Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020168 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101310023256 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F I ART1110 N1 ART1111 ART1051 N1 D. CPC67 ART287 E. | ||
| Sumário: | I - O facto de no decurso da acção em que se pede a resolução do contrato de arrendamento falecer o réu - arrendatário, que era casado com a ré, não origina possibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando o arrendamento não caduque por se transmitir à ré, nos termos do art. 1111 do Código Civil. II - Habilitados os filhos do réu falecido por sentença transitada em julgado apesar de não se lhes ter transmitido a posição de arrendatário, tal sentença constitui caso julgado para o efeito de aqueles serem considerados partes legítimas na acção de despejo, pelo que não podem ser absolvidos da instância por ilegitimidade passiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs na comarca de Lisboa acção especial de despejo contra (B) e mulher, com fundamento na falta de residência permanente no arrendado e cedência não autorizada deste als. f) e i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. Contestaram os réus e no despacho saneador conheceu-se desde logo do pedido, decretando-se o despejo. Do assim decidido recorreram os réus, tendo tal decisão sido revogada pelo acordão de fls. 62 e seguintes, que ordenou o prosseguimento dos autos. Já na fase de recurso faleceu o réu marido, pelo que se procedeu a habilitação de herdeiros do mesmo. Com elaboração da especificação e questionário continuaram os autos seus termos, vindo finalmente a ser proferida sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento, com o consequente despejo. Do mesmo recorrem os réus e nas suas alegações concluiram do seguinte modo: Não pode ser declarada a resolução de um contrato de arrendamento que caducou por morte do arrendatário. Sua morte, que subveio na pendência do processo provocou a inutilidade superveniente da lide; Os RR se, no dizer da A., não estavam nas condições previstas no artigo 1111 do Código Civil, não são partes legítimas nesta acção de resolução de um direito de arrendamento, incomunicável e intransmissível, salvo o disposto naquele artigo 1111, pelo que devem ser absolvidos da instância; Se for admitida a alteração do pedido e causa de pedir, ou se for proposta nova acção fundada na caducidade, o apelante, filho do réu, tem direito a novo arrendamento por venda condicionada, nos termos do artigo 28 da Lei 46/85 e disposição anteriores do mesmo teor; De resto, o próprio pedido de resolução do contrato, se pudesse manter-se, não poderia proceder, pois o R., primitivo arrendatário, saiu de casa por motivo de doença e permaneceram na casa os seus familiares; A sentença violou o disposto nos arts. 1051 n. 1 al. c), 1111 e 1093 n. 2 al. a) e c), do Código Civil, pelo que deve ser dado provimento ao recurso. Nas suas contra-alegações, a apelada pede a confirmação do decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto apurada: A A. é proprietária do prédio urbano que constitui o n. 12-A e 12-B da Rua J Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de S. João de Brito sob o artigo 784 - al. a); Por contrato de arrendamento de 01/11/1958 a A. deu de arrendamento ao R. marido, para habitação, o primeiro andar direito do referido prédio, pela renda mensal de 575 escudos que se manteve - al. B); Há mais de 4 anos que os Réus não têm a sua residência habitual no arrendado, onde deixaram de dormir - al. C); A ré mulher em 02/02/83 celebrou com a Aliança Seguradora EP um contrato de arrendamento para habitação referente ao primeiro andar direito frente do prédio urbano sito em Lisboa na Av. R - al. D); O arrendamento referido na al. D) foi conseguido após os réus terem feito prova documental de que habitavam com o titular do arrendamento, (D), pai da Ré (C), desde há mais de um ano, antes do falecimento deste - al. E); O contrato referido em D) faz expressa menção ao regime de renda condicionado estipulado pelo DL 148/81 de 4 de Junho e, inclusivé, para instrução do respectivo processo preliminar, a ré (C) teve de entregar na Aliança Seguradora um atestado da Junta de Freguesia comprovando que, desde 1978, é moradora na Av. R - 1 Direito Frente - al. F); Os réus têm casa própria que possuem, na terra da sua naturalidade em Santa Comba Dão - al. G); No arrendado vive um filho dos réus, (E) sua mulher (F) e uma filha de ambos (G) - al. H); O filho dos réus foi empregado numa oficina metalúrgica do R. marido que lhe pagava um salário - al. I); Os réus deixaram de residir na casa arrendada para fazerem companhia a (D) , cuja doença não permitia que ele vivesse sózinho - quesito 3; A ré (C) quando necessita de fazer compras vai à casa arrendada chamar (F), mulher de (E) para que esta a acompanhe - quesito 4; A ré (C) e o falecido marido (B) entregaram à A. mensalmente, a