Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1908/12.6TYLSB-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PROCEDIMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O processo especial de revitalização (PER) traduz-se, num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria qualificada, vinculando a generalidade dos credores.
2. É lícito, por parte dos envolvidos, adotarem quaisquer medidas, desde que não excluídas por lei, possam ser adequadas aos fins de recuperação.
3. O juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano de revitalização aprovado na assembleia de credores, no de ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, no entendimento das primeiras como sendo as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto as segundas se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes.
4. Constituem vícios não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
5. Não reveste tal natureza a possibilidade de os credores participarem, querendo no seu desenrolar, no atendimento do peso de cada um dos credores em causa, no cômputo da totalidade dos créditos reclamados.
6. A discordância do credor, por contrariada, de imediato, a ressarcibilidade dos seus créditos, sem prejuízo de tal vir a ocorrer aquando da melhoria da situação económica da Revitalizanda, com referência a melhor fortuna, não significa, nem importa na violação do princípio da igualdade, verificada a razão mais clara para fundar a diferença de tratamento dos credores, a classificação dos créditos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. A, SA. instaurou o presente processo especial de revitalização, por se encontrar em situação económica difícil.
2. Foi homologada a deliberação da assembleia dos credores que aprovou o plano de recuperação da devedora
3.Inconformado veio o BANCO C, SA. interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· O aqui recorrente foi excluído de todo o processo negocial subjacente ao Plano Especial de Revitalização que visou encontrar um acordo para a efetivação da recuperação da devedora A; Á revelia do preceituado no art.º 17.º -A, art.º 17.º - D, n.º1, n.º 6, n.º 7 e n.º 10 do CIRE a devedora não promoveu nem encetou quaisquer negociações com o BC aqui recorrente.
- A situação do Recorrente BC no âmbito do plano, é mais desfavorável quando comparada com a liquidação da Revitalizanda (alínea a) do n.º1 do art.º 216, do CIRE)
- O plano homologado viola o n.º1 do artigo 195 do CIRE – O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. Atento que, não refere, a A, como está obrigada a fazer em que termos vai satisfazer as dívidas reconhecidas à Autoridade Tributária no valor de 188.246,68€; Não explica a Revitalizanda A no conteúdo do plano as alterações patrimoniais que indica no anexo III, ou seja como é que em 2012 regista globalmente nas rubricas de ativo €5.570.309,86€ e em 2013 o valor de €281.511,07.
- O plano homologado viola as legítimas expectativas e interesses subjacentes ao ressarcimento dos credores como o aqui Recorrente BC, inviabilizando o seu ressarcimento, desrespeitando princípios e direitos constitucionais consagrados no artigo 13, n.º2 e artigo 18.º, n.º2, da Constituição da Republica Portuguesa.
- A invocada incapacidade em liquidar qualquer verba aos demais credores que não a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Azul, aproxima a sociedade A muito mais da situação de insolvência, nos termos do art.º 3, do CIRE.
- O recorrente reclama o direito à proteção jurídica, consubstanciada no ressarcimento do valor que reclamou e que por direito lhe foi reconhecido; Exigindo, ainda que por via da insolvência e no incidente de qualificação da mesma, se encontrem responsabilidades pela atual situação da empresa devedora A.
- O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão do tribunal a quo, substituindo-a por outra que recuse a homologação do plano de revitalização.
4. Inconformada, veio também a C, SA. interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
à A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença que julgou improcedente a arguição da nulidade e o pedido de não homologação, por si formulados, e homologou o plano de revitalização, apresentado pela devedora, A.
à Da violação não negligenciável das regras procedimentais: No caso sob análise, a administração da devedora não se limitou a não cumprir o disposto no art.º 17.º D , do CIRE, não enviando qualquer convite para participar nas negociações. Fez mais: apesar de lhe ter sido comunicada pela Recorrente, a vontade de participar nas negociações, através de carta registada com aviso de receção, nunca agendou a reunião que nessa carta foi solicitada, nunca deu conhecimento à Recorrente do que se passou durante tais negociações e nem sequer lhe comunicou o teor do acordo a que chegou com a principal credora, para efeitos da ora Recorrente poder exercer o seu direito de voto. Em suma, a devedora pura e simplesmente decidiu manter a Recorrente afastada das negociações do processo.
à Admite-se, sem dificuldade, que a redação dos art.º 17-A a 17-I do CIRE parece não contemplar a possibilidade da administração da devedora não convidar para as negociações todos os credores, mas o facto é que no caso tal aconteceu.
à Parece claro que o devedor deve procurar que todos os respetivos credores sejam envolvidos nas negociações, o que manifestamente decorre da imposição prevista no n.º1, de comunicar, por carta registada com aviso de receção a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração, que deu início a negociações com vista à revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam.
à É a obrigação de convocar todos os credores para a negociação que cria as condições necessárias para que se possa chegar a uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
à O legislador distinguiu duas situações: a do devedor, na qual impôs a obrigação de convidar todos os seus credores a participar nas negociações, e a cada credor, que é livre de corresponder ou não ao convite, sendo certo que não participando nas negociações, fica obrigado a aceitar as consequências das mesmas.
à Não está portanto, na disponibilidade do devedor, convocar todos ou, apenas alguns credores para participar nas negociações, e menos ainda manter afastado dessas negociações um credor que tenha, atempadamente, comunicado de forma expressa e inequívoca o interesse em nelas participar, como sucedeu no caso em análise.
à Um credor que é deliberadamente afastado das negociações pelo devedor, e a quem não é dado conhecimento do quer que seja, não está em condições, sequer, de se manifestar atempadamente contra a aprovação do plano, por forma a poder, mais tarde, requerer a sua não homologação, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 216, do CIRE.
à Tal conduta viola o segundo princípio orientador, no n.º 10, do art.º 17-D, do CIRE, a saber o dever de atuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, e face às suas consequências, designadamente a impossibilidade, para o credor, de se manifestar atempadamente contra a aprovação do plano em termos, de mais tarde poder requerer a sua não homologação, nos termos do art.º 216, do CIRE, não pode ser qualificada como negligenciável.
à Deve ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade invocada – a saber, a não participação da Recorrente, nas negociações, por culpa da devedora – o que, por constituir uma violação não negligenciável de regras procedimentais, na asserção do art.º 215, do CIRE, determina a recusa oficiosa da homologação do plano.
