Actualmente, o valor da renda referida em 2) é de € 64,70 [Alínea C) dos Factos Assentes].
4. O prédio urbano sito na …, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, que se encontra omisso no respectivo registo predial e tem o art. 456 como matriz predial urbana, encontra-se matricialmente inscrito a favor dos Autores Raul …, Fernando … e Elisa …, e de Josefina … na proporção respectivamente de 1/2, 1/6, 1/6 e 1/6 [Alínea D) dos Factos Assentes].
5. No dia 29/11/1974, na Secretaria Notarial de Tomar, a Autora Elisa, como «Primeira Outoragnte», Josefina …, como «Segunda Outorgante», e o Autor Fernando… e a mulher, Júlia …, como «Terceiros Outorgantes», subscreveram o escrito público denominado «PARTILHA», cuja cópia consta de fls. 131 a 140 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Alínea E) dos Factos Assentes].
6. Através do escrito público referido em 5), todos os outorgantes declararam que «conforme foi declarado na escritura de habilitação, outorgada no dia quatro de Abril do ano corrente,... são eles outorgantes os únicos interessados na partilha dos bens deixados por Manuel1…, seu irmão e tio, respectivamente», que «esses bens são os seguintes,... NO CONCELHO DE LISBOA:------FREGUESIA DE LUMIAR:------NÚMERO …:- Metade de um prédio urbano destinado a habitação, com
lojas e três andares, direitos e esquerdos, e logradouro, situado na Estrada …, com os números …, de polícia,...», que «à partilha procedem pela forma seguinte: à primeira outorgante, Elisa …, ficam adjudicados os seguintes bens:... e Vinte e Quatro (um terço);... à Segunda outorgante, Josefina …, ficam pertencendo os bens seguintes:... e Vinte e Quatro (um terço);... Aos terceiros outorgantes, Fernando … e mulher, ficam adjudicados os seguintes bens:... e Vinte e Quatro (um terço),....» [Alínea F) dos Factos Assentes].
7. No dia 13/06/2000, na secretaria do Cartório Notarial de Tomar, …, subscreveram o escrito público denominado «HABILITAÇÕES», cuja cópia consta de fls. 145 a 148 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Alínea G) dos Factos Assentes].
8. Através do escrito público referido em G), os outorgantes declararam que «no dia quinze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove... faleceu Elisa …, no estado de casada em segundas núpcias dela e segundas dele, com António .... e sucedeu-lhe como único e universal herdeiro, o seu referido marido... no dia dezasseis de Março do ano dois mil... faleceu o referido António …, no estado de viuvo... e deixou por seus herdeiros, seus filhos: a) – Elisa... b)- Raúl...» [Alínea H) dos Factos Assentes].
9. Na data de 19/06/2002, o Autor Raul remeteu ao Réu, e este recebeu, o escrito particular de fls. 112 dos autos, no qual consignou: «Assunto: - comunicação/alteração pagamento de renda. É com pesar que vimos por este meio informar o falecimento da Sra. D. Manuela …, que ao longo destes ano desempenhou função de porteira deste prédio com as atribuições que esta lhe conferia. Não sendo da nossa parte intenção de imediato fazer a sua substituição, vimos propor a V. Exa. que o pagamento da renda passe a partir do próximo dia 1 de Junho de 2002 feito na conta n° … Cx. Geral de Depósitos (Tomar). Os recibos serão postos na caixa do correio ou entregues em mão após o dia 8 de cada mês...» [Alínea I) dos Factos Assentes].----
10.A partir da data referida em 9), o Réu passou a pagar a renda aludida em 2) e 3) ao Autor Raul, através da conta bancária referida em 9) [Alínea J) dos Factos Assentes].
11. Desde pelo menos o ano de 1990 e até à propositura da presente acção (15/02/2002), o Réu não dormiu no andar aludido em 1) e 2), não tomou aí as suas refeições, e nem aí recebeu as suas visitas, amigos e familiares [Respostas aos Factos n°s. 1, 2 e 4 da Base Instrutória].
12. O Réu montou no andar aludido em 1) e 2) o seu escritório [Resposta ao Facto n°5 da Base Instrutória].”.
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Vejamos:
II-1- Da pretendida nulidade processual.
A consagração no nosso ordenamento jurídico-processual-civil, da gravação da prova, vem já do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, prosseguindo na literalidade do preâmbulo do diploma, um triplo objectivo, a saber, “criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto... afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que...envolve o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos...satisfazer o próprio interesse do tribunal ...inviabilizando acusações de julgamento à margem (ou contra) da prova produzida”, permitindo ainda “auxiliar... o próprio julgador...”.
De acordo com o disposto no art.º 522º-B do Cód. Proc. Civil, “As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei ”.
Sendo que aquela “é efectuada em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor”, e “por funcionários de justiça”, vd. art.º 522º-C, do Cód. Proc. Civil e art.º 4º do referido Dec.-Lei n.º 39/95.