retribuição mensal acordada - quesito 5; A filha dos réus (G) sofre de doença mensal incurável e por isso está sujeita a tratamento psiquiátrico há mais de 15 anos, em regime de internato, num estabelecimento localizado em Portalegre - quesito 6; A presente acção de despejo foi proposta contra (B) e mulher com fundamento em falta de residência permanente dos réus no prédio arrendado. Por conseguinte, o que o Tribunal tem que averiguar é se tal fundamento existia, ou não, à data em que a acção foi proposta para, em caso afirmativo, decretar a resolução do contrato de arrendamento. Esta acção de despejo tem de ser proposta necessariamente contra o marido e mulher, por força do artigo único da Lei 35/81 de 27 de Agosto. Estamos, pois, perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo. Com efeito, o prédio arrendado destinava-se a habitação do casal. O facto de no decurso da acção falecer um dos réus, ainda que seja o que celebrou o contrato de arrendamento, não arrasta consigo a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide - alínea e) do artigo 287 do Código de Processo Civil. De acordo com a alínea c) do número 1 do artigo 1051 do Código Civil, o contrato de locação caduca por morte do locatário. Mas esta disposição tem que ser conjugada com a norma especial do artigo 1111. É que este preceito é claro quando começa por dizer que o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobrevive cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto. Quer dizer: em situações como a prevista na lei não chega nunca a pôr-se a questão da caducidade. Vejamos o que se passa nos autos. O inquilino e réu (E) saiu com a sua mulher do prédio arrendado e foi viver para um outro andar com carácter de permanência. Não estava, pois separado judicialmente ou de facto, de sua mulher. Como resulta no número 1 do artigo 1110, a posição de arrendatário não se comunica ao cônjuge, seja qual for, o regime matrimonial; mas não se verificara a caducidade por morte do inquilino se ocorreu a situação prevista no artigo 1111. Por tudo isto e por força no número 1 deste artigo, a posição do arrendatário transmitiu-se ao seu cônjuge, a ré (C). Há, pois, inteira aplicação deste preceito à situação ocorrida nos autos. A lei não exige nem a tal faz qualquer referência - que ambos tenham que viver no andar locado para que tal transmissão ocorra, como parecem pretender os recorrentes. Por conseguinte a alusão e o pretender enquadrar a situação dos autos na caducidade não tem qualquer fundamento legal. Uma vez que não há que falar em caducidade, o Tribunal apenas terá que averiguar se o fundamento de resolução invocado existe ou não. Do que fica exposto resulta, como acima ficou dito, o não poder invocar-se a inutilidade superveniente da lide. Improcede assim a primeira conclusão. Não foi encontrada qualquer referência feita pela A. no sentido de que os RR não estavam nas condições previstas no artigo 1111. Na petição inícial apenas se diz que os réus deixaram de residir no prédio arrendado, nele ficando a viver um filho com a respectiva familia e sem autorização sua. Mas ainda que o dissessem, era ao Tribunal que cabia aplicar o direito aos factos. É certo que a A. requereu a habilitação de herdeiros do entretanto falecido réu (E), indicando como tais não só a viúva, como o filho (E) e mulher, e a filha(G) Ninguém deduziu qualquer espécie de oposição ao assim requerido e por acórdão transitado em julgado, julgaram-se todos únicos herdeiros do falecido para com eles prosseguir a acção. O assim decidido constitui caso julgado no processo principal relativamente à legitimidade dos réus, pelo que tal é de acatar (ver neste sentido também o acórdão da Relação Coimbra de 10/07/1979 na Colectânea de Jurisprudência, ano IV, pág. 1100). Talvez no rigor dos princípios apenas devesse ter sido habilitada a ré mulher. O artigo 270 do Código de Processo Civil fala na modificação subjectiva da instância quando ocorrer transmissão por sucessão da "relação substantiva em litígio". Como diz Rodrigues Bastos ao anotar o artigo 371 do Código de Processo Civil, "quando a lei se refere aos sucessores da parte falecida tem em vista aqueles que, segundo o direito material, lhe sucederam no direito ou na obrigação de que era titular, e só esses". E dando um exemplo semelhante ao caso em análise, acrescenta: "Quem pode habilitar-se ou ser habilitado como sucessor de B, para com ele prosseguir a causa? Apenas aquele ou aqueles que nos termos do artigo 1111 do Código Civil lhe tenham sucedido no direito de arrendamento". (Notas ao Código de Processo Civil, 2 volume, 2 edição). Habilitados como estão os filhos dos Réus, ter-se-á que entender que os mesmos estão nos autos a representar o pai no direito que este tinha, mas não como herdeiros de tal direito. Por tudo quanto fica exposto, não poderão os mesmos ser absolvidos da instância por falta de legitimidade. Improcede também a segunda