Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO DIREITO A SER OUVIDO PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. O direito a ser ouvido (right to be heard) constitui um elemento essencial do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que a todos está constitucionalmente garantido, não podendo ser decretada, sob pena de nulidade da decisão, a condenação de alguém como litigante de má fé sem prévia notificação do mesmo para que se pronuncie, querendo, quanto a tal matéria. 2. A circunstância de ter sido considerada provada factualidade cuja verificação foi negada pelos Réus na sua contestação não justifica, por si só, a condenação dos mesmos como litigantes de má fé. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. JA intentou contra JAFD e MFFD os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o n.º ..., foram tramitados inicialmente pela ..Secção do … Juízo Cível do Tribunal da Comarca … e posteriormente, mercê da decisão de fls 49, que transitou em julgado, pelo … Juízo Cível da Comarca …, e nos quais, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença: “… Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenam-se os RR. a indemnizar o A. no montante de 1.250,00€ pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, absolvendo-se do restante pedido; b) Condenam-se os RR. como litigantes de má-fé na multa de 6 UCs. Custas pelo A. e RR. na proporção do vencimento. Registe e notifique.” (sic – fls 151). Inconformados com essa decisão, os Réus JAFD e MFFD recorreram da mesma pedindo que seja ”… concedido provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida, conduzindo à absolvição dos Apelantes, ou a baixa do processo, a fim de ser fundamentada, nos termos do art.º 712.º nº5. Não podendo em todo o caso os Apelantes serem condenados por litigância de má fé, por apenas e só terem utilizado o principio do contraditório” (sic - fls 170 e 171), formulando, para tanto, as seguintes 10 conclusões: “A) Não refere a douta sentença, com base em que factos se fundou para a condenação. B) Limitando-se a dar como provado “Os RR proferiram estas expressões gritando, que foi ouvido pela vizinhança mais próxima”. C) Não houve qualquer atitude de dolo ou negligência, nem omissão no dever de cooperação para com o Tribunal, que originasse a condenação como litigantes de má fé. D) Os RR apenas e só utilizaram o seu direito ao contraditório. E) O art.º 185º do CPC, consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral. F) No caso sub judice, a sentença recorrida limita-se a fundamentar juridicamente. G) Não fundamentando as razões de facto que levaram á condenação. H) A douta sentença recorrida faz errada interpretação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. I) Bem como, não expõe as razões de facto, que o levaram a tal decisão. J) Consubstanciado assim a não observância das regras expostas que constituem causa de nulidade de sentença, nos termos do 668, n.º 1 do CPC.” (sic - fls 170, constituindo a peça processual em causa fls 167 a 171). O Autor não apresentou contra-alegações. Estes são, pois, os contornos da lide que a este Tribunal Superior compete dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes: - a sentença apelada é ou não nula? - na sentença apelada operou-se ou não uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação sub judice, nomeadamente no que respeita à condenação dos Réus como litigantes de má fé? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Na sentença recorrida foram declarados provados os seguintes factos: 1. Em data indeterminada do ano de 200. o R. .. cortou plantas que o A. considerou estarem dentro da propriedade deste. 2. Posteriormente, no dia 15.11.20.. à tarde, por causa do corte de plantas efectuado pelo R. …, iniciou-se uma discussão entre o A. e o referido R., junto às residências de ambos. 3. Ao R. juntou-se a sua mulher, a co-Ré MFF, tendo ambos apelidado o A. de “filho da puta”, “cabrão” e “ladrão”. 4. Os RR proferiram estas expressões gritando, o que foi ouvido pela vizinhança mais próxima. 5. Com a conduta descrita os RR ofenderam e quiseram ofender o A., pondo em causa o seu bom nome. 6. Não há boas relações de vizinhança entre o A. e os RR., que residem em propriedades contíguas. 7. O A. tem uma papelaria numa rua situada próximo do local onde ocorreram os factos. 