à Da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano: os termos do próprio plano, aprovado pela maioria de 72,54% dos créditos dos quais 29% são subordinados, evidencia que não estamos perante um projeto de revitalização de uma empresa, visando mantê-la ativa na sua atividade, mas sim perante uma verdadeira liquidação do respetivo património.
à O objetivo de um plano que prevê, para os créditos comuns e sob condição suspensiva e resolutiva, o perdão da totalidade do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos, é manifesto não é, não pode ser, o indicado na sentença recorrida como sendo o que o próprio de um processo de revitalização.
à Note-se que no que respeita aos trabalhadores, o plano alude a um despedimento coletivo dos trabalhadores, do qual terão ficado de fora, além da administração, apenas o quadro técnico, deixando por esclarecer quem, em concreto foi visado por tal medida, uma vez que ninguém reclamou créditos com tal fundamento, e ficando igualmente por esclarecer de que forma se chegou a 88.600,13€ aí indicados como sendo o montante necessário para proceder à liquidação dos (não reclamados e, nessa medida putativos) créditos laborais.
à Quanto aos fornecedores, a quem este plano retira todas e quaisquer expectativas que pudessem ter de obter uma taxa de recuperação dos seus créditos mais elevada, do que teriam na ausência do plano – atenta a forma como foram tramitadas as negociações e o teor do plano, não é de esperar que aceitem manter, no futuro, relações comerciais com um devedor que assim relevou uma incomum proficiência para se eximir ao cumprimento das responsabilidades assumidas perante terceiros.
à Por conseguinte, a fundamentação da decisão de homologar o plano assenta em pressupostos que, em concreto não se verificaram, na medida em que do conteúdo deste último resulta que, na realidade, a empresa não se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, mas antes, verdadeiramente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (ou por outras palavras, claramente insolvente) e, ainda que o objeto visado por este plano não é de assegurar a continuidade da empresa, mantendo as suas relações plenas com trabalhadores, clientes e fornecedores e credores, mas sim liquidar uma parte do respetivo património e repartir o produto obtido por alguns credores, o que manifestamente não corresponde à finalidade do processo de revitalização, nos termos (bem) definidos na própria sentença recorrida. Tal é por si só suficiente, para que o plano não possa ser homologado.
à Acresce que na parte relativa a outras condições, o plano homologado pela sentença recorrida determina a manutenção de garantias, avales e penhores existentes durante o período de execução dos presente plano, sobre a revitalização  e os seus avalistas, com compromisso de não execução dos mesmos pelos credores enquanto se mantiver o respetivo cumprimento.
à A este propósito refere a sentença recorrida que quanto à execução das garantias, nomeadamente, os avales, não estamos certos, face à redação constante do plano, se a não execução se refere à devedora ou também aos garantes, no entanto o próprio CIRE dispõe que os direitos dos credores contra aqueles não são afetados (art.º 217); ou seja è irrelevante e ineficaz que o plano preveja quanto a isso qualquer alteração. E acrescenta que o art.º 217 do CIRE já se refere aos efeitos do plano e da sua execução (…) e não às condições da sua apreciação e homologação, pelo que só se pode entender que ainda que tal conste do plano esse facto não obsta à sua homologação, não produzindo quaisquer efeitos.
à Tendo em consideração do disposto no art.º 215 do CIRE e na falta de disposição expressa sobre o conteúdo do plano de revitalização, há que aplicar-lhe, com as devidas adaptações, o disposto no art.º 195, do CIRE, designadamente o princípio constante do n.º1, que determina que o plano insolvência indica claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
à Assim sendo, e sem prejuízo de se concordar que face ao disposto no n.º 4 do art.º 217, do CIRE,  está condenada ao insucesso uma qualquer ideia de, por via do plano, eximir os avalistas ao cumprimento das responsabilidades assumidas perante os credores, a consequência da inclusão no plano de uma cláusula como aquela que se transcreve, não pode ser a mera ineficácia de tal disposição, mas antes a viciação do respetivo conteúdo, por violação do princípio que obriga à previsão clara das alterações decorrentes do plano para as posições jurídicas dos credores, sendo que a consequência desta violação só pode ser a não homologação do plano.
à De facto reconhecendo o tribunal a quo que no que respeita a garantias, a redação do plano de revitalização não é clara no que concerne às posições jurídicas dos credores, a consequência óbvia, por aplicação do disposto no n.º1 do art.º 195, do CIRE, só pode ser a não homologação oficiosa do plano, por violação das normas aplicáveis ao respetivo conteúdo, art.º 215, do CIRE.
5. Inconformado, ainda veio o BANCO BP, SA. interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü A devedora ao abrigo do artº. 17º. deu início ao presente processo especial de revitalização. Nesta sequência, em 30 de novembro de 2012, foi publicado no Portal do CITIUS o anuncio relativo à nomeação do Administrador Judicial Provisório da devedora e, bem assim, iniciado o prazo de 20 dias para os credores desta apresentarem as respetivas reclamações de créditos;
ü O recorrente recebeu, através de carta registada, com data de 30 de novembro de 2012, comunicação da devedora relativa ao início do processo e ao convite para participar nas negociações, dando, assim, cumprimento ao disposto no nº. 1 do artº. 17º. Do CIRE, a que respondeu por carta registada, datada de 13 de dezembro de 2012, aceitando o convite para participar nas negociações e indicando e identificando quem o representava. Cf. docs. juntos aos autos.
ü Não obstante a receção da carta e os pedidos insistentes junto do Administrador Judicial Provisório nunca foi dado a conhecer ao credor a data inicio das negociações, nem o Acordo do Sr. Administrador referente a qualquer prorrogação de prazo para conclusão das negociações, assim como despacho nesse sentido;
ü O Recorrente não obstante ter aceite participar nas negociações do procedimento especial de revitalização da Devedora, a verdade é que as ditas, resumiram-se apenas ao contacto de convite para participação nas negociações, o qual, em bom abono da verdade, não constituiu negociação alguma;
ü A administração da devedora não se limitou a não cumprir o disposto no nº. 1 do artº. 17º.-D do CIRE. Mas fez mais: apesar de lhe ter sido comunicada, pelo recorrente, a vontade de participar nas negociações, através de carta registada com aviso de receção, nunca a devedora agendou qualquer reunião com o recorrente, ou outros credores, com exceção de um, nunca deu conhecimento ao recorrente do que se passou nas negociações, tendo decidido, sem mais, afastar o recorrente, bem como todos os demais credores reclamantes, com exceção de um e seus administradores.
ü O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda seja suscetível de recuperação estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (artº. 17º.-A, nº. 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas);
ü De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros, “A conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores, deve orientar-se pelos princípios na mesma consignados;
ü A devedora, violou os princípios enunciados na Resolução do Conselho de Ministros nas negociações em causa, mormente os princípios da boa-fé negocial, da cooperação e da transparência;
ü Foi dada primazia à vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respetivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral; E nem se diga para justificar a homologação do plano que os credores nada receberiam.
ü Admitir que a devedora poderia –não obstante a aceitação do convite para negociar enviado - tratar de forma preferente um Credor, a CCMA, (a única que terá participado ativamente nas negociações) em detrimento dos outros e, bem assim, não permitir, de todo, a negociação do Plano de Revitalização com os credores “proscritos”, é violar os princípios orientadores da Resolução do Conselho de Ministros;
ü Dispõe o artº. 195º., nº. 1, do CIRE que “o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições jurídicas “dos credores da Insolvência”;
ü Enquanto aos credores comuns, subordinados e sob condição suspensiva e resolutiva, é imposto o perdão total do capital, juros vencidos e vincendos, a CM recebe em dação em pagamento dos seus créditos em capital e juros vencidos, prédios pertença da Sociedade Devedora e da S (sociedade administrada pelos mesmos Administradores da Devedora e que prossegue a mesma atividade), em dação em pagamento o imóvel onde a devedora tem instalado os escritórios e sede, por via do pagamento, pela CM, aos trabalhadores da devedora das indemnizações por despedimento coletivo;
ü Tal situação constitui, não só, violação manifesta do conteúdo do plano como definido no nº. 1 do artº. 195º. do CIRE ao proceder a uma divisão de créditos, como constitui grosseira violação do princípio da igualdade entre credores, dispondo os nºs. 1 e 2 do artº. 194º. do CIRE;
ü Ainda que inexistissem as violações do princípio da igualdade –o que, manifestamente, não é o caso- sempre teria o plano de revitalização de referir a expressa derrogação do referido principio –o que também não aconteceu (Vide al.c) do nº. 2 do artº. 195 do CIRE);
ü Não demonstra o Plano que medida ou medidas de recuperação foram aprovadas, o qual mais não é do que um acordo de pagamentos a um único credor;
ü Dispõe o nº. 2 do artº. 192º. Do CIRE o seguinte: “O plano só pode afetar de forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direito de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
ü No caso vertente o plano, centra-se, apenas e tão só nos créditos da CM, que serão pagos de imediato com a dação de prédios, não se referindo, em relação às demais dividas, qualquer período de aplicação do Plano ou qualquer período de carência;
ü Ora, impondo a devedora aos seus credores, independentemente da natureza dos créditos, o perdão total de capital, juros vencidos e vincendos, os quais ostracizou, a quem não apresentou qualquer proposta, como é que pode em boa fé dizer-se que a manutenção da atividade da devedora constitui um meio idóneo da satisfação dos interesses dos credores;
ü Por outro lado, ainda que razões substanciais houvessem, o que decorre do plano é que a devedora deixará de ter qualquer atividade uma vez que dispensou os trabalhadores, através de despedimento coletivo, e deixa de ter sede e escritórios em virtude da dação do respetivo imóvel à CM, que assegura o pagamento de indemnizações de créditos não reclamados.
ü O que se diz no plano é que os credores comuns, subordinados e sob condição, suspensiva e resolutiva, nada recebem, nem capital, nem juros vencidos e vincendos. Por outras palavras, nenhum pagamento é feito a estes credores. Que perdoam os seus créditos;
ü Mas vai dizendo que “poderá” ser equacionada, não se sabe quando, a antecipação total ou parcial dos pagamentos parciais previstos no “presente Plano” (?), sem prejuízo da preferência de novos credores (“melhor fortuna”).
ü Isto mais não consubstancia, do que a sujeição a uma verdadeira condição suspensiva, o que é, como bem se sabe, legalmente inadmissível. A aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo Juiz”. Cf. Artº. 201º., nº. 1, do CIRE.
ü Se uma proposta de Plano estiver em contradição, em algum aspeto, com o que o artº. 201º. determina, e apesar disso, for admitida e obtiver o apoio dos credores, deve ser-lhe recusada a homologação, por violação relevante das regras de conteúdo (artº. 215º.);
ü Prescreve o plano, in fine, ao arrepio das normas imperativas do CIRE, que os credores relativamente às garantias de terceiros, assumem o compromisso de não execução dos mesmos, disposição contra “legem”;
ü O Plano não prevê o cumprimento a quaisquer credores, que não a CM, o que vale por dizer que os demais credores ficariam impedidos de executar os avalistas, com possíveis prescrições e dissipação de património;
ü Na decisão, em apreço menciona-se que o que a devedora plasmou em sede de plano é irrelevante atento o que dispõe o artº. 217º. do CIRE, ou seja, o Sr. Juiz aprova um Plano que contem disposições ilegais;
ü A decisão, nesta parte, está em manifesta contradição, com o que dispõe a lei, na medida em que a norma que vincula os credores ao cumprimento do plano, prevista no artº. 17º.-F, nº. 6, diz que a decisão do juiz (homologação do plano), vincula todos os credores, “mesmo que não hajam participado nas negociações”;
ü Os credores, porque vinculados ao cumprimento do plano homologado, ficam com o compromisso de não execução dos garantes enquanto se mantiver o respetivo cumprimento, ou seja, essa estipulação nega a relevância, estando-se, deste modo, perante manifesta derrogação do que dispõe a lei;
ü O Juiz está obrigado a cumprir a lei, pelo que não podia homologar um plano que contem expressas disposições contrárias à lei, sendo que o Sr. Juiz ao aduzir a irrelevância de disposição expressa no plano quanto aos direitos dos credores, está a abster-se de julgar;
ü Mas, sempre se dirá sem estarmos longe da verdade, uma vez que a própria devedora o reconhece não tem a mesma condições para, per si, prosseguir atividade. Fica sem trabalhadores, sem património, nomeadamente, sede e escritórios e sem dívidas, devendo notar-se que a S assume a divida remanescente da devedora à CM, exonerando esta expressamente a devedora das suas responsabilidades;
ü  Dispõe o artº. 212º. Do CIRE que a proposta se considera aprovada se reunir, pelo menos, de um terço do total dos créditos com direito de voto. Dispondo o nº. 2 que não conferem direito de voto os créditos subordinados se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos e não atribuir qualquer valor económico ao devedor;
ü Decorrendo do plano que os créditos subordinados serão perdoados na totalidade do seu capital e inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos, os créditos dos administradores da devedora que representam 30,00% dos créditos reclamados terão de ser excluídos por não lhes ser conferido direito de voto, pelo que a percentagem mencionada carece de ser corrigida;
ü Por último, importa referir que, a violação em sede de plano de revitalização de normas aplicáveis ao respetivo conteúdo, fulmina o mesmo de vício que o atinge in totum, obrigando à sua não homologação (não podendo assim ser parcialmente homologado), por se dever considerar estar ele integralmente inquinado.
ü A decisão, sub judice, violou, entre outras normas que V.Exªs. doutamente suprirão o disposto nos artºs. 17º.-D, 194º., 195º., 201º., 212º., 215º, 217º. Do CIRE, a Resolução do Conselho de Ministros nº. 43/2011, de 25/10, o artº. 8º. Do C. Civil, bem como o artº. 206º. da CRP.
ü Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e, em consequência ser substituída por outra não homologue o plano, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
6. Nas contra-alegações a Recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos interpostos.
     7.  Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Enquadramento facto-jurídico
1. Do factualismo.
Para a apreciação das questões postas importa ater-nos às seguintes ocorrências processuais:
- A, SA, veio apresentar-se (26 de outubro de 2012) a processo especial de revitalização, alegando:
. É uma sociedade comercial que tem por objeto a construção civil e obras públicas, compra e venda e gestão de imóveis próprios e alheios, revenda de imóveis adquiridos para esse fim, comércio de materiais de construção e prestação de serviços.
. O seu capital social é de 600.000,00€.
. A administração é exercida por M e P.
. Encontra-se em pleno funcionamento, tendo atualmente, 11 trabalhadores ao seu serviço.
. É titular de bens imóveis[1] e móveis e de ações representando 99% do capital social da sociedade S, SA.
. Tem desenvolvido esforços significativos para manter a sua atividade, não obstante, em virtude de contingências económicas e financeiras, dívidas a credores diversos, mantendo-se o incumprimento controlado.
. Vive uma situação de asfixia de tesouraria, designadamente por falta de liquidez e de acesso ao crédito.
. Tem várias ações pendentes que comprometem o decurso normal da atividade da empresa.
. Não se encontra ainda em situação de insolvência, no entanto a conjuntura atual e as circunstâncias apontadas fazem antecipar dificuldade séria para o cumprimento pontual das suas obrigações, configurando-se uma situação económica difícil, embora suscetível de recuperação.
. Perspetiva, a curto prazo, a concretização de novas oportunidades de negócio e parcerias estratégicas, assegurando a sua continuidade no giro comercial, caso logre negociar um plano de recuperação com os credores que permita atenuar o serviço da dívida e uma maior libertação de recursos para investir na sua atividade, com a consequente manutenção dos postos de trabalho.
. Reúne as condições necessárias para a sua recuperação, pretendendo dar início às negociações a tal conducente[2].
- Foi nomeado Administrador judicial provisório (8.11.2012).
- Foi efetuada a publicação do anúncio.
- A fls. 238 mostra-se junta a lista provisória de créditos, por ordem percentual de crédito, de que consta, nomeadamente:
. CM, CRL, crédito garantido, financiamento de créditos com Hipotecas, 2.493.646,14€ - 42,3%
. M, crédito subordinado, entradas em espécie das ações S, suprimentos, 1.246.998,07 – 21,1%
. P, crédito subordinado, entradas em espécie das ações S, suprimentos, 466.540,88€ - 7,9%
. Banco C, crédito comum, conta corrente caucionada, locação financeira, conta depósitos, letra, 313.532,00€ - 5,3%
. C, crédito sob condição, garantias bancárias, letras, 238.564,30€ - 4,0%
. C, crédito comum, crédito em conta corrente, 152.162,28€, 2,6%
. Banco C, crédito sob condição, conta corrente caucionada, locação financeira, conta depósitos, letra, crédito, conta corrente (avalista), 105.935,09€, 1,8%
. Banco B, crédito comum, financiamento e linha de crédito, 57.530,15%, 1,0%
. Banco B, crédito sob condição, aval e garantias bancárias, contratos de locação financeira, 342.352,94€, 5,5%.
- Em 11 de março de 2013 o Administrador requereu a prorrogação do prazo de negociações, considerando o número de credores e a complexidade dos assuntos, o que foi deferido por despacho de fls. 322.
- O Administrador veio informar em 20.3.2013, que  nessa data tinha sido concluído o período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação, e fixado o prazo de 10 dias para os credores o votarem por escrito.
- No Plano de Recuperação de fls. 332 e seguintes, consigna-se
(…) Nos últimos anos, a Revitalizanda centrou a sua atividade na área de empreitadas de construção civil. Nesse período dedicou-se, predominantemente á construção de vários edifícios para a habitação, na urbanização designada por Condomínio … (…)
(…) a Revitalizanda tem desenvolvido a sua atividade no mercado nacional com algum êxito. Nos últimos quatro anos, concluiu a construção de mais de setenta fogos, no âmbito dos contratos de empreitada que havia celebrado com a sua parceira S. No presente ano, confrontada com a ruinosa situação do mercado nacional a Revitalizanda procedeu a uma extensa reestruturação dos seus custos e estruturas, tendo lamentavelmente, também recorrido ao despedimento coletivo abrangendo grande parte dos seus trabalhadores (…)
(…) Face à atual situação do mercado, vê-se incapaz de fazer face ao investimento nesse projeto, pois não consegue, apesar dos melhores esforços da sociedade responsável pela produção imobiliária (a S) retorno dos montantes dispendidos na construção (…)
A Revitalizanda centra agora a sua atividade na internacionalização (…)
(…) Derivado do difícil quadro financeiro, a Revitalizanda beneficiou de resultados inferiores aos verificados nos anos anteriores, mas ainda assim largamente positivos.
(…) É pois, entendimento da administração da Revitalizando que, sendo-lhe concedida a possibilidade de abater o passivo existente – em especial com a CM, nos termos expostos em baixo – ser-lhe-á possível canalizar verbas para a continuação da sua atividade e, deste modo, manter-se no giro comercial e, ainda aumentar a sua faturação.
(…) No ano de 2011, a faturação da Revitalizanda (…) foi o de menor faturação da empresa na última década, devido à drástica contração do mercado (…)
(…) No início do corrente ano de 2013, registando-se a inexistência de quaisquer empreitadas a cargo da Revitalizanda, esta viu-se confrontada com a necessidade de reduzir ao mínimo os seus custos. Nessa sequência, a empresa foi infelizmente forçada a dispensar os seus trabalhadores, à exceção da administração e quadro técnico, que permitem garantir o funcionamento e assegurar o cumprimento do Plano de Recuperação.
Esta situação será alterada face ao aparecimento de novas empreitadas ou obras que venham a surgir no futuro próximo, sendo certo que este é um setor de atividade em que, sempre que se justifique, é facilitada a admissão por contrato de trabalho a termo, nomeadamente quando a atividade da empresa não permita suportar uma estrutura fixa de trabalhadores demasiado onerosa, e designadamente quando o trabalho prestado se destine à execução de uma obra (não estando prevista a manutenção de igual volume de trabalho após essa execução).
(…) Objetivos do Plano de Recuperação.
O objetivo principal do presente plano é reestruturar o passivo da empresa, sendo este assumido, na sua maior parte, pela empresa S, sociedade dominada pela Revitalizanda e que garante já parte significativa dos financiamentos em curso, através de hipotecas constituídas sobre o respetivo património, permitindo assim a satisfaça dos principais credores (garantidos).
(…) Relativamente às medidas levadas à cabo pela administração da empresa, de forma a inverter a situação negativa dos últimos anos, consequência sobretudo dos impactos da economia global, podemos salientar as seguintes:
a)Reforço do esforço comercial, apostando na atividade externa ao mercado nacional (…)
b) Recurso ao despedimento coletivo da generalidade dos trabalhadores, face à impossibilidade de manutenção da anterior estrutura de custos no presente contexto económico.
c) Implementação de um rigoroso controlo de custos e alienação do património hipotecado para pagamento dos financiamentos por ele garantidos.
(…) Reestruturação do passivo e planos de pagamentos
Quanto ao plano de pagamento e reestruturação de passivo, resulta a seguinte proposta:
Créditos garantidos
CM, CRL.
(…) a dívida à CM representa cerca de 42% da dívida da Revitalizanda e, bem assim, a maioria da dívida geral da S (…)
(…) A Revitalizanda e a S chegaram a acordo com a CM, para pagamento a essa instituição bancária das dívidas das duas sociedades nos seguintes termos:
A A liquidará parte da sua dívida perante essa instituição bancária, mediante dação em cumprimento de imóveis melhor descritos no Anexo VIII, sendo a montante reconhecido remanescente (a “Dívida remanescente da Revitalizanda) assumido pela S – cujo património se encontra já a garantir o financiamento em causa, uma vez que o financiamento foi contraído precisamente para a edificação desse património – que, posteriormente, também por dação em cumprimento dos imóveis melhor identificados no seu (da S) Plano de Recuperação, liquidará, quer o montante próprio da dívida, quer a parte em dívida da Revitalizanda, por si assumida;
A CM perdoará a totalidade do montante de juros vencidos.
(….) para pagamento do valor global de capital em dívida à CM no montante de 2.393.965,73€, acordam o seguinte:
a) Nos termos do presente Plano, para pagamento do financiamento a conceder pela CM, para liquidação dos créditos laborais (…) no montante de €88.600,13, e bem assim para pagamento parcial do montante global da dívida de capital reconhecida da CM, no valor de €291.399,87 dá à CM os melhores identificados (…) considerando-se, deste modo, inteiramente liquidados ambos os montantes supra identificados, correspondente ao financiamento destinado ao pagamento dos créditos laborais, concedido na data da homologação deste Plano e, bem assim, a parte do valor global de capital em dívida à CM, incluindo todas as responsabilidades diretas ou indiretamente emergentes dos contratos de financiamento subjacente.
(….)
Em virtude da assunção de dívida supra mencionada, a CM verá assim, satisfeito o seu crédito sobre a Revitalizanda, por intermédio da S, a qual no âmbito do Processo Especial de Revitalização (…) cuja aprovação a CM expressa e igualmente se compromete a viabilizar (…) liquidará integralmente os seus créditos para com a CM, bem como os créditos da Revitalizanda, ora transmitidos, mediante dação em cumprimento dos imóveis melhor identificados no Plano de Recuperação da S.
Comuns
Perdão da totalidade do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos.
Créditos Subordinados
Perdão da totalidade do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos.
Créditos sob condição suspensiva e resolutiva
Perdão da totalidade do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos.
(….)
Num cenário de não aprovação do Plano, a insolvência seria inevitável e, em tal cenário, não é plausível que algum dos credores em presença viesse a ser colocado em posição mais favorável do que o decorrente do presente Plano. Ademais, o presente Plano não proporciona a quaisquer credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos, acrescido, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele devesse prestar.
Pagamento dos créditos laborais não reclamados, relativos ao despedimento coletivo mencionado, posterior à data da reclamação de créditos.
Tendo em consideração dos diversos prazos de aviso prévio aplicáveis ao referido despedimento coletivo (…) à data da fixação da lista de créditos, os trabalhadores não haviam ainda reclamado os respetivos créditos laborais, nomeadamente os devidos em razão do despedimento e os emergentes de remunerações entretanto em atraso. (…)
(…) não poderá ser prescindido o pagamento de créditos laborais (…)
(…) pese embora os credores em causa não tenham reclamado os seus créditos, tratando-se de créditos privilegiados, e portanto prevalentes sobre os CM, torna-se imprescindível que seja assegurado o pagamento dos créditos laborais, em simultâneo da alienação do património e como condição para a validade dessa alienação (…).
Nesse sentido, e porque tem interesse na aquisição dos imóveis (correspondentes à sede) por dação, como modo de cumprimento das obrigações da Revitalizante, a CM  disponibilizou-se, a pedido da Revitalizanda, para tendo como contrapartida a dação em cumprimento projetada (…) assumir o pagamento dos créditos laborais, no montante de €88.600,13, em substituição da Revitalizanda.
(…)
Outras Condições
O excedente de tesouraria gerado anualmente, após o cumprimento do plano de pagamentos, será utilizado para a regularização dos créditos reconhecidos, na respetiva proporção face aos créditos totais reconhecidos independentemente da sua natureza;
Caso se verifique que a empresa se encontra em melhor situação económica do que a prevista no presente Plano e sem prejuízo da não descapitalização da sociedade que torne impossível o cumprimento do presente Plano e assim a Revitalização projetada, poderá ser equacionada a antecipação total ou parcial dos pagamentos parciais previstos no presente Plano, sempre com respeito pelos limites máximos previstos no presente Plano, rateado pelos credores, sem prejuízo da preferência dos novos credores.
Ficam sem efeito quaisquer outros planos de pagamento acordados, relativamente a créditos reclamados no Processo.
Manutenção de garantias, avales e penhoras existentes durante o período de execução do presente plano, sobre a Revitalizanda e os seus avalistas, com o compromisso de não execução dos mesmos pelos credores enquanto se mantiver o respetivo cumprimento.
- Na ata de abertura de votos e votação do plano de recuperação, a fls. 528 e seguintes, consignou-se:
(…) para efeitos de quórum e votação, e de acordo com a lista definitiva de créditos, considerava-se 5.898.866,99€, como o valor total dos créditos reconhecidos (…)
(…) Votaram credores que representam 5.155.543,17€, o que equivale a 87,40% dos créditos reconhecidos, (…) verificada a existência de quórum deliberativo (…) votaram favoravelmente o Plano de Recuperação proposto pela Devedora os seguintes credores, CM, CRL, M, P, e outros, o que corresponde a votos favoráveis de créditos que totalizam 4.279.046,14€ ou seja que corresponde a 72,54% dos votos regularmente expressos.
Votaram contra a aprovação do Plano de Recuperação proposto os seguintes credores: Banco Comercial Português, SA., Banco BPI e outros, que corresponde a 876.487,03€, dos créditos reclamados, ou seja 14.86% dos votos regularmente expressos. 
- Foi proferida decisão que homologou a deliberação dos credores que aprovou o plano de recuperação.
2. Do direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, agora 5.º, n.º 3, também do CPC.
No seu necessário atendimento, pretendem as Recorrente que diversamente do entendido na sentença sob recurso, seja recusada a homologação do plano de revitalização aprovado.
Fundam a sua pretensão na existência não negligenciável das regras procimentais, bem como a violação, nos mesmos termos, quanto ao conteúdo plano, pelo que, por comodidade de exposição, será feita a apreciação conjunta dos recursos interpostos, sem prejuízo das especificidades próprias de cada um.
Para tanto, e em termos brevíssimos, importa fazer o enquadramento legal da situação sob análise.
Como se sabe da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro[3], criando o designado programa “Revitalizar”, dimana a Lei 16/2012, de 20 de abril, que aditou ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) o Capítulo II, na qual se prevê e disciplina o referenciado Processo Especial de Revitalização (PER).
Resulta do n.º1, do art.º 17-A, do CIRE[4], que o PER destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
No atendimento da natureza e finalidade legalmente apontada do PER, temos assim, que o mesmo de se traduz, num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, sendo que a estabelecida eficácia do acordo para além da esfera dos que nele intervieram, assenta na aprovação por uma maioria qualificada, ficando assim vinculativo para generalidade dos credores, art.º 17 –F, n.º 4, configurando-se, em conformidade, que será lícito, por parte dos envolvidos, adotarem quaisquer medidas, desde que não excluídas por lei, que se possam ser adequadas aos fins de recuperação.
Com efeito, não pode deixar de salientar-se que a vigência da mencionada Lei 16/2012, representa uma verdadeira mudança de paradigma, porquanto na prossecução do interesse público da economia, no sentido que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português[5], privilegiando-se, desse modo, a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostre viável a respetiva recuperação.
Tal transparece, aliás, da alteração introduzida do art.º1, n.º1, na primazia que passou a ser dada à recuperação da empresa, em detrimento da liquidação do património do devedor, a não ser que tal não se mostre possível, pelo que, sem prejuízo da satisfação dos credores pela forma que vier a ser prevista num plano de insolvência, sempre poderá o devedor, agora à luz do n.º 2, estabelecer as negociações com os credores de modo a concluir com os mesmos um acordo de revitalização.
Recorrendo ao mecanismo processual já referenciado, manifesto se torna em face do regime legal enunciado nos artigos 17-A e seguintes, que reveste-se de pendor marcadamente extrajudicial, sendo cometidos ao julgador escassos atos, centrados na nomeação do administrado judicial provisório, bem como para além da decisão em sede de impugnação de reclamações de créditos, a homologação ou não do plano elaborado na sequência das negociações realizadas, e por fim, quando tal aprovação não se verifique, compete ao Juiz a declaração de insolvência do devedor, se esse for o caso.
Neste enquadramento, reportando-nos aos presentes autos, diz o Recorrente Banco C que foi excluído de todo o processo negocial subjacente ao plano de revitalização, sendo que a Devedora não encetou consigo quaisquer negociações.
Do mesmo modo, diz a Recorrente C, que a Devedora decidiu mantê-la afastada das negociações do processo, violando tal conduta o princípio orientador contido no n.º 10, do art.º 17 – D, verificando-se, assim uma violação não negligenciável de regras procedimentais, nos termos do art.º 215, na configuração dada da nulidade arguida.
Também o Recorrente BB diz que a Devedora o afastou das negociações, numa violação dos princípios da boa fé negocial, da cooperação e transparência, princípios enunciados na Resolução do Conselho de Ministros.
Apreciando.
Neste âmbito importa ater-nos ao disposto no art.º 17 – F, n.º 5, consignando que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
Com efeito, pode o juiz recusar, oficiosamente, a homologação do plano de revitalização aprovado na assembleia de credores, no caso em que ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, no entendimento das primeiras como sendo as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto as segundas se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes.
Sendo certo que não encontramos na lei a definição do que devam ser vícios não negligenciáveis, tem-se como bom o entendimento[6], que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 201, agora 195, do CPC, isto é, e na devida transposição, se pode interferir ou não com a justa tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta, sem contudo não deixar de ter em conta, o que é livremente renunciável.
Relevantemente, também será de salientar, que não deve deixar de ser ponderado que a lei propende a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, devendo assim o tribunal mostrar generosidade quando sindica a bondade do que por eles foi deliberado[7].
Ora, no concerne ao invocado afastamento dos Recorrentes do processo, mas sobretudo das negociações, não se evidencia que efetivamente os mesmos daquele não tivessem conhecimento, sendo certo que não enjeitam que manifestaram interesse no sentido de participar nas negociações que tiveram lugar, não se mostrando em tal âmbito clarificada a realidade atendível, face aos elementos que foram disponibilizados a este Tribunal, mas também no atendimento da posição assumida pela Recorrida, a fls. 550 e seguintes e nas alegações de fls. 762 e seguintes[8].
Podendo, desse modo, ser questionado, se na realidade foi obstaculizada uma participação mais ativa dos Recorrentes nas negociações, com um afastamento voluntário por parte da Devedora, e assim não evidenciado ficando a violação do segundo princípio orientador[9] nos termos do n.º 10, do art.º 17 – D[10], certo é, que esse afastamento, não se configura como um vício não negligenciável, tendo em conta a natureza e finalidade do PER, e nesses termos a possibilidade de os credores participarem, querendo no seu desenrolar, mas também, e de forma necessária, considerando o peso de cada um dos credores em causa, no cômputo da totalidade dos créditos reclamados, não afetando o resultado final a que se chegou, e que vincula todos os credores, mesmo os que não participaram nas negociações, independentemente de tal ter acontecido de forma involuntária, ou voluntária.
Passemos, então para o conteúdo do plano, e da possibilidade da existência de violações que não devam ser consideradas negligenciáveis.
Nesse âmbito diz o Recorrente Banco C que a sua situação no âmbito do plano é mais desfavorável quando comparada com a liquidação da Recorrida, na invocação do disposto no n.º 1, do art.º 216.
Com efeito, decorre desta disposição legal que o juiz recusa a homologação, caso se demonstre que a situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que se interviria na ausência de qualquer plano, na necessária realização de um exercício mental de prognose, nem sempre de fácil concretização[11].
Ora, no atendimento do vertido nos autos, bem como tendo presente a própria posição do Recorrente no sentido de a Recorrida não reunir as condições para ser objeto de um PER, no necessário pressuposto de uma situação económica que ultrapassa o limiar da depreciação admissível, não se patenteia que tal desfavorabilidade se possa antever como demonstrada, na consideração decorrente da liquidação universal do património da Devedora, em sede de processo de insolvência, para além dos mecanismos que em tal sede possam ser exercitados, e que só nessa sede podem ser superados, maxime no concerne à qualificação mesma.

Diga-se, aliás, no que respeita ao artigo 195.º, nomeadamente ao n.º1[12], avulta desde logo que houve uma opção legislativa clara pela liberdade do conteúdo, permitindo assim a composição do plano do modo considerado mais ajustado à tutela dos credores, ainda com algumas limitações, não podendo contudo deixar de se ter em conta as especificidades decorrentes do quadro normativo do PER, assim como a respetiva natureza e finalidade[13].
Nesses termos, não se evidenciam ambiguidades no concerne às alterações das posições jurídicas dos credores resultantes da aprovação do plano, tendo de modo necessário em conta o circunstancialismo no mesmo invocado no que respeita às vicissitudes decorrentes da conjuntura económica em termos gerais, mas sobretudo na área específica de atividade da Recorrida, com a indicação de uma progressiva diminuição do volume de negócios, atingindo um valor mínimo em 2011, com o correspondente acréscimo de dívida, presumivelmente fundando as apontadas alterações patrimoniais apontadas para o ano de 2013, presumindo-se, também, quanto aos pagamentos à Administração Fiscal, que a satisfação respetiva, apontada como a realizar em prestações mensais, será realizada tendo conta as disponibilidades, decorrentes não só da manutenção da atividade, mas também da redução de encargos, resultantes da reestruturação do passivo.
Compreendendo-se que credores, como o Recorrente, possam mostrar discordância quanto ao aprovado, por contrariada, de imediato, a respetiva ressarcibilidade dos seus créditos, sem prejuízo de tal vir a ocorrer aquando da melhoria da situação económica da Recorrida, com referência a melhor fortuna[14], em termos que, aliás, não se configuram como passíveis de integrarem vício não negligenciável, até por definição, pois já não se está perante um plano de recuperação com os correspondentes pagamentos, e a respetiva graduação de créditos.
Tal dissentimento, contudo, não significa, nem importa numa invocada violação do princípio da igualdade, numa referência aos artigos 13, n.º2, e 18.º n.º2, da CRP, no estabelecimento de regras fundamentais do ordenamento jurídico, devidamente plasmadas, para o caso que nos interessa no disposto no art.º 194, consignando-se que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
 Partilhando-se a formulação feliz[15], que nesta última disposição legal se procurou acolher de uma forma evidente duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo dos credores atingidos em contrário, aponta-se desde logo como a razão mais clara para fundar a diferença de tratamento dos credores, a classificação dos créditos, e dentro da mesma categoria, o grau hierárquico que ocupam, ou mesmo tendo em conta outros alinhamentos, como os decorrentes das diversas fontes de crédito.
Vedada está, decorrentemente, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores que se encontrem em idênticas circunstâncias, sem a existência de um quadro objetivo que sustente tal diferenciação, resultando assim do plano, a ratio que justifica o tratamento diferenciado conferido a certos credores, sem deixar de ter em conta o fim último visado, isto é, a revitalização do devedor.
Ora da análise do plano em causa, avulta de forma explícita a razão que fundou o tratamento diferenciado, sendo certo que não se discute que o crédito do Recorrente não é da mesma categoria do crédito da CM, credora garantida, e detentora de 42,3%, dos votos.
Na verdade, não pode ser escamoteada a relevância desta última credora no que ao passivo da Recorrida respeitava, mas também na articulação apontada com a sociedade dominada pela Devedora, na procura da solução achada, em termos de recuperação da empresa.
Assim, e passando para última questão suscitada pelo Recorrente Banco C, diz o mesmo, que a invocada incapacidade da Devedora em liquidar qualquer verba aos demais credores, que não aquela credora, aproxima a Recorrida muito mais da situação de insolvência, nos temos do art.º 3, do que da revitalização.
Conforme já se salientou, o PER destina-se aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, encontrando-se na primeira das situações enunciadas, o devedor que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou não conseguir obter crédito, art.º 17 – B, verificando-se a segunda hipótese, quando o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações, quando elas se vencerem[16].
Sabendo-se que múltiplas vicissitudes podem determinar uma crise económica financeira, esta poderá manifestar-se de variadas formas, sendo usual que na sequência de um evento económico desfavorável, se siga uma tesouraria líquida negativa, com decorrente falta de liquidez, vindo a traduzir-se numa falta de fundo de maneio, importando numa dificuldade em cumprir, e no último estádio na impossibilidade de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas.
Antes de ser atingida tal fase, numa análise da situação da empresa, poderá efetivar-se a sua recuperação, orientada desde logo para fluxos de caixa e disponibilidade de tesouraria, passando, nomeadamente, pela redução de custos bem como alienação de ativos que não estejam de forma direta afetos à exploração.