conclusão. Quanto à terceira conclusão, ela não tem qualquer razão de ser na presente acção, pois tal questão não foi posta no processo. Finalmente, importa averiguar se os factos dados como provados integram ou não as excepções previstas nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 1093. De acordo com a alínea a) do número 2, não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior um caso de força maior ou de doença. Apenas interessa o caso de doença pois só esse foi invocado. E o que ficou provado, com interesse, quanto a tal excepção? O que consta na resposta ao quesito 3: os réus deixaram de residir na casa arrendada para fazerem companhia a (D)(pai da ré (C)) cuja doença não permitia que ele vivesse sozinho. Mas que "doença" era esta? Nada se sabe, porque nada foi alegado a tal respeito (artigo 5 da contestação). Por outro lado, quando a lei se refere a doença, quer aludir a doença de quem? Do inquilino? Também de algum membro da sua familia? Enquanto o Dr. Pinto Furtado parece entender que apenas a doença do inquilino é de ter em conta (Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 2 edição página 525), para o Dr. Pais de Sousa é impedimento da aplicação do disposto na alínea i) tanto a doença do locatário, como a de qualquer dos seus familiares a quem, por lei, deva residência (Extinção do Arrendamento Urbano, 1980, página 239). Para o Prof. Pereira Coelho a doença tanto pode ser do próprio arrendatário, como de algum dos seus familiares que residiam com ele nos termos do artigo 11109 (Arrendamento - lições referentes ao ano lectivo de 1986 - 87, página 265). Parece-nos ser esta a melhor solução: só quando o inquilino ou algum dos seus familiares nas condições referidas no número 2 do artigo 1109 não possa viver no prédio por motivo de doença que os obrigue a viver numa outra casa, se justifica a excepção legal. Ora o pai da ré vivia em outra arrendada, independente do agregado familiar dos demandados. Mas o que os réus (B) e (C) na realidade pretenderam foi mudar de residência. Na verdade, se os mesmos apenas pretendessem auxiliar uma pessoa doente, eles teriam regressado ao andar locado logo que o pai da ré - (D) - tivesse falecido. Mas não foi isso que aconteceu. Quando ocorreu o decesso de (D) , a ré mulher celebrou um contrato de arrendamento tendo por objecto o andar onde vivera seu pai, como resulta mais promenorizadamente do especificado nas alíneas d) e e). O óbito ocorreu antes de 02/02/1983 (citadas alíneas) e a acção foi intentada em 04/04/1981. Tinham mais de que tempo para regressar ao locado arrendado a eles pela A. se, com efeito, pretendessem voltar a viver no andar em causa. Não se verifica, assim, tal excepção, como não ocorre a prevista na alínea c) do mesmo número 2, quando estipula que não tem aplicação o disposto na alínea i) quando permaneceram no prédio os familiares do arrendatário. Como diz o Prof. Pereira Coelho, para que se verifique tal excepção é necessário que, embora o arrendatário, ele próprio, não tenha residência permanente no prédio arrendado, este continue a ser a sede do seu agregado familiar (obra e pagina citadas). Ora o réu (B) continuou a viver com a mulher no prédio em que morara seu sogro mesmo após a morte deste, lá permanecendo até a sua morte ocorrida em Outubro de 1985, ou seja, cerca de ano e meio após a propositura da acção. Houve, assim, manifesta desintegração familiar: o arrendatário e mulher por um lado, filhos, nora e netos para outro. Como é jurisprudência mais ou menos constante para que se verifique a excepção prevista na citada alínea c) é necessário que se mantenham os elos de natureza familiar e económica, traduzida esta na dependência económica dos que ficaram em relação ao inquilino que sai. Pode ver-se neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 02/10/1983 no BMJ 330, página 540; da Relação de Lisboa de 18/07/1969 na Jurispr. Rel. 15, página 726; 01/05/1970 na Jurispr. Rel. 16, página 423 e 18/10/1972 no BMJ 220, página 200; e da Relação de Évora de 29/05/1974 no BMJ 237, página 289. Nenhum facto que traduza dependência económica foi alegado ou provado. O facto constante da alínea i) da especificação não tem qualquer espécie de interesse para os autos. E não se invoque para justificar ponto de vista contrário, o disposto no número 2 do artigo 1109. Para se aplicar este preceito é necessário que arrendatário e familiares residam, vivam, no prédio arrendado. Só quando tal convivência se verifica é que se mantém a presunção nele prevista (ver neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 28/10/1982, no BMJ 320, pág 453). E como ficou sobejamente provado - alínea c) da especificação, tal convivência já não existia, pelo menos, 4 anos antes da propositura da acção. Não foi violada, pois, qualquer disposição legal pela sentença recorrida. Neste termo, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 31 de Janeiro de 1991. |