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. A sentença apelada é ou não nula? 4.1.1. Analisando o texto da sentença recorrida, é impossível não reconhecer que a mesma é lacónica. Todavia, o fio de raciocínio do Mmo Juiz a quo está escrito e está suficientemente desenvolvido, o que significa que existe uma válida e operante fundamentação jurídica do decreto judicial prolado através da decisão que agora se sindica, sendo indesmentível que existe uma fundamentação em matéria de facto - e sendo até completamente incompreensíveis as afirmações em contrário que se encontram nas conclusões A), B), E) a G) e I) das alegações de recurso -, que é a que se encontra transcrita no ponto 3. do presente acórdão, tal como, repete-se, existe uma fundamentação em matéria de direito da decisão jurídica do pleito (como os recorrentes reconhecem – e não podiam deixar de o fazer). Há, contudo, uma circunstância que, apesar de não invocada pelos apelantes, tem de ser atendida por este Tribunal Superior e que se reconduz ao facto de a condenação daqueles Réus como litigantes de má fé não ter sido antecedida da notificação prevista no n.º 1 do art.º 3º do CPC. 4.1.2. Na verdade, nunca poderá ser esquecido que os processos judiciais constituem uma sucessão organizada de actos sujeita a regras claras e inequívocas que não podem – ou pelo menos não devem – ser alteradas sob pena de violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do direito a um julgamento leal e equitativo (e não justo porque, para usar uma expressão importada da filosofia, este é um conceito débil, isto é ontologicamente pouco densificado, que se presta às maiores arbitrariedades em nome de uma pretensa pureza ideológica que é sempre ou quase sempre sociologicamente perigosa) que a todos são garantidos pelo estatuído nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, 6º n.º 1 da “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” e 47º da “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, anexa ao Tratado de Lisboa, todos ex vi art.º 8º daquela Constituição e todos com a força vinculativa imposta pelo art.º 18º da mesma Lei Fundamental. É a este o conceito, que é um dos Pilares Fundamentais do Estado de Direito, que os anglo-saxónicos se referem quando usam a expressão due process of law. De facto, ainda que a um nível ético ligeiramente inferior àquele que a todos obriga à defesa das finalidades sociais validadas pelos Princípios ou Valores Éticos estruturantes da Comunidade, logo no patamar imediatamente abaixo, encontra-se o dever de preservar a idoneidade dos meios. Porque o melhor dos Fins fica conspurcado se o Meio usado para o alcançar não for, ele próprio, também sancionado (positivamente) por esses Valores Éticos Estruturantes e porque litigar em Juízo, pelas consequências que dela podem advir, é uma actividade com um profundo significado ético que acarreta, ao mesmo tempo, uma enorme responsabilidade social. Ora, um dos elementos estruturantes e primordiais desse direito a um julgamento leal mediante processo equitativo é exactamente o direito a ser ouvido – que muitos designam pela expressão direito ao contraditório ou ainda direito de audição prévia – acerca de todas as matérias que a essa concreta pessoa, singular ou colectiva, dizem pessoalmente respeito e que, estando consubstanciado no n.º 1 do art.º 3º do CPC, está-o também nas normas internacionais atrás referenciadas. Daí que se possa conhecer - rectius, se tenha obrigatoriamente de conhecer – oficiosamente dessa violação do ritual processual prévia e legalmente definido e por todos reconhecido e aceite, para forçosamente concluir que, no que tange à apreciação da boa ou má fé da litigância dos Réus, o tribunal exerceu pronúncia sobre algo que, nessa ocasião, não podia conhecer, assim violando, portanto, o estatuído na alínea d), in fine, do n.º 1 do art.º 668º do CPC. 4.1.3. Nesta conformidade, e não obstante serem, salvo no que respeita à alínea D), no essencial, improcedentes as conclusões das alegações de recurso dos apelantes, há que declarar que a sentença recorrida é nula mas apenas na parte em que, sem proceder à notificação dos Réus para que tomassem, querendo, posição quanto a essa matéria, condenou esses ora apelantes como litigantes de má fé. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Na sentença apelada operou-se ou não uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação sub judice, nomeadamente no que respeita à condenação dos Réus como litigantes de má fé? 4.2.1. Ao iniciar a análise crítica do fundo material da decisão que nesta instância de recurso cumpre sindicar, torna-se necessário recordar que, em matéria de interpretação das normas que compõem o Ordenamento Jurídico, valem imperativamente as directivas fornecidas pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil - havendo sempre que recorrer, para aquilatar o que constituem as soluções mais acertadas, aos sábios e perenes valores éticos e sociais consagrados nos artºs 334º e 335º do mesmo Código, que nos remetem, respectivamente, para a boa fé, os bons costumes, os fins económico e social do direito em causa e para o princípio da proporcionalidade aplicado ao caso concreto (e sendo certo que o princípio da proporcionalidade, sintética mas magistralmente definido neste último comando normativo, é o pilar estruturante não apenas do Estado de Direito mas de toda a Civilização, tal como esta é concebida no conjunto de países de que Portugal faz parte e gosta de fazer parte). Logo no n.