Não podendo, ou não conseguindo, a empresa superar tal situação de motu próprio, nomeadamente com o concurso de financiamento próprio ou de terceiros, ainda assim poderá lançar mão aos instrumentos legais disponíveis, caso do PER, recorrendo às medidas que se mostrem adequadas, nas quais se encontra a reestruturação de créditos, através da qual procede à regularização de situações de incumprimento junto dos principais credores, evitando assim que os mesmos venham judicialmente exigir a satisfação das dívidas vencidas, bem como criando meios que permitam manter a atividade, conduzindo à recuperação.
Atentando à situação sob análise, na sequência do já apontado, configura-se que foi desenhado pela Recorrida um quadro de crise económica-financeira, visando-se com os presentes autos, na interação com os credores, maxime, a principal, a CM, gerar as condições necessárias que permitam ainda, recuperar a empresa, num referenciado esforço de redimensão dos custos, procedendo a uma reestruturação de créditos, com vista ao prosseguimento da atividade, ainda que na procura de novos mercados, tendo em conta as características próprias da atividade desenvolvida, dessa forma mostrando-se admissível o recurso ao PER, para tanto.
Falecendo a pretensão deduzida pelo Recorrente Banco C, no concerne à deduzida pela C, para além do já explanado, sempre se dirá, que no respetivo atendimento, não se afigura que se esteja, na situação sob análise, numa verdadeira liquidação do passivo, e assim numa desvirtuação do PER.
Na verdade, se num primeiro momento se pode configurar como perturbador a opção assumida do perdão de dívida, certo é que tal, por si só, não permite concluir, que não haja de futuro a possibilidade do estabelecimento de relações comerciais, que permitam o desenvolvimento da atividade a prosseguir, enquanto que relativamente aos trabalhadores, tendo em conta essa atividade, percebe-se, como foi enunciado no plano, a existência do despedimento coletivo, na dimensão apontada, salvaguardo, que foi o ressarcimento das quantias que aqueles assiste, em virtude da cessão do contrato de trabalho.
Ainda quanto à Recorrente C, questiona a mesma o constante do plano no concerne à manutenção de garantias, avales e penhoras existentes durante o período da sua execução, no atendimento do já mencionado art.º 195, quanto à imposição de clareza das alterações daquele decorrentes, considerando que verificando-se essa falta de clareza, tal violação só pode ter como  consequência a não homologação do plano.
Em causa, estaria assim o disposto no art.º 217, n.º4, isto é, as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
Ora, para além do já mencionado no que à existências de ambiguidades respeita, certo é que a apreensão do que no plano foi vertido sempre terá que ser feita à luz do enquadramento legal que ao mesmo respeita, nomeadamente, como na situação dos autos, na decorrente execução e respetivos efeitos, para além das condições da respetiva apreciação, e subsequente homologação, não se divisando, em conformidade que se esteja perante uma violação de normas aplicáveis ao respetivo conteúdo, que determine a não homologação, sem prejuízo da apontada ineficácia, no que aos garantes respeita, como terceiros, nos termos do art.º 217, como foi salientado em sede da sentença sob recurso.
Quanto ao recurso interposto pelo Banco BP, para além do que já foi apontado e que respeita ao também questionado pelo Recorrente, cuja repetição se mostra despicienda, no concerne à invocada aposição de uma condição suspensiva, contrariando o disposto no art.º 201, na equacionada possibilidade de antecipação total ou parcial de pagamentos parciais previstos no plano, refere-se a mesma à eventualidade de a empresa se encontrar em melhor situação económica, e na decorrente satisfação de tais pagamentos, não se configurando assim, diversamente do entendido, que se esteja perante a aposição de uma condição suspensiva.
Remetendo aqui para o acima dito quanto à admissibilidade da pretensão da Recorrida no concerne a uma sustentabilidade/viabilidade futura, no atendimento do universo empresarial em que se move e da prossecução da respetiva atividade, importa por último ater-nos ao questionado pelo Recorrente Banco BP quanto ao direito de voto dos créditos subordinados, respeitantes aos detidos pelos administradores da Devedora, que o mesmo entende não assistir no caso sob análise, face ao disposto no n.º2, do art.º 212, impondo-se a correção da percentagem achada na assembleia de credores.
Reportados tais créditos subordinados, nomeadamente, a suprimentos, por um lado, e tendo presente, por outro, que a Recorrida continua a exploração da sua empresa, verifica-se que sempre importaria atender ao previsto no apontado art.º 212, n.º2, considerando o constante da alínea b), parte final[17], com a necessária articulação com o n.º4[18], do mesmo preceito legal, concluindo-se, em conformidade, que na atribuição de valor económico, excluída fica a não atribuição do direito de voto, e a consequente pedida reformulação da percentagem obtida na votação realizada na assembleia de credores.
Inexistindo outras questões que importe apreciar, improcedem, na totalidade, as conclusões formuladas nos recursos deduzidos.
*
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pelos Recorrentes.
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Lisboa, 12 de dezembro de 2013
______________________
Ana Resende
______________________
Dina Monteiro
______________________
Luís Espírito Santo
[1] Bens de que é proprietária, e os detidos em regime de locação financeira.
[2] Junta declaração subscrita por si e pelo seu credor/fornecedor Forprime, SA. (credor no montante de 1.360,54€.
[3] Na sequência do memorando de entendimento celebrado entre Portugal e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, na previsão de um conjunto de medidas tendo como objetivo a promoção de mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, visando a recuperação do devedor, permitindo-lhe continuar a sua atividade económica.
[4] Diploma a que se referirá, se nada mais for mencionado.
[5] Cfr. Proposta de Lei 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, II, volume pag. 119 a 121.
[7] Cfr. obra e autores acima citados.
[8] Referindo a existência de reuniões e contactos com os Recorrentes
[9] Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
[10] Aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
[11] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, II volume, fls. 124.
[12] O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
[13] Defendendo a não aplicabilidade do estatuído no art.º 195 ao PER, cfr, entre outros, o Ac. da RP de 13.05.2013, in www.dgsi.pt.
[14] Na possível configuração de uma cláusula de salvo melhor fortuna, no sentido de obrigar a empresa, logo que melhore a sua situação económica, pagar rateadamente aos credores, permitindo a estes requerer o pagamento do valor integral dos débitos que tenham sido reduzidos pelo PER, face à alegação fundamentada que o devedor dispõe de meios bastantes para tanto.
[15] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, II volume, pag. 45.
[16] Cfr. Catarina Serra, in 1.º Congresso do Direito da Insolvência, 2013, pag. 88.
[17] Não conferem direito de voto, alínea b), Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
[18] N.º 4 – Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respetivo capital.