Tendo-se assim que a omissão ou deficiência da gravação são exclusivamente imputáveis aos serviços judiciários que dispondo da aparelhagem necessária ao registo fonográfico, devem garantir o seu funcionamento eficaz.
Sendo que, confirmadas as falhas técnicas assinaladas pelos recorrentes, e que assim lhes não são imputáveis, resultará afectada a reapreciação da decisão quanto à matéria de facto, contemplada na lei.
Integrando-se, por via da correspondente deficiência/omissão de gravação, e atenta a sua influência na decisão da causa, nulidade processual. Vd. art.º 201º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Que não, assim, e como é jurisprudência uniforme (1), uma qualquer “nulidade da sentença”, prevista no art.º 668º, do Cód. Proc. Civil.
Estando tal nulidade processual sujeita ao correspondente regime geral, e, logo, no que ao prazo de arguição respeita, à regra do art.º 205º, na sua conjugação com o art.º 153º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
Nem se observe que nos termos do disposto no art.º 9º do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, “Se em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que tal for essencial para o apuramento da verdade”.
É certo que sendo a gravação, e como visto já, efectuada por funcionário de justiça, os seus erros ou omissões não podem prejudicar as partes, vd. art.º 161º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil.
Mas como refere Lopes do Rego (2), «O disposto neste preceito não preclude, naturalmente, o ónus de o interessado reclamar tempestivamente a nulidade eventualmente cometida, nos termos dos art.ºs 203º e 205º, que se mantêm sem alteração: é que a não arguição da nulidade, porventura cometida pela secretaria, torna o “prejuízo” dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar tempestivamente no processo».
Também, como observa Lebre de Freitas (3)A progressiva afirmação do princípio da cooperação, considerado já uma trave mestra do processo civil moderno, leva frequentemente a falar duma comunidade de trabalho ( Arbeitsgemeinshaft ) entre as partes e o tribunal para a realização da função processual”.
E, nas palavras de Othmar Javernig (4), “Os deveres das partes não são corpos estranhos no processo civil”.
A esta luz, e no confronto das normas citadas supra, conclui-se que não sendo perceptível qualquer anomalia da gravação durante o acto, qualquer das partes ainda poderá ulteriormente comprovar se a gravação está incompleta e, ou, imperceptível, bastando que – no final da audiência – requeira ao tribunal a cópia do registo respectivo, cuja entrega deverá ser feita no prazo máximo de dez dias, contados da diligência, vd. art.º 7º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 39/95, e art.º 6º, alínea b), do Dec.-Lei, n.º 329-A/95, de 12-12).
E quando, nesse condicionalismo, se verifique a ocorrência de omissão ou deficiência da gravação, cumprirá às partes arguir a correspondente nulidade, no prazo de dez dias subsequentes à entrega da cópia., vd. já cit. art.ºs 153º, n.º 1 e 205º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Devendo tal arguição ter lugar perante o tribunal onde a falta ocorreu...ou, caso o processo seja expedido em recurso antes de findar tal prazo, perante o tribunal ad quem, contando-se o prazo desde a distribuição do processo, vd. cit. art.º 205º, n.º 3.
Assim, o em qualquer momento do art.º 9º do Dec.-Lei n.º 39/95, tem como baliza o prazo de dez dias contados do momento da entrega da cópia da gravação ao seu requerente, como também já se decidiu no Acórdão desta Relação, de 2004-06-24, (5) e tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, v.g., nos seus Acórdãos de 2005-12-14, e 29-01-2004. (6)
Podendo ler-se, no sumário daquele último:
“VI - As deficiências de registo magnético impeditivas da reapreciação da prova facultada às partes nos termos dos artigos 522.º-B e 522.º-C, na perspectiva do cumprimento dos ónus previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 690.º-A, têm manifesta influência na decisão da causa, constituindo nulidade processual tipificada no n.º 1 do artigo 201.º, cujo conhecimento depende de arguição da parte (artigo 202.º), no prazo de 10 dias que flúi dos preceitos conjugados dos artigos 205.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1; VII - Tendo os recorrentes recebido cópia das cassetes em 10 de Junho de 2001, quando com razoabilidade podiam ter tomado conhecimento das alegadas omissões e imperceptibilidade dos depoimentos agindo com a necessária diligência (artigo 205.º, n.º 1, segundo período, segunda parte), deviam ter arguido o vício em 10 dias a contar daquela data e não apenas na alegação da apelação, de 8 de Março de 2002, pelo que a nulidade se considera sanada;”.