º 1 daquele comando legislativo define-se que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especiais do tempo em que é aplicada”. E se é inegável que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2), menos certo não é que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3). E porque assim é, importa buscar o princípio ético-social (e económico) fundamental subjacente a esta matéria e legitimador da regulação fixada por Lei, bem sabendo que, no que é essencial, esses saudáveis princípios já se encontravam consagrados na redacção inicial do Código de Processo Civil em vigor, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, razão pela qual as partes, nunca por nunca e mesmo sem que haja necessidade de fazer apelo ao estatuído no art.º 6º do Código Civil, poderiam alguma vez invocar ignorância quanto ao que nessas normas é determinado pelo Legislador. E assim deve – tem de – ser praticado e cumprido. 4.2.2. Aplicando os parâmetros de julgamento supra enunciados ao concreto caso submetido ao julgamento deste Tribunal Superior, pode concluir-se, sem esforço que o argumentário desenvolvido pelos recorrentes carece, em absoluto, de fundamento que o sustente. Em primeiro lugar e como já referido no ponto 4.1. supra, o Mmo Juiz a quo esclarece sucinta mas devida e suficientemente as razões de direito que, a seu ver, justificam plenamente a condenação dos Réus decretada na sentença recorrida na parte relativa à violação do direito ao bom nome do Autor e também a absolvição desses demandados relativamente à acusação de obstrução ao direito de propriedade deste sobre uma plantação existente em imóvel pertencente ao demandante ora apelado. Aliás, cumpre neste momento acentuar que, relativamente a este segundo pedido de condenação, dada a não interposição de recurso contra tal decreto judicial absolutório, se formou caso julgado material relativamente a tal questão que escapa totalmente aos poderes de cognição desta Relação (artºs 671º e 673º do CPC). E, retomando a apreciação do objecto da apelação de que cumpre conhecer, em boa verdade, um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário ou diligente bom pai/mãe de família (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil), confrontado com factualidade declarada provada depois de terminada a audiência de discussão e julgamento, forçosamente concordará com o pensamento articulado pelo Mmo Juiz a quo quando o mesmo afirma que “Dispõe o art. 483º nº1 do Cód. Civil que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". São objecto de protecção legal, entre outros, e no que releva para a presente acção, os direitos de personalidade. Assim, estabelece o art. 70º nº1 do Cód. Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. Conforme salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol.I, 4ª ed., pág. 104), este artigo “limita-se a declarar, em termos muito genéricos e muito sucintos, a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos” (…), inferindo-se do mesmo a existência de uma série de direitos, entre os quais o direito à honra e ao bom nome que são tutelados. Ainda segundo os mesmos autores (ob. e loc. cit.), “no âmbito das relações de vizinhança, devem considerar-se ilícitos todos os actos que ofendam direitos da personalidade”. Como é sabido, a honra “significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, o sentimento ou consciência da própria dignidade”. Por outras palavras, “é a dignidade da pessoa que vive honestamente e pauta a sua conduta pelos ditames da moral” ou “a dignidade subjectiva da pessoa, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa possui, dizendo respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu –“ cfr. SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Código Penal Anotado, vol. II, pág. 317 e Ac. Da Relação de Lisboa de 6-2-96, C.J., tomo I, pág. 156). A honra “consiste na opinião que os outros formam sobre as qualidades da pessoa, reconhecendo-lhe idoneidade moral” (cfr. JOÃO MELO FRANCOe HERLANDER ANTUNES MARTINS, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 467, e jurisprudência aí citada). Por outro lado, dispõe o art. 484º do Cód. Civil que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. E acrescenta o art. 496º: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2.