Ora as sessões da audiência final em que tiveram lugar os depoimentos assim objecto de gravação alegadamente deficiente, foram as de 2005-07-07 e 2005-10-18, respectivamente, sendo que tal audiência foi encerrada a 2005-10-25.
Interpondo o R. recurso de apelação, em requerimento datado de 2006-01-20, vd. folhas 171.
E, por requerimento de 2006-01-24, mais solicitou a entrega de “cópia da gravação efectuada da audiência de discussão e julgamento”, vd. folhas 535.

Sendo o recurso admitido por despacho de 2006-01-31, notificado ao R. em 2006-02-06, vd. folhas 538.

E as “cassetes” respectivas entregues em 2006-02-13, conforme termo de folhas 539.

Apresentando o Recorrente as correspondentes alegações, em 2006-03-20, vd. folhas 541.
Ou seja, e considerando o prazo mais alargado para tal apresentação, de 30+10 dias – vd. art.º 698º, n.ºs 2 e 6, do Cód. Proc. Civil – no último dia do mesmo.
Apenas naquelas suscitando a questão do imperceptível e do inaudível dos depoimentos das suas três referenciadas testemunhas.
Quando, assim, decorrido já mais de um mês sobre a dita entrega, largamente esgotado estava o prazo para tal arguição.

Resultando manifesta, neste quadro, a extemporaneidade da arguição, que não encontra justificação na circunstância de ainda se inserir no período de apresentação das alegações.
Pois só relativamente às nulidades da sentença – e aparte a situação ressalvada no n.º 3 do art.º 205º, que aqui se não verifica – se encontra prevista a possibilidade de serem arguidas nas alegações de recurso, nos termos do art.º 668º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil.
Deveria assim o Recorrente, ao invés de aguardar pelo fim do prazo das alegações, ter arguido a nulidade em causa, perante o próprio Tribunal onde ela ocorreu, no prazo de dez dias...
...Contados sobre a data da entrega das (cópias da) “cassetes” – em 2006-02-13...

Equacionando-se, dest’arte, a sanação da correspondente nulidade.

Assim improcedendo aqui as conclusões de recurso.
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Não deixará, contudo, de se assinalar que, procedendo à audição das gravações dos depoimentos das testemunhas em causa, foi possível constatar ser, a relativa ao depoimento do Fernando …, absolutamente perceptível.
Resultando deveras desacautelada a afirmação do Recorrente de ser o registo áudio respectivo “na sua maior parte imperceptível”.
Assim, e respigando, temos que começa aquela testemunha por se referir como amigo e “colega sindical” do Réu, no SINAP – onde este foi Secretário-Geral durante muitos anos – e na “Associação…dos Professores”, onde dá o Réu como Presidente da Direcção.
Esclarecendo conhecer o Réu, por via de tais circunstâncias, “há mais ou menos 18 anos”.
E que “Fui eu que o ajudei a levar uma mobília de escritório que ele tinha na Rua …para aí em 1997…1998…para aí.”.
Tendo também levado para a morada … um frigorífico.
Dizendo, quanto à razão de ciência do seu conhecimento da efectividade da residência do R. no locado: “Porque sei, quando conheci era ali com a esposa, depois, portanto, quando foi nessa altura, já o vi sozinho e ele continua lá…”.
Respondendo quanto à questão de o Réu dormir ou não no locado: “Julgo que sim”, porque “Fui lá levá-lo”, e porque o deixou “nessa morada”.
“E uma manhã abriu-me a porta do quarto e a cama estava revolta”.
Embora esclarecesse que não passou do hall…
E, mais adiante já referisse: “Estou convencido que vi a cama revolta, no quarto, do hall”.
Não sabendo explicar os consumos insignificantes de água e electricidade, no período de 1989 a 1999.
Mas referindo que, depois da separação do Réu e de sua mulher, “fui lá mais vezes, uma vez de seis em seis meses, para aí…”.
Sem que saiba quando é que a esposa do Réu deixou de viver no locado – “Não sei” – mas associe tal facto ao transporte da mobília de escritório da R. ...
Nem sabendo se as outras divisões tinham mobília: “Como não fui visitar…não sei”.
Embora já referisse que o Réu “tem contactos com embaixadores…da Guiné…a nível de influência política e de amizade”.
Sendo que a pergunta do Sr. Juiz quanto à finalidade de um escritório, ou, melhor, de uma sala mobilada como escritório, respondeu, “Não sei”.
E, também a pergunta daquele, esclareceu que levou o frigorífico para o locado…”Talvez Fevereiro deste ano”…sendo que a sua inquirição teve lugar em 2005…

Já quanto ao registo dos depoimentos das testemunhas Maria … e José …, os depoimentos respectivos, não sendo absolutamente inaudíveis, resultam na sua quase totalidade imperceptíveis.
Diga-se que as intervenções dos advogados das partes, e do Sr. Juiz, são perfeitamente inteligíveis e nítidas.
E, isto, assim, não obstante um permanente ruído “de fundo”, com notável intensidade, que se torna aliás deveras incómodo, e que, em vista do fraco volume do registo dos ditos depoimentos, contribui para a sua imperceptibilidade
Apenas se captando excertos isolados de tais depoimentos.

De que se referem, sem a preocupação de sermos exaustivos, quanto à Maria …– que é filha do Réu:
-“Não é hábito” (o R. fazer as refeições em casa).
- Confrontada pelo advogado dos AA., com a sua afirmação no sentido de que desde 1988-89, até à separação, “de facto”, “cerca de 1996”, – nas palavras da testemunha – os seus pais viveram na R. …, e sendo-lhe perguntado então para que servia a casa …, nesse entretanto, respondeu…”Não sei responder”.
- Respondendo à pergunta do Sr. Juiz sobre porque razão aquando da renovação da carta de condução, em 27-07-2004, o R. tinha dado como residência …: “Não sei”, embora se apreenda, posteriormente, a referência de que “…deu a fazer isso a uma agência…”.
- Confirmando “Não pode”, à pergunta do Sr. Juiz sobre anteriormente invocada incapacidade económica do R. para ter, ao menos, uma sala de estar com televisão, que inexiste no locado.
- Mas, quanto a pergunta do mesmo sobre se o R. tinha carro, respondeu…”…um Mercedes antigo…”.
- Sendo quanto à existência – para além do escritório – de uma sala organizada como uma pequena sala de aulas, que respondeu: “são coisas antigas da minha mãe que ficaram lá…”…

E quanto ao depoimento da testemunha José … – que se referiu como agente imobiliário, conhecendo o R. desde 2001:
- Refere encontrar o R. “regularmente”, desde 2001.
- Explicando que “Telefono-lhe, encontramo-nos no café”.
- Admitindo que o R. o ajuda no seu ramo, “apresentando-lhe pessoas”.
- Pois “Ele tem uma actividade política anterior…tem conhecimentos”, que também refere como sendo dos seus tempos de professor no Colégio S. João de Brito.
E, referindo embora a falta de dinheiro do R., confrontado com o montante dos pagamentos de contas de telefone, não deu explicações, e, a propósito de documentada transferência, de/para a conta do Réu, de cerca de € 7.500, respondeu: “Não faço a mínima…”.

II-2- Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto.
Logo se assinalará, e no confronto do teor do conclusão 8ª das alegações de recurso, que os art.ºs 3º e 6º da Base Instrutória foram efectivamente julgados não provados.

Posto o que assim, e nesta sede, estará “apenas” em causa para o Recorrente o decidido por reporte aos art.ºs 1º, 2º, 4º e 5º da referida Base.

Sendo que a decisão impugnada, se mostra fundamentada, e pelo que às respostas positivas a tais art.ºs respeita, com referência, também, à “credibilidade probatória” concedida “a parte dos depoimentos das testemunhas Leonel …, Fernando …, Maria …, Maria1 …, em conjugação com…”. (o negrito é nosso).

Depoimentos que, assim, e na “parte restante” – como se dá detalhada conta na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto – não mereceram tal credibilidade…

O que, de resto, é absolutamente consonante com o princípio, que sufragamos, de que a função do Juiz não é a de encontrar o máximo denominador comum entre o conjunto dos depoimentos. Não tem que aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão espinhosa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. (7)
Sendo tal credibilidade recusada, em absoluto, na mesma fundamentação, ao depoimento da testemunha José … – como recusada foi ainda, também, em parte, aos das testemunhas Ramiro … e Maria ….

Ora, sendo inaudível, na sua maior parte, o depoimento da testemunha Maria …, e considerando-se, como se considerou, sanada a correspondente nulidade, inviabilizada queda a pretensão do Recorrente de o julgamento da matéria de facto ser objecto de um duplo grau de jurisdição.

Pois o art.º. 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, ao prever a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “...se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida”, pressupõe que, tenha ocorrido a gravação integral dos aludidos depoimentos.
Como também se retira do necessário paralelismo com a previsão da 1ª parte do preceito: “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa...”.
Não sendo assim, quedaria prejudicada a reapreciação das “provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, vd. n.º 2, cit. art.º 712º
E neste sentido se tendo já decidido, v.g., no Acórdão desta Relação, de 2004-04-01 (8), e da Relação de Coimbra, de 08-10-2002. (9)

O que se deixa dito, na circunstância, relativamente à insusceptibilidade de reapreciação da matéria de facto, apenas cederia perante a existência de outros elementos fornecidos pelo processo, que impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e assim, desde logo, pela prova testemunhal produzida, vd. art.º 712º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil.

O que não é o caso.

Pois o que mais consta do processo, são múltiplos elementos, que avassaladoramente apontam no sentido de o R. e há vários anos, desde que, com sua ainda esposa, foi viver para a R. …, não haver tornado a ter residência permanente no locado, que contudo utilizou como escritório, como aliás se analisa exaustivamente na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto.

Assim, resultando dos depoimentos das testemunhas Leonel …, Maria … e Maria 1, conforme consignado na fundamentação quanto à decisão da matéria de facto – e confirmável na audição do registo dos depoimentos respectivos (quanto à última, no que perceptível foi) – que por volta de 1990, o Réu e a sua, ainda, mulher (a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o casamento) saíram do locado, tendo ambos ido viver e residir de forma permanente para a casa que compraram na Rua …, temos que o arranjo do locado – verificado aquando da inspecção judicial, e confirmado mesmo por testemunhas inquiridas – não corresponde, e adentro os padrões de normalidade das coisas, considerando-se até a condição de reformado do Réu, ao de uma habitação com carácter de estabilidade.
Não há lar em que não exista uma televisão e uma sala ou canto adaptado ao seu visionamento.
Sendo que, em “compensação”, existem, no locado, duas assoalhadas mobiladas como escritório e como sala de aulas, respectivamente.
Acrescendo que:
Está documentado, e como visto já, que aquando da renovação da sua carta de condução, em 27-07-2004, indicou o Réu como residência a morada da Rua ….
E que até 2002-11-06, inclusive, manteve, na Caixa Geral de Aposentações, e na Segurança Social/CNP, residência na mesma Rua …
Passando a ter residência indicada, naquelas entidades, a partir de 2002-11-07…sendo certo que foi citado para a acção…em Março de 2002.
Tendo morada, na conta da CGD, na Rua ….
Sendo, por outro lado, que amplamente documentada está igualmente a quase inexistência de consumos de água e electricidade no locado.
Tendo-se, v.g., que no período de Outubro de 2000 a Abril de 2001, o consumo total de água foi de…2 m3 !!! E no de Abril a Outubro de 2001 foi de…3 m3 !!! Sendo, no de Outubro de 2001 a Outubro de 2003 de…30 m3.
Tudo numa média mensal, nesse período global, inferior a 1 m3 por mês, mesmo considerando o aumento exponencial de consumo…em período parcelar já posterior à citação do Réu para a acção, vd. informação de folhas 430, e facturas antecedentes àquela.
Sendo que, se considerarmos apenas o período de Outubro de 2000 até Outubro de 2001, já o consumo médio mensal é de cerca de 0,4 m3 !!!
Mas referindo-se, como curiosidade, que no período de 09 de Fevereiro de 2002 a 07 de Agosto de 2003, os consumos de água no locado foram iguais a…ZERO, vd. doc. de folhas 418 e 419, sob a epígrafe “facturas consideradas”.
Mostrando-se inscrita pela EPAL, na factura respectiva, a seguir aos dizeres “Consumos Facturados”, a interrogação seguinte: “Àg. Fch?”.
E verificando-se, quanto aos consumos de electricidade, que, v.g., no período de 16 de Dezembro de 1999 a 11 de Abril de 2002, o consumo global foi da ordem dos 748 KVA, de que resulta um consumo médio mensal (em aproximadamente 28 meses) da ordem dos 26,71 KVA, vd. doc. de folhas 380, 381.
Valor que, tratando-se de um contador trifásico – como é suposto ocorrer em contrato iniciado em 16-11-1989, vd. folhas 462, relativo a habitação na malha urbana de Lisboa – se apresenta absolutamente irrisório, e incompatível com situação de efectivo uso habitacional, ainda que por pessoa só.
E, por outro lado, sendo o prédio abastecido por gás natural…encontra-se a habitação em causa a consumir gás propano…, vd. folhas 379.
Tudo, assim, também em termos incoerentes com a utilização feita do telefone fixo, com despesas mensais, aqui, e no período de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2002, quase sempre na ordem das várias dezenas de milhares de escudos, e, as mais das vezes, superiores a 100.000$00/€ 498,80, 200.000$00/€ 997,60, 300.000$00/€ 1.496,39 e mesmo a 450.000$00/€ 2244,59, vd. v.g., os docs. de folhas 223 a 225, 227, 229, 231, 233, 235, 236, 237, 243, 245, 255, 257, 259, 260, 261 a 263, 265, 266, 269, 279, 281, 283, 285 e 287.
Pois que assim se não apresenta aquela conforme à “penúria” de consumos, como os referenciados supra, essenciais numa casa de habitação – onde nem televisão existe…por invocada falta de capacidade económica do Réu - ultrapassando, a perder de vista, o que é corrente em domicílios de classe média, com agregados compostos por casal e dois filhos adolescentes.
Observando-se serem regulares, como dos extractos juntos se alcança, as chamadas internacionais…

Diga-se, e por último, apenas marginalmente, que, ouvido o registo dos demais depoimentos prestados e perceptíveis, não se encontram razões para reverter a valoração feita na 1ª instância, antes resultando a plena confirmação daquela, e assim, designadamente, “quanto ao locado ser ou não a habitação permanente do Réu”, a consideração de que “os depoimentos das testemunhas LeonelRamiroMaria … e José … (sendo que o depoimento deste, e como já assinalado, não é, de um modo geral, perceptível), foram de tal forma imprecisos e confusos e revelaram tanta falta de objectividade, concretização e pormenorização que o Tribunal não lhes pode conceder qualquer valor probatório”.

E que o depoimento da testemunha Maria … – prestando serviços como empregada doméstica ao Réu…à mulher deste, e às filhas do casal… - relevando no tocante à realidade da ida do casal, da Estrada …, para a R. …, como quanto à retirada, da casa instalada nesta última, de uma mobília de escritório, que foi colocada na casa da Estrada …, se revelou, no mais, incredível, sem consistência.


Improcedem pois, também aqui, as conclusões do Recorrente.

II-2- Mantendo-se a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, não podia o julgamento de direito ser noutro sentido que não o da procedência da acção, por verificada a ocorrência do alegado fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo, a saber, falta de residência permanente do arrendatário, no locado, a tal destinado.

III- Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 2006-10-19

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)



______________________________
1.-Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-07-09, in CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 153-156, e os Acórdãos desta Relação, de 27-11-2003, apelação n.º 8780/03-2 – de que foi o mesmo o relator – de 21-01-2003, proc. n.º 6340/2002-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., e de 12-06-2003, agravo n.º 3697/03-2.

2.-In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 138, nota V.

3.-In “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 153.

4.-In “Direito Processual Civil”, Almedina, 2002, pág. 151.

5.-Proc. 4593/2004-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, de que foi o mesmo o relator, podendo ainda ver-se os Acs. da mesma Relação, de 12-06-2003, agravo n.º 3697/03-2, e de 27-11-2003, apelação n.º 8780/03-2, in www.dgsi.pt/jtrl.

6.-Proc. 04S4452 e 03B1241, respectivamente, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.

7.-Assim, no Acórdão da Relação do Porto, de 04-05-2005, proc. 0511310, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

8.-Apelação n.º 2016/04-2, sendo o mesmo o relator.

9.-In Col. Jur., Ano XXVII, Tomo IV, págs. 19 a 22.