(…). 3 (…). 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal (…)”. Como resultou da matéria de facto provada, ao dirigirem ao A. as expressões acima referidas, não há dúvida de que os RR o ofenderam na sua honra e dignidade, tanto mais que se trata de uma pessoa conhecida no local, onde explora uma papelaria. Tratou-se, pois, de uma conduta eticamente reprovável e violadora das regras básicas de respeito, educação e civismo que devem existir entre vizinhos. As divergências ou litígios que possam existir, de forma alguma podem justificar o recurso a atitudes deste tipo, existindo as vias legais para a resolução de tais questões. Tendo actuado da forma descrita, os RR provocaram no A. danos de natureza não patrimonial que atenta a sua gravidade são merecedores de tutela jurídica nos termos do art. 496º nº1 do Cód. Civil, pelo que deverão indemnizá-lo, considerando-se adequado fixar o respectivo quantitativo em 1.250,00 €.” (sic - fls 150). E tanto basta, porque essa posição é inteiramente sufragada por este Tribunal Superior, sendo, de todo, inútil tecer quaisquer outros argumentos justificativos - e sendo certo que praticar actos inúteis, impertinente e dilatórios constitui uma actividade ilícita, proibida e punível por Lei (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC) – tanto mais que, à luz do que resultou provado, sem que os Réus tenham requerido a alteração desse elenco de factos, a conduta destes descrita nos autos foi livre, voluntária e esclarecida, não podendo os ora apelantes ignorar o conteúdo objectivamente ofensivo das palavras que dirigiram ao ora apelado. A merecer esse sentenciamento alguma crítica, apenas seria a de pecar por pequena a indemnização arbitrada. Mas isso escapa ao poder de cognição deste Tribunal de recurso. 4.2.3. Relativamente à questão da litigância de má fé, está a esta Relação vedado conhecer de tal matéria quer porque essa parte da sentença foi declarada nula quer porque os Réus não foram formalmente notificados para se pronunciar relativamente a tal imputação, não o tendo sido nesta instância de apelação, como o poderiam ter sido ao abrigo do estatuído no art.º 715º do CPC, porque, desse modo e especialmente dado o valor da causa, as partes estariam a ser privadas do seu direito de recurso reconhecido nomeadamente nos artºs 8º quer da “Declaração Universal dos Direitos do Homem” quer da “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. Ou seja, se tal tivesse sido decretado, teria sido violado o direito das partes a um julgamento leal e mediante processo equitativo. E isso será algo que este Tribunal Superior nunca fará. E porque assim é, há que, depois de ter já sido decretada a nulidade parcial da sentença apelada, determinar a baixa do processo para, em 1ª instância, ser dado cumprimento ao estatuído no n.º 1 do art.º 3º do CPC relativamente à questão em análise e, subsequentemente, ser proferida decisão acerca da boa ou má fé da litigância dos Réus neste processo. Uma última nota: pese embora a já assinalada temeridade na lide por parte dos ora apelantes, a verdade é que a circunstância de ter sido considerada provada factualidade cuja verificação foi negada pelos Réus na sua contestação não justifica, por si só, a condenação dos mesmos como litigantes de má fé. Essa condenação, a ser decretada, tem de assentar em fundamentos mais consistentes do que essa singela constatação. 4.2.4. Nesta conformidade, sendo, no essencial, improcedentes as afirmações contidas conclusões das alegações de recurso dos apelantes, há que confirmar e manter a parte do decreto judicial condenatório que não foi declarada nula e, relativamente há que o foi, determinar a baixa os autos à 1ª instância para aí, como já referido, ser dado cumprimento ao estatuído no n.º 1 do art.º 3º do CPC relativamente à questão em análise e, subsequentemente, ser proferida decisão acerca da boa ou má fé da litigância dos Réus neste processo. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se parcialmente procedente a apelação e: a) declara-se que a sentença recorrida é nula apenas na parte através da qual foram os Réus condenados como litigantes de má fé, e b) mantém-se o decreto judicial prolado através da decisão ora recorrida através do qual os Réus, ora apelantes, foram condenados a pagar ao Autor a quantia de € 1.250,00 a título de danos de não patrimoniais, pelo prejuízo que lhe causaram com a ofensa ao seu bom nome e à sua dignidade. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 18/12/2012 ______________________________ (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |